Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028996
Nº Convencional: JTRL00000593
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
APREENSÃO DE VEÍCULO
EXTINÇÃO
DANO
Nº do Documento: RP199110240028996
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART646 N4 ART712 N1.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART19 N1 C N2 N3.
Sumário: I - Não estando em causa documentos autênticos, não é lícito alterar para negativa a resposta afirmativa a um quesito fundamentada em depoimentos de testemunhas.
II - A apreensão de veículo fica sem efeito se o requerido provar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 19, n.
1, alinea c) do Decreto-lei n. 54/75, de 12/2.
III - Havendo demora do tribunal na entrega do veículo apreendido ao seu dono e tendo o vendedor do mesmo informado em tempo oportuno o tribunal, onde intentou contra aquele acção de resolução do contrato de compra e venda por falta de pagamento de prestações, de que estava liquidada a dívida, não é o vendedor responsável pelos danos que o comprador sofreu no periodo de tempo em que esteve desapossado do veículo, tanto mais que este tinha em seu poder o documento comprovativo do pagamento que obstaría à apreensão, não o tendo junto ao processo respectivo.