Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012774
Nº Convencional: JTRL00042711
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
DESPEDIMENTO
CRÉDITO
DISPONIBILIDADE
Nº do Documento: RL200206060012774
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N1 ART41 ART42 N1 E N3 ART59 N1 A N3. CONST97 ART53. L38/96 DE 1996/08/31 ART3. CPT99 ART74. CPT74 ART69.
Sumário: I - Cessada, de facto, a relação de trabalho e consequentemente a subordinação jurídica à entidade patronal, o direito a retribuição torna-se disponível.

II - Ainda que o despedimento tenha, como é o caso, sido declarado nulo, por ilícito e reconhecido o direito do trabalhador à reintegração, declaração de nulidade com a reposição na situação anterior ao despedimento é uma construção jurídica.

III - Na realidade, entre o despedimento e a decisão judicial que o declarou nulo, a trabalhadora não esteve juridicamente subordinada à
a entidade patronal, pelo que, quando propôs a acção, estava na sua inteira disponibilidade reclamar ou não as retribuições.

IV - A A. pediu a reintegração, pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, alínea b) do n° 1 do artigo 13° da LCCT/89, pelo que o juiz entendeu que não devia condenar a entidade patronal nas retribuições previstas na alínea a) do n° 1 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral: