Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062741
Nº Convencional: JTRL00001666
Relator: SOUSA INES
Descritores: REGIME DE BENS
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
DEPÓSITO BANCÁRIO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PENHORA
CITAÇÃO
CÔNJUGE
CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL199210060062741
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 T4 PAG175
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 1077/84
Data: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1671 ART1678 A B C D E F ART1680 ART1682 N2 ART1696 N2 ART1697 N2.
CPC67 ART264 N1 ART666 N1 ART672 ART675 N1 N2 ART744 ART1038 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1962/07/02 IN JR ANO1965 PAG839.
AC RC DE 1987/03/31 IN CJ ANO1987 T2 PAG83.
AC STJ DE 1984/10/30 IN BMJ N340 PAG343.
AC RL DE 1975/05/14 IN BMJ N248 PAG460.
Sumário: I - Os depósitos bancários de que só um dos cônjuges
- casamento celebrado em regime de comunhão - seja titular são, em princípio, bens comuns; não obstante, respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade do titular, ao mesmo tempo que os seus bens próprios. Por consequência, nem o credor, ao nomeá-los à penhora em execução, tem que pedir a citação do cônjuge do devedor-executado, nem tal citação cabe.
II - Proferido despacho a ordenar a penhora, esgota-se o poder jurisdicional do Juiz. Só mediante recurso pode tal despacho ser atacado e substituído, em sede de reparação do agravo ou de provimento do recurso.
Transitado em julgado aquele despacho, tem de ser cumprido. Não mais é admitido que o Juiz revogue o primeiro despacho o qual, em todo o caso, prefere à decisão revogatória, sobre esta prevalecendo.
III - A citação do cônjuge do executado, quando devida, para requerer a separação de bens, não pode ser ordenada oficiosamente pelo Tribunal; tem que ser requerida pelo exequente; todavia, este pode fazê-lo depois de ter nomeado os bens à penhora, nomeadamente por só em momento posterior à nomeação se aperceber de que o executado
é casado, de que o regime de bens é o de comunhão e de que o bem nomeado é comum.