Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030240 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIRIGENTE SINDICAL PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURAÇÃO DO PROCESSO FALTA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199601100090904 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART23 N2 ART41 ART42 N2 ART348. CONST89 ART53. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 ART24 N2. DL 215-B/75 DE 1975/04/30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC6147 DE 1991/10/23. | ||
| Sumário: | I - O Autor que, em 1-12-1974, foi admitido ao serviço do Estado Português, na Embaixada de Portugal, em Belgrado, na Jugoslávia, onde exerceu as funções de Chanceler, trabalhando sob autoridade e direcção daquele, foi despedido em 31-7-1980, na altura em que era membro dos corpos gerentes do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas na Europa. II - O Autor residia há anos na Jugoslávia; foi nesse país que o contrato de trabalho com o Estado Português foi celebrado; foi em Belgrado o local da prestação do trabalho, onde lhe era pago o salário que auferia, em dinares jugoslavos; e o despedimento concretizou-se na Jugoslávia. III - Não estando acordado entre as partes qual a lei a aplicar-se à relação entre ambas, em caso de despedimento, "a lex locis laboris surge como aquela que em princípio expressa uma mais forte ligação do contrato com uma determinada ordem jurídica", devendo, pois, aplicar-se ao caso a lei jugoslava. IV - Todavia, dado que o Estado Português erigiu em princípio constitucional a proibição do despedimento sem justa causa, que o legislador ordinário inscreveu no DL n. 372-A/75, artigo 12: e dado que tal norma é "de aplicação necessária e imediata", visando a estabilidade do emprego e a protecção dos trabalhadores, como parte normalmente mais fraca nos contratos de trabalho, não faria sentido que o Estado Português impusesse a aplicação de tais normas a todas as questões submetidas ao foro nacional, a todos os trabalhadores de nacionalidade portuguesa, qualquer que seja a nacionalidade dos empregadores, e a elas procurasse fugir, quando a relação de trabalho se estabelecesse entre ele e um trabalhador português, no estrangeiro, com a desculpa de que a lei aplicável seria a lex locis laboris. V - No caso vertente, embora a lei aplicável à regulamentação da relação laboral deva ser a jugoslava, quanto a todos os restantes aspectos, é de aplicar ao caso sub judice - em relação ao aspecto da proibição e nulidade do despedimento efectuado sem justa causa, e de forma ilícita - a lei portuguesa (no caso, os DL. 372-A/75, e 215-B/75, de 30 de Abril, artigo 24, n. 2). | ||