Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052402
Nº Convencional: JTRL00003292
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
COMODATO
Nº do Documento: RL199202270052402
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 ART792.
CCIV66 ART236 ART334 ART1093 N1 B ART1129 ART1137 N1 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG362.
AC STJ DE 1987/02/13 IN BMJ N364 PAG855.
Sumário: I - Formando uma garagem um todo harmónico e incindível com a habitação e o quintal do arrendatário (nomeadamente, instalação do contador da água do locado na garagem e instalação eléctrica desta englobada na instalação geral daquele), não é admissível um arrendamento que não a abrangesse.
II - Sendo a garagem, desde o início objecto do contrato de arrendamento, tem o arrendatário o direito de recusar a sua restituição ao senhorio, em acção de reivindicação.
III - Ainda que se entendesse que a dita garagem foi objecto de um contrato de comodato, a falta de estipulação de prazo certo para a restituição daquela ao proprietário determinaria que o locatário só estivesse obrigado a fazê-lo quando findassem os usos a que a mesma se destinou, independentemente de interpelação.