Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
873/13.7TJPRT.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo o lesado recebido indemnização pelo acidente de viação simultaneamente de trabalho, sem intervenção na acção da seguradora do acidente de trabalho, e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras de acidente de viação e de acidente de trabalho, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só do lesado tem direito a ser reembolsada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

C... intentou a presente acção contra Z... pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 19.304,09, a título de reembolso do valor das prestações pagas a M... na sequência de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, que vitimou o marido desta e cuja entidade patronal havia transferido para si a responsabilidade infortunística laboral.

Alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento da referida quantia cabe à ré, pois tinha transferido para si a responsabilidade decorrente da circulação do veículo 44-79-AO, cujo condutor foi o único culpado na produção do acidente.

A ré contestou, invocando, além do mais, a prescrição do direito da autora, pedindo a absolvição do pedido.

A autora respondeu, concluindo como na petição inicial.

Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente a presente acção e absolveu a ré do pedido.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - A sentença proferida pela Mmª Juíza a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Base XXXVII da Lei 2127, devendo, como tal, ser revogada.

2ª - Nos termos do disposto no1 da referida Base, a autora, na qualidade de seguradora AT, tem o direito de ser reembolsada da ré, enquanto seguradora do veículo responsável pelo acidente dos autos, de tudo quanto despendeu na regularização ao abrigo do regime especial de reparação de acidentes de trabalho.

3ª - Ao contrário do que é referido na sentença, o valor que a beneficiária do sinistrado recebeu no foro civil da ré, a título de perda de ganho, não limita o direito de acção da entidade patronal ou da seguradora AT contra o responsável.

4ª - Tal direito da autora tem como limite o limite da sua própria responsabilidade, ou seja, o  que resulta da própria LAT.

5ª - Por outro lado, é a LAT que fixa os montantes mínimos, a título de perda de ganho, que o sinistrado, ou os seus beneficiários, tem direito no caso de ser vítima de um acidente de trabalho.

6ª - Tendo a beneficiária do sinistrado direito aos valores que se encontram estipulados na LAT e tendo a autora pago esses valores em substituição do responsável, então, sub- rogada os direitos da beneficiária, que satisfez, tem agora direito a exigir do responsável tudo quanto despendeu por causa do acidente.

7ª - O sinistrado apenas tem a obrigação de reembolsar o que recebeu da seguradora AT quando receba do terceiro responsável montante superior ao que receberia ao abrigo do regime especial de reparação de acidentes de trabalho, o que clara e inequivocamente não acontece no caso sub judice.

8ª - Encontrando-se o pagamento das pensões suspenso por decisão judicial, pelo valor arbitrado à beneficiária a título de dano de perda ganho, no foro cível (com as especificidades explanadas nos autos), nada mais pode a autora reclamar da beneficiária.

 9ª - Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a autora como responsável pelo pagamento dos valores que esta despendeu na regularização do AT dos autos, com todas as consequências legais.

Termina, pedindo que a sentença recorrida seja revogada nos termos das conclusões supra alegadas.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir  

 II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto.

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - No dia 1 de Agosto de 1996, pelas 16.25 horas, na VCI do Porto, L .., enquanto exercia as suas funções de condutor de reboques ao serviço da sua entidade patronal, G..., foi atropelado pelo veículo de matrícula 44-79-AO, tendo sofrido ferimentos dos quais resultou a sua morte.

2º - A G... tinha transferido para a ora autora a responsabilidade infortunística laboral, por contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº 1200709461.

3º - A autora deu início ao pagamento da pensão devida à viúva do sinistrado, M..., no montante anual de 284.928.000$00, a partir de 2 de Agosto de 1996, em duodécimos de 118,43 €.

4º - A proprietária do veículo 44-79-AO, à data do acidente, tinha transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo.

5º - Em Novembro de 1999, a ré pagou à autora a quantia de 4.695,07 €, correspondente aos montantes que esta tinha liquidado à viúva do sinistrado até 01/04/1999.

6º - A viúva do sinistrado intentou acção declarativa contra a ora ré, a qual correu termos na 8ª Vara Cível do Porto sob o nº 861/1999, no âmbito da qual a ré foi condenada a pagar àquela as seguintes quantias:

- 7.500.000$00, a título de danos não patrimoniais;

- 225.500$00, a título de danos patrimoniais;

- a quantia a fixar em sede de execução de sentença relativa à indemnização correspondente à perda da porção do vencimento do marido que era mensalmente a si destinado;

- tudo acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

7º - Em sede de liquidação de sentença, foi a ré condenada a pagar à viúva do sinistrado, a título de indemnização pelo dano da perda de ganho resultante da morte do marido, o montante de 15.000,00 €, acrescido de juros a contar da citação até integral pagamento.

8º - A ré pagou à viúva do sinistrado as quantias em que foi condenada e, a partir de 01/05/1999, nada pagou à autora.

9º - A autora, por apenso ao Processo de Acidente de Trabalho, pediu a suspensão do pagamento da pensão até ao montante de 15.000,00 €, suspensão que foi ordenada até ao valor de 10.384,50 €, por decisão transitada em julgado em Setembro de 2012, fixando-se a proporção da responsabilidade da seguradora em 69,23%, tendo em conta a parte do vencimento transferida pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho.

B) Fundamentação de direito

A questão colocada pela apelante e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, consiste em saber se, num acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho, a seguradora de acidentes de trabalho, ora autora, tem direito a receber da seguradora do veículo culpado do acidente, o que pagou à viúva do sinistrado. 

Não está posto em causa que o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho e que o único e exclusivo culpado foi o condutor do veículo 44-79-AO, seguro na ré.

A autora está desembolsada da quantia de € 19.304,09, correspondente ao montante das pensões que pagou à viúva do sinistrado, montante esse que reclama da ré seguradora.

Vem provado que a ré pagou à viúva do sinistrado as quantias em que foi condenada e ainda que, a partir de 01/05/1999, nada pagou à autora, conforme consta dos números 6º, 7º e 8º da Fundamentação de facto.

Nos termos do nº1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, “quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho”.

À data do acidente encontrava-se em vigor a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A Base XXXVII sob a epígrafe «Acidente originado por companheiros ou terceiros», estabelece um regime especial sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro.

Dispõe a mesma que:

«1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2. Se a vítima do acidente receber de companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido.

3. Se a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base».

 Seguindo de perto o acórdão do STJ de 24.01.2002[1]:

 “O interesse desta Base reside no especial regime que estabelece sempre que o sinistrado do trabalho fica, em razão do acidente, titular de dois direitos de reparação: um pelo risco, perante a entidade patronal; outro por facto ilícito culposo, perante terceiro. Os casos, de longe, mais frequentes em que se desencadeia esta confluência de responsabilidades são os dos acidentes de viação de que são vítimas trabalhadores em serviço de entidades patronais, quando tais acidentes são culposamente provocados por "terceiros"[2].

Acerca do regime próprio dessa concorrência de responsabilidades, há que distinguir entre o plano das relações externas - relações entre cada um dos responsáveis e o lesado - e o domínio das relações internas - relações entre os dois (ou mais) responsáveis pela reparação dos danos.

No quadro das relações externas, o lesado poderá exigir a reparação dos danos causados pelo acidente, quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo.

Mas, como salienta, com desenvolvimento, o acórdão recorrido, só neste aspecto se pode falar de uma responsabilidade solidária da entidade patronal e do detentor do veículo. O outro aspecto do regime de solidariedade, que consiste no facto de a prestação de um dos devedores liberar o(s) outro(s), já não ocorre nestes casos. Na verdade, se a indemnização paga pelo detentor do veículo extingue, de facto, a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não é exacto, na medida em que a indemnização paga por esta não extingue a obrigação a cargo do responsável pelo risco do veículo ou pela culpa do respectivo condutor.

Por outro lado, as duas indemnizações não se podem somar uma à outra.

No plano das relações internas, há que distinguir. Assim:

a) se é o detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal, excepção feita aos casos da existência de culpa por parte desta na produção do dano;

b) No entanto, se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta ficará sub-rogada, nos termos da referida Base XXXVII da Lei nº. 2127, nos direitos do sinistrado.

Esta diversidade de tratamento evidencia que a lei não coloca os dois riscos no mesmo plano. Como ensina Antunes Varela, "o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como uma causa mais próxima do dano do que o perigo inerente à laboração da entidade patronal"[3].

No caso dos autos, a ré Z... já pagou tudo quanto tinha a pagar a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela M..., viúva do sinistrado L....

 A matéria de facto (nºs 6 e 7) descrimina as quantias relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais, ficando assim demonstrado o ressarcimento do dano laboral.

Por outro lado, a suspensão da pensão vitalícia fixada no foro laboral (nº 9) supõe a demonstração de que os danos aí considerados já foram objecto de integral reparação pelo responsável do acidente de viação.

Assim, em concordância com a decisão recorrida, se a entidade patronal ou a sua seguradora pagarem à vítima do acidente indemnização superior à devida – tendo esta recebido de terceiros indemnização pelos mesmos danos – ficam desoneradas da obrigação de pagamento e têm direito a ser reembolsadas pela vítima das quantias que tiverem pago.

Ora, em cumprimento da sentença, a ré pagou à viúva do sinistrado, a título de danos patrimoniais por perda de ganho a quantia de €15.000,00 (nº 7).

A responsabilidade indemnizatória a cargo da ré em consequência do acidente de viação e o correspectivo direito do lesado ficaram, assim, definitivamente fixados.

Tendo a ré feito o pagamento devido, satisfazendo o direito do lesado, extinguiu-se a sua obrigação – artº 762º nº 1, do Código Civil.

Não sendo já a viúva do sinistrado titular de qualquer direito sobre a ré, não pode qualquer direito ser objecto de transmissão por sub-rogação legal – artº 593º nº 1 do Código Civil.

Deste modo, é à viúva do sinistrado que a autora deve pedir o reembolso das quantias que lhe satisfez, não cumprindo exigi-las á ré.

Terminando, para concluir, tal como no citado acórdão do STJ de 05.05.2005:

Tendo o lesado recebido indemnização pelo acidente de viação simultaneamente de trabalho, sem intervenção na acção da seguradora do acidente de trabalho, e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras de acidente de viação e de acidente de trabalho, a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só do lesado tem direito a ser reembolsada.

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Outubro de 2014.

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa   


[1]       CJ STJ I/2002, pág. 54. No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 05.05.2005, in CJ STJ II/2005, pág. 82.
[2]          Vítor Ribeiro, “Acidentes de Trabalho - Reflexões e Notas Práticas”, Rei dos Livros, 1984, págs. 227 e 228.
[3]          Das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª edição, pág. 698 a 702.