Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EMBARGOS CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I- Não podem os embargantes que viram os embargos rejeitados requerer a prestação de caução para obter a suspensão da execução: deve, portanto, ser indeferido o requerimento de prestação de caução apresentado pelos embargantes que viram os embargos por si apresentados serem rejeitados II- Os termos da questão referida em I não se alteram pela circunstância de ter sido interposto recurso da decisão que não recebeu os embargos e que foi admitido com efeito suspensivo: os embargos, por via da admissão do recurso com efeito suspensivo, continuam a ser embargos não recebidos. III- O significado do efeito suspensivo é o de suspensão da marcha dos próprios embargos, até decisão do recurso, no que toca aos embargantes que viram rejeitados os embargos. Não se estenda, pois, o alcance do efeito suspensivo atinente e restrito ao processo dos embargos a um outro processo, o processo executivo. IV- A natureza da caução é a de garantir ao exequente a satisfação do seu crédito, caso os embargos improcedam; não é a de garantir os créditos que entretanto tenham sido reclamados e eventualmente graduados. Por isso, o valor da caução não deve incluir o valor dos créditos reclamados. V- Não se vislumbra qualquer impedimento à prestação de garantia bancária a favor do executado por instituição de crédito que simultaneamente reclama créditos na execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Estão em causa dois agravos. O agravo interposto da decisão de 18-2-2004 ( fls. 32/35 que julgou idónea a caução oferecida pelos requerentes/executados. O agravo interposto da decisão de 30-6-2004 (fls. 153) que julgou validamente prestada a caução e que, em consequência, declarou suspensa a execução contra os requerentes/executados. Nas suas alegações de recurso sustentam os agravantes em síntese o seguinte: - Que as sociedades agravadas, cujos embargos não foram recebidos, não devem ser admitidas a prestar caução. - Que o efeito suspensivo atribuído ao recurso não inverte a decisão de não recebimento dos embargos. - Que os executados que não são admitidos, por direito próprio, a prestar caução, também não podem beneficiar da caução prestada por outrem. Se eles, porque não são embargantes, não podem caucionar por direito próprio, também não podem obter a suspensão da execução contra si mercê da caução prestada por outrem. - Que, a admitir-se a suspensão da execução, então o valor da caução teria de cobrir o valor dos créditos reclamados, dado o disposto no artigo 920º do C.P.C. - Que, por ser credora reclamante a entidade que prestou a garantia, não pode prestá-la, pois viria a ser garante de si própria. - Que o valor oferecido não contempla os interesses correspondentes aos créditos reclamados nem, aliás, cobre o interesse dos agravantes, pelos dois anos que ofereceu, pois este é de € 177.570,68. Dos autos resulta a seguinte situação de facto: 1. Foi instaurada execução em que foi reclamado o pagamento da quantia de 29.535.625$00, que correspondem a € 147.323,08 e juros vincendos à taxa de 7% 2. Os juros vincendos calculam-se sobre o montante de 28.903.703$00 que corresponde a € 144.171,06 3 Os executados deduziram embargos que foram recebidos relativamente aos requerentes D… e H... 4. Da decisão que não admitiu os embargos deduzidos pelos demais executados (L… Ldª, D.. Ldª, N… Ldª, E… Ldª e Sociedade Agrícola…) foi interposto recurso de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5. Foi ordenada venda dos bens penhorados (despacho de 11-11-2003). 6. Os executados pretendem (24-11-2003) a imediata suspensão dos termos da execução caucionando a quantia exequenda. 7. A caução devia ser, segundo os executados, prestada por garantia bancária no montante de € 172.000,00. 8. Considerada a taxa de 7% a incidir sobre o capital de € 144.171.06 os exequentes consideram que o valor a caucionar é de € 177.570,68 (ver fls. 22) reportados os juros contados ao período de 6 meses de 2001 a 30-11-2005. 9. Na decisão de 19-2-2004 considerou-se que o valor a caucionar, na previsão da suspensão da execução por dois anos, tem de ser de € 177.570,68; considerou-se que o pretendido valor de € 172.000,00 excede o valor peticionado na execução, passível, se insuficiente dado o decurso do tempo, de ser reforçado. 10. Foi, assim, prestada no dia 21-6-2004 garantia bancária pela Caixa de Crédito Agrícola e Mútuo de Idanha-a-Nova e Penamacor pelo quantitativo de € 172.000,00, a prestar mediante simples interpelação escrita do tribunal sendo a garantia válida por um ano, automaticamente renovado por iguais períodos de tempo (ver fls. 148/149). 11. A referida instituição de crédito reclamou crédito no apenso de reclamação de créditos. 12. O valor da garantia excede o valor peticionado na execução. Apreciando: 2. No que respeita ao montante da caução os exequentes tanto no primeiro como no segundo agravo sustentam que o valor de € 172.000 é insuficiente. Indicaram sempre a quantia de € 177.570,68 Os agravados salientam que desde logo há a considerar os bens penhorados num valor de € 3.687,238,51, ou seja, 25 vezes mais do que a quantia exequenda, pois, não obstante a prestação de caução, mantém-se a penhora efectuada, ficando, assim, reforçada e garantida a posição dos exequentes A venda dos bens penhorados foi ordenada por despacho de 11-11-2003 e daí que, para a evitar, se tenha deduzido pedido espontâneo de prestação de caução no dia 24-11-2003. O valor a caucionar há-de garantir no mínimo a quantia em dívida (capital e juros) à data do pedido de prestação de caução que, no caso vertente, ocorreu no dia 24-11-2003. Ora, considerando o valor a prestar até Dezembro de 2003 (mais de um mês após o pedido de prestação de caução), teríamos a verba de € 166.517.57; considerando o valor a prestar em Dezembro de 2004 alcançaríamos o valor de € 172.284,51; considerando o valor devido em finais de Junho de 2004 (quando a caução foi prestada) teríamos a considerar o valor de € 169.401,09. No entanto os próprios executados referiram que a caução deveria abranger um período de dois anos, ou seja, o período de 24-11-2003/24-11-2005: ver artigo 23º do requerimento inicial. Qual o valor a caucionar considerando a taxa de juros de 7% que foi a indicada no requerimento inicial, como os próprios executados salientam, sem prejuízo da sua redução a 4% como igualmente sustentam os exequentes a partir de 1-5-2003 (data da entrada em vigor da Portaria 2191/2003, de 8 de Abril que fixou em 4% a taxa de juros)? Esse valor é de € 177.570,68, valor que os exequentes vêm indicando desde a oposição por si deduzida em 26-1-2004 na sequência do pedido de prestação espontânea de caução que os exequentes entenderam dever ser fixada em € 172.000. Os executados consideram suficiente esse montante de € 172.000 na base de uma taxa de juros de 4% a partir de 1-5-2003; mas não é assim. Os executados, quando ofereceram espontaneamente caução, não disseram que, apesar desse valor ser inferior ao devido, se impunha contar com o valor dos bens penhorados. Afigura-se-nos, aliás, que, para efeito de suficiência da caução, não se deve atender ao valor dos bens penhorados; pretende-se que a caução seja suficiente para que o exequente, improcedendo os embargos, se possa ressarcir pelo seu valor. Na decisão recorrida (1º agravo) o tribunal julgou idónea a caução oferecida no montante de € 172.000 por ser valor que excede o valor peticionado na execução e por ser possível, logo que se verifique a insuficiência da caução prestada face aos juros que se vão vencendo, exigir o reforço da caução. A verdade, porém, é que, independentemente da correcção de tal entendimento, isto é, de que o valor a caucionar se basta com a quantia reclamada na petição executiva, os executados consideraram aquele valor na base de um prazo de decisão dos embargos de dois anos. E jamais puseram em causa esse ponto: que o valor da caução devia considerar quantia exequenda e juros ponderando-se um período de dois anos a contar da data em que se ofereceram para prestar caução. Podiam ter dito que o valor da caução seria o devido no momento do requerimento apresentado a oferecer caução; podiam ter sustentado que o valor devido seria aquele que fora reclamado no requerimento inicial. Podiam, finalmente, face à oposição dos exequentes, ter esclarecido a sua pretensão. Apenas o tribunal, na decisão recorrida, implicitamente admitiu que tal valor deveria cingir-se ao valor peticionado na execução. Não se vê na lei nenhum obstáculo a um pedido de prestação espontânea de caução que abranja um valor que tenha em conta a quantia devida, atentos os juros vincendos, num momento ulterior àquele em que se oferece espontaneamente caução. Assim sendo, o tribunal deverá considerar o valor da caução proposto à luz da pretensão do próprio interessado. Sempre se dirá que, requerida a prestação espontânea de caução num momento ulterior ao requerimento executivo, deve atender-se ao valor em débito nesse momento e não num momento já ultrapassado. É certo que a caução se revelava suficiente atendendo ao que seria devido à data do requerimento inicial, e até atendendo a momentos ulteriores, como se viu; mas se os interessados declararam pretender prestar caução que cobrisse período de tempo mais amplo, a que título se pretende introduzir um benefício que o interessado não quis para si próprio? A lei prescreve (artigo 988º/1 do C.P.C.) que o autor deve indicar na petição inicial o valor a caucionar; salvo acordo das partes não se afigura que o tribunal possa interferir naquilo que constitui expressão limitadora das partes, que integra a vertente dispositiva, não se tratando aqui, em sede de aplicação do direito, de aplicação do disposto no artigo 661º do C.P.C: sê-lo-ia se a pretensão do requerente se traduzisse em violação da lei o que não é obviamente o caso. Assim, desde logo por esta razão, procede o primeiro dos recursos de agravo e, por conseguinte, não podia considerar-se idónea a caução fixada, atento o referido valor, não podendo igualmente, porque nenhuma alteração subsequente se verificou que justificasse alteração do valor da caução a prestar nos autos, julgar-se na decisão final (2º agravo) validamente prestada a caução. Assim, a decisão de 19-2-2004 (fls. 33) não pode manter-se pois deveria sempre ser substituída por outra que fixasse o valor da caução a prestar na quantia de € 177 570,68. No entanto, a fixação do valor da caução pressupõe o reconhecimento da obrigação de prestar caução (artigo 983º/1 e 988º/1 do C.P.C.). Quanto a este aspecto nenhuma dúvida se suscitou quanto à legitimidade substancial dos executados que deduziram embargos, que foram recebidos, poderem requerer espontaneamente a prestação de caução. 3. Outro tanto já se não pode dizer no que toca aos demais executados que viram os embargos rejeitados. Suscitam-se a este propósito algumas questões: 1ª questão: podem os embargantes que viram os embargos rejeitados requerer a prestação de caução para obter a suspensão da execução? Não, não podem. Refere Anselmo de Castro: “dependendo a suspensão da execução do recebimento dos embargos, está por definição excluído, como é óbvio, que possa ter esse efeito o agravo que se interponha da rejeição dos embargos, pois não recebidos continuam até decisão favorável do recurso” (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, 3ª edição, pág. 319). 2ª questão: a resposta a dar deverá ser porventura diferente pela facto de os executados terem interposto recurso da decisão que rejeitou os embargos dada a circunstância de o recurso ter sido recebido com efeito suspensivo? Não, a resposta mantém-se inalterável. Os embargos, por via da admissão do recurso com efeito suspensivo, continuam a ser embargos não recebidos. O efeito suspensivo atribuído o recurso não suspende a marcha da execução quanto aos executados/embargantes; não suspende, portanto, os efeitos da decisão. E, relativamente à própria decisão, não lhe retira/suspende o seu valor de decisão transformando-a, o que seria ilógico, numa “ não decisão”. Ilógico porque, a ser assim, então impor-se-ia a prolação de nova decisão. Ora se o efeito suspensivo não suprime à decisão o seu valor decisório - que é o do não recebimento dos embargos - jamais poderia levar a uma alteração da própria decisão transformando-a na decisão contrária: a de recebimento de embargos. O significado do efeito suspensivo é o de suspensão da marcha dos próprios embargos, até decisão do recurso, no que toca aos embargantes que viram rejeitados os embargos. Não se estenda, pois, o alcance do efeito suspensivo atinente e restrito ao processo dos embargos a um outro processo, o processo executivo. Do exposto decorre, reportando-nos ainda ao primeiro agravo, que a decisão não se podem manter no que respeita aos requerentes sociedades, ou seja, aqueles requerentes cujos embargos não foram recebidos (ver artigo 818º do C.P.C.) 3ª questão: deve ser indeferido o requerimento de prestação de caução apresentado pelos embargantes que viram os embargos por si apresentados serem rejeitados? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Mas atenção: o indeferimento vale apenas quanto a esses embargantes; quanto aos outros embargantes, relativamente aos quais houve recebimento dos embargos, não deve o requerimento de prestação de caução ser indeferido. 4. Os exequentes suscitaram uma outra questão, que tem reflexos directos no que toca ao valor da caução a prestar, que é a de saber se a caução não deve entrar em linha de conta com o valor dos créditos reclamados. Referiu-se na decisão recorrida: “ Entendem ainda os exequentes que o valor a caucionar tem de abranger o valor dos créditos reclamados porque a suspensão da execução não abrange o apenso de reclamação de créditos. A este propósito invocam também o artigo 920º do C.P.C. É um facto que a suspensão da execução não abrange a reclamação de créditos. Mas daí não se retira a conclusão de que, para suspender a execução, tenham os embargantes de caucionar, além da quantia exequenda, também o valor dos créditos reclamados. Por outro lado, o disposto no artigo 920º do C.P.C. nada tem a ver para a situação em apreço, pois esse artigo refere-se à possibilidade de o credor reclamante fazer prosseguir uma execução extinta e, nos autos, o que se pretende é tão só a suspensão”. Referia o Prof. Alberto dos Reis que “ o princípio é que os embargos não produzem a suspensão do processo executivo. Porquê? Porque o exequente tem a seu favor um título que incorpora o direito de crédito; enquanto o título não for destruído ou modificado, subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que se arroga. Não basta que os embargos sejam recebidos para que a presunção cesse; é necessário que sejam julgados procedentes. Mas o executado oferece caução que garante ao exequente a satisfação do direito reconhecido no título executivo? Então não há motivo para que a execução prossiga; a caução põe o exequente a coberto dos riscos na demora no seguimento da acção executiva; desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser...A função da execução é, como acabámos de frisar, garantir ao exequente a satisfação do seu crédito, caso os embargos improcedam” (Processo de Execução, Vol. II, pág. 66/67). Se a caução é oferecida antes de penhorados bens, nenhum problema se vislumbra: o exequente, improcedendo os embargos, obterá mediante a caução a satisfação do seu crédito. Se a caução é oferecida depois de penhorados bens, e até porventura depois de reclamados créditos, o valor desta apenas deveria abranger os créditos reclamados com garantia real se, improcedendo os embargos, o exequente não pudesse satisfazer o seu crédito mediante o pagamento da caução. A natureza da caução, como vimos, é a de garantir ao exequente a satisfação do seu crédito, caso os embargos improcedam; não é a de garantir os créditos que entretanto tenham sido reclamados e eventualmente graduados. Estes são garantidos por via dos bens penhorados. Por isso nos parece que, improcedendo os embargos, a extinção deverá ser julgada extinta mediante o pagamento da caução, preenchendo-se a finalidade que a justifica. Havendo bens penhorados podem os credores cujo crédito estejam vencidos e hajam reclamado para ser pagos pelo produto dos bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva, verificação, graduação e pagamento do seu crédito (artigo 920º do C.P.C.). A prestação de caução impõe a suspensão do processo de execução (artigo 818º do C.P.C.); daí a vantagem que pode advir ao embargante quando a requer antes de penhorados bens: evitar que se avance para a fase da reclamação de créditos. No entanto, no que toca ao exequente, do que se trata é de evitar a desvantagem que representaria uma execução suspensa, porventura ainda sem penhora efectivada, sem que lhe fosse assegurado o ressarcimento do seu crédito depois de um procedimento mais ou menos demorado até decisão final favorável no processo de embargos. 5. Na decisão de 19-2-2004 considerou-se idónea a caução oferecida por garantia bancária. Tal não obsta, porém, tal como se decidiu, a que se discuta a idoneidade da caução à luz dos termos apresentados. No caso vertente não parece que se deva reintroduzir a este propósito questões que já foram resolvidas designadamente as atinentes às cláusulas que informam a garantia bancária a prestar. Quanto a isto afigura-se que a procedência do agravo interlocutório não afecta o entendimento, que os recorrentes não puseram em causa, de que são válidas as cláusulas introduzidas na garantia bancária com os mencionados aditamentos. Por outras palavras: será idónea a garantia bancária prestada em termos idênticos à que consta dos autos conquanto o respectivo valor seja o que foi anteriormente referido (€ 177.570,68). 6. É certo que os embargantes se insurgem com o facto de a entidade que concede a garantia bancária ser um dos credores reclamantes Não vemos que essa circunstância constitua impedimento legal à idoneidade da caução. Não se vê que a lei proíba que a instituição de crédito que reclama créditos numa execução celebre contrato pelo qual oferece garantia bancária nessa mesma execução ao executado. Tal situação também não obsta a que, accionada ou não a garantia bancária, a instituição de crédito requeira o prosseguimento da execução nos termos do artigo 920º do C.P.C, se for o caso. Ficaria uma última questão: havendo mais de um executado, a prestação de caução por um dos executados/embargante implica a suspensão da execução apenas quanto a ele ou a suspensão da execução é total? Ela está, porém, prejudicada. De facto, a suspensão da execução há-de resultar da decisão que julgar validamente prestada a caução e que, em consequência, declarar suspensa a execução: tal decisão foi proferida e dela foi interposto recurso. Acontece, porém, que, por força da procedência parcial do recurso interlocutório, se impõe reabrir, nos termos indicados, o processo de prestação de caução e só quando esta for validamente oferecida, se o vier a ser, pelos executados, cujos embargos foram recebidos, é que importará - atento o que for decidido - analisar em que termos a execução se deve considerar suspensa. Decisão: julga-se parcialmente procedente o recurso interlocutório da decisão fls. 35 (de 19-2-2004) determinando-se que o valor da caução a prestar seja fixado em € 177.570,68 mediante garantia bancária idónea; igualmente se decide indeferir o pedido de prestação espontânea de caução no tocante aos requerentes relativamente aos quais não foram recebidos os embargos por si apresentados. Por via da procedência do recurso interlocutório considera-se prejudicada neste momento o conhecimento da questão de saber se, prestada caução por um dos executados, se deve considerar ou não suspensa a execução quanto a todos os executados Determina-se, pois, o prosseguimento dos autos Custas na medida do respectivo decaimento pelos recorrentes e recorridos. Lisboa, 16 de Junho de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |