Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO FACTO NOTÓRIO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-As fotografias limitam-se a captar ocorrências momentâneas, consentidas pelos visados, mas sem a virtualidade de espelhar sentimentos ou afectos, não valendo como prova documental para divergir da posição do tribunal, no concernente à matéria de facto. 2-O dano não patrimonial não reside em factos notórios, situações ou em estados aptos para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas, mas na efectiva verificação dessas consequências. R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, A intentou acção ordinária contra os réus, R e Assurance, requerendo a sua condenação no pagamento de cinco milhões de escudos, acrescida de juros de mora, para ressarcimento dos danos não patrimoniais, próprios e transmitidos por sucessão, em resultado da morte do seu filho no exercício de actividade venatória. Foi admitida a intervenção provocada de V, pai do falecido, e em sede de audiência preliminar foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição do exercício do direito. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: - Em 15 de Agosto de 1992 foi vítima mortal por acidente de caça o único filho da apelante. - É inconstitucional o entendimento dado pelo Juiz recorrido às disposições citadas, por violação da regra da igualdade, art. 13º.da Constituição da República e art. 67°, além, da regra do art. 1671° do Civil que, como direito fundamental gera a inconstitucionalidade do entendimento com que foi decidido. - Por ser portadora de uma afectação do foro psiquiátrico o filho havia sido entregue ao pai. Isto está dado como assente e justifica a vivência do menor com seu pai e nunca significa falta de afecto. - Estavam divorciados ou, durante algum tempo, separados os cônjuges, mas a mãe deslocou-se várias vezes e fez visitas ao filho. Provam-no as " fotos" juntas ao processo. - É facto notório que não necessita de alegação ou de prova o amor materno e consequente sofrimento pela sua ilegítima falta. Nesta base se fundamenta e justifica a lei ao conceder indemnização. - A perda do direito à vida é indemnizável e é transmissível por se haver integrado no património da vítima. - O dano, o sofrimento, pela perda de uma vida é facto notório e o dano de morte integra-se no património da vítima sendo transmissível aos herdeiros. -Caberia aos recorridos alegar e provar factos que, por lei, negassem à mãe indemnização pela morte do filho. -É irrelevante não viver com a vítima. Não é legítima qualquer argumentação neste sentido.- A indemnização, concedida pela seguradora, por acordo ao pai, não pode afectar o direito da mãe, ora recorrente. - Há uma falta substancial de fundamentação das respostas - matéria e facto e omissões que são inadmissíveis, com as visitas feitas pela mãe ao filho, bem reveladas nas fotos. - A sentença recorrida faz operação de derrogação da lei de indemnização sem bases susceptíveis de alicerce na mesma lei. Contra-alegou a apelada, Assurances, em síntese: - Atendendo à impugnação da douta decisão sobre matéria de facto deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos do art. 690°-A do CPC, uma vez que a Apelante, na sua alegação, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem especifica quais os concretos meios probatórios em que se funda. - Caso assim não se entenda, hipótese que, por mera cautela, se aduz, sempre o presente recurso, no que respeita a matéria de facto, deve ser julgado improcedente porque a Apelante invoca factos que não constituem o objecto do processo, não beneficiando, quanto aos mesmos, de qualquer presunção. - Os danos não patrimoniais da Apelante caem na previsão geral do nº.1 do art. 496° do Cód. Civil, sendo que a mesma não logrou fazer a respectiva prova e, por isso, viu a sua pretensão ser desatendida pelo Tribunal a quo, sendo que a segunda parte do n.°3 do mesmo dispositivo legal permite apenas o cálculo conjunto das indemnizações pedidas com base nesses dois títulos e nada mais. -Simplesmente, como ficou provado que o pai do menor falecido tinha já recebido indemnização da seguradora Apelada pelos mesmos danos peticionados nesta acção, por força do contrato de seguro celebrado entre esta e o seu segurado, o Tribunal a quo absolveu a Apelada do pedido. - A douta sentença recorrida não pôde reconhecer o direito à Apelante a metade da indemnização (global) recebida pelo pai do menor pelo facto de não ter sido possível determinar qual o montante que correspondia ao ressarcimento do dano morte, já que esta também contemplava os danos não patrimoniais próprios sofridos pelo pai com a morte do filho. - Em todo o caso, sendo o valor seguro de Esc. 5.000.000$00 (€24.946,61) e já tendo a Apelada pago a quantia de Esc. 4.500.000$00 (€22.451,96), nunca poderia ser condenada em quantia superior a Esc.500.000$00. Contra-alegou o apelado, R, em síntese: - A Recorrente limita-se a pedir anulação do julgamento da matéria de facto, considerando a decisão do tribunal "a quo "sem no entanto expressamente referir de que modo e por que razão se verifica a alegada violação e qual a norma processual violada. - Na perspectiva da Recorrente, basta alegar a relação de filiação para se adquirir direito a indemnização pelo dano morte (do filho). - O Chamado V (pai da vítima) já recebeu a indemnização pretendida pela aqui Recorrente (mãe da vítima), no âmbito do contrato de seguro mediante o qual o ora Recorrido transferiu a sua responsabilidade civil. - Incumbia à Recorrente alegar e provar matéria de facto que pudesse conduzir ao resultado da invalidade do acordo celebrado entre o pai da vítima e a seguradora. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º.nº.2, 684º., 664º. e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir, conforme se definiu no douto acórdão do STJ., proferido nos autos de fls. 430 a 435, são as seguintes: - Relativamente à matéria de facto, apurar da relevância ou não, das fotografias juntas aos autos, como meios de prova. - Relativamente às questões de direito, analisar o invocado dano da perda da vida humana, o amor materno e o sofrimento pela sua falta e a irrelevância, quanto à recorrente, da indemnização concedida pela seguradora, por acordo, ao pai. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: - Através de contrato de seguro titulado pela apólice CA-18, o R. R transferiu para a R. Companhia de Seguros, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo exercício da caça; - No dia 15 de Agosto de 1992, cerca das 14H00, num pinhal, a cerca de 400 metros de Alpoletim, Terrugem, o mesmo R. R, titular da carta de caçador n.º 358722 de 23 de Março de 1987, encontrava-se a caçar utilizando a espingarda caçadeira n. ° 11.936, marca W. Wolf Suhl, com a licença n.º 1034 e livrete 3552 série D; - No mesmo dia e hora e na sequência da utilização e abertura descuidada da arma identificada supra, projécteis desta atingiram F, então com oito anos de idade. - Em consequência dos disparos este sofreu lesões que lhe determinaram a morte de forma directa e necessária, - F era o único filho da ora A. e de V; - Pelos factos referidos e no âmbito do processo comum singular n.º 70/95, do 3° Juízo Criminal de Sintra, o ora R. R foi condenado como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 136°, n. ° 1 do Código Pena, numa pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos; - No âmbito de acordo extra-judicial com a ora R. Assurance, V recebeu indemnização total no montante de Esc. 4 500 000$00; - O ora R. R é pessoa habitualmente cuidadosa e atenta; - O poder paternal do menor F foi atribuído ao pai em virtude de grave afectação psíquica da mãe ora A. - A ora A. deixou de viver com o filho quando este tinha oito meses de idade;- A partir daquela idade foi sempre o pai, ora réu, quem cuidou e olhou pelo menor, assegurando-lhe o sustento, a educação e instrução. Vejamos: Insurgiu-se a apelante perante a factualidade apurada nos autos, mas para demonstrar o seu descontentamento limitou-se a invocar falta de fundamentação, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Nos termos constantes do artigo 712º. do CPC., a decisão do Tribunal da 1ª. Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º. -A do CPC., a decisão com base neles proferida. Assim, impunha-se à recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, indicar os pontos concretos que deveriam ter sido julgados e apreciados de outro modo. A divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, só assumirá relevância na Relação, se ocorrer um erro de apreciação probatória, sendo que tal se revele inequívoco no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Sendo assim, este Tribunal apenas poderá reapreciar a prova apenas na parte em que tenha sido indicado algum elemento não valorado ou indevidamente valorado, sem pretender pôr em causa, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual, nos termos constantes do art. 655º.do CPC., o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, fixando os factos em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Ora, o único meio de prova determinado, em que a recorrente se apoia para divergir da posição do tribunal no concernente à matéria de facto, tem apenas a ver com a não análise de fotografias juntas aos autos. A matéria está relacionada com o quesito 3º. Que tinha o seguinte teor: - A autora apesar de separada do filho sentia por ele afecto? Tendo o mesmo obtido a resposta de: Não provado. O que se questiona agora é saber se perante tal facto, a junção de fotografias será tão segura que permita concluir que o Tribunal apreciou mal a prova e não soube extrair dos elementos de que dispunha, as necessárias consequências. Salvo o devido respeito pela posição da recorrente, assim o não entendemos. Com efeito, nos termos constantes do artigo 341º.do C. Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Porém, o que é que se extrai de fotos? As fotografias limitam-se a captar ocorrências momentâneas, consentidas pelos visados, mas sem a virtualidade de espelhar sentimentos ou afectos. Estes pertencem a uma grandeza que não é possível exprimir, ou seja, a um mundo interior de cada ser humano que só o próprio conseguirá, por ventura, interpretar e definir. As fotografias em causa não permitem descortinar as vezes que a mãe esteve com o filho, a razão das visitas e muito menos qual o grau de proximidade do relacionamento entre ambos. O sentimento de afecto de uma mãe para com um filho não se compagina com a instantaneidade de uma fotografia, nem é por este modo comensurável. Ora, o juiz não está subordinado na valoração da prova a critérios apriorísticos, devendo fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos. Assim, os documentos materializados nas fotos, não estão imbuídos da força probatória que a recorrente lhe pretende atribuir, sendo de livre apreciação conforme o foi, ou seja, não mereceram qualquer acolhimento. Destarte, nenhum reparo nos merece a materialidade fáctica dada como assente, mantendo-se a mesma nos seus precisos termos, decaindo nesta parte, as conclusões do recurso apresentado. Incumbe agora aquilatar se a sentença recorrida, do ponto de vista jurídico, merece algum reparo, perante as explanações da recorrente. As questões em apreço apenas têm a ver com o arbitramento de indemnização a título de danos não patrimoniais próprios e do menor falecido. Pretende a recorrente ver contemplada a tese de que, o dano, o sofrimento pela perda de uma vida, só por si seja facto notório, integrando-se no património da vítima e transmissível aos herdeiros. Se é certo que num plano ético e moral, a perda de uma vida seja sempre algo indesejável, difícil de superar e doloroso, não é menos certo que os danos daí resultantes não são susceptíveis de avaliação pecuniária, pois, não correspondem a um prejuízo determinado, reparável por reconstituição natural ou por sucedâneo monetário. Como se alude no Ac. do STJ. de 24-5-2007, in http://www.dgsi., «... trata-se aqui de uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indirectamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar. O dano em causa como pressuposto de indemnização não pode ser um qualquer prejuízo, mas apenas aquele que apresente um certo grau. O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptos para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas, mas na efectiva verificação dessas consequências». Com efeito, não está aqui a ser posto em causa o maior ou menor sofrimento da recorrente em consequência da morte do filho, mas apenas a ausência de elementos para ponderar uma possível indemnização. A morte é o único facto notório, já que a dor e o sofrimento podem manifestar-se de várias formas, ou até apesar de existirem, podem não se manifestar, como a chamada dor calada. Incumbia assim à autora, a demonstração e prova dos factos em que alicerçava a sua pretensão, mas tal desiderato não logrou alcançar. Assim, não lhe foi negada qualquer indemnização, apenas não lhe foi a mesma atribuída porque não foram demonstrados os pressupostos legais, ou seja, os requisitos contemplados no art. 496º. do C. Civil, para que tal sucedesse. Nenhuma inconstitucionalidade ocorreu, já que não foi violada qualquer regra da igualdade. Os pressupostos da Lei são aplicáveis independentemente da qualidade de quem os peticiona, mas apenas são de satisfazer a quem provar encontrar-se na previsão da norma. Perante tal desiderato, não poderá ter acolhimento, o pedido de indemnização com base em danos patrimoniais próprios. O acabado de expôr aplica-se, de igual modo, ao pedido inerente aos danos sofridos pela própria vítima, já que também não lograram obter qualquer demonstração. Não estando apurados, não poderão ser atribuídos às pessoas aludidas no nº. 2 do art. 496º.. do C. Civil. Por último, resta-nos apreciar a questão referente à indemnização paga pela seguradora ao pai da vítima. Com efeito, a indemnização paga resultou de um acordo celebrado entre a seguradora e o ascendente da vítima, tendo sido ressarcido um montante global, sem que se tivessem discriminado verbas parcelares, ou seja, não houve uma individualização de modo a identificar as parcelas a que se reportavam os danos. A seguradora mediante tal pagamento desonerou-se da sua responsabilidade e o titular do seguro, o réu Rogério Tavares também, na medida em que havia transferido a sua responsabilidade para a seguradora e o montante pago estava coberto pela respectiva apólice. Ora, tendo havido uma indemnização global pelos danos decorrentes da morte em acidente de caça, foi dado cumprimento ao disposto no nº. 2 do artigo 496º.,do C. Civil, tendo sido ressarcido o grupo dos ascendentes (cfr. Ac. TRL. de 19-5-98, in http://www.dgsi.pt.). Incumbia à ora recorrente ter dissecado os montantes indemnizados, bem como os que lhe seriam devidos. Contudo, como se alude na sentença recorrida, não só tal não ficou provado, como inclusivamente nem sequer tal foi alegado como supra delineado. De igual modo, também não foi posta em causa a validade intrínseca do acordo celebrado, não sendo por isso possível nesta fase processual questioná-lo. Perante tal, não merece qualquer censura a sentença posta em causa, na medida em que foi feita uma adequada aplicação dos normativos em apreço, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 25-9-2007 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões Azadinho Loureiro |