Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2495/11.8TCLRS-A.L2-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: INTERPRETAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
BOA-FÉ
BONS COSTUMES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
RENÚNCIA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
DÍVIDA EXEQUENDA
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A interpretação de uma qualquer norma jurídica tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade).
2. Face ao estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 6º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a tramitação e o julgamento de uma oposição a execução comum cujo requerimento inicial foi remetido a Tribunal pelas 18:07:32 horas do dia 17/05/2011 rege-se pelas disposições normativas que compõem o CPC revogado por aquele diploma preambular.
3. Ao celebrar um contrato promessa de compra e venda, é lícito aos intervenientes nesse acordo negocial criar entre si outras obrigações para além da que os vincula a outorgar o contrato prometido.
4. O incumprimento do contrato, sob o ponto de vista da compreensão/extensão lógica dos conceitos, não pode ser considerado questão de interpretação do contrato ou matéria da execução do contrato, por tais noções lhe serem ontologicamente distintas e diversas.
5. A declaração do fiador pela qual este se afirma pessoal e solidariamente responsável pelo pagamento da obrigação afiançada consubstancia uma renúncia pelo mesmo ao benefício de excussão prévia do património do devedor principal.
6. Pretendendo a exequente, tão só, satisfazer o seu crédito através da penhora de bens comuns do casal, se a cônjuge do devedor for citada, no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário fundada em documento particular, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 825º do CPC aplicável e, no prazo legalmente fixado para tal, manifestar que não aceita a comunicabilidade da dívida exequenda mas não requerer a separação de bens relativa ao património do casal que forma com o devedor nem apresentar certidão comprovando a pendência de acção declarativa através da qual se pretenda alcançar esse mesmo objectivo, está prejudicado, por inútil, impertinente e dilatório, o conhecimento em sede de oposição à execução da questão da comunicabilidade da dívida exequenda que onera o fiador dos autos ao cônjuge do mesmo suscitada pelos executados no requerimento inicial desse processado de oposição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. Por apenso à execução comum contra si intentada por IM, vieram os Executados “AC, SA”, JF e MV deduzir os presentes autos de oposição à execução (comum) que, em 1ª instância, foram tramitados, sob o n.º …, pela Vara de Competência Mista do Tribunal de L… e nos quais começou por proferido um despacho saneador/sentença que, julgando verificada uma situação de preterição de tribunal arbitral, absolveu os executados da instância (sic) e mais estabeleceu que as custas correriam pela exequente na acção executiva e incidentes a que deu azo (sic).
Essa decisão foi revogada por esta Relação através de acórdão de fls 376 a 390 dos autos, pelo qual se decretou que:
i) a instauração da acção executiva à qual esta oposição foi apensada não consubstancia qualquer preterição de tribunal arbitral,
ii) não existem, à data da prolação da decisão ora revogada, motivos para suspender a tramitação da execução,
iii) deve ser proferida decisão apreciando a demais matéria de oposição deduzida pelos Executados/oponentes.
Após baixa do processo ao Tribunal de 1ª instância, foi, na sequência dessa deliberação deste Tribunal Superior, proferido novo despacho saneador/sentença cujo decreto judicial tem o seguinte teor:
“Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga procedente a invocada inexistência de título executivo e, em consequência, julga procedente a oposição e extinta a execução.
Custas pela exequente.
Registe e notifique.” (sic - fls 470).

Inconformada com essa nova decisão, a Demandada/exequente dela recorreu (fls 473 a 499), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… o presente recurso julgado procedente e consequentemente … (seja) revogada a sentença recorrida e substituída por outra que indefira a excepção de inexistência de título executivo …” (sic - fls 498 a 499), formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
(…)

Os Oponentes/executados contra-alegaram (fls 508 a 516), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pela apelante, invocando em sustentação dessa sua posição que:
(…)

Tendo os autos voltado a esta Relação e perante a situação que o relator caracterizou usando a expressão “os riscos não negligenciáveis de eternização deste processo” (sic - fls 528), foram as partes convidadas, ao abrigo do art.º 265ºA do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, mas ainda aplicável à situação em apreço por força do estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 6º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a “referir se aceitam ou não que, caso venha a decretar-se neste Tribunal Superior a revogação da sentença recorrida, se possa nesta 2ª instância exercer pronúncia quanto às demais excepções suscitadas pelos Executados no requerimento inicial da presente oposição” (sic - fls 526 a 528), convite este que foi aceite tanto pela apelante como pelos apelados (fls 545 a 547 e 539 a 540, respectivamente).
Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir.

2. Considerando o teor da decisão recorrida e as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias, salvo acordo das partes que, como acontece no presente processo, permita a ampliação dos poderes de cognição deste Tribunal Superior) a única questão que nesta instância de recurso cumpriria apreciar é a seguinte:
- o documento particular apresentado pela apelante na acção que intentou contra os apelados satisfaz ou não as exigências legais que permitem que o mesmo seja qualificado como título executivo?
Contudo, por via da aceitação pelas partes do convite formulado pelo relator a fls 526 a 528 para o caso ser julgado por esta Relação que tal documento constitui título executivo, e, sendo certo que, como já se referiu no ponto 3. do despacho do relator de fls 526 a 528, “…está vedado conhecer neste processo das excepções de impossibilidade parcial de cumprimento do contrato firmado em …/05/2009 pela ora apelante e pelos ora apelados “AC, S.A.” e JF, de alteração anormal das circunstâncias e de resolução desse contrato, por para tanto ser competente o tribunal arbitral previsto nesse acordo de vontades” (sic), poderá ser possível exercer pronúncia, por ordem lógica e ontológica, quanto às seguintes matérias:
- o Tribunal da Comarca de L… é ou não territorialmente competente para a preparação e o julgamento da causa?
- nos autos verifica-se ou não uma situação de preterição de litisconsórcio necessário geradora da ilegitimidade dos executados?
- nos autos verifica-se ou não uma situação de desconsideração do benefício de excussão prévia estabelecido a favor do Executado JF?
- a Executada MV é ou não também responsável pelo pagamento da dívida exequenda por a mesma lhe ser comunicável?

Aliás, atendendo ao estatuído nos artºs 510º e 493º a 496º do CPC vigente à data da prolação do despacho saneador/sentença recorrido, a questão que deveria ter sido abordada em primeiro lugar é a da competência relativa do Tribunal.
O que vincadamente se sublinha.
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. Em 1ª instância, foram declarados provados os seguintes factos:
(…)

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. O documento particular apresentado pela apelante na acção que intentou contra os apelados satisfaz ou não as exigências legais que permitem que o mesmo seja qualificado como título executivo?
4.1.1. Ao iniciar a análise crítica do mérito da apelação, é útil assinalar que, para fundamentar o decreto judicial que aqui cumpre sindicar, em concreto, o Mmo Juiz a quo, invoca o seguinte:
“A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do artº 46º CPC.
Entre as várias espécies de títulos executivos previstos no artº 46º do CPC encontram-se «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (cfr. artº 46º nº 1 al. c) do CPC, na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20/11, aplicável aos processos iniciados após 31-3-2009), donde claramente resulta que o documento particular tem a virtualidade de constituir título executivo quando formaliza a constituição duma obrigação.
Ora, o contrato promessa junto com o requerimento de execução não reúne as características de título executivo nos termos do artº 46º nº 1 al. c) CPC, porque apesar de se tratar de um documento particular assinado pelos aqui executados e nele se referir que as importâncias remanescentes relativas ao preço deverão ser pagas até 20/12/2009 (cfr. clª 2.3.3), tal previsão contratual não importa por si só a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária por parte dos executados.
É que, na verdade, relativamente ao pagamento do preço estipulado para o contrato prometido, definitivo, de compra e venda de acções e cessão de créditos, ficou acordado que o mesmo seria feito em três parcelas, duas das quais já pagas aquando da celebração do contrato promessa (cfr. clªs 2.1, 2.2, 2.3.1 e 2.3.2), remanescendo a terceira parcela a pagar até 20/12/2009 (cfr. clª 2.3.3) sendo essa precisamente a data até à qual deveria a promitente compradora, aqui executada, marcar a data para a celebração do contrato definitivo (cfr. clª 3.1), resultando claramente da análise conjugada dessas cláusulas contratuais que o pagamento dessa terceira parcela - que constitui a quantia exequenda reclamada - corresponderia ao pagamento final e estaria dependente da efectiva celebração do contrato prometido.
Não podemos olvidar que da celebração de um contrato promessa a obrigação que resulta para as partes é a de celebrar o contrato prometido (art. 410º do CCivil) que, como acordo vinculativo de vontades, deve ser pontualmente cumprido pelos contraentes (art. 406º, nº 1). É certo, porém, que no conteúdo do contrato podem as partes convencionar diversas obrigações secundárias ou acessórias da obrigação principal e quando tal ocorre cumpre apurar se essas obrigações têm autonomia em relação à obrigação principal.
Como refere Ana Prata no seu estudo “O Contrato Promessa e o seu Regime Civil”, “podendo do contrato-promessa emergir várias obrigações, além da obrigação principal de celebrar o contrato final, qualquer delas pode vir a ser não cumprida e, sendo-o, pode também ela sê-lo temporária ou definitivamente, por culpa ou sem culpa do devedor. Qualquer desses incumprimentos desencadeia a aplicabilidade do respectivo regime geral pertinente; o que está excluído é que o inadimplemento de uma obrigação secundária que não se reflicta no incumprimento da obrigação de concluir o contrato principal desencadeie a aplicação dos instrumentos de tutela desta última obrigação.” (pag. 655).
Sublinha a mesma autora que “para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar que constitui o cerne da eficácia do contrato-promessa.” (ob. cit., pag. 656).
Daqui decorre que se a obrigação não cumprida revestir completa autonomia em relação à obrigação principal, de forma a que o seu não cumprimento seja insusceptível de afectar o negócio principal, esse inadimplemento gerará os efeitos próprios de qualquer incumprimento do seu tipo, mas não se repercutirá no regime da obrigação principal (neste sentido Ana Prata, ob. cit., pag. 656), e nestas circunstâncias a jurisprudência já reconheceu ao contrato-promessa a natureza de título executivo [como resulta do Ac. Rel. Porto 05.02.2004 (nº convencional JTRP00036787 – www.dgsi.pt) e do Ac. STJ 16.09.2008 (Proc. 08B2427 - www.dgsi.pt)].
Mas num caso como o vertente, em que a obrigação alegadamente não satisfeita pelos executados é precisamente a do não pagamento da parcela final do preço, que deveria ter lugar aquando da celebração do contrato definitivo a marcar pela promitente compradora, a aqui executada sociedade, não estamos em presença do não cumprimento de uma obrigação secundária ou instrumental, dotada da independência necessária à sua exigibilidade de modo autónomo relativamente à obrigação principal, que constitui a celebração do contrato prometido. Ao invés, o que está em causa é o (in)cumprimento de uma cláusula intrinsecamente relacionada com o cumprimento da obrigação principal, tudo apontando para uma situação de potencial incumprimento do contrato promessa (questão cujo conhecimento nos está vedado, como bem salientado no douto Acórdão do Tribunal da Relação, por as partes terem deferido o conhecimento de tal matéria a Tribunal Arbitral).
Ora (e sem entrarmos no conhecimento do que nos está vedado) o reconhecimento de uma situação de incumprimento definitivo envolve um juízo de culpa, pelo que não opera de forma automática, mostrando-se necessário avaliar as circunstâncias do incumprimento e a intenção das partes no que concerne ao cumprimento dos prazos convencionados.
Conclui-se, assim, que o contrato-promessa dado à execução não reveste a natureza de título executivo, porque a obrigação invocada pela exequente não tem autonomia em relação à obrigação principal, uma vez que a mesma está intrinsecamente associada ao incumprimento da obrigação principal, que pode ou não ser imputável a qualquer das partes promitentes. O documento apenas incorpora a obrigação das partes celebrarem o contrato definitivo, com a correlativa obrigação de pagar o remanescente do preço
Assim, há que julgar procedente a invocada inexistência de título executivo, ficando prejudicada a apreciação das demais questões.” (sic).
É, portanto, bondade deste argumentário que importa aferir.
4.1.2. Antes, porém, é indispensável recordar que, por mandato impositivo do Legislador, a interpretação de uma qualquer norma jurídica tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) - sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa.
Outrossim, no julgamento das questões submetidas à apreciação do Tribunal - de qualquer Tribunal, sublinha-se - têm de ser salvaguardados os elementares princípios que regem o direito a um julgamento leal, não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo que a todos é assegurado e garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa.
E um dos pilares essenciais desse direito agora enunciado é o direito ao cumprimento do processo judicial devido (due process of law), isto é, daquele ritual que se encontra previamente definido (neste caso no CPC) e que por todos é antecipadamente conhecido, reconhecido e aceite.
E será à luz dos princípios agora enunciados que se irá aquilatar se pode ou não ser mantida a decisão criticada pela apelante nesta sede de recurso, cabendo, outrossim, recordar que, como foi já clarificado e deliberado no acórdão de fls 376 a 390 destes autos, não está em causa, nem na presente oposição nem na execução a que esteve (e voltará a estar) apensa, um litígio eventualmente emergente da interpretação ou execução do presente Contrato (o contrato promessa) mas sim um originado pelo incumprimento desse acordo negocial.
O que ontologicamente é algo completamente distinto e diverso porque, ao invés do que ocorre relativamente àqueles dois primeiros conceitos, que pressupõem a realização das prestações acordadas pelos intervenientes no concreto negócio jurídico no momento em que o firmaram, a compreensão/extensão lógica deste último assenta exactamente na não concretização desses comportamentos, logo reporta-se a um momento lógico anterior à execução do contrato.
E, outrossim, não está em causa esclarecer o conteúdo das palavras escritas no documento particular oferecido como título executivo ou das condutas a que cada um dos litigantes se auto-vinculou, no exercício das suas respectivas liberdades de celebração e estipulação de contratos, quando esse acordo foi assinado.
4.1.3. Deste modo e ponderados os critérios enunciados em 4.1.2., a factualidade dada por provada (isto é, o texto do contrato promessa transcrito no ponto 3. do presente acórdão) permite concluir que esse documento particular é subsumível na previsão/estatuição da alínea c) do n.º 1 do art.º 46º do CPC aplicável, em conjugação com os artºs 373º a 378º do Código Civil, uma vez que se trata de um escrito assinado tanto pelos credores como pelos devedores que importa a constituição de obrigações pecuniárias cujo montante está perfeitamente determinado.
É certo que, conceptualmente, a obrigação essencial a que se vinculam aqueles que celebram um contrato promessa é a de celebrar o contrato prometido (art.º 410º n.º 1 do Código Civil), mas a liberdade de celebração e estipulação de contratos que a todos é, em geral, reconhecida e salvaguardada (idem, artºs 397º a 400º e 405º), permite que, através de um único documento, os intervenientes num negócio jurídico possam auto vincular-se à realização de outras prestações e até reunir num mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados por lei (ibidem, art.º 405º n.º 2); por exemplo, nos contratos promessa de compra e venda, é habitual estabelecer-se o pagamento antecipado de, pelo menos, parte do preço, sendo atribuído a tais antecipações a qualificação de sinal (artºs 440º a 442º do aludido Código).
E assim fizeram os subscritores do documento particular dado à execução.
Em suma, ao contrário do afirmado pelo Mmo Juiz a quo, a dívida é certa, líquida e exigível.
4.1.4. De facto, lendo com atenção o texto da decisão recorrida, facilmente se constata que esse Julgador não integrou correctamente o que se encontra escrito nas cláusulas 2.3.3., 2.5., 2.6., 3.1. e 3.2. do contrato promessa dos autos e encontrou uma ligação entre a penúltima e as três primeiras que as palavras usadas pelos contraentes não consentem e que é totalmente estranha aos raciocínios de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário ou de um/a diligente bom pai/boa mãe de família (artºs 236º e 487º n.º 2 do CC).
Efectivamente, se as partes pretendessem ligar o pagamento do remanescente do preço que ainda não havia sido liquidado em 6 de Maio de 2009 à data fixada como limite para a celebração do contrato prometido não seria lógico que a cláusula 2.3.3. tivesse o seguinte teor “2.3.3 - as importâncias remanescentes deverão ser pagas até 20 de Dezembro de 2009, sem prejuízo do disposto em 2.5, 2.6 e.3.1 em vez de, tão só, “2.5 e 2.6” (sublinhados deste Tribunal)?
Repare-se nos textos em questão:
2.3.3 - as importâncias remanescentes deverão ser pagas até 20 de Dezembro de 2009, sem prejuízo do disposto em 2.5 e 2.6.
2.5 Os pagamentos previstos em 2.3.3 deverão ser antecipados quanto à quantia de 731.670 Euros em benefício da SEGUNDA CONTRAENTE, à quantia de 725.310 Euros em benefício da TERCEIRA CONTRAENTE e à quantia de 116.955 Euros em benefício da QUARTA CONTRAENTE, no caso de a PROMITENTE COMPRADORA e/ou o FIADOR celebrarem qualquer acordo com outros accionistas da SOCIEDADE relativo à transmissão de acções ou que constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a SOCIEDADE, devendo ocorrer nos cinco dias seguintes à celebração do acordo em causa.
2.6 Se a execução da compra e venda e cessão prometidas tiver lugar anteriormente a 20 de Dezembro de 2009, os pagamentos referidos em 2.3.3 deverão ter lugar na data dessa execução, a menos que simultânea ou previamente eles sejam assegurados por garantia autónoma, à primeira solicitação, emitida por banco com sede em Portugal.

3.1 Até 20 de Dezembro de 2009 caberá à PROMITENTE COMPRADORA marcar a data para a execução da compra e venda e cessão prometidas, por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com, pelo menos, de % (?) dias úteis de antecedência para as moradas das PROMITENTES VENDEDORAS. (sublinhado deste Tribunal)
Como facilmente se vislumbra, apenas o limite dos dois prazos (o de pagamento do remanescente do preço e o de celebração do contrato prometido) é o mesmo mas unicamente sob o ponto de vista temporal - até 20 de Dezembro de 2009.
No mais, o que se prevê nas cláusulas 2.5. e 2.6. são possibilidades de antecipação desse pagamento relativamente a tal prazo limite (que só no segundo caso está conexionada com a execução da compra e venda e cessão prometidas celebrar), quando, em sentido inverso, na cláusula 3.2. se regula a hipótese de a venda e cessão prometidas só se concretizarem após esse dia …/12/2009 (3.2 Após a data estabelecida no número anterior sem que tenha sido marcada data para a execução das referidas compra e venda e cessão, tal marcação poderá ser efectuada por qualquer uma das PARTES, desde que por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com, pelo menos, de % (?) dias úteis de antecedência para as moradas dos respectivos destinatários. - sublinhado deste Tribunal).
O que, por si só, deveria ter afastado o Mmo Juiz a quo da conclusão que extraiu desse conjunto de palavras.
Conclusão essa que não é a deste Tribunal Superior. Bem pelo contrário.
Na verdade, para esta Relação, o que flui desse clausulado para um declaratário normal colocado na posição do real declaratário ou de um/a diligente bom pai/boa mãe de família é que as partes não quiseram estabelecer qualquer conexão entre essas duas ontologicamente distintas prestações (o pagamento do remanescente do preço e a celebração do contrato prometido, insiste-se), antes as concebendo como completamente autónomas e diversas uma da outra.
Com todas as consequências, legais e outras, que dessa constatação decorrem.
4.1.5. Nesta conformidade, sendo, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso da apelante, impõe-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, decretar que o documento particular dado à execução pela apelante contra os apelados satisfaz as exigências legais que permitem que o mesmo seja qualificado como título executivo.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. O Tribunal da Comarca de Loures é ou não territorialmente competente para a preparação e o julgamento da causa?
Face ao decretado no acórdão que constitui fls 376 a 389 dos autos e no ponto 4.1. supra, está já assente que, com a instauração da execução que constitui o processo principal, não ocorreu qualquer preterição da constituição de Tribunal Arbitral e que o documento particular dado à execução constitui título executivo válido, eficaz e vinculativo.
Para além, claro, de que essa execução é para pagamento de quantia certa e que a mesma segue a forma de processo ordinário.
E, porque assim é, a presente relação material controvertida rege-se pelo estatuído no n.º 1 do art.º 94º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que se aplica, repete-se, por força do disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 6º daquele diploma preambular.
Ora, de acordo com essa regra de atribuição de competência relativa, sendo o devedor principal uma pessoa colectiva (a sociedade que antes girava sob a designação “MCI - S.G.P.S., S.A.” e agora o faz como “AC, SA”), em detrimento do Tribunal do domicílio do executado, pode o exequente optar pelo Tribunal em que a obrigação (aqui, o pagamento do remanescente do preço devido à apelante) deveria ter sido cumprida.
E, não estando expressamente previsto no contrato promessa que constitui o título executivo qual o lugar em que esse pagamento nele previsto deveria ter lugar, em conformidade com a regra supletiva estabelecida no art.º 774º do Código Civil, a prestação devida à Exequente teria que ser realizada (efectuada) no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
O qual, no caso da Exequente se situa em B…, área da comarca de L….
O que significa que não se verifica a excepção dilatória de incompetência relativa do Tribunal invocada pelos Executados, sendo o Tribunal da comarca de L… o territorialmente competente para a tramitação e julgamento da execução instaurada pela ora apelante à qual foi atribuído o n.º … e de todos os processos e incidentes que dela possam ser decorrentes.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. Nos autos verifica-se ou não uma situação de preterição de litisconsórcio necessário geradora da ilegitimidade dos executados?
Estabelece o art.º 55º do CPC aplicável, conforme já abundantemente clarificado no presente acórdão, que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, assim se medindo a legitimidade das partes nesse tipo de acção.
Ora, de acordo com o texto do contrato promessa que constitui o título executivo estão bem concretizados e individualizados os exactos valores parcelares devidos pela sociedade Promitente Compradora - que passou a designar-se “AC, SA”- a cada uma das Promitentes Vendedoras.
E na acção executiva instaurada pela apelante esta apenas exige o pagamento da quantia que lhe é devida e ainda não foi paga nos termos fixados nesse negócio jurídico pactuado entre as partes que intervieram nesse acordo de vontades livres, conscientes e esclarecidas.
Deste modo, porque só “… a cessão de CRÉDITOS prometida em 1.3 é um negócio indivisível da venda de ACÇÕES prometida em 1.1, pelo que apenas se realizará caso se execute a venda das ACÇÕES”, e não também o pagamento a cada uma das Promitentes Vendedoras da parte do preço de venda das acções que a cada uma delas é devido, não se verifica, no que respeita às credoras, qualquer situação de litisconsórcio necessário activo que imponha a intervenção das outras Promitentes Vendedoras para ocupar o lugar de exequentes na acção executiva intentada pela apelante contra os apelados, que, aliás, sempre seriam parte legítima nesse processo.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.4. Nos autos verifica-se ou não uma situação de desconsideração do benefício de excussão prévia estabelecido a favor do Executado JF?
4.4.1. Face ao disposto nos dois números do art.º 638º do Código Civil, “… (ao) fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito”, sendo ainda “…lícita … a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor”.
Todavia, no contrato promessa dos autos foi estabelecida pelos intervenientes no negócio uma cláusula com o seguinte teor:
“4.1 O FIADOR declara que aceita de forma irrevogável, ser pessoal e solidariamente responsável pela satisfação das obrigações da PROMITENTE COMPRADORA previstas no presente contrato, bem como pelas indemnizações a que haja lugar em virtude do respectivo incumprimento.”.
Deste modo, o julgamento da questão jurídica que aqui e agora se aprecia resume-se a apurar se esse facto é ou não subsumível na compreensão/extensão lógica da previsão da alínea a) do art.º do mesmo Código na qual se estatuí que “… (o) fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores … (se) houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador”.
E, à luz dos critérios consagrados nos artºs 236º a 238º, sempre do mesmo Diploma, a resposta não pode deixar de ser, inequívoca e incontornavelmente positiva, uma vez que a declaração negocial consubstanciada naquela cláusula contratual constitui a assunção pelo Fiador, que se afirma pessoal e solidariamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda (ou seja, como devedor solidário da mesma - idem, artºs 512º e 513º), da obrigação de principal pagador”.
4.4.2. Pelo exposto, declara-se que o apelado JF não goza do benefício de excussão prévia do património da apelada “AC, SA” e que, portanto, não se verifica nos autos essa excepção peremptória invocada pelos Oponentes à execução.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.5. A Executada MV é ou não também responsável pelo pagamento da dívida exequenda, por a mesma lhe ser comunicável?
4.5.1. Flui com meridiana clareza do texto do contrato promessa dos autos, transcrito, na íntegra, no ponto 3. supra que a apelada MV, não é directamente devedora da quantia exequenda, isto é, não assumiu pessoalmente vincular-se ao pagamento desse débito.
Não obstante, é igualmente bem patente que a apelante pretende ver satisfeito o crédito de que se arroga ser titular mediante a penhora de bens comuns do casal que essa apelada forma com o apelado JF.
Daí ter a mesma sido chamada a intervir na lide executiva de que esta Oposição constitui apenso e, como resulta de fls 562 a 565 dos presentes autos (artºs 514º n.º 2 do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e 412º n.º 2 do Código aprovado por essa Lei Preambular), ter nessa acção sido citada para “Declarar, nos termos do n.º 2 do artigo 825º do CPC, se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para efeitos de execução e sem prejuízo da oposição que contra esta deduza” (sic - fls 563).
Ou seja, tanto quanto resulta dos elementos de prova que constam do processo e mais exactamente, do conteúdo de fls 562 a 598 (cópias de páginas da acção executiva remetidas pelo Tribunal recorrido a esta Relação por determinação do relator da apelação - art.º 514º n.º 2 do CPC aplicável), a Exequente não invocou a comunicabilidade da dívida, antes tendo sido os Executados a suscitar essa questão em sede de Oposição, o que, por sua vez, provocou a resposta da ora apelante sustentando que a dívida será mesmo comunicável.
Desta maneira e sendo certo que os elementos disponíveis neste momento no presente apenso de Oposição à execução não permitem, desde já, aquilatar se a dívida do apelado fiador se comunica ou não à sua cônjuge (para tanto seria necessário proceder à selecção da matéria de facto e organizar a base instrutória - art.º 511º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), forçoso se torna concluir que, uma vez que é possível, ao invés, declarar, sem margem para dúvidas, que, com o articulado de oposição a apelada MV manifestou que não aceita essa comunicabilidade da dívida mas que a mesma não requereu a separação de bens relativa ao património do casal que forma com o apelado JF nem apresentou certidão comprovando a pendência de acção declarativa através da qual se pretenda alcançar esse mesmo objectivo, está prejudicado, por inútil, impertinente e dilatório, o conhecimento em sede de oposição à execução da questão jurídica em causa (comunicabilidade da dívida exequenda que onera o Fiador do contrato promessa dos autos) - art.º 660º n.º 2 do CPC aplicável.
Efectivamente, seja essa dívida comunicável ou não à apelada MV, a Exequente já alcançou a finalidade por si pretendida, a saber: pode requerer que, para satisfação do seu crédito exequendo, sejam penhorados bens comuns do casal formado pelos apelados pessoas singulares.
E tanto basta porque a prática de actos inúteis constitui actividade ilícita proibida por Lei.
4.5.2. Pelo exposto, declara-se que não se mostra necessário, por inútil, impertinente e dilatório, conhecer, em sede de oposição à execução, se a dívida exequenda é ou não comunicável à apelada MV porque, seja-o ou não, a Exequente, como a mesma pretende, pode, pelas razões supra enunciadas, requerer que a penhora a realizar na execução que constitui o processo principal incida sobre bens comuns do casal formado por esta apelada e JF.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

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5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se, no essencial, procedente a apelação e, em consequência revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decreta-se que a Oposição é improcedente e que nada obsta ao prosseguimento da execução à qual foi atribuído o n.º …, porquanto, para além do já determinado no acórdão de fls 376 a 389 dos autos, aqui se declara que:
a) o Tribunal da Comarca de L… é territorialmente competente para a tramitação e julgamento da acção executiva intentada pela apelante contra os apelados e da presente oposição;
b) o documento particular dado à execução pela apelante contra os apelados satisfaz as exigências legais que permitem que o mesmo seja qualificado como título executivo;
c) quer a apelante quer os apelados são, por si sós, partes legítimas na execução de que a presente oposição constitui apenso;
d) na execução de que a presente oposição constitui apenso, o apelado JF por a ele ter renunciado, não goza do benefício de excussão prévia dos bens da aí executada “AC, SA”;
e) a apelada MV não aceitou a comunicabilidade da dívida exequenda e não requereu a separação de bens relativa ao património do casal que forma com o apelado JF nem apresentou certidão comprovando a pendência de acção declarativa através da qual se pretenda alcançar esse mesmo objectivo, sendo, portanto e face ao peticionado pela apelante na acção executiva dos autos, desnecessário, por inútil, impertinente e dilatório, discutir, em sede de oposição à execução, se a dívida do Executado Fiador se comunica ou não a essa sua cônjuge.

Custas da apelação e da Oposição pelos recorridos “AC, SA”, JF e MV.

Lisboa, 04/02/2014

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Decisão Texto Integral: