Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO PENA ACESSÓRIA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículo a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução – para o que o condenado dispõe de 10 dias após o trânsito da decisão condenatória – ou a apreensão da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |