Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016366
Nº Convencional: JTRL00020655
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
SENHORIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
RENOVAÇÃO
LOCATÁRIO
OPOSIÇÃO
PRAZOS
Nº do Documento: RL199101170016366
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PINTO FURTADO IN CURSO DO DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULISTICOS 2ED PAG445 PAG526. P LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOTADO V2 PAG321.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART1051 N1 C N2 ART1054 ART1056 ART1439 ART1443.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
L 46/85 DE 1985/09/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/02/09 IN BMJ N204 PAG145.
AC RL DE 1972/05/03 IN BMJ N227 PAG20.
AC RP DE 1982/10/14 IN CJ ANOVII T4 PAG242.
AC RL DE 1983/07/19 IN BMJ N336 PAG457.
Sumário: I - O prazo de 180 dias referido no art. 1051, n. 2 do Código Civil, conta-se a partir do conhecimento, pelo locatário, do facto que determinou a caducidade.
II - O prazo de um ano referido no art. 1056 do Código Civil conta-se a partir da ocorrência do facto que determinou a caducidade do contrato.
III - Proposta pelo senhorio acção de despejo no prazo de um ano a contar da morte do usufrutuário, não tem o locatário de ser citado dentro desse prazo para que se considere eficaz a oposição à renovação do contrato nos termos do art. 1056 do Código Civil.