Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012182 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170076752 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461. | ||
| Sumário: | A insuficiência económica é um conceito fluido, a apreciar casuisticamente, prendendo-se menos com a natureza e o volume dos bens que integram o património do requerente e muito mais com os respectivos rendimentos disponíveis. Na dúvida sobre a insuficiência econónica é de conceder o benefício em ordem a, desse modo, evitar-se que o cidadão fique impossibilitado de recorrer aos tribunais para defender o que pensa ser o seu direito, por suposta falta de meios económicos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |