Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059576
Nº Convencional: JTRL00009873
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: RL199310070059576
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1509/92
Data: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 N2.
Sumário: I - Na transmissão de dívida não basta a participação do credor no próprio acto transmissivo, com a intervenção do devedor e do terceiro adquirente ou a sós com aquele, para que o antigo devedor se libere.
II - Para que tal ocorra tem que existir a declaração expressa por parte do credor de que libera o antigo devedor do seu débito.