Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES TEMPESTIVIDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Se o apelante começa por manifestar a sua vontade de recorrer e só mais tarde vem apresentar alegações, mas ainda assim com respeito pelo prazo fixado no art. 684º-B, nº 2, do CPC, comete irregularidade que em nada afecta a validade do acto, tendo-se como tempestivamente interposto e alegado o recurso. II – Não tendo o réu contestado a sua obrigação de prestar contas - arts. 1014º-A e 489º, nº 1, do CPC -, não pode suscitar a questão da inexistência dessa obrigação em sede de recurso da decisão que aprovou parcialmente as contas apresentadas pelas autoras. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL *** I – A... e B…. intentaram a presente acção contra C…., pedindo a condenação deste a prestar contas relativas ao período de 1976 a 2008, referentes à administração do património da falecida irmã das AA., D…. e a restituir-lhes a quantia que vier a ser apurada em saldo de prestação de contas, com juros legais. Alegaram, em síntese, serem as únicas herdeiras legítimas, por sucessão, de sua irmã D…., falecida em 26 de Fevereiro de 2008, tendo o réu administrado, ao longo de vários anos, o património desta, devido às relações familiares que se desenvolveram, pelo facto de a 1ª autora e este terem sido casados um com o outro; que o réu, apesar de interpelado para o efeito, sempre se recusou a prestar contas às autoras. Citado, o réu contestou por impugnação e excepção; deduziu ainda pedido reconvencional e, apesar de negar a obrigação de o fazer, alegadamente por sempre as ter posto à disposição das autoras e por estar prescrita a sua obrigação de as prestar, apresentou contas “desde 1992, mas, sobretudo, as de Janeiro de 2003 até à data da morte da M. O., 27/02/2008”. As excepções de ilegitimidade da 1ª autora e da prescrição do direito invocado foram julgadas improcedentes e o pedido reconvencional foi indeferido liminarmente, por decisão de fls. 352 a 356, transitada em julgado, que igualmente ordenou o aperfeiçoamento da contestação na parte atinente às contas apresentadas que deveriam constar em forma de conta corrente, com indicação das receitas e das despesas e correspondente apuramento de saldo. A não satisfação cabal do assim ordenado, levou à rejeição das contas apresentadas pelo réu – decisão contra a qual este não se insurgiu - e à notificação das autoras para procederem elas à sua apresentação, tudo nos termos das disposições combinadas dos arts. 1015º e 1016º do C. P. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Vieram estas apresentá-las pela forma constante de fls. 417-428, juntando para sua fundamentação os documentos de fls. 429-580. Rectificadas, na sequência da decisão de fls. 581 a 587, as contas apresentadas pelas autoras são as constantes de fls. 605/615. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo de mérito, aprovou estas contas, com as rectificações impostas pela matéria de facto apurada, e condenou o réu a pagar às autoras a quantia de € 34.883,64, correspondente à diferença entre as receitas e as despesas tida como provadas. Apelou o réu, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A) Estão V. Exªs perante uma conta solidária de 4 titulares dada como assente no saneador – sentença a fls. 9 nº 8 em que o Réu era o 3º titular, tal como se provou pelo doc. de fls 43 (carta do BANCO…) B) O R. é condenado com base nos extractos dos últimos 10 anos fornecidos pelas 2 A.A. sendo a 1ª A A… ex - mulher do R. procuradora com ele na procuração outorgada em 11 de Setembro de 1976 pela D…., 1ª titular da conta solidária no BANCO de …. C) O R., na sua contestação, impugnou a alegação das AA. no sentido de que "a esmagadora maioria dos movimentos da referida conta foram sempre ordenados pelo R." D) Mas ainda que fosse o autor ou o ordenante da maioria dos movimentos, logo o facto de ser uma conta solidária e existir uma procuração autorizando, entre outros actos, a movimentação da contas pela A. A… e pelo R. C…, exonerava este de prestar contas da movimentação da mesma. Ainda assim; E) Não foi deduzida réplica nem junção de documentos probatórios da alegação das AA, donde não ser legítima a conclusão formulada no douto saneador (10º) F) A Exma. Julgadora, se dúvidas tivesse quanto à conta solidária dos 4 e quanto ao conhecimento da 1ª A. da tão citada procuração de 11/9/76 em que era também procuradora e emitiu cheques como a folhas 91 e 92 se documentou, deveria ordenar a requisição prevista no arte 535º do C.P.C. até porque já constava nos autos a conta corrente do R. e a indicação da prova testemunhal respectiva, além da impugnação por a conta não ser apenas da D… e ser por todas movimentada. G) No mesmo dia e hora — 20 de Maio de 1982, o R. e a A. A… no antigo …º Cartório Notarial de …, outorgaram 2 escrituras de compra e venda de lotes de terreno em …, sendo um adquirido pela A. A… para si própria (fls. 208 a 212) e outro adquirido pela sua irmã D… à sombra dos poderes concedidos ao R., tendo, como se alcança da leitura daquele documento, o R. agido com uma procuração outorgada pela D… a favor dele e da A. A… H) Dúvidas não subsistem que a procuração foi outorgada a favor da A. A…. e do R. C…., e, uma vez que aquela esteve presente na escritura onde tornou conhecimento da procuração (se não tivesse tomado antes) não poderá nunca alegar o seu desconhecimento, até porque a procuração era a mesma. I) E, por via disso, a sua co-responsabilidade na prestação das contas, se a elas houvesse lugar. Por outro lado; J) Resultou provado que a conta tinha 4 titulares conforme se considera assente no art. 8º (fls. 633) do douto despacho que ora se impugna. K) O próprio banco depositário, em carta de fls. 43 dirigida à 1ª Autora, informa que a conta é solidária e que qualquer titular a pode movimentar livremente. L) Não poderá nunca o R ser responsabilizado, e muito menos, condenado, por não prestar contas de uma administração conferida por uma procuração em que não é único procurador. M) Como também não pode o R. ser penalizado pela movimentação de uma conta da qual não é único titular e que pode ser movimentada por qualquer titular, como o foi pelos cheques emitidos pela A. A…. N) Da documentação junta aos autos com início a fls. 429 a 574, não se pode alcançar que as transferências bancárias ordenadas a partir dessa conta terão sido ordenadas pelo R. símile modo Simile modo; 0) Não se pode, da identificação dos cheques referidos nos mesmos documentos, que eles foram emitidos, pelo menos, na sua totalidade, pelo R.. E ainda; P) Não se pode assacar ao mesmo R. a autoria, também em exclusivo, dos levantamentos em caixa de Multibanco. Q) Porque nada disto está provado. R) A presente alegação não se pode considerar impugnação de documentos ou contas, mas tão somente conclusão extraída desses documentos e contas. S) De resto, a reapreciação da prova na Relação não se destina a fazer um novo julgamento da matéria de facto, mas a sindicar concretos pontos dessa matéria, que em função de determinados meios de prova se revelem incorrectamente apreciados – art. 685º-B, nº 1 a) do C. P. C. (RL p. nº 2357/08.6 TJLSB.L1-1, dgsi) T) Decidindo como decidiu, os fundamentos invocados e assentes pela Exma. Julgadora, confrontados com a análise crítica das provas (e/ou ausência delas) estão em oposição com a decisão condenatória. U) Nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 668º do C. P. C. a ilustre Decisora proferiu sentença que está em oposição aos factos provados: Solidariedade da conta Existência de uma procuração concedendo poderes à A…. e ao R. C….. Bem como não provados: Movimentação da conta exclusivamente pelo R. V) E extrai conclusões de direito ao arrepio da jurisprudência, nomeadamente a que consagra a inexistência da obrigação de prestar contas, quer pelo facto de administração ter sido feita ao abrigo de uma procuração, quer por a conta da administrada não a ter como única titular W) e, sobretudo, não provados, como é a responsabilidade exclusiva do R. pela prestação das contas. X) Decretando a nulidade da sentença e absolvendo o Réu do pedido; Ou, e alternativa, fazendo o processo baixar para apuramento da matéria assente e elaboração de base instrutória. Nas contra-alegações apresentadas, as autoras sustentam a improcedência da apelação, suscitando, a título prévio, a questão do indeferimento do recurso, nos termos do nº 2, alínea b) do art. 685º-C, fundadas em que o apelante não juntou com o requerimento em que interpôs o recurso as respectivas alegações, em desrespeito pelo preceituado no nº 2 do art. 684º - B. Veio o apelante, respondendo à arguida intempestividade da apresentação do recurso, dizer que, pese embora não tendo apresentado as alegações com o requerimento em que interpôs o recurso, a notificação da decisão ao seu mandatário foi feita em 21 de Junho de 2011, pelo que o prazo de trinta dias para produzir alegações começou a correr em 24 e terminou em 9 de Setembro seguinte. Daí que quando, em 9 de Setembro, as alegações foram apresentadas, estava ainda o apelante em tempo para o fazer, pelo que o recurso é tempestivo. Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso, devendo previamente conhecer-se da questão prévia atinente à admissibilidade do recurso. II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1º) D… da S. faleceu a 26 de Fevereiro de 2008, na freguesia de …, concelho de … (artº 2) – cfr. assento de óbito, a fls. 32. 2º) As AA. são as únicas herdeiras legítimas, por sucessão, de sua irmã D… (artº 1) – cfr. escritura de habilitação, a fls. 30 e 31. 3º) D…. era dona da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao R/C Dto., do prédio urbano sito (…), freguesia e concelho de (…), e usufrutuária do prédio urbano para habitação, sito na freguesia de …, concelho de …, com o nº …, da Conservatória do Registo Predial de …, adquirido por partilha de herança de seus pais, conforme registos Ap. (…) – cfr. fls. 120 a 122. 4º) Com data de 11 de Setembro de 1976, foi emitida por D…. procuração em nome de A…. e C…., “dando-lhes os necessários poderes para, em conjunto ou separadamente”, “com livre e geral administração civil, regerem e gerirem todos os seus bens e direitos” (…)”, a qual aqui se dá por reproduzida – cfr. fls. 96 a 98. 5º) O R. C…. e a 1ª A. A…., eram casados no regime de comunhão de adquiridos, tendo sido decretado o divórcio entre ambos, por mútuo consentimento, por sentença transitada em julgado em 16/06/2006, proferida no âmbito de acção proposta em 14/04/2005, e que correu termos na 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sob o processo nº (…) – cfr. fls. 140 a 143. 6º) O R. C… administrou, desde 11 de Setembro de 1976 e até 26 de Fevereiro de 2008, data do decesso da autora da procuração, o património da irmã das AA., D… (artºs 5 a 8) 7º) Foi proposta pelas AA. uma acção de interdição contra D…., que correu termos na 3ª Secção do 6º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sob o processo nº (…), no âmbito do qual, por despacho de 21/11/2007, foi a 1ª A. nomeada curadora de D…. (artºs 9 e 10) – cfr. fls. 38 a 40. 8º) Em data não concretizada, foi criada, a conta à ordem, solidária, nº (…) do Banco …, de que eram titulares: D…. (1º titular); A…. (2º titular); C…. (3º titular); B…. (4º titular) (artº 13) – cfr. fls. 85 a 89. 9º) A referida conta destinava-se a movimentos a débito e a crédito relativos à administração de bens de D…., designadamente a nela serem efectuados os depósitos da pensão da Segurança Social e da dos Estados Unidos mais as rendas mensais, resultantes do arrendamento da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao R/C Dto. do prédio urbano sito (…), pertença da irmã das AA. 10º) A esmagadora maioria dos movimentos a débito da referida conta foram sempre ordenados pelo R. (artº 14). 11º) As AA. eram portadoras de cheques da referida conta do BANCO, para poderem pagar as despesas de saúde e do Lar de sua irmã (artº 15) – cfr. fls. 90 a 93-A. 12º) Em 21/07/2006, o 3º titular da conta nº … C… ora R., solicitou ao BANCO , agência de …, o “cancelamento dos cheques referentes ao livro de cheques datado de 2001/2/3/4/6 (sic), existentes na conta supra, por motivo de extravio”, solicitando ainda “a não emissão de livro de cheques com efeitos a partir desta data” – cfr. fls. 90. 13º) Na sequência do referido pedido de cancelamento de cheques, foram devolvidos nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal: a) O cheque nº ..., emitido por A… em 2006/09/05, no valor de € 42,00 e à ordem de ... Ortopedia, devolvido em 08/09/2006, com indicação: “motivo: Extravio” – cfr. fls. 91. b) O cheque nºs ..., emitido por A… em 2006/09/07, no valor de € 500,00 e à ordem de Clínica Dentária (…), devolvido em 14/09/2006, com indicação: “motivo: “…” (indicação não legível) – cfr. fls. 92. 14º) Em Janeiro de 2007, as AA. abriram uma conta no Banco M… com o nº (…), para onde canalizaram as reformas da Segurança Social e a dos Estados Unidos de D…(artº 27) – cfr. fls. 100 a 108. 15º) Eram titulares da conta aberta no BANCO M…, com o nº (…) D…. (1ª titular); A… (2ª titular); B… (3ª titular) – cfr. fls. 100 16º) Não foi possível transferir para a conta do BANCO M… a renda da fracção localizada em (…) de que a irmã das AA. era proprietária (artº 28). 17º) O R., apesar de instado para o efeito, recusou-se a prestar contas às AA. (artº 64) A.2) Quanto às contas apresentadas: 18º) Receitas no montante de € 90.533,43, provenientes de: a.1) “Transferência internacional” (transferências mensais de pensão da Administrando dos Estados Unidos); a.2) “Rendas” do imóvel, propriedade de M. O. R. da S.; a.3) “Transferência do Centro Nacional de Pensões” ; a.4) “Transferência de Aplicações EDP”; a.5) Transferência de D…., em 14/08/2003, no montante de € 2.500,00; a.6) Transferência de D…., em 02/07/2003, no montante de € 500,00; 19º) Despesas no montante de € 55.649,79, provenientes de: - Pagamentos à EDP, relativos a consumos da casa de que a Administranda era usufrutuária; - Pagamentos ao Lar …; - Pagamentos ao Lar …; - Transferência para D…., no montante de € 500,00, em 02/07/2003. E julgou-se como não provado: - O montante de € 20,680,00, considerado na conta a “crédito”, em 09/04/2003, relativo a “Venda Mercedes C220 CDI (…)”. - O montante de € 32.770,00, considerado na conta corrente a “crédito” em 09/11/2007, relativo a “Venda Mercedes E220 CDI (…)”. III – Abordemos então as questões suscitadas. Sobre a questão prévia da inadmissibilidade do recurso: A sentença foi notificada às partes em 24.06.2011, pelo que o prazo de trinta dias para interposição de recurso e apresentação das alegações terminou em 9 de Setembro subsequente. O apelante, em 4 de Julho, apresentou requerimento interpondo recurso contra a decisão e, em 9 de Setembro, apresentou as alegações respectivas. Temos assim que, embora repartindo em dois actos aquilo que, nos termos da lei, deverá ser praticado de uma só vez – art. 684º-B, nº 2 -, o apelante, com respeito pelo prazo fixado, manifestou a sua vontade de recorrer e apresentou as alegações, pelo que a irregularidade cometida em nada afecta a validade do acto. Foi, pois, tempestiva a interposição do recuso e a apresentação das respectivas alegações, nada obstando à sua admissibilidade. Sobre a nulidade atribuída à sentença: A oposição entre os fundamentos e a decisão, vício que o apelante diz afectar a sentença - conclusões T) e U) -, é por ele radicada na alegada circunstância de a decisão de mérito emitida se mostrar em oposição com os factos provados[1] e não provados[2]. A nulidade em apreço, prevista no art. 668º, nº 1, al. c), pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Pressupõe ter-se atingido conclusão de todo incompatível com as premissas em que o julgador assentou. O raciocínio discursivo seguido na sentença não enferma de vício deste tipo, não havendo qualquer contradição entre a decisão emitida e as razões nela indicadas como suas determinantes, constatando-se, diversamente, uma absoluta conformidade lógica entre os fundamentos de facto e de direito expostos e o comando decisório emitido. Se os factos provados e não provados impuserem, à luz do Direito aplicável, decisão diversa da adoptada, estar-se-á, então, no campo do erro de julgamento que, afectando o valor intrínseco da decisão, nada tem a ver com a sua regularidade formal. Daí que a nulidade invocada não exista. Sobre a obrigação de prestar contas por parte do réu: É matéria que o apelante discute ao longo da maioria das restantes conclusões. Porém, apenas agora, e já extemporaneamente, o faz. Para além de estar assente, por acordo, que administrou o património da falecida irmã das autoras, sua cunhada, que, nos termos da procuração de fls. 95 a 99, lhe conferira poderes para o efeito – factos nºs 4 e 6, este último emergente da falta de impugnação do alegado nos arts. 3º a 5º da petição inicial –, ao contestar, não pôs em causa a sua obrigação de prestar contas, tendo-se limitado a dizer que as mesmas sempre estiveram ao dispor das autoras e a invocar a prescrição do direito destas a exigi-las relativamente a certo período temporal, excepção que, algo incompreensivelmente, fundou na alínea g) do art. 310º do C. Civil, e foi julgada inverificada por decisão transitada em julgado. Temos, assim, que não pôs em causa a obrigação que agora refuta e, quanto aos motivos por si invocados para não prestar as contas quanto a certo período temporal, existe já decisão judicial que negou a sua existência, inatacável, por haver transitado em julgado sem qualquer reacção crítica por parte do apelante. Não tendo usado a contestação para negar a sua existência, único meio e momento processualmente adequados para o fazer – cfr. os arts. 1014º-A e 489º, nº 1 –, está-lhe vedado vir agora, em sede recurso, produzir considerações que se reconduzem, ao fim e ao cabo, à negação dessa mesma obrigação, seja porque a conta bancária onde se processavam as entradas e saídas das receitas e despesas da administranda ... era solidária, seja porque a autora C... figurava também, e a par do apelante, no respectivo instrumento notarial, como procuradora daquela [3] – cfr. conclusões B) a M), W) e V); por outro lado, não ignora o apelante, certamente, que os recursos se destinam, não à apreciação de questões novas, mas à sindicância de decisões que julgaram concretas questões levadas pelas partes à apreciação do tribunal de 1ª instância. Assim, não colhem as razões invocadas pelo apelante, negando a sua obrigação de prestar contas e a co-responsabilidade da 1ª autora na respectiva prestação, tanto mais que é absolutamente desconhecido no processo que esta haja participado na administração em causa. Sobre a aprovação das contas apresentadas pelas autoras: O apelante viu rejeitadas as contas por ele apresentadas, por não haver satisfeito de modo cabal o convite de correcção que lhe foi dirigido pelo tribunal de 1ª instância, nos termos do art. 1016º, nº 1, 2ª parte, com isso se colocando, por imposição do mesmo normativo, na alçada dos nºs 1 e 2 do art. 1015º, ou seja, impedido de contestar aquelas que as autoras, em seu lugar, vieram apresentar. Apesar disso, esgrime argumentos – cfr., nomeadamente, as conclusões N), O), P), Q) – visando pôr em causa – se bem entendemos a sua ideia - a realização, por si, enquanto administrador, de certas despesas que não concretiza, por via de transferências bancárias, emissão de cheques e levantamentos em caixas multibanco. Sustenta, porém, que com essa alegação está, não a impugnar as contas ou os documentos apresentados em sua justificação, mas a extrair conclusões desses elementos probatórios por referência às contas em causa, parecendo pretender reconduzir a sua argumentação à impugnação da decisão proferida sobre os factos – cfr. conclusões R) e S). A ser essa a sua pretensão, a mesma é de rejeitar, desde logo por falta de pedido de alteração da decisão proferida sobre qualquer dos factos tidos como provados e por omissão das especificações exigidas pelo art. 685º- B, nºs 1 e 2. Soçobrando, assim, todas as razões invocadas pelo apelante, impõe-se a improcedência da apelação com a manutenção da bem elaborada sentença impugnada. IV – Perlo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 27 de Março de 2012 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] solidariedade da conta, existência de procuração que concede poderes à autora C... e ao réu L... [2] exclusividade de movimentação da conta bancária pelo réu. [3] Disse-se já, e bem, no despacho de fls. 352 e segs., transitado em julgado e que apreciou a questão da invocada ilegitimidade activa da autora A…. que “o simples facto de a 1ª autora constar da procuração na qual são referidos, pela sua irmã, poderes de administração dos seus bens, não resulta que tais poderes tenham sido exercidos e, em consequência, que exista obrigação de prestar contas.” |