Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26984/01.3TVLSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Não podendo apurar-se exatamente o montante dos danos patrimoniais, devem os mesmos ser determinados segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal teve como provados (art. 566-3 :CC); este cálculo segundo a equidade baseia-se no sentido de justiça do juiz, sem necessidade de recorrer a fórmulas matemáticas.
2. Quanto a danos não patrimoniais, é de atribuir, segundo a equidade, uma indemnização de €90.000,00 ao sinistrado de um acidente de viação, homem de 29 anos, vítima de traumatismo crânio-encefálico grave que o deixou em coma e muito perto da morte, com dores de grau 5 numa escala de 7, carecendo de cuidados médicos constantes e de vigilância por terceira, e necessitando de fazer ainda mais cirurgias, com as consequentes dores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
A ….. julgou parcialmente procedente a ação intentada por M.C. (autor, 2º recorrente) contra a Companhia S., S.A. (ré, 1ª recorrente), em que havia sido admitida a intervenção principal de J.C. (interveniente). Em consequência, condenou a ré a pagar ao autor: (1) €254.592,00 por danos patrimoniais, acrescidos das despesas com internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, tratamentos efetuados ou a efetuar pelo autor (por lapso, que aqui se corrige, escreveu: réu), transportes, fisioterapias, intervenções médicas suplementares, que venha a efetuar até findar o acompanhamento médico e lhe ser dada alta médica, em montante a ser apreciado em liquidação de sentença, deduzido o valor das prestações já recebidas no âmbito da providência cautelar que foi decretada; e (2) €70.000,00 por danos não patrimoniais.
A ré apelou, concluindo pela absolvição e pedindo subsidiariamente que se revogue aquela sentença, reduzindo-se a €150.000,00 a indemnização por danos patrimoniais e a €40.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais.
O interveniente não se pronunciou.
O autor pediu que se altere a sentença indicando-se quais os montantes indemnizatórios sujeitos a juros e os respetivos valores; indicando-se a dedução a aplicar à indemnização atribuída ao autor, passando a indicar qual a efetiva indemnização a que ele tem direito; indemnização que deverá ser calculada de acordo com a ampliação do pedido para €657.509,88; e estabelecendo-se em €250.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais; no mais confirmando-se a sentença.
Cumpre decidir se é de absolver a ré, ou reduzir as indemnizações conforme por esta pedido; ou se é de alterar a sentença nos termos pretendidos pelo autor.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
(...)
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
(...)
Conclusões da 1ª recorrente
A isto, opõe a 1ª recorrente (…) as seguintes conclusões:
(...)
No recurso do Autor, opõe o seguinte:
(...)
Conclusões do 2º recorrente
Mas o Autor, 2º recorrente, conclui o seguinte:
(...)
Não há razão para alterar os factos provados
A ré, 1ª recorrente pretende que se dê com o não provada a matérias dos Q.2, 6, 7, 8 da base instrutória, e que se altere a resposta dada ao Q.40.
Por sua vez, o Autor discorda da ponderação dada aos depoimentos das testemunhas A.V., J.C. e C.C. .
Os quesitos em causa são os seguintes:
Q.2: Estando já a atravessar o cruzamento, [o veículo …-…-…] foi violenta, inesperada e subitamente embatido, na lateral esquerda, pelo …-…-… ? Provado
Q.6: E [o condutor do …-…-…] nem imobilizou o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, sendo que o …-…-… apresenta-se pela direita, face ao cruzamento? Provado que não imobilizou o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Q.7: Deste modo, e com a descrita conduta, ao pretender prosseguir no sentido norte-sul, colidiu com a frente do …-…-…, na parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo A., abalroando-o? Provado que colidiu com a frente do …-…-…, na parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo A.
Q.8: O …-…-…, mercê da força e dinâmica do embate sofrido, é bruscamente desviado da trajetória que seguia, embatendo primeiro, com a frente, num semáforo para peões situado na esquina formada pela Av. D… – Rua L…, derrubando-o por terra; em seguida, bate, com a frente lateral direita, num muro do estabelecimento comercial denominado Pastelaria D…, e por fim imobiliza-se, na sequência da colisão contra a traseira do …-…-… – na altura estacionado no local – , e o qual ficou muito danificado ? Provado.
Q.40: [O veículo do autor vinha] Animado de velocidade excessiva, nunca inferior a 100 km/hora? Não provado.
Na fundamentação da resposta a estes quesitos, o tribunal recorrido observou que “No que respeita à dinâmica do acidente (…), não logrou o tribunal formular qualquer conclusão uma vez que os depoimentos das testemunhas inquiridas a tais factos, e que os presenciaram, não são coincidentes e não são conclusivos. O Tribunal ficou convencido da existência do embate nos moldes em que o descreve na decisão da matéria de facto e da violência deste. Porém, as circunstâncias concretas em que este ocorreu, e o que o determinou, não foi possível apurar”.
Tendo procedido à audição dos depoimentos registados, não podemos tirar outra conclusão. A decisão do Tribunal recorrido no que se refere àqueles factos decorre de depoimentos contraditórios das testemunhas inquiridas. Reconhecer esta limitação não é cometer uma nulidade, não é falta de especificação does elementos de facto e de direito que estão na base da decisão. Assim, o Tribunal tem de se basear numa “prudente convicção” baseada na experiência comum da vida. Concordamos com a decisão do tribunal recorrido quanto á resposta dada a estes quesitos, incluindo o Q.40.
A respeito deste Q.40, deve dizer-se que dos embates sucessivos do veículo conduzido pelo Autor, não pode concluir-se que ele vinha em velocidade excessiva. Na prudente convicção do tribunal, não se tendo apurado a velocidade a que seguia o veículo seguro na Ré, devem ter-se tais embates como consequência da colisão, e não como resultado da velocidade “excessiva” do veículo do Autor.
Enfim, quanto à ponderação dada pelo Tribunal aos depoimentos das testemunhas, deve dizer-se que tal ponderação resulta da livre convicção do Tribunal recorrido, com a qual esta Relação concorda inteiramente. O recorrente pretende sobrepor a sua convicção de parte interessada à livre convicção do Tribunal, isenta e superior ao interesse das partes – o que a lei não permite. O que prevalece aqui, obviamente, é a ponderação prudente e imparcial da juiz.
Diga-se, de qualquer modo, que o recorrente não pede, nas conclusões do seu recurso, a alteração de qualquer facto apurado.
Face aos factos provados, a ponderação adequada do acidente é a do Tribunal recorrido
Conforme concluiu o tribunal recorrido, a violência do embate, descrita nos factos 9, 12, 13, 36, faz presumir a velocidade excessiva do veículo HC, já que o respetivo condutor não foi capaz de imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, colidindo com o veículo do Autor (factos 11 e 12), que foi desviado da sua trajetória conforme descrito no facto 13.
Estando o local bem iluminado e o tempo bom, só pode concluir-se, como a 1ª instância, que a culpa do acidente foi do condutor do HC, que não regulou a sua velocidade conforme exigido pelo art. 24 :CE.
Nada permite concluir que o veículo do Autor circulasse a velocidade excessiva, e ainda menos que ela fosse superior a 50 km/hora: o Q.40 foi julgado Não provado.
E dos factos provados, nada resulta que o Autor tivesse contribuído culposamente para o acidente. Os choques subsequentes à colisão deveram-se à violência desta e não à imperícia ou desatenção do Autor.
A responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do acidente (factos 14 a 35) foi exclusiva do condutor do veículo ...-...-..., mas acha-se transferida para a Ré Companhia S., , sobre a qual recai a obrigação de indemnizar (arts. 496, 562, 563, 564, 566 :CC), nos termos do contrato de seguro referido no facto 2.
Não há que decidir com base em responsabilidade objetiva (art. 506 :CC) conforme pretende a Ré Tranquilidade, uma vez que se apurou culpa exclusiva do segurado no acidente.
A indemnização por danos patrimoniais
Ponderando a idade do Autor à data do sinistro (29 anos), a idade legal da reforma (65 anos), a profissão do lesado e os seus rendimentos profissionais (365.500$00 mensais, mas com tendência a desvalorização face ao mercado imobiliário), a IPP de 45% com IPATH, a desvalorização monetária, o facto de o lesado receber a indemnização de uma só vez, e o demais acima exposto, o Tribunal recorrido entendeu, segundo juízos de equidade, fixar ao Autor a indemnização patrimonial de €254.592,00 (= 1.700,00×12×36:3×104%); os 104% correspondem ao valor da indemnização atualizado, à data da sentença, em função da taxa de juro de 4% “e considerando que este seria o valor que o autor poderia ter auferido ao longo da sua vida deduzidas as despesas o atendendo ao facto de vir receber a indemnização de uma só vez”.
Relegou para liquidação de sentença (art. 661 :CPC) a indemnização pelas despesas futuras com internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, tratamentos, transportes, fisioterapias, intervenções médicas suplementares, até lhe ser dada alta médica e findar o acompanhamento médico.
Quanto a danos não patrimoniais, e tendo em conta o pedido ampliado de €250.000,00, a 1ª instância fixou a indemnização em €70.000,00, considerando que
Ficou provado que o autor, em consequência do acidente sofre de perturbações neuropsicológicas apresentando ainda, pelo menos perturbação da capacidade de memória; perturbação da capacidade de aprendizagem; perturbação nas funções executivas; perturbação do comportamento social. (resp.Q.13)
O A. ainda não teve alta médica, nem a terá tão cedo, uma vez carecer de constantes cuidados médicos, auxilio e vigilância de terceira pessoa (resp.Q.24), e está a aguardar a marcação de nova cirurgia para craneoplastia. (resp.Q.25) Também devido às graves lesões encefálicas que sofreu no acidente, continua a apresentar alterações graves de comportamento
O Autor esteve em coma e muito perto da morte. (resp.Q.34) Sofreu e sofre dores, tendo sofrido um quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de 1 a 7 e um dano estético também qualificável no grau 5/7 (resp.Q.35), continua a fazer tratamentos e terá de fazer ainda outras cirurgias, factos que irão prolongar o seu sofrimento, sendo que tinha 29 anos à data do acidente e não lhe eram conhecidos quaisquer problemas de saúde aparentando ter uma vida desafogada, (…).
O Tribunal determinou que “aos valores agora fixados deverão ser deduzidas as quantias já recebidas pelo autor em sede de providência cautelar”.
A Ré Companhia S, S.A. considera excessivo o montante arbitrado a título de danos patrimoniais, pedindo que seja reduzido a €150.000,00, “tendo em conta o que antecede e a conjuntura que se vive actualmente, nomeadamente, o desemprego e falências generalizadas no sector da construção civil com implicações directas na área de trabalho do A”.
Igualmente se lhe afigura excessiva a quantia de €70.000,00 a título de danos não patrimoniais que deve ser reduzida a €40.000,00.
Por seu lado, o Autor considera que a decisão da 1ª instância:
- deve ser mantida na parte em que condena a Ré como responsável pela reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, mas alterada no sentido de indicar os quantums indemnizatórios que se encontram sujeitos a juros, bem como qual seja o respetivo valor;
- deve ser mantida na parte referente à reparação dos prejuízos patrimoniais futuros já referidos, relegada para liquidação de sentença
- deve indicar a dedução a aplicar à indemnização do Autor, e a efetiva a indemnização a que ele tem direito; indemnização que deve ser calculada e estabelecida de acordo com a ampliação do pedido do Autor, para €657.509,88;
- e finalmente a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de acordo com a ampliação do pedido para €250.000,00.
Danos patrimoniais: a indemnização é fixada segundo juízos de equidade
Equidade não é um conceito jurídico original dos romanos, mas sim uma noção recebida da antiga filosofia política grega. Para esta, a equidade é a lei corrigida quando em concreto não se revela suficientemente justa. Assim ponderava Aristóteles na Ética para Nicómaco (1137b): A lei, que é universal, tem em conta a maioria dos casos, mas para alguns deles pode não conduzir a resultados justos; então, a equidade tem de intervir para corrigir a lei, nesses casos que requerem uma regra particular.
O recurso a juízos de equidade encontra-se previsto em numerosas disposições do Código Civil. Em todos esses casos, porém, o juiz de modo nenhum fica com discricionariedade para decidir como entender. A lei fixa-lhe apertados limites nessa decisão segundo juízos de equidade. Por exemplo, no cálculo da indemnização que temos aqui presente (art. 566-3 :CC), o legislador achou-se perante uma situação em que não podia estabelecer regras para o cálculo do dano, porque ele existe, mas não se apurou o seu valor exato. Então estabeleceu que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
O tribunal recorrido considerou uma perda de rendimentos mensais de €1.700,00, ligeiramente inferior aos 315.154$00 que, como vendedor da Preditur, auferiu em média durante oito meses antes do acidente; inferior, considerando as tendências decrescentes dos preços nos mercados imobiliários – factos 23, 24.
Não podendo ser apurado exatamente o valor destes danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tem por provados – art. 566-3 :CC.
Este juízo de equidade não se compadece com fórmulas matemáticas mais ou menos rebuscadas – como parece ser o gosto das companhias de seguros – , antes devendo a indemnização ser estabelecida segundo o sentido de justiça concreta do juiz, dentro daqueles limites. Pretender encontrar uma fórmula matemática onde a lei apela ao sentido de equidade é uma pura ilusão.
Neste sentido, parece-nos que a indemnização de €254.592,00 encontrada pela 1ª instância para os danos patrimoniais, é justa e adequada.
Tal montante está compreendido no pedido ampliado do Autor, motivo por que se confirma.
É deduzido da reparação provisória já paga ao Autor, em face da providência cautelar referida no facto 7.
Danos patrimoniais por determinar: há que relegar para liquidação de sentença
Quanto a prejuízos patrimoniais que não puderam ainda ser determinados, uma vez que não foi possível fixar-lhes ainda o objeto e a quantidade, a primeira instância, e bem, condenou no que vier a ser liquidado – art. 661-2 :CPC. Tal condenação em liquidação futura refere-se a todas as despesas com internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, tratamentos que o réu efectuou ou que venha a efectuar, transportes, fisioterapias, intervenções médicas suplementares, que venha a efectuar até findar o acompanhamento médico e lhe ser dada alta médica, e cujo montante ainda não pode apurar-se no momento da sentença, pelo que terá de ser apreciado em liquidação de sentença.
Danos não patrimoniais por acidentes graves: a equidade no Supremo Tribunal de Justiça
Mas o que é afinal na prática a equidade nas indemnizações por danos não patrimonais dos acidentes de viação, segundo o Supremo Tribunal de Justiça ? Vejamos os que aqui nos foi possível apurar, em situações semelhantes às do presente caso:
€125.000. A vítima esteve em coma profundo durante vários dias e permaneceu semanas sem reconhecer familiares. Foi internado em vários hospitais e submetido a diversas operações. Sofreu muitas dores, privações e aborrecimentos, que continuarão por toda a vida. Incapacidade total para a profissão que exercia, dores, depressões, infelicidade, está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo e um decréscimo da sua qualidade de vida, com dependência em relação a terceiros que se acentuará com o tempo: Ac. STJ 2008.02.28.
€125.000. Um homem de 29 anos sofreu traumatismo cranioencefálico, com focos de contusão cerebrais e várias cicatrizes. Esteve 8 dias em coma e 42 dias internado. Depois de inúmeras operações e tratamentos, apresentava graves problemas de comunicação, de memória e de funcionamento motor, delírios, alterações da personalidade, alterações irreversíveis da fala, memória, atenção e orientação. Síndrome pós-traumático, IPP de 40% e incapacidade geral quase total por quase 22 meses: Ac. STJ 2010.02.03.
€90.000. Lesões físicas dolorosas, sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento e dano estético relevante, sequelas gravosas e irremediáveis para o padrão e qualidade de vida do lesado. Ac.STJ 2011.07.06 (Cons.Lopes do Rego).
€60.000. Fratura do fémur, traumatismo craniano com perda de consciência, três meses de canadianas, marcha claudicante, dismetria dos membros inferiores, alterações sexuais, medo no contacto com o sexo oposto. Mal-humorado e agressivo. Ac.STJ 2010.05.27 (Cons. Custódio Montes).
€50.000. Acidente causando IPP 15%, cefaleias, esquecimentos, limitação de movimentos. Uma perna mais curta do que a outra, dores. Ac.STJ 2010.11.23 (Cons. Helder Roque).
€50.000. Deformidade do olho esquerdo, ficou nervoso e exaltado. Dores no joelho esquerdo. Diversas fraturas. Quatro intervenções cirúrgicas, 30 dias de internamento, com 16 em estado de coma. Um ano e seis meses de incapacidade para o trabalho. Ac.STJ 2010.09.14 (Cons. Ferreira de Almeida).
€40.000. Esteve internado no hospital por três meses. Sofreu várias intervenções cirúrgicas, dores de grau 5 em 7, incapacidade absoluta para o trabalho por um ano e meio, dores e dismetria dos membros inferiores. Ac.STJ 2012.01.26 (Cons. João Bernardo).
Recordemos que, no presente caso, a vítima, homem de 29 anos, sofreu traumatismo crânio-encefálico grave que o deixou em coma e muito perto da morte; sofreu dores de grau 5, numa escala de 7; dano estético de grau 5/7; ficou com perturbações de memória e neuropsicológicas, de funções executivas, aprendizagem e de comportamento social; carece de cuidados médicos constantes e de vigilância de terceira pessoa; terá ainda de fazer mais cirurgias, com as consequentes dores.
Tendo em conta as orientações jurisprudenciais maioritárias do STJ em situações semelhantes, acima expostas, parece-nos justa e adequada a indemnização de €90.000,00 pelos danos não patrimoniais, fixada segundo juízos de equidade – art. 496-3 :CC. Este montante já abrange os danos não patrimoniais futuros.
Total
Obtemos assim o total de €254.592,00 por danos patrimoniais líquidos, acrescida dos danos patrimoniais futuros, a apurar em liquidação de sentença, e €90.000,00 por danos não patrimoniais; tudo deduzido das quantias já pagas ao Autor em sede de providência cautelar (facto 7). Estas quantias indemnizatórias, sendo fixadas por recurso à equidade, estão atualizadas e vencem juros, às taxas legais, desde a data da sentença da 1ª instância, até integral pagamento.
Decisão
Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso da Ré e parcialmente procedente o recurso do Autor, condenando a Ré Companhia S, S.A. a pagar ao Autor M.C.:
(1) A quantia de €254.592,00 por danos patrimoniais líquidos, acrescida dos danos patrimoniais futuros, a apurar em liquidação de sentença (despesas com internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, tratamentos que o autor efectuou ou que venha a efectuar, transportes, fisioterapias, intervenções médicas suplementares, que venha a efectuar até findar o acompanhamento médico e lhe ser dada alta médica, e cujo montante ainda se desconhece).
(2) A quantia de €90.000,00 por danos não patrimoniais.
(3) Tais quantias devem ser deduzidas das já recebidas pelo Autor em cumprimento da providência cautelar referida no facto 7 deste acórdão.
(4) As quantias líquidas que antecedem vencem juros, às taxas legais, desde a data da sentença da 1ª instância, até integral pagamento.
Custas pelos recorrentes Autor e Ré, em ambas as instâncias, proporcionais aos respetivos decaimentos.
Processado e revisto.
Lisboa, 2013.04.16
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton
Decisão Texto Integral: