Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR REMUNERAÇÃO REFORMA DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.As decisões que respeitem à fixação da remuneração do administrador da insolvência versam sobre matéria de custas judiciais, já que aquela espécie de remuneração se integra na categoria de “encargos” que, por sua vez, é uma das duas componentes das custas cíveis, nos termos dos artigos 1º e 32º, nº1, alínea c), do CCJ. 2.Tratando-se de uma decisão que versou sobre erro de julgamento em matéria de custas, na componente relativa a encargos, a reforma só poderia ter lugar ao abrigo do preceituado no artigo 669º, nº1, alínea b), 670º e 153º, nº1, do CPC, mediante reclamação das partes ou do MP, ou quando muito por via de recurso, independentemente de se tratar ou não de erro manifesto, mas nunca por iniciativa do próprio juiz do processo. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: Agravante : A…, administrador de insolvência; Agravados : E…, Ldª, e outros (Agravo em separado extraído dos autos do Processo de Insolvência nº 2262/ 05.8TBPDL-F do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada) I – Relatório 1. No processo em que a sociedade E…, Ldª foi declarada insolvente, instaurado no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, e de que foram extraídos estes autos de agravo, o administrador da insolvência ali judicialmente nomeado A… mediante o requerimento, de 6/6/2006, reproduzido a fls. 38 (fls. 342 dos autos originais), pediu que lhe fosse fixada uma remuneração pela gestão financeira do estabelecimento compreendido na massa insolvente, ao abrigo do artigo 22º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho. Sobre tal requerimento recaiu o despacho reproduzido a fls. 39 (fls. 344 dos autos originais), datado de 8/6/2006, que lhe fixou a remuneração de € 550,00 por mês, a ser suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que não pudesse ser satisfeita pela massa insolvente. 2. Posteriormente, em 24/10/2007, no mesmo processo, foi proferida a decisão reproduzida a fls. 2, a qual, reformando o despacho de 8/6/2006, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 669º do CPC, julgou não ser devida a remuneração ali fixada, por considerar que o referido despacho assenta em pressupostos de facto que não se verificaram, já que nunca foi cometida ao administrador da insolvência a gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente. Pedida a reforma desta última decisão, a mesma foi indeferida, conforme despacho reproduzido a fls. 4. 3. Inconformado com aquela decisão, o administrador da insolvência agravou dela, formulando conclusões de recurso, que se sumariam nos seguintes termos: 1ª – O despacho reformado pela decisão recorrida foi notificado ao MP, à insolvente e aos credores reclamantes, em 9/6/06, não tendo sido interposto recurso dele; 2ª – O despacho reformado, a padecer de “error in judicando”, de facto e de direito, em princípio, só é susceptível de impugnação em sede de recurso; 3ª – Nos termos do artigo 666º, nº 1, do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no nº 3, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida, pelo que o mesmo tribunal não pode alterar a decisão quanto ao seu mérito ou demérito, nem modificar os seus fundamentos; 4ª – Após a prolação do despacho posteriormente reformado, não pode o tribunal “a quo” voltar a decidir a problemática da fixação da remuneração ao administrador da insolvência, nem alterar o sentido daquela decisão ou qualquer dos seus fundamentos; 5ª – A excepção à regra dos limites do poder jurisdicional permitida pelo artigo 669º, nº 2, alínea b), do CPC não é aplicável ao caso, por não se verificarem os respectivos pressupostos normativos; 6ª – O artigo 669º, nº 2, do CPC não prevê a reforma oficiosa de decisão anteriormente proferida; 7ª – A referida norma apenas prevê a reforma da decisão anterior, a requerimento das partes, na própria alegação do recurso, caso a decisão seja passível de recurso ordinário – artigos 678º e 685º, nº 1, do CPC -, ou em requerimento autónomo, caso a sentença não seja recorrível, no prazo geral de arguição de nulidades – art. 205º, “ex vi” do art. 153º do CPC -, e apenas na pressuposição de que, em qualquer das situações previstas, tenha havido lapso manifesto do julgador; 8ª – O incidente da reforma previsto no artigo 669º, nº 2, do CPC não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando”, mas, como faculdade excepcional que é, deve conter-se nos apertados limites definidos na expressão “manifesto lapso” reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa; 9ª – A situação prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 669º do CPC assenta em erro de facto, mas só releva, para efeitos de reforma, quando se trate de erro grosseiro e patente na apreciação dos elementos de prova; 10ª – A decisão ora recorrida não refere qual o erro sobre os factos praticados pelo juiz que proferiu o despacho reformado de cuja verificação resulte a necessidade de reforma; 11ª – Assim, a decisão recorrida limita-se a manifestar discordância do anteriormente julgado no uso de um poder discricionário e segundo o prudente arbítrio do julgador; 12ª – O juiz “a quo” não considerou a regra constante do artigo 666º do CPC e fez interpretação e aplicação erradas da alínea b) do nº 2 do artigo 669º do CPC, bem como das normas contidas no artigo 226º do CIRE e no artigo 22º da Lei nº 32/2004, de 22-7 ; 13ª – Por decisão judicial anterior ao despacho reformado, o administrador da insolvência, além das funções inerentes ao exercício do seu mandato estabelecidas no artigo 55º do CIRE, passou, de facto e de direito, a exercer também as funções acrescidas de fiscalização e gestão financeira do estabelecimento comercial que integra a massa insolvente, nos termos do artigo 226º do CIRE; 14ª – A letra do artigo 226º do CIRE não impõe que a decisão do juiz de atribuir ao administrador da insolvência a fiscalização da gestão confiada à devedora até à aprovação do plano de insolvência deva ser objecto de aprovação em assembleia de credores; 15ª – O artigo 22º, nº 1, da Lei nº 32/2004 não proíbe ao juiz a fixação da remuneração ao administrador de insolvência quando a este seja confiada a gestão parcial, mas efectiva, do estabelecimento comercial; 16ª – O nº 2 do mesmo normativo confere ao juiz uma grande latitude para, no uso do seu poder discricionário e de acordo com o seu prudente arbítrio, fixar uma remuneração ao administrador da insolvência mercê do acréscimo ou dificuldade das suas funções decorrente da atribuição de fiscalização e gestão financeira do estabelecimento que integra a massa insolvente; 17ª – Ao tribunal “a quo” não era permitido, nesta fase processual, reformar o despacho que fixou a remuneração em causa, uma vez que o mesmo tinha já transitado em julgado e não se verificam os pressupostos configurados na alínea b) do nº 2 do artigo 669º do CPC. Pede que seja revogada a decisão recorrida e mantido o despacho reformado. 4. Só o Exmº Agente do Ministério Público apresentou resposta, a sustentar a bondade do julgado, considerando, em síntese, que a reforma permitida pela alínea b) do nº 2 do artigo 669º do CPC é de suprimento oficioso. A Mmª Juíza “a quo” exarou despacho tabelar a manter o decidido. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Atentas as conclusões recursórias, na base das quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver são seguintes : a) - em primeiro lugar, ajuizar sobre a licitude de o tribunal recorrido proceder à reforma do despacho que fixou a remuneração ao administrador da insolvência com fundamento em erro de facto manifesto, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 669º do CPC; b) – em caso afirmativo quanto à questão precedente, julgar da verificação do referido pressuposto : - quer na vertente processual da sua qualificação como erro manifesto, à luz do preceituado no sobredito normativo; - quer no plano substantivo, respeitante aos pressupostos e critério da remuneração ao administrador da insolvência por gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 22º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho. III – Fundamentação 1. Contexto processual relevante Com relevo para a fixação do contexto processual em que foi proferida a decisão impugnada, dos presentes autos respigam-se os seguintes elementos: 1.1. Nos autos de insolvência nº 2262/05.8TBPDL, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em que foi declarada insolvente a sociedade E…, Ldª, o administrador da insolvência, ali judicialmente nomeado, A… apresentou, em 6/6/2006, o requerimento reproduzido a fls. 38 (fls. 342 dos autos originais), através do qual pediu que lhe fosse fixada uma remuneração pela gestão financeira do estabelecimento compreendido na massa insolvente, ao abrigo do artigo 22º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, informando que os gerentes de direito da devedora auferem como salário bruto a quantia mensal de € 393,44; 1.2. Sobre o referido requerimento foi proferido o despacho reproduzido a fls. 19 (fls. 344 dos autos originais), em 8/6/2006, do qual não foi interposto recurso, com o seguinte teor: Requerimento de fls. 342 : Fixo a remuneração ao Sr. Administrador da Insolvência o montante de 550 €, mês, encargo este a suportar pelo Cofre Geral do Tribunal, na medida em que não puder se satisfeita pela massa insolvente. Notifiquem-se o Sr. Administrador, o MP, bem como os ilustres mandatários judiciais dos credores-reclamantes. 1.3. Posteriormente, no mesmo processo, em 24/10/2007, foi proferida a decisão sob recurso, reproduzida a fls. 2 e 3 (fls. 592 e 593 dos autos originais), na qual se determina a reforma do despacho transcrito no ponto precedente, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 669º do CPC, decidindo não ser devida remuneração ao administrador da insolvência a título de gestão ou mera fiscalização da gestão do estabelecimento compreendido na massa “falida”; 1.4. A referida decisão fundamenta-se nas considerações que, resumidamente, se seguem : - no caso concreto, verifica-se que ao administrador da insolvência nunca foi cometida a gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente; - o que existiu foi a proposta de plano de insolvência reproduzida a fls. 22 a 27 (fls. 167 a 172 dos autos originais) apresentada pelo referido administrador, na sequência de uma outra proposta apresentada pela própria devedora anterior àquela que veio a ser aprovada em assembleia de credores, em que o administrador propôs a fiscalização da gestão da devedora, nos termos do artigo 226º, nº 1, do CIRE; - o plano subsequente apresentado pela devedora, reproduzido a fls. 28 a 37 (fls. 195 a 204 dos autos originais) não chegou a ser sujeito a votação da assembleia de credores, sendo antes apresentado um novo plano, reproduzido a fls. 41 a 48 (fls. 421 a 428 dos autos originais), o qual foi aprovado em assembleia e homologado pelo juiz, mas que não prevê qualquer fiscalização da gestão por parte do administrador da insolvência; - daí que seja forçoso concluir não lhe ser devida a remuneração prevista no artigo 22º da Lei nº 32/2004; - o despacho de 8/6/2006, que fixou a remuneração ao administrador da insolvência assenta em pressupostos de facto que não se verificam. 1.5. Na decisão sob recurso foi ainda determinado que o administrador da insolvência preste contas, no prazo de 10 dias, sobre a remuneração respeitante a três meses, que recebeu na sequência do despacho reformado, mas que não lhe é devida, tendo em consideração que não lhe foi paga a primeira prestação da provisão, nos termos dos nº 5 e 6 do artigo 26º da Lei nº 32/2004, mas apenas a primeira e a segunda tranches da remuneração prevista no nº 1 do artigo 20º da mesma Lei. 2. Do mérito do recurso 2.1. Da licitude da reforma do despacho transcrito sob ponto 1.2 do contexto processual A questão aqui enunciada consiste em saber se era lícito ao tribunal “a quo” proceder, como procedeu, à reforma do despacho já transitado, acima transcrito, que fixou a remuneração ao administrador da insolvência, ora agravante, com fundamento em erro de facto. Antes de mais, importa reter que as decisões aqui em foco, respeitando à fixação da remuneração do administrador da insolvência, versam sobre matéria de custas judiciais, já que aquela espécie de remuneração se integra na categoria de “encargos” que, por sua vez, é uma das duas componentes das custas cíveis, nos termos dos artigos 1º e 32º, nº 1, alínea c), do CCJ. Como é sabido, o âmbito dos poderes do juiz da causa em matéria de custas compreende, fundamentalmente, a aplicação das regras respeitantes à determinação do sujeito processual responsável por elas, bem como a repartição e proporção dessa responsabilidade, em função do julgado, nos ter-mos gerais dos artigos 446º e seguintes do CPC, além de muitas outras disposições específicas. Mas inclui também a fixação da taxa de justiça devida, dentro de certos limites, nos casos especialmente previstos na lei, e a fixação de determinados encargos, nomeadamente as remunerações a intervenientes acidentais no processo, incluindo as devidas aos administradores de insolvência, quando a lei confira essa prerrogativa ao juiz. É o que sucede, entre outros, nos casos de fixação da remuneração aos administradores da insolvência pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, conforme o estabelecido no artigo 22º do Estatuto do Administrador da Insolvência constante da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho. Com efeito, o nº 1 do artigo 60º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.Lei nº 53/2004, de 18 de Março, consigna que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 52º do mesmo diploma, tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. Dentre as várias espécies de remuneração do administrador da insolvência previstas nos artigos 20º a 25º do sobredito Estatuto, figura a já referida remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente, relativamente à qual o artigo 22º dispõe o seguinte : 1. Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em actividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do nº 1 do artigo 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2. Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento. 3. Caso os credores deliberem, nos termos do nº 1, manter em actividade o estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo. A este propósito, convém ter presente que, embora caiba na esfera das funções do administrador da insolvência, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 55º do CIRE, prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e, se for o caso, à continuação da exploração da empresa, o juiz, ao declarar a insolvência, pode determinar, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 36º do citado Código, que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo nº 2 do artigo 224º. Neste caso, ao administrador da insolvência compete fiscalizar essa administração, em conformidade com o preceituado no artigo 226º do CIRE. Quando a administração da insolvência seja assegurada pelo próprio devedor, mantêm-se as remunerações dos seus administradores e membros dos órgãos sociais, como se determina no nº 1 do artigo 227º do CIRE. Se a gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente competir ao administrador da insolvência, este terá então direito à remuneração específica prevista no artigo 22º da Lei nº 32/2004 acima transcrito. No caso dos autos, o administrador da insolvência, ora agravante, requereu ao juiz da insolvência a fixação de uma remuneração a título de gestão do estabelecimento da massa insolvente, o que lhe foi deferido, em ter-mos lapidares através do despacho de 8/6/2006 mencionado no ponto 1.2 do contexto processual, sem que, no entanto, fosse especificado nesse despacho o respectivo fundamento, o que faz supor a mera adesão ao alegado pelo próprio requerente. Todavia, o sobredito despacho transitou em julgado, sendo, no entanto, já depois disso, objecto de reforma através da decisão impugnada neste recurso. Sucede que a impugnação da sentença em matéria de custas, bem como dos próprios despachos por força do preceituado no nº 3 do artigo 666º do CPC, obedece a dois procedimentos diferenciados, consoante a natureza do fundamento invocado, aplicando-se, no caso dos autos, as disposições daquele Código em vigor antes da alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24-8, a saber : a) – nos casos de omissão quanto a custas, o procedimento da mera rectificação previsto no artigo 667º do CPC, que tanto pode ser suscitado pelas partes como, oficiosamente, pelo juiz, podendo ter lugar a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer; b) - nos casos de erro de julgamento, independentemente de tal erro ser ou não derivado de lapso manifesto, o procedimento de reforma mediante reclamação das partes, incluindo o MP, a deduzir no prazo geral de 10 dias, nos termos conjugados dos artigos 669º, nº 1, alínea b), 670º e 153º, nº 1, do CPC. Importa pois não confundir a omissão quanto a custas prevista no artigo 667º do CPC com o pedido de reforma a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 669º do mesmo diploma, nem tão pouco a reclamação da reforma da decisão sobre custas com o pedido de reforma da decisão sobre as demais matérias, fundado em manifesto erro de julgamento de facto ou de direito, nos termos do nº 2 do citado artigo 669º. Com efeito, a rectificação da decisão em caso de mera omissão quanto a custas segue um procedimento simples de conhecimento oficioso e mesmo depois de trânsito em julgado, se nenhuma das partes tiver recorrido. Já a reclamação de reforma com fundamento em erro de julgamento quanto a custas tem de ser provocada pelas partes ou pelo MP, embora possa ser suscitada em momento prévio à interposição de recurso, sendo que o prazo para a interposição deste só começa a correr depois de notificada a decisão sobre o pedido de reforma, como decorre do disposto nos artigos 669º, nº 3, a contrario sensu, e 686º do CPC, o que não obsta a que o interessado prescinda da prévia reclamação de reforma e se limita a impugnar a decisão de custas por via de recurso, nos termos gerais; não havendo lugar a recurso ordinário, esse pedido de reforma só poderá ser suscitado por via de reclamação, nos termos do artigo 670º do CPC. Em qualquer dos casos, o pedido de reforma por erro de julgamento quanto a custas terá de ser deduzido, no prazo de 10 dias, em sede de reclamação ou em via de recurso, consoante o meio de impugnação escolhido, nos termos do artigo 153º, nº 1, e 685º, nº 1, do CPC, respectivamente[1]. Por sua vez, a reforma da decisão sobre as demais matérias com fundamento em manifesto erro de julgamento de facto ou de direito terá de ser também suscitada pelas partes por via do procedimento de reclamação previsto no 670º do CPC, quando não haja lugar a recurso ordinário; havendo lugar a ele, a reforma terá de ser suscitada na própria alegação de recurso, como determina o nº 3 do artigo 669º. No caso dos autos, como já foi dito, a decisão impugnada reformou, oficiosamente, o despacho proferido em 8/6/2006 e já transitado, estribando-se no disposto no nº 2 do artigo 669º do CPC. Ora, tratando-se de uma decisão que versou sobre erro de julgamento em matéria de custas, na componente relativa a encargos, tal reforma só poderia ter lugar ao abrigo do preceituado no artigo 669º, nº 1, alínea b), 670º e 153º, nº 1, do CPC, mediante reclamação das partes ou do MP, ou quando muito por via de recurso, independentemente de se tratar ou não de erro manifesto, mas nunca por iniciativa do próprio juiz do processo. Nem contra esta linha de entendimento procede o argumento expendido pelo Digno Magistrado do MP, na resposta às alegações de recurso da apelante, extraído de uma passagem do preâmbulo do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12-12, dado que a inovação ali assinalada apenas se refere ao manifesto erro de julgamento em outras matérias que não de custas, em relação às quais, diversamente do que já acontecia em matéria de custas, a lei anterior não permitia sequer a reparação da decisão. De qualquer modo, a reforma fundada em erro manifesto, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 669º, terá também de ser suscitada pelas partes, não sendo lícito ao juiz suscitá-la oficiosamente e muito menos após o trânsito em julgado da decisão viciada. Em suma, com o trânsito em julgado do despacho de 8/6/2006 que fixou a remuneração do administrador da insolvência, ficaram sanados os eventuais vícios de forma, nomeadamente por falta de especificação dos fundamentos de facto, ou os erros de julgamento que porventura afectassem aquele despacho. Por outro lado, nem tão pouco é lícito ao tribunal “a quo” proceder à reforma dessa decisão por via oficiosa. Mesmo o segmento decisório que comete, subsidiariamente, o pagamento da remuneração do administrador da insolvência ao Cofre Geral dos Tribunais cai no âmbito latitudinário do poder jurisdicional do juiz da causa, pelo que a eventual violação do preceituado nos artigos 26º e 27º da Lei nº 32/2004, de 22-7, fica absorvida pelo caso julgado que sobre essa decisão se formar. Termos em que procedem nesta parte as conclusões do apelante. 2.2. Conclusão Em face da procedência da questão acima analisada, fica prejudicada, por si só, a apreciação das demais questões subsidiariamente suscitadas pelo apelante, de que como tal não importa conhecer, atento o disposto no nº 2 do artigo 660º, ex vi do artigo 713º, nº 2, do CPC. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que se pronuncie sobre o requerimento do administrador da insolvência relativo ao pagamento dos respectivos honorários, em conformidade com a decisão constante do despacho de 8/6/2006 exarado a fls. 344 dos autos principais. Sem custas. Lisboa, 17 de Junho de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ____________________________________________________ [1] A este propósito, vide Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pag. 673. |