Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003928 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199301210064322 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART46 C ART51 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para ser exequível, uma factura reconhecida, digo, uma factura conferida (tal como um vale ou qualquer outro escrito particular) deve ter a assinatura do devedor reconhecida por notário; II - A "conferência" das facturas serve apenas para dispensar a prova da correcção dos dizeres das facturas, em eventual acção declarativa, por parte do credor fornecedor, invertendo o ónus da prova, que passa a ser do devedor. | ||