Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017996
Nº Convencional: JTRL00001115
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199205280017996
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART503 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR N146 IS 1983/06/28.
Sumário: I - Os ónus de alegar e de concluir apenas são impostos ao recorrente, a eles não estando sujeito o recorrido, que pode dispensar-se de contra-alegar ou contraminutar o recurso, cumprindo somente ao Tribunal Superior apreciar e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente, não sendo obrigado a decidir relativamente
às razões ou argumentos aduzidos pelo recorrido, na sua contra-alegação, com vista a contrariar a tese do recorrente.
II - A doutrina fixada pelo Assento de 1983/04/14 no sentido de que a primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, não colide, de forma alguma, com o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição.
III - "Nenhum fundamento existe para distinguir, nos seus efeitos, entre a culpa (do comissário) provada por presunção legal, nos termos da primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil, e a culpa demonstrada por qualquer outro meio de prova". E se "havendo apenas culpa presumida, o comissário responde por todos os danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco e apenas podendo beneficiar da redução prevista no artigo 494 do Código Civil, também o comitente responde por todos os danos causados no acidente" ("Parecer" do Professor A. Varela in "Boletim da Ordem dos Advogados",
Janeiro de 1984).
IV - "Há na condução por conta de outrém um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode substimar: o dono do veículo (muitas vezes uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque não o conduz. O condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu" (Professor A. Varela in "Das Obrigações em Geral" - volume I - página 630).