Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009873 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE DÍVIDA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199310070059576 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1509/92 | ||
| Data: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N2. | ||
| Sumário: | I - Na transmissão de dívida não basta a participação do credor no próprio acto transmissivo, com a intervenção do devedor e do terceiro adquirente ou a sós com aquele, para que o antigo devedor se libere. II - Para que tal ocorra tem que existir a declaração expressa por parte do credor de que libera o antigo devedor do seu débito. | ||