Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18921/17.0T8LSB-H.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
DOCUMENTO
COLISÃO DE DIREITOS
INTERESSE PREPONDERANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: UNANIMIDADE
Sumário: 1. O “princípio da prevalência do interesse preponderante” estabelecido pelo n.º 3, do art.º 135.º,do C. P. Penal, determina que no âmbito da instrução dos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais e de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, estando assegurado o interesse dos menores e a repartição da obrigação de alimentos entre os progenitores, seja declarado o sigilo profissional em relação a um documento de rescisão de contrato de trabalho com cláusula de confidencialidade e sanção pecuniária em caso de violação, quando o mesmo se mostra necessário à salvaguarda do interesse público da atividade e da empresa a que se reporta e do interesse comum dos progenitores no acautelamento da situação económica de cada um deles.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito das diligências de instrução dos processos apensos sob as alíneas A, D e E, em que são parte os mesmos progenitores e relativos aos filhos de ambos, sendo o primeiro apenso de Regulação das Responsabilidades Parentais e os segundo e terceiro, relativos a Incumprimento das Responsabilidades Parentais, o progenitor apresentou um documento em mão ao tribunal, relativo, grosso modo, a rescisão de contrato de trabalho entre ele e a empresa de transportes aéreos em que o mesmo trabalhou, requerendo que o mesmo ficasse apenas acessível ao tribunal, por nele se encontrarem exaradas cláusulas de confidencialidade, cuja violação é cominada com obrigação de indemnização.
O tribunal de 1ª instância determinou a abertura de incidente de dispensa de confidencialidade, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 417.º, do C. P. Civil, concedendo o prazo de dez dias para os progenitores se pronunciarem.
Em relação ao apenso D foi, entretanto, homologada desistência e ordenado o seu arquivamento, subsistindo ativos os apensos A e E.
O progenitor apresentou alegações, dizendo, em síntese, que o tribunal não recolheu ainda os elementos probatórios indispensáveis ao apuramento das necessidades dos menores e das condições económicas dos progenitores para os prestarem, não constituindo o documento em causa prova imprescindível para o interesse público na administração da justiça e para tutela do interesse dos menores, não se justificando, pois, a quebra do sigilo.
Também a progenitora apresentou alegações, dizendo, em síntese, que o documento em causa é pertinente e imprescindível para apreciação do património do progenitor e em consequência deve ser ordenado o levantamento da confidencialidade.
O tribunal de 1ª instância proferiu decisão, na qual, depois de referir, por lado, que no documento em causa são estabelecidos deveres de confidencialidade com cominação obrigacional e por outro, que não obstante o conhecimento por parte do tribunal e do MP do teor do documento, o mesmo não poderá ser utilizado pela progenitora sem a dispensa de sigilo, reconduziu a dispensa de sigilo ao disposto nos n.ºs 2 e 4, do art.º 417.º, do C. P. Civil, afastando a aplicação do regime previsto no art.º 418.º, do C. P. Civil e ordenando o envio dos autos, para decisão, a este Tribunal da Relação, mais aduzindo para o efeito que “Em face da possibilidade de invocação da violação de cláusula de confidencialidade, por banda de um terceiro externo ao processo, estando ainda pendentes de realização tranches de pagamentos devidas ao trabalhador, a mera possibilidade de ser invocada qualquer consequência, em prejuízo do progenitor/trabalhador pela violação do contrato celebrado com a sua entidade patronal, aconselha que, à cautela, a questão deva ser submetida à tramitação do artigo 417.º, n. 4, do Código de Processo Civil, que remete para o disposto no artigo 135.º, n.3, do Código de Processo Penal”.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão desta Relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
Atentos os termos deste incidente, acima descritos, a questão submetida a decisão deste Tribunal da Relação consiste, tão só, em saber se deve ser levantado o sigilo profissional a que se reporta o documento em causa, permitindo que a progenitora a ele tenha acesso.
Vejamos.
Estando em causa o sigilo profissional relativo ao conteúdo de um documento, previsto na al. c), do n.º 3, do art.º 417.º, do C. P. Civil, dispõe o n.º 4, do mesmo preceito que “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
Tendo feito as averiguações necessárias e tendo concedido aos progenitores, parte no processo, a possibilidade de se pronunciarem, o tribunal de 1ª instância concluiu pele legitimidade do pedido do progenitor em relação à confidencialidade do documento e remeteu a decisão final sobre a mesma a esta Relação, nos termos do n.º 3, do art.º 135.º, do C. P. Penal.
É esta decisão final que agora se impõe que seja proferida por esta Relação.
Com efeito, como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/8/2020[1], “No caso de o tribunal de 1.ª instância concluir pela ilegitimidade da escusa ou da recusa, ordena a prestação do depoimento ou a apresentação dos documentos.
A intervenção do tribunal da Relação surge, apenas, naquelas situações em que, reconhecida a legitimidade da escusa ou da recusa, a pessoa visada …não está obrigada … a apresentar documento por força da decisão do tribunal da 1.ª instância, e enquanto “tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado”, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP”.
Na prolação desta decisão final do incidente de levantamento de sigilo profissional invocado em relação ao documento apresentado, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 135.º, do C. P. Penal, esta Relação “…pode decidir da … quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade … para a descoberta da verdade, …e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
O “princípio da prevalência do interesse preponderante” aqui estabelecido em matéria processual está, aliás, em sintonia com os princípios gerais estabelecidos para a colisão de direitos pelo art.º 335.º, do C. Civil - segundo o qual: “1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” - aproximando-se do principio consagrado no seu n.º 2, para a colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, uma vez que enquanto no regime substantivo da colisão de direitos iguais ou da mesma espécie o valor relativo dos direitos em colisão já está determinado à partida, havendo apenas que determinar a medida da cedência de cada um, no caso sub judice haverá que determinar qual o direito que, em concreto, deva prevalecer, por preponderante, tal como acontece no n.º 2 do art.º 335.º, em que prevalece o interesse superior.
Para esse efeito, o conceito aberto ínsito na expressão “princípio da prevalência do interesse preponderante” é balizado pelo próprio legislador, de forma exemplificativa ou aproximada, ao mandar atender à “imprescindibilidade … para a descoberta da verdade, …e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
Munidos deste conceito legal e do respectivo critério legal de preenchimento, por aproximação, importa, pois, aquilatar dos interesses legalmente protegidos em presença, em ordem a definirmos qual o interesse preponderante que, por isso, deve prevalecer.
A violação do sigilo do progenitor apresentante do documento, impendendo sobre ele obrigação cujo incumprimento determinará a aplicação de sanção pecuniária, é suscetível de o afectar a ele próprio e reflexamente à contraparte, na medida da diminuição das suas possibilidades económicas.
Mas, mais que um segredo do próprio progenitor, o sigilo profissional a que se reporta o documento é um sigilo relativo à atividade em causa – indústria de transporte aéreo – e à gestão da entidade empregadora, contraparte dominante na relação laboral e no clausulado do próprio documento.
Tratando-se de uma atividade, não só de relevo internacional, mas que se processa num contexto de grande internacionalização, de mercado, recrutamento de meios humanos, custos e proventos, é de admitir que a gestão de cada uma das entidades que nele operam se deva rodear da necessária reserva em relação às outras.  
A entidade empregadora criadora do documento e nele interveniente, como é facto público e notório recente, pelas suas próprias características, que dão, grosso modo, pela designação de “companhia de bandeira” e mais que isso, pela sua própria génese, história e expectativas públicas de futuro nela depositadas, não terá deixado de ter em atenção essa necessidade de reserva quando inseriu no documento a cláusula de confidencialidade, acompanhada da sanção pecuniária dirigida ao seu incumprimento.
A relevância do documento no âmbito da instrução dos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais e de Incumprimento das Responsabilidades Parentais reporta-se à determinação da obrigação/medida dos alimentos a prestar aos menores e sua repartição entre os progenitores, em aplicação do disposto nos art.ºs 1878.º, n.º 1, 1905.º, 2004.º, n.º 1 e 2009.º, 1, al. c), do C. Civil,
Atentos os termos em que o progenitor requereu que fosse mantida a confidencialidade do documento - apenas acessível ao tribunal por nele se encontrarem exaradas cláusulas de confidencialidade - o sigilo relativo ao documento não o abrange na sua totalidade como meio de prova, uma vez que o mesmo sempre poderá ser conhecido do tribunal, como já o é, mas reportar-se-á apenas ao seu conhecimento por parte da progenitora.
Considerando o sigilo na perspectiva do interesse dos menores na fixação dos alimentos devidos e considerando também os princípios orientadores dos processos tutelares cíveis e a sua natureza de processos de jurisdição voluntária, estabelecidos pelos art.ºs 4.º e 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, poderemos concluir que o acesso ao documento, sem reservas, se configura de todo inócuo, não contendendo com os seus interesses, não sendo imprescindível para a descoberta da verdade, nem bulindo de qualquer outro modo com o seu direito a alimentos. 
Considerando o sigilo em causa na perspectiva dos interesses da progenitora, também obrigada a prestar alimentos aos menores, constatamos que, se por um lado, podemos dizer que o seu interesse na repartição da obrigação de alimentos entre os progenitores na medida das suas possibilidades se encontrará assegurado com o conhecimento do documento por parte do tribunal, por outro, não podemos deixar de concluir que não está assegurada a participação plena da progenitora na respectiva decisão, incluindo a faculdade de recorrer da decisão que vier a ser proferida.
Esta participação plena da progenitora na decisão que vier a fixar a obrigação de alimentos a cargo de cada um dos progenitores é o valor que deve ser contraposto ao valor inerente à confidencialidade acima indicado, em ordem a determinarmos qual deles deverá prevalecer em face do princípio da prevalência do interesse preponderante legalmente consagrado e qual deles deverá ser sacrificado.
Ora, estando assegurado o interesse dos menores, que é o desiderato principal dos processos em causa, como determina a al. a), do art.º 4.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, aplicável, ex vi, art.º 4.º, n.º 1, RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, estando também assegurada a repartição da obrigação de alimentos entre os progenitores, o interesse empresarial público na confidencialidade do documento e o interesse comum aos progenitores no acautelamento da situação económica de cada um deles, na medida em que o empobrecimento de um (por virtude de sanção pecuniária contratual) determinará o empobrecimento do outro (por aumento dos alimentos a seu cargo), determinam que o interesse preponderante que, como tal, deva prevalecer seja o interesse da confidencialidade do documento.

O documento relativo à rescisão de contrato de trabalho poderá, pois, ser considerado pelo tribunal de 1ª instância no âmbito da instrução dos processos apensos A e E, conhecido também do MP, ambos sob o dever geral de reserva estabelecido no art.º 7.º-B, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho e 102.º, da Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, respetivamente, mas inacessível à contraparte.    

C) SUMÁRIO
1. O “princípio da prevalência do interesse preponderante” estabelecido pelo n.º 3, do art.º 135.º,do C. P. Penal, determina que no âmbito da instrução dos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais e de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, estando assegurado o interesse dos menores e a repartição da obrigação de alimentos entre os progenitores, seja declarado o sigilo profissional em relação a um documento de rescisão de contrato de trabalho com cláusula de confidencialidade e sanção pecuniária em caso de violação, quando o mesmo se mostra necessário à salvaguarda do interesse público da atividade e da empresa a que se reporta e do interesse comum dos progenitores no acautelamento da situação económica de cada um deles.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar este incidente, declarando o sigilo profissional do documento, em aplicação do princípio da prevalência do interesse preponderante legalmente consagrado, o qual se manterá confidencial, podendo ser considerado pelo tribunal de 1ª instância e conhecido do MP no âmbito da instrução dos processos apensos A e E, mas inacessível à contraparte.
Custas pela progenitora (art.º 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do C. P. Civil).

Lisboa 07-04-2022
Orlando Santos Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto

[1] Publicado in dgsi.pt (Relatora: Margarida Blasco).