Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093194
Nº Convencional: JTRL00030351
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
RECURSO
CAUÇÃO
EFEITO SUSPENSIVO
DESPACHO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
RECURSO DE AGRAVO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199406230093194
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART70 ART79 N1 2 PARTE.
LCCT89 ART13 N2 N3.
Sumário: Pretendendo a Ré recorrer da sentença, que a condenou a pagar indemnização de antiguidade e outras verbas, estas a liquidar em execução de sentença, o montante da caução a prestar pela Recorrente será apenas o daquela indemnização, por ser - de entre as várias rubricas da condenação - a única que tem valor fixo e líquido.