Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020655 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE SENHORIO USUFRUTUÁRIO MORTE RENOVAÇÃO LOCATÁRIO OPOSIÇÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199101170016366 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO FURTADO IN CURSO DO DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS 2ED PAG445 PAG526. P LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOTADO V2 PAG321. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 ART1051 N1 C N2 ART1054 ART1056 ART1439 ART1443. DL 67/75 DE 1975/02/19. DL 328/81 DE 1981/12/04. L 46/85 DE 1985/09/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/02/09 IN BMJ N204 PAG145. AC RL DE 1972/05/03 IN BMJ N227 PAG20. AC RP DE 1982/10/14 IN CJ ANOVII T4 PAG242. AC RL DE 1983/07/19 IN BMJ N336 PAG457. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 180 dias referido no art. 1051, n. 2 do Código Civil, conta-se a partir do conhecimento, pelo locatário, do facto que determinou a caducidade. II - O prazo de um ano referido no art. 1056 do Código Civil conta-se a partir da ocorrência do facto que determinou a caducidade do contrato. III - Proposta pelo senhorio acção de despejo no prazo de um ano a contar da morte do usufrutuário, não tem o locatário de ser citado dentro desse prazo para que se considere eficaz a oposição à renovação do contrato nos termos do art. 1056 do Código Civil. | ||