Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338263
Nº Convencional: JTRL00002362
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199502220338263
Data do Acordão: 02/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N1 ART167 N2 ART168 N2 ART437 N1 B.
L 58/90 DE 1990/09/07 ART3 ART15 ART17 ART41 N2 ART54 N1.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2.
CPP87 ART411 N1 ART417 N1 N2 C N3 A ART419 N4 C.
Sumário: I - Comete o crime de difamação agravada cometido através de meio de comunicação social, p. p. nos arts. 164 n. 1, 167 n. 2, 168 n. 2 e 437 do CP em referência aos arts. 3, 15, 17, 41 n. 2 e 54 da
Lei 58/90 de 7/9 (Lei da Televisão), a arguida que, perante ajuntamento de pessoas e para a "SIC (televisão privada) profere expressões que lesem a dignidade pessoal dum presidente da Câmara em exercício de mandato".
II - Aplicando-se às infracções penais cometidas através da Televisão a Lei de processo penal com as especialidades previstas para os crimes de abuso de liberdade de imprensa o prazo de interposição do recurso é reduzido a 5 dias.