Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ESTATUTOS ADVOGADO APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A data do registo da deliberação de exclusão de sócio na Ordem dos Advogados, para os efeitos do previsto no n.° 2 in fine do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26/12 (Regime Jurídico das Sociedades Civis de Advogados), deve ser entendida como a data da concretização material do registo e não a data da apresentação do pedido de registo. II. Verificados os requisitos previstos no art. 30º do C.P.C., deve o juiz ordenar a apensação se o estado do processo ou outra razão válida a não tornar inconveniente. O despacho sobre a apensação de acção não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. Não pode, por isso, aceitar-se como válida, para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | 11 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO J intentou acção declarativa constitutiva e de condenação sob a forma de processo ordinário, de oposição judicial de sócio excluído, com pedido de condenação em responsabilidade civil contra B, M e mulher, A, M, M e mulher. Findos os articulados foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela Ré na sua contestação. Inconformada a sociedade Ré veio agravar do despacho, tendo no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no art. 17° do DL 513-Q/79, de 26 de Dezembro (Sociedades Civis de Advogados, na versão aplicável a estes autos), o direito de oposição judicial do sócio excluído à deliberação da sua exclusão caduca quando forem decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação de exclusão na Ordem dos Advogados. 2. Deve entender-se por «data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados» a apresentação do respectivo pedido de registo. 3. A douta decisão recorrida entendeu, todavia, que o acto que determina o início da contagem do referido prazo de 30 dias é o acto de lavrar o registo, assim interpretando incorrectamente esse preceito legal. 4. Tendo caducado a faculdade do Agravado de requerer a anulação da deliberação, caducou também qualquer direito a ser indemnizado pelos mesmos factos. 5. A acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente e os Agravantes absolvidos do pedido. Contra alegou o A., que, no essencial, concluiu: 1. O direito de oposição judicial do Agravado foi tempestivamente exercido, não se verificando a sua caducidade. 2. A caducidade do exercício do direito previsto nos n.°s 2 e 3 do art. 17° do RJSA verifica-se apenas com o decurso do prazo de trinta dias sobre a data do registo da deliberação de exclusão na Ordem dos Advogados. 3. O despacho recorrido deve ser integralmente mantido, por não merecer qualquer tipo de repara e ter correctamente aplicado a lei. O referido recurso foi admitido com subida deferida e efeito devolutivo. Prosseguiram os autos com a continuação da realização de sessões de audiência preliminar. Mas, a fls. 802, veio o A. requerer a apensação a estes autos (por ser acção intentada em primeiro lugar) do processo que corre termos na 7a Vara Cível de Lisboa com o n°, que a 1ª Ré intentou contra o aqui A. Alega em suma que os factos que servem de fundamento aos pedidos da 1ª Ré são, na sua quase totalidade, idênticos aos invocados na contestação, pelo que a apensação se justifica do ponto de vista da economia processual e da unidade de prova. Notificados, vieram os RR opor-se a tal apensação por considerarem que a mesma terá um efeito dilatório, uma vez que a acção, cuja apensação se requer se encontra ainda na fase dos articulados tendo sido apresentada, pelo réu, contestação com 1661 artigos, na qual requereu a intervenção de catorze pessoas. Foi, então, proferido despacho que indeferiu a requerida apensação por entender que a que estando a acção a apensar em diferente fase processual, significaria, por um lado uma injustificável paragem destes autos que se encontram já na terceira sessão de audiência preliminar e por outro lado dificultaria, pela extensão da matéria a apreciar, a realização do julgamento, mostrando-se tal apensação inconveniente. Inconformado, o A. agravou do despacho tendo solicitado que ao agravo fosse fixado efeito suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, o que foi deferido, pese embora com oposição da sociedade Ré. Apresentou o A., Agravante, no essencial, as seguintes conclusões: 1. Estão preenchidos os pressupostos da apensação dos processos. 2. As razões especiais invocadas no despacho recorrido para recusar a apensação -por um lado, a extensão da matéria a apreciar e inerentes dificuldades de julgamento e, por outro lado, a injustificável paragem destes autos que se encontram em distinta fase processual - não podem servir de fundamento à não apensação mediante o disposto no art. 275° CPC, in fine. 3. O apuramento da verdade dos factos requer uma apreciação global do litígio entre sócios, mediante a inclusão de todos os factos relevantes. 4. Existe interesse na unidade de prova e na busca da verdade material, até pelos contornos do litígio entre sócios subjacente a ambos os processos. 5. A não apensação acarretará o risco de serem dados por provados factos contraditórios entre si e cada um dos processos. 6. Por outro lado, acarretará ainda o risco de serem dados por provados, nos presentes autos, factos não contraditados, em violação do direito de defesa do Autor, a serem utilizados posteriormente contra este, no Processo n.°. 7. A haver uma parte prejudicada com a eventual paragem dos autos resultante da apensação de processos, essa parte seria o Autor. 8. Deverá o requerimento de apensação aos presentes autos do Processo n.°, que corre os seus termos na 7a Vara Cível de Lisboa, ser deferido, sendo o douto despacho proferido, revogado. Contra-alegou a Ré que, para além de defender que ao presente agravo foi erradamente atribuído efeito suspensivo, situação que já foi apreciada, pugna pela manutenção do despacho recorrido. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – importa apreciar se estão verificados os pressupostos da caducidade arguida pelos RR. Em caso negativo importa, ainda, averiguar se deve ser ordenada a apensação aos presentes autos da acção que corre termos na 7ª Vara. 1º AGRAVO Da excepção de caducidade Vem o presente recurso interposto do despacho proferido na 1a sessão da audiência preliminar que julgou improcedente a excepção de caducidade, deduzida pela Agravante na sua contestação. Os RR., ora Agravante, discordam dessa decisão, argumentando que a Agravante é uma sociedade civil de advogados, e o Agravado foi excluído de seu sócio por deliberação da Assembleia Geral da Sociedade Agravante, requerendo o A., Agravado, a anulação dessa deliberação social que o excluiu de sócio. Tendo presente o art. 17° do DL 513-Q/79, de 26/12, o direito de oposição judicial do sócio excluído à deliberação da sua exclusão caduca quando forem decorridos 30 dias sobre a data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados. Na interpretação dos RR/Recorrentes, a faculdade do A./Recorrido impugnar judicialmente a deliberação, caducou em 24 de Setembro de 2004, pelo que, quando a presente acção foi proposta em Novembro de 2004, já havia caducado a faculdade invocada pelo Agravado. Em defesa da sua tese argumentam que por «data do registo da deliberação na Ordem dos Advogados» deve entender-se a apresentação do respectivo pedido de registo, e não, como a decisão recorrida entendeu, o acto de lavrar o registo. Porém, sem razão. Perfilhando os argumentos constantes do despacho recorrido, entendemos, também, que a data do registo da deliberação de exclusão de sócio na Ordem dos Advogados, para os efeitos do previsto no n.° 2 in fine do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro (Regime Jurídico das Sociedades Civis de Advogados), deve ser entendida como a data da concretização material do registo, e não, como entendem os RR., a data da apresentação do pedido de registo. Efectivamente, os n.°s 2 e 3 do referido art. 17° do Decreto-Lei n.° 513-Q/79, de 26 de Dezembro dispõem que: - “a exclusão de um sócio depende do voto favorável de três quartas partes dos sócios que exprimam três quartos dos votos apurados, salvo se o pacto social exigir maioria mais qualificada, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do registo da respectiva deliberação na Ordem. "; - "o direito de oposição judicial do sócio excluído caduca decorrido o prazo já referido no número anterior". Por seu turno, o art. 4º, nº 3 do RJSA refere que “ficam também sujeitas a registo na Ordem, a comunicar no prazo de trinta dias, só após ele sendo eficazes, a cessão, a amortização e a extinção de participações sociais e a exoneração e exclusão de sócio". Ou seja, os citados dispositivos legais prevêem actos distintos, a praticar por entidades distintas. a) por um lado, a obrigação de comunicação/apresentação para registo, por parte das Sociedades de Advogados, no prazo de trinta dias, dos actos de cessão, amortização e extinção de participações sociais e a exoneração e exclusão de sócios, e b) por outro, o próprio acto de registo stricto sensu dos referidos actos na OA, a praticar pelos órgãos ou serviços competentes para tal. Tais actos somente se mostram eficazes após o respectivo registo. Donde se conclui que o RJSA faz depender a eficácia do acto de exclusão de sócio, exclusivamente do respectivo registo na OA, e não, como pretendem fazer crer os Agravantes, da data da respectiva comunicação. A tese da Agravante viola os princípios elementares do direito registral português, em especial os princípios da publicidade, confiança dos actos sujeitos a registo e protecção de terceiros. Em última instância, como se afirma na decisão recorrida, tal interpretação da Agravante impossibilitaria, na prática, o aqui Autor de conhecer o início do prazo legal do exercício do direito de oposição judicial à exclusão, uma vez que aquele é alheio ao teor das comunicações entre a Administração da 1ª Ré e a OA, não se encontrando, de resto, prevista na lei a notificação dos interessados no caso de entrada de um pedido de registo de exclusão no Conselho Geral da OA, como é o caso dos presentes autos. Ademais, a interpretação que os Agravados fazem dos preceitos legais ora em crise não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e viola, em consequência, o disposto no n.° 2 do art. 9° do Código Civil. Em suma, a única interpretação possível a extrair da conjugação das normas dos n.°s 2 e 3 do art. 17° e n.° 3 do art. 4° do RJSA é a de que o direito de oposição judicial de sócio excluído de sociedade de advogados caduca decorrido o prazo de trinta dias sobre a data do registo da respectiva deliberação na Ordem dos Advogados, isto porque, a expressão "data do registo" só pode ser entendida como a data em que o acto de registo é praticado e não a data da comunicação/apresentação do pedido de registo. Só com a concretização material do registo da exclusão na OA foi assegurada a publicidade e eficácia de um acto com repercussões directas na esfera jurídica do Agravado, requisitos essenciais e intrínsecos para a sua impugnação judicial. Destarte a acção foi interposta dentro do prazo legalmente previsto, pelo que a arguida caducidade não tinha ainda ocorrido, razão pela qual, se mantém a decisão recorrida que não merece reparo. 2º AGRAVO Da apensação 1. Em causa está a apensação a estes autos (por ser acção intentada em primeiro lugar) do processo que corre termos na 7a Vara Cível de Lisboa que a aqui 1ª Ré intentou contra o aqui A. Tal como no requerimento apresentado em 1ª instância, defende o A./Agravante que se justifica a requerida apensação, uma vez que os factos que servem de fundamento aos pedidos da 1ª Ré são, na sua quase totalidade, idênticos aos invocados na contestação, pelo que a apensação se justifica do ponto de vista da economia processual e da unidade de prova. Vejamos. Dispõe o artigo 275º do C.P.Civil que se podem apensar acções propostas separadamente que, nos termos do artigo 30º (coligação), poderiam ser reunidas numa única acção. O fundamento para a apensação das acções reside na economia de actividade e na coerência e uniformidade de julgamento. Requerida a apensação, o juiz tem de despachar o requerimento, deferindo-o, se lhe parecer legal e conveniente, ou indeferindo-o, se lhe parecer ilegal (por não obedecer aos requisitos exigidos pelo referido artigo 275º), ou, sendo legal, a apensação se tornar inconveniente, dado o estado dos processos ou em atenção a qualquer outra circunstância. Portanto, tendo presente o disposto no art. 275°, do CPC, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação. Pese embora, no caso sub judice, se tivesse entendido que, em abstracto, a apensação era admissível, decidiu-se no sentido de não se ordenar tal apensação, por se mostrar inconveniente. Assim, no caso dos autos, não se discute que a requerida apensação obedece aos requisitos legais. Logo, o indeferimento terá de se basear na inconveniência da apensação. Com a apensação de causas conexas visa obter-se os benefícios processuais que se obteriam se as acções, em vez de terem sido propostas separadamente, houvessem sido acumuladas logo no início. Em consequência da apensação, as causas ficam unificadas, sob o ponto de vista processual, com benefícios a nível da economia de actividade e uniformidade de critério na decisão. Trata-se, como refere Lebre de Freitas (1), de permitir que no mesmo processo se resolva o maior número possível de litígios, impedindo a multiplicação evitável de processos judiciais. 2. Entendeu, porém, a decisão recorrida, que, no caso, apesar de ser legal a apensação, existia inconveniente, resultante do facto de as acções em causa se encontrarem em fases processuais distintas. Verificados os requisitos previstos no art. 30º do C.P.C., deve o juiz ordenar a apensação se o estado do processo ou outra razão válida a não tornar inconveniente. Mas, o despacho sobre a apensação de acção não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juiz deve exercer vinculado a determinados críticos legais. Não pode, por isso, aceitar-se como válida, para justificar essa inconveniência, a sobrecarga ou o acréscimo de trabalho decorrente da apensação a estes autos, dos que correm termos na 7ª Vara. De um modo genérico, sempre pode dizer-se que o acréscimo de trabalho que da apensação possa advir para a 12ª Vara, será compensado, mais ou menos amplamente, pela diminuição do trabalho na 7ª Vara, com evidentes benefícios para os restantes processos que aí correm termos e, de um modo geral, para a Justiça. De facto, a manutenção dos dois processos, em que está em causa, no fundo, a apreciação dos mesmos factos, a correr termos em juízos diferentes, equivaleria, a uma duplicação de esforços, quer por parte do julgador, quer por parte dos restantes operadores judiciários e demais pessoas que devam intervir nos processos. Em suma, a pretendida apensação acabará por acelerar a decisão do conflito gerado entre o aqui A. enquanto sócio de uma sociedade de advogados e essa mesma sociedade, ou os restantes sócios. Em apreço está, em primeira linha, a validade ou não da deliberação que excluiu o aqui A. da sociedade em causa. Na presente acção o A. diz que é inválida e pede a condenação dos RR. em indemnização. Na acção que é intentada pela aqui 1ª Ré, partindo do pressuposto de que a exclusão é válida, pede a condenação do A. em indemnização (2). Ademais, na petição inicial daquela que corre termos na 7ª Vara, estão explanados os mesmos argumentos que constam da defesa, nesta. Até por isso se afigura que, sendo a matéria essencialmente a mesma, a selecção da matéria de facto que, em parte, já foi feita nesta acção, servirá também para acção que corre termos na 7ª vara, evitando-se uma nefasta duplicação de factos a provar e julgados contraditórios. Estando em causa, essencialmente, os mesmos factos e a interpretação e aplicação das mesmas regras jurídicas, haverá uma evidente economia processual e garantir-se-á, sobretudo, a uniformidade de julgamento (3). E se a tarefa do julgador se avizinha, no caso, especialmente trabalhosa e complexa, isso decorre mais do litigio em concreto, que da apensação em causa. Temos assim que a apensação não se mostra inconveniente, até porque o estado processual em que se encontram os dois processos não é assim tão distinto que não justifique essa apensação, atendendo a que, quando este recurso foi interposto, já a contestação, no processo a apensar, fora apresentada. Não sendo este um argumento definitivo, também não pode olvidar-se que é o próprio A., que - podendo, à partida, estar interessado no andamento mais célere do processo - requer a apensação a estes, da acção em que é Réu. Todo este circunstancialismo aponta para que se conclua pela conveniência da requerida apensação. IV – DECISÃO Termos em que acorda-se em: - negar provimento ao recurso dos RR./Agravantes. - conceder provimento ao recurso do A./Agravante, assim se deferindo a apensação aos presentes autos, dos que correm termos na 7ª Vara Cível de Lisboa Custas pelos RR./Agravantes. Lisboa, 26 de Outubro de 2006. (Fátima Galante) (Manuel Gonçalves) (Ferreira Lopes) _____________________________________________________ (1) José Lebre de Freitas, in «Introdução ao processo civil», Coimbra, 1996, págs. 163-164. (2) Em acções de invalidade da mesma deliberação social, independentemente de se verificarem ou não os requisitos do nº. 1, do artigo 275, do CPC, o art. 60º do CSComerciais impõe a apensação das acções – vide entre outros o Ac. STJ de 16.06.1992 (Ramiro Vidigal), www.dgsi.pt. (3) Cfr. Acs. RL de 19-12-90 (Cunha e Silva) e de 10.01.2001 (Guilherme Pires), www.dgsi.pt. |