Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064322
Nº Convencional: JTRL00003928
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
Nº do Documento: RL199301210064322
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART46 C ART51 N1 N2.
Sumário: I - Para ser exequível, uma factura reconhecida, digo, uma factura conferida (tal como um vale ou qualquer outro escrito particular) deve ter a assinatura do devedor reconhecida por notário;
II - A "conferência" das facturas serve apenas para dispensar a prova da correcção dos dizeres das facturas, em eventual acção declarativa, por parte do credor fornecedor, invertendo o ónus da prova, que passa a ser do devedor.