Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001115 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205280017996 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART503 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR N146 IS 1983/06/28. | ||
| Sumário: | I - Os ónus de alegar e de concluir apenas são impostos ao recorrente, a eles não estando sujeito o recorrido, que pode dispensar-se de contra-alegar ou contraminutar o recurso, cumprindo somente ao Tribunal Superior apreciar e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente, não sendo obrigado a decidir relativamente às razões ou argumentos aduzidos pelo recorrido, na sua contra-alegação, com vista a contrariar a tese do recorrente. II - A doutrina fixada pelo Assento de 1983/04/14 no sentido de que a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, não colide, de forma alguma, com o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição. III - "Nenhum fundamento existe para distinguir, nos seus efeitos, entre a culpa (do comissário) provada por presunção legal, nos termos da primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, e a culpa demonstrada por qualquer outro meio de prova". E se "havendo apenas culpa presumida, o comissário responde por todos os danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco e apenas podendo beneficiar da redução prevista no artigo 494 do Código Civil, também o comitente responde por todos os danos causados no acidente" ("Parecer" do Professor A. Varela in "Boletim da Ordem dos Advogados", Janeiro de 1984). IV - "Há na condução por conta de outrém um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode substimar: o dono do veículo (muitas vezes uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque não o conduz. O condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu" (Professor A. Varela in "Das Obrigações em Geral" - volume I - página 630). | ||