Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002362 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199502220338263 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N1 ART167 N2 ART168 N2 ART437 N1 B. L 58/90 DE 1990/09/07 ART3 ART15 ART17 ART41 N2 ART54 N1. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2. CPP87 ART411 N1 ART417 N1 N2 C N3 A ART419 N4 C. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de difamação agravada cometido através de meio de comunicação social, p. p. nos arts. 164 n. 1, 167 n. 2, 168 n. 2 e 437 do CP em referência aos arts. 3, 15, 17, 41 n. 2 e 54 da Lei 58/90 de 7/9 (Lei da Televisão), a arguida que, perante ajuntamento de pessoas e para a "SIC (televisão privada) profere expressões que lesem a dignidade pessoal dum presidente da Câmara em exercício de mandato". II - Aplicando-se às infracções penais cometidas através da Televisão a Lei de processo penal com as especialidades previstas para os crimes de abuso de liberdade de imprensa o prazo de interposição do recurso é reduzido a 5 dias. | ||