Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042711 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO DESPEDIMENTO CRÉDITO DISPONIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200206060012774 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 N1 ART41 ART42 N1 E N3 ART59 N1 A N3. CONST97 ART53. L38/96 DE 1996/08/31 ART3. CPT99 ART74. CPT74 ART69. | ||
| Sumário: | I - Cessada, de facto, a relação de trabalho e consequentemente a subordinação jurídica à entidade patronal, o direito a retribuição torna-se disponível. II - Ainda que o despedimento tenha, como é o caso, sido declarado nulo, por ilícito e reconhecido o direito do trabalhador à reintegração, declaração de nulidade com a reposição na situação anterior ao despedimento é uma construção jurídica. III - Na realidade, entre o despedimento e a decisão judicial que o declarou nulo, a trabalhadora não esteve juridicamente subordinada à a entidade patronal, pelo que, quando propôs a acção, estava na sua inteira disponibilidade reclamar ou não as retribuições. IV - A A. pediu a reintegração, pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, alínea b) do n° 1 do artigo 13° da LCCT/89, pelo que o juiz entendeu que não devia condenar a entidade patronal nas retribuições previstas na alínea a) do n° 1 do mesmo artigo. | ||
| Decisão Texto Integral: |