Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019627 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411150078635 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART286 ART287 ART303 ART308. CONST76 ART32 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. | ||
| Sumário: | "A abertura da instrução requerida pelo arguido, não pode ser rejeitada com o fundamento de que, com ela se não evita o julgamento, por ter sido requerida relativamente, apenas, a alguns dos factos constantes da acusação. Mesmo nestas circunstâncias é admissível a instrução, cuja utilidade pode ainda traduzir-se numa alteração qualitativa ou quantitativa dos factos narrados na acusação, mesmo que daí não resulte prejudicado o julgamento". | ||