Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADE BANCÁRIA INDEMNIZAÇÃO IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Incorre em responsabilidade civil decorrente do exercício da sua actividade, a entidade bancária que omita os procedimentos necessários à regularização da situação bancária dos seus clientes junto à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, sempre que tal omissão tenha na sua origem factos ilícitos que lhe sejam imputáveis, impondo-se ressarcir os prejuízos decorrentes de tal comportamento. 2. O facto de a entidade bancária ter, anos depois do comportamento que deu causa a estes mesmos danos, procedido ao crédito na conta do seu cliente do saldo devedor que tinha originado o descoberto em conta ou mesmo o facto de ter promovido a regularização desta situação junto do Banco de Portugal, não altera essa responsabilidade. 3. O facto de o nome de um cliente constar da Lista de Responsabilidades do Banco de Portugal, por não ter sido regularizado o saldo devedor em causa nos autos, facto imputável à entidade bancária, o que obrigou o cliente a realizar telefonemas, escrever várias cartas, quer ao seu Banco, quer ao Banco de Portugal, a participar em reuniões e a desenvolver uma séria de diligências para esclarecer o estado de anarquia na sua conta bancária e o descoberto em conta, situação que durou mais de dois anos, não pode ser considerado como uma situação de mero aborrecimento, sem relevância e dignidade jurídica para fixar uma indemnização. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A. intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco P, S.A e o Banco C, S.A., pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma quantia não inferior a € 25.000,00 correspondente à indemnização por danos não patrimoniais. Para tanto, alegou em síntese, que o A. e o seu irmão são comproprietários de vários prédios deixados por herança, sendo que em Janeiro de 2000, celebraram com o Banco P, S.A., um acordo mediante o qual, as rendas desses prédios seriam cobradas por este, que emitia os recibos das rendas em questão, as quais em Maio de 2001 perfaziam o montante total de Esc. 820.000$00, actualmente, € 4.090,14. Acontece que aquando da fusão do Banco "P S.A." com o "Banco C, S.A.", não foram cobradas rendas no valor de € 1.500,00. Contactado o Banco, este respondeu que teria havido um erro informático e que assumia a responsabilidade, podendo o Autor passar cheques até àquele montante. No entanto, o Banco procedeu à devolução de uma ordem de pagamento no valor de Esc. 433$00, por falta de provisão, e um cheque de Esc. 280.000$00 precisamente no mesmo dia em que foram creditados Esc. 320.116$00 em conta. Perante a ineficácia do Réu em resolver o problema, o A. revogou a autorização concedida para a emissão e cobrança de recibos, por carta registada, datada de 14 de Dezembro de 2001. No entanto, em Janeiro de 2002, o Réu emitiu de novo recibos a cobrar no mês de Fevereiro, tendo os respectivos avisos de cobrança sido enviados aos inquilinos. Em 28 de Janeiro de 2002, o A. recebeu duas notas de devolução, tendo-lhe sido debitados Esc. 22.685$00, pela devolução dos recibos, emitidos à revelia da ordem de cancelamento do serviço. Em 31 de Dezembro de 2002, o Réu informou por carta o A. que iria proceder à anulação do crédito adiantado a título provisório pelo Banco, no valor de € 1.776,00. O A. solicitou um empréstimo junto do BI, o qual foi recusado, uma vez que existia uma informação ao nível do Banco de Portugal, relacionado com um crédito em mora no C, S.A., no valor de € 2.678,00. Este processo provocou stress e angústia ao A. Em Novembro de 2003, o A. contraiu um empréstimo junto do Banco E, tendo este exigido uma garantia devido ao aponte no Banco de Portugal, bem como, juros de 17,5%, quando se tal aponte não existisse os juros cifrar-se-iam em 8%. Citado, veio o Réu Banco C, S.A. contestar, invocando para o efeito que incorporou o BPSM, que dessa forma se extinguiu. Acresce que foi preterido o litisconsórcio necessário nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que só com a intervenção do A. e do irmão deste, ambos titulares da conta bancária em causa, a decisão poderá produzir o seu efeito útil normal, razão pela qual invocou a ilegitimidade do Autor ao demandar sozinho. Por outro lado, o Réu ressarciu e indemnizou totalmente o A. pelos incómodos sofridos e promoveu a sua remoção das listagens do Banco de Portugal. O Réu apurou que o A. havia dado indicação aos inquilinos para não informarem o Banco quanto ao pagamento das rendas em causa, no propósito de receber duas vezes. No mais, o Réu impugnou a matéria invocada pelo A. Para prova do alegado o Réu juntou documentos e arrolou testemunhas. O Autor respondeu à contestação deduzida pelo Réu, nos termos constantes de fls. 80 a 85. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo Réu, e foi seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que constituía a base instrutória. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu Banco C, SA a pagar ao Autor o montante de sete mil e quinhentos euros (€ 7500,00). Inconformado, o Réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo na apreciação e julgamento da matéria de facto revelou uma flagrante desatenção à prova testemunhal e documental produzida, contrariado expressamente o que claramente resultou desta. 2. O Tribunal Recorrido não apreendeu alguns dos factos que integram a relação controvertida objecto dos presentes autos, tendo decidido condenar o Banco Recorrente sem suporte factual concreto, e alheando-se das elementares normas reguladoras da responsabilidade civil. A douta sentença recorrida enferma de notória ilegalidade. 3. O Banco Recorrente impugna especificadamente as respostas dadas pelo tribunal a quo aos quesitos 3°, 13°, 16°, 30°, 33°, 34°, 36°, 39º 40° e 42° da base instrutória. 4. A prova carreada nos autos, quer documental, quer testemunhal, não sustenta de modo algum as respostas dadas a estes quesitos. 5. As respostas dadas aos quesitos 3°, 13°, 16°, 30°, 33°, 34°, 36°, 39°, 40° e 42° da base instrutória merecem ser modificadas pela Veneranda Relação para: • Quesito 3°- provado que grande parte dos recibos referentes ao mês de Maio foram creditadas na conta do A. e seu irmão. • Quesito 13°- provado apenas que o A. mostrou-se nervoso, aborrecido, face ao aponte no Banco de Portugal • Quesito 16°- não provado • Quesito 30º, 33°, 39°, 40° e 42°- provados • Quesito 34°- provado que o A. apenas se deslocou duas vezes ao Banco para realização de reuniões. • Quesito 36° - provado que o descoberto na conta dos autos se deveu, por um lado, à falta de depósito de algumas rendas pelos inquilinos e por outro, aos movimentos a débito por parte dos titulares da conta, nomeadamente através do saque de cheques para além do que o saldo o permitia. 6. A matéria de facto correctamente apurada, nem mesmo a que o Tribunal incorrectamente fixou, não suporta a imputação de qualquer responsabilidade civil ao Banco Recorrente. 7. O Tribunal Recorrido fundamentou a alegada existência de responsabilidade do Banco R. em manifesto erro na apreciação da prova. 8. A condenação do Banco no pagamento de indemnização ao A. a título de danos não patrimoniais é injusta e ilegal. 9. O descoberto não foi fruto do estorno efectuado pelo Banco da quantia de 1.776€ provisoriamente adiantada e que ao Banco pertencia. 10. Tendo antes sido gerado, quer pela falta de devolução à conta por parte dos Senhorios das rendas que por outras vias receberam, quer pela utilização por parte dos titulares da conta de montantes muito para além do lhes que era permitido pelo saldo da mesma. 11. O comportamento do Banco não foi ilícito, quer ao estornar a conta quando concluiu já não ser necessário o montante provisoriamente avançado, quer ao comunicar ao Banco de Portugal o descoberto ocorrido naquela. 12. O único comportamento que pode ser imputado ao Banco, e desde logo assumido por este, traduz-se na não cobrança de rendas referentes ao mês de Maio de 2001, motivada por uma incompatibilidade informática. 13. Lapso que não esteve na origem, nem tão pouco foi o motivo da comunicação realizada junto dó Banco de Portugal, uma vez que o Banco Réu providenciou para que a conta fosse provisionada adequadamente. 14. A douta sentença recorrida enferma de um erro raciocínio grave. 15. A douta sentença recorrida fundou a responsabilidade do Banco num acto não culposo, e que não gerou a comunicação ao Banco de Portugal, causadora alegadamente dos danos não patrimoniais. 16. Considerando que o valor das rendas depositado mensalmente era de 800 contos, considerando que no mês de Maio de 2001 foram apenas depositados cerca de 450 contos de rendas, ficando por depositar cerca de 350 contos, considerando que o Banco creditou aos clientes provisoriamente esse montante em falta para que não tivessem problemas, considerando que quando mais tarde o Banco concluiu que as rendas em falta já estavam totalmente cobradas, estornou esse valor que era seu, tendo a conta ficado a descoberto, tem de concluir-se que tal descoberto não se deve ao estorno, mas ao excesso de movimentos a débito feitos pelos clientes, sacando cheques a seu bel-prazer, nomeadamente utilizando o dinheiro adiantado provisoriamente pelo Banco. 17. Se o problema do depósito das rendas de Maio não se resolveu mais cedo foi por culpa exclusiva dos Senhorios, que ao invés de colaborarem no sentido de as rendas em falta serem creditadas na conta dos autos, as desviaram para outro Banco, ou as receberem directamente, sem comunicarem ao Banco Réu. 18. Inexiste ainda um elemento essencial para que a indemnização fosse passível de ser legalmente atribuída, qual seja, a ocorrência de danos morais merecedores de tutela jurídica. 19. Ficou provado que o A. ficou "nervoso" e "aborrecido", e nada mais do que isso. 20. Estas emoções não constituem uma expressão da ofensa ao crédito e bom-nome geradora de responsabilidade civil ao abrigo do artigo 484° do Código Civil. 21. O A. sentir-se "nervoso" e "aborrecido" com o aponte ocorrido junto do Banco de Portugal, não é mais do que um mero incómodo, de natureza essencialmente subjectiva. 22. O escopo do artigo 484° do Código Civil é acautelar, proteger a honra e nome da pessoa perante a sociedade, no seu círculo externo. 23. O que A. sofreu foi apenas um aborrecimento que se não se reflectiu negativamente na sua esfera social, económica, ou na sua actividade. 24. Não ficou preenchida a ratio do artigo 484° do Código Civil. 25. O Banco Recorrente não praticou nenhum facto ilícito, culposo, nem tão pouco o A. sofreu danos merecedores de tutela jurídica. 26. A douta sentença padece pois de clara ilegalidade, por violação dos artigos 483° e 484° do Código Civil. 27. Mesmo que hipoteticamente assim se não entendesse, sempre se teria de concluir que, no caso concreto, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessivo e injustificado. 28. Ao ter fixado um valor indemnizatório manifestamente excessivo, a douta sentença padece igualmente de ilegalidade por violação do disposto no artigo 494° do Código Civil. Conclui, assim, pelo provimento do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. Colhidos so vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. O A., e o seu irmão C são comproprietários de vários imóveis que lhes foram deixados por herança (Alínea A) 2. Em Janeiro de 2000 o A. e o seu irmão celebraram com o primeiro R. um acordo mediante o qual as rendas desses prédios seriam cobradas pelo B.P, que emitia os recibos das rendas em questão, as quais em Maio de 2001 perfaziam o montante total de Esc. 820.000$00 (C 4.090,14) (Alínea B) 3. Em Maio de 2000, o P. S.A., S.A. foi absorvido pelo C, SA e o mesmo no que se refere ao seu sistema informático. (Alínea C) 4. Aquando da absorção do P. S.A. verificou-se que o seu programa informático de cobrança de rendas não foi, por incompatibilidade de software, integrado no sistema informático do C, S.A., gerando alguns problemas, todos eles posteriormente sanados. (Alínea D) 5. Não foi devidamente processada pelo Banco Réu a cobrança das rendas do A. em Maio de 2001, referentes a Junho de 2001, tendo ficado por cobrar pelo Banco rendas no valor de cerca de € 1.500,00. (Aliena E) 6. No entanto, o R. emitiu os respectivos recibos de quitação. (Alínea F) 7. Tendo sido colocada a situação ao Banco este respondeu que teria ocorrido um erro informático, que estariam a tentar resolver a situação e que assumia a responsabilidade, podendo o ora A. passar cheques até àquele montante mesmo com a conta a descoberto, que os mesmos seriam pagos. (Alínea G) 8. O R. procedeu à devolução de uma ordem de pagamento no valor de Esc. 433$00 por falta de provisão e de um cheque de Esc.: 280.000$00. (Alínea H) 9. Por carta, datada de 18/05/01, enviada ao R. foi solicitado o esclarecimento acerca da transferência para o Banco A da procuração do A. e irmão, a razão pela qual ainda não foram creditados os débitos injustificados; pedido que sejam creditados estes débitos considerando a sua data-valor; pedido que não sejam debitadas despesas de conta e juros e que não sejam debitados despesas pelos recibos devolvidos. (Alínea 1) 10. Por carta, datada de 28/05/01, respondeu o R. que estava a envidar esforços para esclarecer a situação. (Alínea J) 11. Por carta, datada de 05/06/01, o R. refere ter procedido à reorganização do seu sistema informático, tendo-se registado uma "perturbação pontual", na aplicação que geria a emissão e cobrança dos recibos de renda de casa. (Alínea L) 12. Nesta carta refere ainda o R. que, no que se refere às despesas referentes aos efeitos devolvidos, as mesmas teriam sido anuladas em 24/05/2001, com excepção de um efeito cuja regularização só foi efectuada no dia 04/06/01. (Alínea M) 13. Por carta datada de 26/07/01 foi o R. informado de que as rendas de Maio de 2001 não foram cobradas, que alguns inquilinos tinham procedido ao depósito da renda e que casos houve em que tal não foi feito, uma vez que os respectivos balcões da R. se recusaram a informar o número da conta do A. para o efeito e que posteriormente foram devolvidos ao A. e ao irmão os respectivos recibos. (Alínea N) 14. O A. procedeu à emissão de novas listagens dos recibos em dívida referentes a Maio, os quais foram postos à cobrança com os recibos de Julho. (Alínea O) 15. Por carta datada de 06/08/01 o R. referiu estar a envidar esforços para resolver a situação. (Alínea P) 16. O R. enviou uma carta, datada de 14/08/01, em que refere que oportunamente será o irmão do A. contactado pela Agência, a fim de serem prestados esclarecimentos sobre a situação. (Alínea Q) 17. O A. enviou ao R. a carta datada de 19/09/01 onde refere que a justificação apresentada por este não pode proceder. (Alínea R) 18. Por carta datada de 25/09/01 respondeu, mais uma vez, o R. estar a envidar esforços para esclarecer a situação e em 19/11/01 respondeu no mesmo sentido (Alínea S) 19. Foi enviada ao R. uma carta datada de 14/12/01 onde o A. e o irmão referem que ainda nada tinha sido esclarecido ou resolvido. (Alínea T) 20. Por carta datada de 19/12/01, responde o R. ainda não estar em condições de esclarecer a situação. (Alínea O) 21. Por carta datada de 19/02/02, o R. informou o A. e o irmão ter remetido o processo para o Centro de Atenção ao Cliente, para a Dra. D (Alínea V) 22. Por carta registada datada de 14/12/01, o A. e o irmão revogaram a autorização concedida ao P. S.A. para a emissão e cobrança de recibos. (Alínea X) 23. No entanto, em Janeiro de 2002 o P. S.A. emitiu de novo recibos a cobrar no mês de Fevereiro, tendo os respectivos avisos de cobrança sido enviados aos inquilinos. (Alínea Z) 24. Tendo sido contactado o gerente da Agência o mesmo referiu ir proceder à anulação de tal emissão. (alínea AA) 25. Em 28/01/02, o A. recebeu duas notas de devolução em que lhe eram debitados 22.685$00 (C 112,96) pela devolução dos recibos emitidos à revelia da ordem anteriormente dada. (Alínea BB) 26. De tal facto foi dado conhecimento ao R. por carta datada de 04/02103. (Alínea CC) 27. Por carta de 31/12/02 o R. referiu que iria proceder à anulação do crédito que foi adiantado a título provisório, no valor total de € 1.776,00, relativo às rendas de Junho de 2001, através do débito na Conta à Ordem n.0…... (Alínea DD) 28. Por carta datada de 15/09/03 enviada à Administração do P. S.A. o A. solicita a resolução do problema uma vez que refere ter sabido junto do BI e do P. S.A. que existe junto deste a informação de que o R tem um crédito sobre o A no valor de € 2.678,00. (Alínea EE) 29. Por cartas datadas de 15/09/03 e 05/11/03, o A. e o irmão informaram o P. S.A. do problema que têm com o R. e solicitaram a sua intervenção. (Alínea FF) 30. Por carta datada de 05/11/03, o A. e o irmão solicitaram, uma vez mais, a resolução do problema. (Alínea GG) 31. Banco P respondeu, por carta datada de 20/11/03, dando o problema como solucionado e informando ter procedido às diligências necessárias junto do P. S.A. para a remoção do registo junto deste. (Alínea HH) 32. Por carta datada de 25/02/04, enviada pelo Banco de Portugal ao A. e irmão consta "...informa que recebemos do Banco C, SA, resposta à informação que o Banco de Portugal lhe solicitou sobre o assunto em referência, em que confirma ser válida a reclamação apresentada." (Alínea 11) 33. Os Bancos são obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada sendo este um processo automático de centralização de riscos de crédito. (Alínea JJ) 34. A devolução de um cheque no montante de Esc. 280.000$00, foi efectivada em 06.02.2001, dia em que foram creditados na conta Esc. 320.116$00. (Quesito 2. º) 35. Parte dos recibos referentes a Maio de 2001, não foram creditados na conta. (Quesito 3.º) 36. A partir de Maio de 2001 a conta em causa apresentou saldos negativos. (Quesito 5.º) 37. Na sequência do referido no ponto 16., o A. dirigiu-se à agência de Queluz. (Quesito 8.º) 38. Tendo-lhe aí sido referido que a Secção de cobranças do P. S.A. estava tecnicamente impossibilitada de emitir e enviar recibos para cobrança com data anterior à data de cobrança. (Quesito 9. °) 39. O nome do Autor esteve incluído nas Responsabilidades do Banco de Portugal, pelo facto de não ter sido regularizado o saldo devedor, no valor de € 2.678,00, na conta referida no ponto 27. (Quesito 12º) 40. O "aponte" no seu historial bancário provocou ao A. transtornos, angústia e encargos. (Quesito 13.º) 41. O A. é ….(Quesito 14 °) 42. E desenvolve vários projectos como trabalhador por conta própria (Quesito 15.º) 43. Por vezes vê-se obrigado a recorrer ao crédito bancário para financiamento da sua actividade (Quesito 16.º) 44. Em Novembro de 2003 recorreu ao BE para contrair um empréstimo de € 8.000,00 (Quesito 18.º) 45. Devido à situação referida no ponto 39. o Autor fez telefonemas e participou em reuniões (Quesitos 22.ºe 23.º) 46. Devido ao referido nos pontos 5. e 6. e procurando resolver a situação o Banco creditou provisoriamente na conta do A. o valor das rendas que considerava em falta - € 1.776,00 - a fim de que o A. pudesse movimentar a conta (Quesito 27.º) 47. O Banco desenvolveu, telefonicamente e por escrito, contactos com os inquilinos que supostamente não haviam pago as rendas referentes a Junho de 2001 (Quesito 28.º) 48. Nesses telefonemas e cartas solicitava o Banco aos inquilinos que lhe confirmassem se tinham procedido ao pagamento das rendas alegadamente em falta e por que meios o haviam feito (Quesito 29.º) 49. Alguns dos inquilinos contactados responderam que tinham procedido ao depósito das rendas numa conta bancária, aberta pelo Autor no BI, a pedido deste (Quesito 30.º) 50. Pelo menos um dos inquilinos disse que o A. havia dado indicação para não informarem o Réu quanto ao pagamento das rendas em causa (Quesito 31.º) 51. O Réu procedeu ao estorno na conta do A. do montante de € 1.776,00 que havia provisoriamente adiantado (Quesito 33.º) 52. Depois do Réu ter provisionado provisoriamente a conta do A. este sacou cheques sobre a mesma sem que tenham ocorrido problemas (Quesito 35.º) 53. Por ser uma conta provisionada apenas pelas rendas, após o referido na resposta conferida ao quesito 33.º da base instrutória, a conta ficou a descoberto durante um período de tempo, gerando juros de mora (Quesitos 36.º, 38. º) 54. O Réu creditou em finais de 2003 a quantia de € 2.678,21, correspondente ao saldo devedor que a conta apresentava, com vista a resolver a situação (Quesito 40.º) 55. O Réu teve reuniões com o irmão do A. com vista a resolver a situação dos recibos referentes ao mês de Maio (Quesito 41.º) 56. A Ré promoveu a regularização da situação do Autor junto do Banco de Portugal (Quesito 43.°) III. FUNDAMENTAÇÃO Compreende a apreciação do presente recurso a análise da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância e a subsunção de tais factos ao Direito que, no entender da Apelante, para além do manifesto erro na apreciação da prova, qualificou também de forma incorrecta o seu enquadramento legal. No que se reporta à primeira das questões colocadas, entende a Apelante que o Tribunal de 1.ª Instância incorreu em erro na apreciação dos factos, tendo valorado de forma incorrecta a prova testemunhal e documental junta aos autos, no que se refere às respostas dadas aos quesitos 3, 13, 16, 30, 33, 34, 36, 39, 40 e 42 que, no seu entender, mereciam resposta distinta. Para uma melhor compreensão da questão, passamos a transcrever o conteúdo de cada um destes quesitos, respectiva resposta e fundamentação que a tais respostas foi apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância. “Quesito 3.º - Os recibos de Maio não foram creditados na conta? Resposta: Provado, apenas, que parte dos recibos referentes a Maio de 2001, não forma creditados na conta. Quesito 13.º - O “aponte” no seu historial bancário provocou ao A. transtornos, angústia e encargos? Resposta: Provado. Quesito 16.º - Por vezes vê-se obrigado a recorrer ao crédito bancário para financiamento da sua actividade? Resposta: Provado. Quesito 30.º - Dessas diligências foi possível ao banco concluir que as rendas alegadamente em falta haviam sido pagas directamente ao A., ou depositadas, por indicação deste, numa conta sua no BI ou ainda depositadas na conta do A. no Banco Réu? Resposta: Provado, apenas, que alguns dos inquilinos contactados responderam que tinham procedido ao depósito das rendas numa conta bancária, aberta pelo Autor no BI, a pedido deste. Quesito 33.º - Tendo o Réu concluído que não se encontravam em falta as rendas de Maio por terem sido pagas ao A. procedeu aquele ao estorno na conta do A. de montante igual ao que havia sido provisoriamente adiantado (€ 1.776,00)? Resposta: Provado, apenas, que o Réu procedeu ao estorno na conta do A. no montante de € 1.776,00 que havia provisoriamente adiantado. Quesito 34.º - O A. apenas se deslocou ao banco uma ou duas vezes? Resposta: Não provado. Quesito 36.º - Uma vez que a conta era provisionada apenas pelas rendas após o referido em 33.º ficou a conta a descoberto? Resposta que foi dada em conjunto com as respostas dadas aos quesitos 37.º e 38.º: Provado que por ser uma conta provisionada apenas pelas rendas, após o referido na resposta ao quesito 33.º da base instrutória, a conta ficou a descoberto durante um período de tempo, gerando juros de mora. Quesito 39.º - As dificuldades do Banco no esclarecimento total da situação resultou sobretudo da recusa de alguns inquilinos prestarem as informações solicitadas pelo Réu? Resposta: Não provado. Quesito 40.º - O Réu creditou na conta em finais de 2003 a quantia de € 2.678,21 correspondente ao saldo devedor que a mesma apresentava por forma a resolver, de uma vez por todas, a situação? Resposta: Provado que o Réu creditou em finais de 2003 a quantia de € 2.678,21 correspondente ao saldo devedor que a conta apresentava, com vista a resolver a situação. Quesito 42.º - Os débitos indevidos resultantes da devolução dos recibos de Fevereiro de 2002 foram anulados? Resposta: Provado o que resulta da resposta conferida ao quesito 40.º”. A fundamentação a toda esta matéria encontra-se detalhadamente explanada na resposta aos quesitos, constante de fls. 241 a 246 dos autos, onde é feita uma análise circunstanciada a toda a prova produzida e atendida para a prolação das respectivas respostas. Entende, porém, o Apelante que a resposta a tais quesitos deveria ser reformulada ali passando a constar a seguinte materialidade: “Quesito 3.º - Provado que grande parte dos recibos referentes ao mês de Maio foram creditadas na conta do A. e seu irmão”. Salvo o devido respeito, não pode proceder a pretensão do Apelante. Com efeito, tendo a pergunta sido formulada na negativa, o Tribunal limitou-se a responder respeitando essa mesma forma gramatical, sendo certo que não desvirtuou a matéria de facto carreada para o processo. O que o Apelante pretende é a afirmação de um juízo relativo à dimensão dos depósitos e cuja resposta não pode já ser formulada no âmbito da resposta a este quesito. Aliás, trata-se de uma resposta em consonância com o conteúdo da materialidade já dada por assente na Alínea N) dos Factos Assentes em sede de condensação do processo e que integra o Ponto 13 dos Factos provados da sentença proferida. Pretende também o Apelante que a resposta ao quesito 13.ª seja alterada nos termos que segue: “Quesito 13.º - Provado apenas que o A. mostrou-se nervoso, aborrecido, face ao aponte no Banco de Portugal”. Essa, porém, não foi a convicção do Tribunal de 1.ª Instância que, e bem, fundamentou a respectiva resposta nos depoimentos de várias testemunhas, nomeadamente na do irmão do A., todas elas depondo com isenção segundo é afirmado na respectiva fundamentação e que, sendo como é, matéria de convicção, não é sindicável por parte deste Tribunal, cuja intervenção está restringida às situações de erro que, no presente caso, não ocorreram. Esta análise é apenas uma pequena amostra de todo o historial desencadeado pelo Apelante com vista à alteração das respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância mas todas elas, sem excepção, esbarrando com a convicção do Tribunal e não com a ausência de prova ou a sua distorção face à prova produzida pelo que, a continuação de análise quesito a quesito não vai alterar esta realidade nem o Apelante indicou factos concretos que a pudessem abalar. Passa-se a transcrever o que temos afirmado em situações idênticas, em que as partes não se conformam com a convicção do Tribunal de 1.ª Instância: “Cumpre saber se o Tribunal podia, como o fez, atribuir preponderância a um determinado meio de prova em desfavor de outro, o que nos leva à debatida questão dos limites a observar na reapreciação da prova e da formação da convicção do Tribunal para a fixação da matéria de facto, sendo certo que há elementos que fundamentam a convicção que não são perceptíveis numa gravação áudio da prova. Ora, na fixação da matéria de facto provada o Tribunal de 1ª Instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655º/1 do Código do Processo Civil, “decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação no âmbito do art. 712º do mesmo diploma legal. Este princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma cuidadosa valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios do mesmo constantes, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (LEBRE DE FREITAS, Introdução do Processo Civil – conceito e princípio gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, págs. 157/ss). (…) No caso da avaliação dos depoimentos testemunhais prestados a tarefa que se impõe nada tem de linear, uma vez que exige ter em consideração não só o que a testemunha disse, mas também a forma como o disse, as hesitações, contradições, esquecimentos e lembranças inesperadas, exigindo-se do julgador uma verdadeira “arte de julgar”, adquirida ao longo de anos de experiência e com o auxílio de outras áreas do saber, como a psicologia e sociologia judiciárias, sendo certo que é o Tribunal de 1ª Instância, atento a relação de imediatividade, que melhor se encontra em condições de apreciar. Com efeito, não bastará a soma dos depoimentos num determinado sentido ou em outro para se aferir da verdade ou inverdade de um determinado facto. Antes de mais, deve o julgador interpretar as provas que lhe são submetidas e concluir pela sua credibilidade ou não, explicando o percurso lógico que o levou a considerar ou não um determinado depoimento em detrimento de um outro. Deve, pois, no exercício da livre apreciação da prova, fundamentar a respectiva decisão, motivação essa que mais não é do que o reflexo do princípio da boa administração da justiça – arts. 156º/1, 515, 653º/2 e 659º do Código do Processo Civil. No exercício de tal apreciação impõem-se também ao juiz que se sujeite ao princípio da igualdade das partes, traduzida na consideração de todos os elementos de prova carreados para o processo, independentemente da parte que os produziu – art. 515º do Código do Processo Civil . É na apreciação da matéria de facto que se encontra, pois, a verdadeira arte de julgar. Acresce que na apreciação e valoração de toda a prova não há qualquer hierarquização a seguir, sendo as mesmas livremente valoradas pelo julgador, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova de determinado facto jurídico qualquer formalidade especial (art. 347º do CC e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. IV, 3ª edª., pág. 544), situação que também não se verifica nos autos. Na reapreciação pedida ao Tribunal de recurso este não vai à procura de uma nova convicção apenas lhe sendo possível apurar se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os demais elementos do processo exibem (neste sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 03 de Outubro de 2002, na CJ 2002, Tomo IV, pág. 27). Com efeito, para que este Tribunal da Relação pudesse ter em conta o erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da 1ª Instância era necessário demonstrar-se, através dos meios de prova indicados pela Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do valor probatório daqueles meios de prova, situação que também não se verificou. A verdade é que, sempre que o recurso tenha na sua base a apreciação de elementos que se prendem directamente com a convicção do julgador perante a imediação da prova testemunhal, o Tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar essa mesma convicção salvo se a mesma se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, situação que não ocorre no presente caso. Por outro lado, mostram-se fundamentadas as respostas dadas pelo Tribunal Colectivo a toda a Base Instrutória, sendo certo que o Tribunal da Relação tem de respeitar o princípio da convicção e livre apreciação da prova efectuada por aqueles Magistrados, com base em todo o material probatório recolhido e constante dos autos e que, no caso, não se mostra ferida de manifesto erro de julgamento (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 27.Set.2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/954). Diga-se, aliás, que a fundamentação à matéria de facto dada como provada apresentada pelo Tribunal é clara, minuciosa e exaustiva, fazendo uma valoração pormenorizada de cada meio de prova e da respectiva conjugação entre os mesmos”. Concluindo, não se verifica, pois, qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou indevida valoração dos meios de prova, de que cumpra conhecer. Improcedem, assim, as conclusões da Apelação quanto ao pedido de alteração da decisão em sede de matéria de facto. Assente a materialidade respeitante aos factos provados, cumpre apreciar a segunda das questões colocadas. Defende a Apelante que não incorreu em responsabilidade civil no exercício da sua actividade, mais concretamente, não violou qualquer procedimento no que se reporta às diligências que determinaram a sua comunicação de créditos em situação de mora, no caso respeitantes ao Apelado, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. Esta é a questão de Direito central a ser apreciada no âmbito deste recurso. Dito por uma outra forma, trata-se no fundo de saber se o comportamento desenvolvido pela Apelante foi ou não causador de um descoberto em conta, posteriormente por si comunicado ao Banco de Portugal e que originou diversas consequências danosas para o Apelado e que este pretende ver ressarcidas. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual encontram-se já profundamente explanados na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e, como tal, aqui se dão como presentes, sem necessidade de nova apreciação teórica. Procedendo à sua subsunção ao Direito temos que: Em Janeiro de 2000 o Apelado e a Apelante celebraram, entre si, um contrato de mandato, com base no qual o segundo se obrigava a cobrar as rendas do prédio de que o primeiro era comproprietário, emitindo os respectivos recibos de renda – Ponto 2 dos Factos Provados. Porém, no desenvolvimento desta actividade, a Apelante praticou uma série de actos que estão muito longe de poderem ser considerados como correctamente efectuados no âmbito do contrato celebrado. Assim, a materialidade dada como assente nos Pontos 9 a 15, 18 a 31, 34 e 35 dos Factos Provados revela que a Apelante cumpriu de forma incorrecta a sua parte no contrato e que, com tal comportamento, causou danos ao Apelado que este, naturalmente, tem direito a ver ressarcidos. E esta afirmação não se queda perante o facto de a Apelante, anos depois do comportamento que deu causa a estes mesmos danos, ter procedido ao crédito na conta do Apelado do saldo devedor que tinha originado o descoberto em conta ou mesmo o facto de ter promovido a regularização desta situação do Apelado junto do Banco de Portugal. Esse era o comportamento mínimo esperado, depois de toda a actuação danosa que tinha originado e que só à mesma é imputável. Tenha-se em atenção que o descoberto em conta mencionado nos autos teve na sua origem no facto de a Apelante não ter procedido à cobrança de rendas no valor de € 1.500,00 em Maio de 2001. Tendo presente que aquando da fusão do Banco P, SA no Banco C, SA, ocorrida em Maio de 2000, verificaram-se problemas no programa informático de rendas, por incompatibilidade de software, podemos constatar ao longo da matéria de facto dada como provada, que o Apelado, por várias vezes, suscitou este problema junto da Apelante tendo esta sempre prometido que iria resolver o problema. Mais, se verificarmos o Ponto 7 dos Factos Provados, matéria resultante de acordo das partes, a própria Apelante comprometeu-se a assumir a responsabilidade decorrente de tais falhas informáticas afirmando mesmo que o Apelado podia passar cheques até àquele montante [no caso, até € 1.500,00], mesmo estando a conta a descoberto. Estranhamente, porém, já depois de o Apelado ter revogado a autorização concedida à Apelante para proceder à cobrança das rendas [efectuada por carta registada de 14 de Dezembro de 2001] veio esta informá-lo, decorrido mais de um ano sobre tal revogação [carta de 31 de Dezembro de 2002] de que “iria proceder à anulação do crédito que lhe foi adiantado a título provisório, no valor total de € 1.776,00 relativo às rendas de Junho de 2001” (rendas essas que a própria Apelante não tinha cobrado em Maio de 2001). É certo que, mesmo após a cessação das relações que uniam Apelante e Apelado no contrato de Mandato celebrado, manteve-se em vigor o contrato de depósito bancário antes entre os mesmos celebrado e ao abrigo do qual o Apelante fez a mencionada comunicação de descoberto ao Banco de Portugal. Esta comunicação, porém, conforme é lapidarmente analisada pelo Tribunal de 1.ª Instância, decorreu de um erro apenas imputável à Apelante e que causou graves danos ao Apelado que este tem direito a ver indemnizados. Conclui-se, assim, que a Apelante é responsável pelos prejuízos causados ao Apelado, com a sua actuação – arts. 798º, 1205º e 1206º do CC e arts. 363º e 406º do C. Com. As conclusões apresentadas pela Apelante em nada contradizem esta realidade – o comportamento da Apelante foi causal dos prejuízos sofridos pelo Apelado e só aquela podem ser directamente imputáveis. Relativamente ao valor da indemnização fixada temos de ter presente vários factos que a Apelante esqueceu de referir nas conclusões apresentadas, entre eles, o de o Apelado ser …., desenvolvendo projectos como trabalhador por conta própria vendo-se, por vezes, obrigado a recorrer a crédito bancário para financiamento da sua actividade. No que se refere ao bom nome do Apelado, repare-se que este vem a ter conhecimento, já em 2003, junto do BI e do Banco de Portugal, que há uma informação de que o Apelante tem um crédito sobre aquele no valor de € 2.678,00 – Ponto 28 dos Factos Provados. Entende-se que esta situação é, quer objectiva, quer subjectivamente, causadora de prejuízos morais a qualquer cidadão que se paute pelo cumprimento das suas obrigações, afirmação esta que não necessita de mais provas, antes se inserindo no bom senso comum de qualquer “bom pai de família”. Pelo facto de o seu nome constar da Lista de Responsabilidades do Banco de Portugal, por não ter sido regularizado o saldo devedor em causa nos autos, o Apelado teve de fazer telefonemas, escreveu várias cartas, quer à Apelante, quer ao Banco de Portugal – a quem pediu ajuda na resolução de todo este conflito -, participou em reuniões e desenvolveu uma séria de diligências para esclarecer todo este estado de anarquia na sua conta bancária e de descoberto em conta, criado pela Apelante. Encontra-se, assim, mais que fundamentada a afirmação do Tribunal de 1.ª Instância quando concluiu que toda esta situação provocou no Apelado transtornos, angústias e encargos – Ponto 40 dos Factos Provados. Considerar que todo este conjunto de factos, que se passaram durante mais de dois anos, são meros aborrecimentos sem relevância e dignidade jurídica para fixar uma indemnização é, salvo o devido respeito, não ter qualquer tipo de consideração pelo tempo, trabalho e paciência das demais pessoas, principalmente quando é certo que estas em nada contribuíram para o desfecho de todo o processo. Bem andou, pois, o Tribunal de 1.ª Instância ao valorar positivamente os danos sofridos pelo Apelado. Entende ainda a Apelante, embora sem o justificar, que o valor de indemnização é manifestamente excessivo. Salvo o devido respeito, tendo em conta todas as referências acima referidas, o número de diligências efectuadas pelo Apelado, o montante de quantia a descoberto criado pela própria Apelante, o facto de a Apelante ser uma entidade bancária prestigiada na praça e a quem e perante a qual é difícil de compreender que as coisas tenham assumido as consequências que no caso foram dadas como provadas, bem como todas as demais circunstâncias que rodearam o processo, apenas se poderá dizer, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, que a indemnização é singela. Conclui-se, pois, pela manutenção da decisão proferida. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Cristina Coelho |