Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000593 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO APREENSÃO DE VEÍCULO EXTINÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199110240028996 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART646 N4 ART712 N1. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART19 N1 C N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Não estando em causa documentos autênticos, não é lícito alterar para negativa a resposta afirmativa a um quesito fundamentada em depoimentos de testemunhas. II - A apreensão de veículo fica sem efeito se o requerido provar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 19, n. 1, alinea c) do Decreto-lei n. 54/75, de 12/2. III - Havendo demora do tribunal na entrega do veículo apreendido ao seu dono e tendo o vendedor do mesmo informado em tempo oportuno o tribunal, onde intentou contra aquele acção de resolução do contrato de compra e venda por falta de pagamento de prestações, de que estava liquidada a dívida, não é o vendedor responsável pelos danos que o comprador sofreu no periodo de tempo em que esteve desapossado do veículo, tanto mais que este tinha em seu poder o documento comprovativo do pagamento que obstaría à apreensão, não o tendo junto ao processo respectivo. | ||