Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011862 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199312140060035 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART21 ART30 ART47 ART52. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENçãO EUROPEIA DE EXTRADIçãO ART2 ART12 ART16 ART22 ART26. | ||
| Sumário: | I - Admitindo o extraditando ser a pessoa reclamada, improcedem as razões por si invocadas para se opôr à extradição, pois, a oposição a esta só pode fundamentar-se no facto de não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se modificarem os pressupostos legais. II - Verificados estes e observados os requisitos formais, tendo o pedido sido oportunamente apresentados e inexistindo causas de exclusão ou motivo de recusa, deve conceder-se a extradição. | ||