Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003292 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RL199202270052402 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART792. CCIV66 ART236 ART334 ART1093 N1 B ART1129 ART1137 N1 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG362. AC STJ DE 1987/02/13 IN BMJ N364 PAG855. | ||
| Sumário: | I - Formando uma garagem um todo harmónico e incindível com a habitação e o quintal do arrendatário (nomeadamente, instalação do contador da água do locado na garagem e instalação eléctrica desta englobada na instalação geral daquele), não é admissível um arrendamento que não a abrangesse. II - Sendo a garagem, desde o início objecto do contrato de arrendamento, tem o arrendatário o direito de recusar a sua restituição ao senhorio, em acção de reivindicação. III - Ainda que se entendesse que a dita garagem foi objecto de um contrato de comodato, a falta de estipulação de prazo certo para a restituição daquela ao proprietário determinaria que o locatário só estivesse obrigado a fazê-lo quando findassem os usos a que a mesma se destinou, independentemente de interpelação. | ||