Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006942
Nº Convencional: JTRL00007070
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIRO
Nº do Documento: RL199605160006942
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART5 N1 ART6 ART7.
CPC67 ART402 ART1037.
CCIV66 ART817 ART819.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/12/13 IN CJ ANOXIII T5 PAG121.
AC RL DE 1993/01/14 IN CJ ANOXVIII T1 PAG105.
AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG731.
Sumário: I - Constitui jurisprudência do Supremo, pode dizer-se uniforme, que, para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que tenham adquirido de um autor ou transmitente comum direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio.
II - A propriedade adquirida pelo contrato de compra e venda prevalece sobre o arresto, apesar de o registo deste ser anterior ao daquele.