Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL USO PARA FIM DIVERSO ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Em face do requerimento inicial de um procedimento cautelar, pode o juiz proferir desde logo decisão, se for manifesta a inviabilidade da pretensão formulada. Constando do título constitutivo da propriedade horizontal que uma determinada fracção autónoma se destina a “comércio”, não é legítimo, sem autorização dos condóminos, o exercício de actividade da “restauração” a qual se não adequa com o sentido económico da “actividade comercial”. A utilização de uma fracção para fim diverso do constante do título constitutivo da propriedade horizontal constitui violação grave do direito dos condóminos, legitimando o recurso à tutela cautelar independentemente da verificação de ruídos, fumos e cheiros proveniente do estabelecimento de restaurante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: H. M. e outros ... intentaram providência cautelar não especificada contra: J. D. e outros ... e contra VERÓNICA – SOCIEDADE DE RESTAURAÇÃO LDA, pedindo a condenação dos requeridos a cessar de imediato o uso ilícito que vêm dando à fracção «B» do lote X, da Rua ...., abstendo-se de exercer, neste local a actividade de restauração ou de o cederem, por qualquer título, para o mesmo fim. Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Os requerentes são proprietários e habitam as fracções autónomas designadas pelas letras «E» a «K», respectivamente, do prédio urbano descrito na CRP de Torres Vedras, sob o nº 4266 da freguesia de S. Pedro, correspondente ao lote X da Rua ..., Torres Vedras. O referido prédio, constituído em propriedade horizontal, é composto de 13 fracções autónomas com as letras de «A» a «M». As fracções «A» a «D», destinam-se a comércio e as restantes a habitação, conforme consta do título constitutivo da propriedade horizontal. Os 1º, 2º e 3º requeridos são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra «B». As fracções «A», «C», «D», «L» e «M», não foram ainda vendidas. Os 1º, 2. 3º requeridos são sócios da 4ª requerida, que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de restauração e instalou na fracção autónoma «B», referida, um restaurante denominado «A Verónica». O restaurante abriu as portas em Junho de 2001, sem licença ou autorização dos restantes condóminos. Acrescem a estes factos os graves incómodos a que os condóminos, ora requerentes ficaram sujeitos desde que a 4ª requerida instalou o seu estabelecimento na loja «B». Os ruídos provocados pela laboração do referido restaurante ouvem-se por todo o prédio. Quer os ruídos provocados dentro do restaurante, quer os ruídos causados pelos clientes no exterior do restaurante, junto do prédio. Na fracção «G», correspondente ao 1º-C, onde habitam os 3ºs requerentes, chegam a ouvir-se: as vozes das pessoas dentro do restaurante, bem com o volume da televisão; o ruído da maquinaria, designadamente, a máquina do café, de tal forma que os 3ºs requerentes poderiam contar o número de «bicas» que são tiradas por dia; os motores dos frigoríficos e das arcas congeladoras; a máquina trituradora; as cadeiras e mesas a arrastar; os exaustores de extracção de fumos. Ruído que incomoda também os 4ºs requerentes que habitam a fracção «H», correspondente ao 2º-A, pois há um exaustor cuja tubagem foi colocada junto a uma parede desta fracção. Tendo sido o mais insuportável de todos, o ruído ensurdecedor provocado por um máquina de descascar batatas, que além do barulho causava uma enorme trepidação à estrutura do prédio. Os cheiros provenientes da confecção da comida no restaurante, atingem o interior das casas e escadas do prédio. A canalização do prédio, não se encontra preparada para tal laboração, tendo-se verificado fugas de líquidos gordurosos dos canos que passam na zona das garagens, atingindo até alguns veículos automóveis. Com a abertura do restaurante as traseiras do prédio, onde se situa um parque de estacionamento, deixaram de ser calmas e tranquilas. O barulho e desordem e uma movimentação acrescida de pessoas e de tráfego automóvel, instalou-se na zona. Os incómodos estendem-se até altas horas da noite, tendo os 3ºs requeridos chamado as autoridades policiais, à uma e duas horas da manhã. Os 2ºs requerentes que habitam a fracção «F», correspondente ao 1º-B, foram obrigados a colocar uma segundas janelas com vidros duplos, como única solução para viver alguma paz e tranquilidade na sua casa. Os requeridos foram instados a pôr fim aos transtornos, mas os ruídos continuaram a ouvir-se nas fracções dos requerentes. As fracções dos requerentes sofreram com esta situação uma desvalorização substancial no preço de mercado. Em 30 de Agosto de 2002, o restaurante «A Verónica» foi mandado fechar, por ordem da Câmara Municipal, com fundamento na falta de licença. O restaurante «A Verónica» reabriu em 28.02.2003, com licença concedida pela Câmara Municipal de Torres Vedras. A fracção «B», destina-se a comércio, segundo o teor da escritura da propriedade horizontal. A actividade desenvolvida pela 4ª requerida, é de índole industrial. Os requerentes destinaram a fracção a fim diverso do convencionado no título de constituição da propriedade horizontal, violando o art. 1422 nº 2 CC Citados os requeridos, deduziram oposição, que se encontra a fol. 188, 365, 381, 426. Designado dia para a inquirição das testemunhas, foi proferido despacho, em que se entendeu não ser necessária a produção de prova e se deu sem efeito a diligência agendada. Em 04.09.2003, foi proferida decisão, que julgou improcedente a procedimento cautelar, indeferindo-o. Inconformados com a referida decisão, da mesma interpuseram recurso os requerentes, que foi admitido como agravo. Nas alegações que ofereceram, formulam os agravantes as seguintes conclusões: a) Os agravantes são proprietários e habitam permanentemente as fracções autónomas «E» a «K» do lote 2 da Rua ..., em Torres Vedras. b) A fracção «B» do referido lote 2, é propriedade dos 1º a 3º agravados e é ocupada pela sociedade agravada, que lá exerce a actividade de restauração. c) Esta fracção «B» destina-se a comércio, conforme título da constituição da propriedade horizontal. d) A actividade desenvolvida pela sociedade agravada, é de índole «industrial». e) Os requeridos destinaram a fracção a fim diverso do convencionado no título da propriedade horizontal. f) O tribunal «a quo» fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando o art. 1422 nº 2 CC. g) A desconformidade do título constitutivo da propriedade horizontal com o uso que é dado à fracção era motivo suficiente para determinar a procedência da acção cautelar. h) Deveria ter-se promovido a produção de prova. i) Os danos concretos sofridos pelos agravantes, decorrentes da actividade do restaurante, são «os graves incómodos», audição de ruídos, de vozes, da televisão, da máquina de café, doutras máquinas, exaustor, mesas e cadeiras, os cheiros de comida e o aumento de tráfego de pessoas e automóveis, aos quais se acrescenta o prejuízo que as respectivas fracções autónomas tiveram com o facto de existir o restaurante em causa naquele edifício. j) A efectiva violação dos direitos dos ora agravantes, fundamenta o receio das lesões e de repetição das lesões. k) A violação de direitos de personalidade constitucionalmente protegidos e de direitos de propriedade é suficientemente grave e de difícil reparação. l) Os requerentes quando adquiriram as suas fracções já sabiam, antecipadamente que iriam conviver com estabelecimentos comerciais, mas não sabiam e não queriam, conviver com estabelecimentos de restauração. m) A existência ou não de deficiências de construção, deverão ser apreciadas em sede da acção principal. Foram oferecidas contra-alegações (fol. 586 e segs.), em que se pede a rejeição do recurso e a condenação dos agravantes com o litigantes de má-fé. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. Em causa está pois saber-se se em face dos factos alegados pelos agravantes, e que são os que se fizeram constar do relatório supra, poderia ou não o tribunal proferir decisão e em caso afirmativo, se esta deveria ser no sentido de ordenar a providência requerida. Dispõe o art. 381 CPC, que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem causa lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Não são aplicáveis as providências referida no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente previsto por alguma das providências tipificadas na secção seguinte. Nos termos do art. 387 CPC, a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, podendo ser recusada quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. São pois pressupostos legais da providência cautelar comum: a) A probabilidade séria da existência do direito, traduzido na acção proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito a tutelar; b) O justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; c) A não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito; d) Não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que se pretende evitar. Nos termos do art. 384 nº 3 CPC, é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos art. 302 a 304 CPC. Dispõe o art. 463 CPC, que o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Em sede de providência cautelar, dispõe-se no art. 384 CPC, que com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão. O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência, art. 385 nº 1 CPC. Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz, art. 386 CPC. Em termos gerais, art. 508 a 510 CPC., o juiz, findos os articulados, pode conhecer de imediato de mérito, desde que o estado da causa o permita, regra que também tem aplicação, como se viu, nos procedimentos cautelares e que tem afloramento autónomo no art. 386 CPC. Como refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil- III, 3ª edição pag. 206, «não está demarcada nos procedimentos cautelares uma fase de saneamento do processo, nem sequer está regulamentado o momento adequado ao conhecimento de alguma excepção dilatória deduzida ou oficiosamente suscitada. Na tramitação dos procedimentos, para além da intervenção inicial do juiz susceptível de conduzir ao indeferimento liminar imediato, quando se suscitem excepções dilatórias insupríveis ou quando seja manifesta a inviabilidade da pretensão, não detectamos norma alguma que aluda à possibilidade de sanear o procedimento antes da decisão final». Do que fica referido é manifesto o entendimento de que, em face do requerimento inicial, pode o juiz proferir desde logo decisão, se for manifesta a inviabilidade da pretensão formulada. Refere-se ainda na obra citada (pag. 207): «Ao nosso sistema processual civil, repugnam os actos inúteis, como resulta claro do disposto no art. 137, nada justificando o arrastamento do procedimento, com eventual produção de prova apresentada pelo requerente ou por ambas as partes, quando, num dado momento, se torne logo evidente que o procedimento culminará com uma decisão formal desfavorável ao requerente». Refere-se ainda (pag. 208) que «se o juiz já tiver elementos para conhecer com segurança, a questão de fundo, nada obsta a que proceda à emissão da correspondente decisão, de modo semelhante ao que ocorre no âmbito do processo declarativo e independentemente de a decisão ser favorável ao requerente ou ao requerido». No caso presente, proferiu o tribunal decisão, imediatamente antes de ser produzida a prova oferecida pelas partes, que foi dispensada, por se entender desnecessária. Ainda que se entenda que essa posição poderia (e deveria) ter sido tomada anteriormente, assim se evitando o retardamento do processo e incómodos às partes e testemunhas arroladas, não estava o tribunal obrigado a diferir para momento ulterior à produção de prova, a sua decisão, caso a prática de tais actos (produção de prova com inquirição das testemunhas) se afigurasse inútil. Do que fica referido resulta pois que em termos processuais, nos procedimento cautelares, nada obsta a que o tribunal, mesmo depois de ouvido o requerido, profira decisão, por em face do requerimento inicial (que no despacho liminar não mandou aperfeiçoar), entender que a pretensão deduzida é inviável. Viu-se já quais os pressupostos legais dos procedimento cautelares não especificados (probabilidade séria da existência do direito invocado; Receio de que antes da propositura ou na pendência de acção, outrem causa lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; Adequação da providência à situação; Não existência de providência específica que acautele esse direito). A decisão proferida pela 1ª instância teve por fundamento o facto de mesmo que os factos alegados fossem provados, «não ficaria demonstrada a existência de fundado receio de que os requeridos causassem lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito» e ainda que «o efeito pretendido pelos requerentes nunca poderia ser deferido porque, no confronto com os direitos dos requeridos, o prejuízo dele resultante excederia consideravelmente o dano que com o pedido os requerentes pretendem evitar...» Nos procedimentos cautelares, no que toca à existência do direito invocado, exige a lei apenas uma prova perfunctória «sumaria cognitio», que permita afirmar-se a provável existência do direito «fumus boni juris». No caso presente, invocam os requerentes a violação dos art. 1422 nº 2 e 1346 CC (uso diverso do fim a que é destinada a fracção, por partes dos requeridos, com emissão de fumo, cheiros e ruídos) e violação de direitos de personalidade, cuja tutela resulta em termos gerais do art. 70 CC e 66 CRP. Os requerentes alegam em síntese a verificação de: «ruídos» e «cheiros», provenientes, da laboração do estabelecimento sediado no prédio em questão (restaurante); desvalorização das suas fracções; uso para fim diverso da fracção em que se instalou o restaurante. Em face dos elementos (prova documental – fol. 18 e segs., 33 e segs., 38 e segs., 51 e segs., 65 e segs., 80 e segs., 95 e segs., 102 e segs., 112 e segs, e 123), pode o tribunal considerar como assente o seguinte factualismo: a) Os requerentes são donos respectivamente das fracções autónomas, designadas pelas letras: «E», «F», «G», «H», «I», «J» e «K», do prédio urbano descrito na CRP de Torres Vedras, sob o nº 4266 da freguesia de São Pedro, correspondente ao lote X da Rua ..., de Torres Vedras. b) O referido prédio tem constituído o regime de propriedade horizontal. c) Nos termos da mesma, as fracções pertença dos requerentes, destinam-se a habitação. d) Os 1º, 2º, 3º requeridos são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra «B». e) Os 1º, 2º, 3º requeridos são sócios da 4ª requerida, sociedade comercial que se dedica à actividade da restauração. f) Na fracção autónoma, designada pela letra «B», encontra-se instalado um restaurante denominado «A Verónica». g) Segundo o título de constituição da propriedade horizontal, a fracção autónoma designada pela letra «B», destina-se a «comércio». Um dos fundamentos da providência cautelar, consiste no uso da fracção «B», para fim diverso do constante do título de constituição da propriedade horizontal. Dispõe o art. 1419 CC, que o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos. Nos termos do art. 1422 CC, aos condóminos é especialmente vedado, ente outras coisas, dar à fracção, uso diverso do fim a que é destinada. Como refere Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Adm. Na Propriedade Horizontal, 2ª ed. Pag. 59, «escolhendo um local, o condómino escolheu um imóvel, mas também um regime jurídico. O estatuto da propriedade horizontal é fixado pela lei (o legislador fixa um conjunto de normas inderrogáveis pelos particulares), pelo título constitutivo da propriedade horizontal, pelo regulamento do condomínio e pelas deliberações da assembleia de condóminos». «Para determinação do destino das fracções autónomas de um prédio em regime de propriedade horizontal, o título constitutivo é o acto modelador do respectivo estatuto e só a ele há que atender para esse fim, sendo irrelevantes as negociações anteriores, sem prejuízo de poderem ser consideradas para a exigência de indemnização, se for caso, a haver do instituidor da propriedade horizontal» (Ac STJ de 27.05.86, BMJ 357, 435). Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2003, consultável na internet), (proc. Nº 6672/2003-6, relatado por Urbano Dias), «o título constitutivo da propriedade é, por assim dizer, a Constituição da mesma. É o título que define com clareza o destino das diversas fracções». Vem sendo entendimento mais ou menos pacífico da jurisprudência que «a actividade comercial pode ser entendida num duplo sentido: jurídico ou económico. No primeiro, conceito meramente normativo, englobar-se-ão todos os actos ou actividades objectivamente comerciais, ou seja, considerados como tal, pela lei comercial, art. 230 C. Com. (intermediação nas trocas, revendas, prestação de serviços, actividades industrial-transformadoras, operações de banco, seguros etc.). Semelhante actividade não se ajusta evidentemente à noção económica e vulgar de comércio, baseada na permuta, embora indirecta, e restrita à aquisição de mercadorias e à sua revenda com intuito especulativo, ou seja em última análise, à função de intermediário entre a produção e o consumo... nem á de indústria, que é a actividade criadora de produção de riqueza» (extracto citado do Ac STJ de 09.12.99, CJ 3, 136). No mesmo acórdão refere-se que «não é possível extrair qualquer argumento da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, constante do DL 182/93 de 14 de Maio, que não se adequa ao conceito tradicional de actividade comercial no tocante aos arrendamentos e à utilização dos prédios e sua fracções para fins de comércio e indústria, destinando-se apenas a ser utilizados para a classificação de empresas e estabelecimentos, para o estabelecimento das estatísticas por actividade económica, para a elaboração de estudos, para a publicação de textos oficiais e para outros fins, envolvendo principalmente a administração». No mesmo sentido, veja-se ente outros: Ac STJ de 22.11.95 CJ 95, 3, 123 em que se refere que «a expressão comércio, constante da cláusula do título constitutivo da propriedade, só pode ter o sentido vulgar e corrente, de mediação nas trocas, coincidente com o seu sentido económico, aquele que um declaratário normal deduz». Mais se refere que «a noção vulgar e corrente de comércio não abarca a actividade de produção e transformação de mercadorias, o que é uma indústria no seu sentido vulgar e corrente, destino este que não encontra no texto da cláusula um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso»; Ac STJ 27.01.93, CJ 93, 1, 91). No mesmo sentido podem consultar-se na internet, Ac STJ de 28.11.96, proc. Nº 96B167, relatado por Pereira da Graça; Ac STJ de 26.09.96, processo nº 96B094, relatado por Sampaio Nóvoa e Ac TRL de 23.10.2003, relatado por Urbano Dias. Neste último refere-se nomeadamente que «as referências a «comércio» e «estabelecimento comercial» devem ser entendidas como não abrangendo espaços destinados a restauração». Do que fica referido resulta pois que constando do título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção «B» se destina a «comércio», nele não cabe o exercício de actividade da «restauração», que não se adequa com o sentido económico da «actividade comercial». Temos pois que a referida fracção está a ser utilizada para fim diverso do constante do título de constituição da propriedade horizontal, o que por si só constitui fundamento para a procedência da providência cautelar, independentemente da verificação dos ruídos, fumos e cheiros alegados. No que respeita à violação do disposto no art. 1422 nº 2 c) CC, a violação apenas cessa quando se verifica a conformidade do uso com o fim, não sendo pois suficiente, qualquer outra conduta, como seja a de cessar a emissão de fumos e ruídos. Atento o fim da fracção em causa, - «comércio» - a utilização para fim diverso, nomeadamente para a actividade de «restauração», apenas seria possível havendo acordo de todos os condóminos, seguido de escritura pública, sendo ainda necessário que as autoridades administrativas concedam a respectiva licença, o que se não verifica na situação presente. A utilização de fracção para fim diverso do constante do título constitutivo da propriedade horizontal, constitui violação grave (viola norma imperativa de interesse público), do direito dos condóminos, não lhes sendo exigível que aguardem a normal tramitação da acção própria para ver cessada tal lesão, pelo que podem os condóminos lançar mão do presente meio processual de providência cautelar. Foi pedida a fixação de sanção pecuniária compulsória, no valor de 200 euros por cada dia em que deixem de cumprir a providência decretada. A fixação da referida sanção, mostra-se prevista no art. 384 nº 2 CPC, devendo a mesma ser adequada a assegurar a efectividade da providência e fixada nos termos da lei civil. Nos termos do disposto no art. 829-A CC, a sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade, ponderando ainda a sua capacidade para assegurar a efectividade da providência decretada (António Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Proc. Civil Vol. III, pag. 177). A referida sanção constitui um meio de coerção destinado a assegurar simultaneamente o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça (A. Pinto Monteiro, ROA, 46º - 763). Atenta a finalidade prevista na lei, afigura-se adequado para assegurar a mesma, fixar-se a pedida sanção no valor diário de 100 euros. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, condenar os requeridos a cessarem de imediato o uso ilícito que vêm dando à fracção «B» do lote 2 da Rua São Gonçalo de Lagos, abstendo-se de exercer nesse local a actividade de restauração ou de o cederem para o mesmo fim. 2- Condenar os requeridos na sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia em que deixarem de cumprir a providência decretada. 3- Custas, nesta instância a cargo dos agravados. Lisboa, 4 de Março de 2004. Manuel Gonçalves Urbano Dias Gil Roque |