Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9999/2006-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
PENA ACESSÓRIA
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículo a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução – para o que o condenado dispõe de 10 dias após o trânsito da decisão condenatória – ou a apreensão da mesma.
Decisão Texto Integral: