Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
136/24.2YHLSB.L1-PICRS
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator):
I. A sentença apenas é nula por omissão de pronúncia nos casos em que o tribunal deixe de apreciar questões que era obrigado a conhecer e não quanto aos argumentos invocados.
II. Cabe ao requerente o ónus de demonstrar factos subsumíveis ao disposto no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do Código da Propriedade Industrial .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. (…) recorre da sentença que, não dando provimento ao recurso por si interposto, manteve os 9 (nove) despachos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. que indeferiram os pedidos de caducidade dos elencados registos.
Antecedentes, tal como descritos na sentença em recurso:
2. (…), com domicílio em (…), Portugal (doravante “Dr. (…)” ou “Recorrente”),
instaurou recurso judicial dos despachos de 25 de janeiro de 2024, que julgaram procedentes os pedidos de declaração de caducidade dos registos do logótipo n.º 28812 e das marcas nacionais n.º 427163 , n.º 465628 , n.º 465629 , n.º 465630 , n.º 553968 MALÓ CLINIC INTERNATIONAL HEALTH RESORTS, n.º 554107 , n.º 555091 e n.º 556246
, todos da titularidade da Maló Clinic, S.A., sociedade comercial com o número de pessoa coletiva 503411434. com sede na Avenida dos Combatentes, n.º 43, 10.º piso, letra C, 1600-042 Lisboa, (doravante “Maló Clinic” ou “Recorrida”).

Alegou, em síntese, que tendo pedido a declaração de caducidade dos acima referidos registos, com fundamento na verificação do disposto no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do Código da Propriedade Industrial, os pedidos foram todos rejeitados pelo INPI.
Para fundamentar a sua pretensão, o Recorrente alegou que:
- o que está em causa é o facto de, ao usar o nome Maló nas suas marcas e logótipo (e sinais distintivos em geral), a Maló Clinic estar a transmitir ao público consumidor a mensagem clara, inequívoca e propositada que os serviços clínicos prestados por si estão relacionados com o Dr. (…) e com a sua prática de medicina dentária, o que não é verdade desde setembro de 2019;
- a Maló Clinic usa as marcas e o logótipo MALÓ para gerar nos pacientes e no público em geral a impressão que o Dr. (…) continua a colaborar com a Recorrida ou que os serviços de medicina dentária prestados por esta estão de alguma forma relacionados com o Dr. (…) e com as suas técnicas mundialmente reconhecidas, o que é falso.
verifica-se, no caso em apreço, a existência de um logro efetivo ou, pelo menos, de um risco suficientemente grave de logro.
Pelos fundamentos expostos, o Requerente conclui que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do CPI, aplicável ex vi do artigo 298.º, n.º 3 do CPI, devendo assim ser declarada a caducidade do registo do logótipo n.º 28812 e das marcas nacionais n.º 427163, n.º 465628, n.º 465629, n.º 465630, n.º 553968, n.º 554107, n.º 555091 e n.º 556246.
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais alegou que encontrando-se o recorrente insolvente não tem legitimidade para impugnar as decisões do INPI, que não existe risco de confusão e que o recorrente desenvolve, ele próprio, actividade com recurso a sociedades terceiras.
Tendo o recurso das nove decisões do INPI sido admitido, como se de um único recurso se tratasse, haverá que concluir que a instância se encontra regularmente constituída, sob um ponto de vista objectivo.

3. O Tribunal da Propriedade Intelectual, tendo concluído pela legitimidade do recorrente, proferiu a seguinte sentença:
“Pelos fundamentos expostos, mantenho, nos seus precisos termos as nove decisões impugnadas no presente recurso que indeferiram os pedidos de caducidade dos registos elencados no Relatório.
Valor da causa: o indicado.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Oportunamente, solicite publicação da decisão.”

Alegações do recorrente
4. Da sentença referida no parágrafo anterior veio o recorrente (…) interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que se deve “conceder provimento ao recurso, revogando a decisão sindicada e proferindo acórdão que declare a caducidade do registo do logótipo n.º 28812 e das marcas nacionais n.º 427163, n.º 465628, n.º 465629, n.º 465630, n.º 553968, n.º 554107, n.º 555091 e n.º
556246..”

5. Apresentou as seguintes conclusões:
I. ENQUADRAMENTO: O presente recurso é interposto da sentença do TPI, proferida em 09.12.2024 que julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente e manteve os despachos do INPI que indeferiram os pedidos de declaração de caducidade do logótipo n.º 28812 e das marcas nacionais n.º 427163, n.º 465628, n.º 465629, n.º 465630, n.º 553968, n.º 554107, n.º 555091 e n.º 556246, todos da titularidade da Recorrida.
II. Os pedidos de declaração de caducidade apresentados pelo Recorrente foram formulados nos termos do artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do Código da Propriedade Industrial, com fundamento na natureza enganosa do logótipo e das marcas da Recorrida caracterizados por MALÓ, uma vez que são suscetíveis de induzir o público em erro, fazendo-o crer que os serviços da Recorrida ainda são prestados pelo Dr. (…) ou que possuem alguma ligação com o Recorrente, quando tal não é verdade desde 2019.
III. Por meio de despachos datados de 25.01.2024, o INPI indeferiu os pedidos de declaração de nulidade apresentados pelo Recorrente, e não declarou a caducidade dos registos do logótipo e das marcas nacionais da recorrida caracterizados por “MALÓ CLINIC”.
IV. Apesar de nos referidos despachos o INPI afirmar não desprezar a contribuição do Dr. (…) para o conhecimento do nome MALÓ, o Examinador do INPI refugiou-se na formalidade de a denominação social da Recorrida também incluir o nome Maló, não obstante ter reconhecido que essa denominação social é ilegal, por violar o disposto no artigo 32.º, n.º 5 do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
V. Nos referidos despachos do INPI, foi ainda dada importância indevida a aspetos secundários ou mesmo irrelevantes para a decisão, entre os quais uma entrevista do Dr. (…) com mais de 13 anos, ou uma não demonstrada perda ou redução da qualidade dos serviços prestados pela Recorrida.
VI. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: A sentença proferida em 09.12.2024 padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
VII. No recurso judicial interposto dos despachos do INPI, o Recorrente invocou expressamente a ilegalidade material da denominação social da Requerida, por violação flagrante do disposto no artigo no artigo 32.º, n.º 1 e 5 do Regime RNPC, e a consequente ilegalidade das decisões do INPI, que assentaram num aspeto formal a que reconhecem ilegalidade material. A causa de pedir do recurso judicial dos despachos do INPI assenta (também) na flagrante ilegalidade da denominação social da Recorrida oportunamente invocada.
VIII. Não obstante, a sentença recorrida limitou-se a concluir que (…) não pode a recorrida ser privada de actuar no mercado com a sua designação social, como é evidente”, sem ter dedicado uma única palavra à apreciação da ilegalidade da denominação social da Recorrida invocada pelo Recorrente.
IX. A sentença é totalmente omissa quanto a saber se o INPI andou bem quando proferiu despachos indeferindo os pedidos de declaração de caducidade com fundamento na denominação social da Recorrida, não obstante reconhecer expressamente a ilegalidade flagrante dessa denominação social.
X. A omissão de pronúncia em causa assume especial gravidade, porquanto o Recorrente informou o Tribunal que a ilegalidade da denominação social da Recorrida está suscitada perante aquele mesmo Tribunal, estando pendentes perante o Juiz 3, que proferiu a sentença recorrida, dois pedidos reconvencionais onde se peticiona condenação da recorrida à perda do direito à firma “Maló Clinic, S.A.”, e o consequente cancelamento da firma nos termos do artigo 60.º, n.º 2 do Regime RNPC (proc. n.º 141/23.6YHLSB, Juiz 3, e proc. n.º 147/23.5YHLSB, Juiz 3).
XI. ERRO DE JULGAMENTO: Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que “Lidos os termos dos doutos recursos interpostos, haverá que concluir, como se conclui, que o recorrente mais não alega que a recorrida actua no mercado com a sua designação social, a saber, “Maló Clínic”, S.A. e que o recorrente entende que isso constitui uma forma de induzir em erro os doentes.”
XII. A conclusão do Tribunal está totalmente errada, não tendo sido alegado pelo Recorrente qualquer facto relativo à atuação da Recorrida no mercado com a denominação social “Maló Clinic, S.A.”! Aquilo que foi invocado e está efetivamente é a continuação do uso do logótipo e das marcas caracterizadas pelo nome MALÓ, após o afastamento do Dr. (…) da Recorrida, e a suscetibilidade de esse uso induzir o público em erro ao conduzir a uma associação da Recorrida e os seus serviços ao Dr. (…).
XIII. Quanto à denominação social da Recorrida, aquilo que o Recorrente invocou foi a sua manifesta ilegalidade.
XIV. O Tribunal a quo confundiu o que efetivamente está em causa nos autos, ou seja, o carácter enganoso da utilização atual do logótipo e das marcas da Recorrida invocado como fundamento da requerida declaração de caducidade dos registos daqueles sinais distintivos, com o uso da denominação social (ilegal) da Recorrida. Essa confusão, aliada à omissão de pronúncia acerca da situação de igualdade da denominação social da Recorrida, resultaram numa incorreta apreciação do que está em causa nos autos, culminando em erro de julgamento.
XV. A função essencial da marca é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço assinalado pela marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, este produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa. A função do logótipo é identificar e distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos. Uma marca ou um logótipo não podem desempenhar essa função quando a informação que contêm é suscetível de induzir o público em erro.
XVI. No logótipo e nas marcas da Recorrida, o elemento enganador “MALÓ” está visual e foneticamente separado dos outros elementos que integram os sinais da Recorrida, e é claramente o elemento dominante e distintivo da marca.
XVII. O termo “CLÍNICA” ou “CLINIC” servem exclusivamente para descrever o tipo de serviços assinalados: serviços clínicos (dentários). E as expressões que surgem combinadas nas marcas da Recorrida com o elemento distintivo MALÓ servem apenas para descrever a natureza dos serviços assinalados: “health & wellness”, “spa”, “international health resorts”, “smiles dental care” ou “international center for neuroplasticity”.
XVIII. As marcas e o logótipo MALÓ da Recorrida transmitem uma mensagem específica, clara e inequívoca ao público relevante de que a atividade médica desenvolvida pela Recorrida está (ainda) ligada ao Dr. (…) e aos seus serviços de medicina dentária. Ou seja, os sinais MALÓ, estão intrinsecamente ligados ao prestígio, reputação, competência e inovação do Dr. (…) nos serviços de medicina dentária.
XIX. Quando a ligação entre a Maló Clinic e o Dr. (…) terminou, em setembro de 2019, a Recorrida deixou de beneficiar do prestígio, da qualidade, da competência científica e das técnicas inovadoras do Dr. (…) no domínio dos serviços de medicina dentária.
Acresce que o Dr. (…) informou a Recorrida que não autorizava que esta continuasse a usar os sinais disntintivos que se caracterizam pelo nome “Maló”.
XX. As qualidades dos serviços de medicina dentária associados à denominação “Maló”, na perceção do público, não podem ser estabelecidas em relação aos sinais MALÓ sub judice, porquanto não existe qualquer ligação pessoal ou profissional entre o Dr. (…) e a atividade exercida e os serviços prestados pela Maló Clinic, ou seja, a Recorrida.
XXI. Não é o facto de a Recorrida integrar ilegalmente na sua denominação social o nome MALÓ que vai quebrar a associação natural e espontânea dos consumidores e do público em geral com o Dr. (…) e com a sua reputação como médico e cirurgião dentista!
XXII. A alusão à firma da Recorrida nos despachos do INPI e na sentença recorrida demonstra bem a incoerência e o erro do fundamento em que assentaram aquelas decisões face à ilegalidade manifesta da manutenção da denominação social da Recorrida por violação do princípio da verdade e infração do disposto nos n.º 1 e 5 do artigo 32.º do Regime RNPC.
Questão que foi totalmente ignorada pelo Tribunal a quo, como já se referiu.
XXIII. O erro incorrido pelo Tribunal a quo resulta agravado pelo facto de este ter sido informado que a ilegalidade da denominação social da Recorrida já foi suscitada perante aquele Tribunal, e que estão pendentes dois pedidos reconvencionais onde se peticiona condenação da Maló Clinic à perda do direito à firma “Maló Clinic, S.A.”, e o consequente cancelamento da firma (proc. n.º 141/23.6YHLSB, Juiz 3, e proc. n.º 147/23.5YHLSB, Juiz 3), i.e., perante o mesmo Juiz que proferiu a sentença recorrida!
XXIV. O raciocínio baseado no simples facto (formal e ilegal) da existência dessa denominação social ser quanto baste para afastar qualquer possibilidade de os sinais distintivos da Recorrida serem enganosos está errada, pois o que releva para aferir o carácter enganoso das marcas e do logótipo da Recorrida é a sua inequívoca suscetibilidade de suscitarem uma associação espontânea no espírito dos consumidores entre os serviços da Recorrida e o Dr. (…), quando há mais de 5 anos não existe qualquer relação que autorize essa associação!
XXV. Os despachos do INPI relativizaram tudo o que foi alegado e provado documentalmente nos pedidos de declaração de caducidade (que foram apresentados em 2023, cerca de 4 anos após o fim da relação entre a Recorrida e o Dr. (…)) relativamente ao uso abusivo e não autorizado que a Recorrida continua a fazer do nome MALÓ para dar importância a declarações prestadas pelo Dr. (…) numa entrevista publicada em dezembro de 2010 numa revista de sociedade, ou “cor de rosa”!
XXVI. Também não está em causa nem releva a qualidade, no sentido de padrões de performance e/ou sucesso de resultados, que a Recorrida tenha tido na prestação dos seus serviços de medicina dentária após ter afastado o Dr. (…) da clínica que este fundara 25 anos antes e para cujo crescimento e sucesso contribuiu de forma contínua e consistente.
XXVII. O que releva para estes autos é o facto de, ao usar o nome Maló nas suas marcas e logótipo (e sinais distintivos em geral), a Maló Clinic estar a transmitir ao público consumidor a mensagem clara, inequívoca e propositada que os serviços clínicos prestados por si estão relacionados com o Dr. (…) e com a sua prática de medicina dentária, o que não é verdade desde setembro de 2019, o que leva ao engano ou, no mínimo, a um risco sério de suscetibilidade de indução do público em erro nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do CPI.
XXVIII. A utilização persistente das marcas e do logótipo caracterizados por MALÓ pela Maló Clinic depois da saída do Dr. (…) é, objetiva e deliberadamente, suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da qualidade desses serviços, porque cria no público a aparência e a convicção de que o Dr. (…) continua a colaborar com a Maló Clinic e que esta continua a beneficiar dos conhecimentos, inovações técnicas e serviços do Dr. (…) na área da medicina dentária.
XXIX. Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 268.º, n.º 2, alínea b) do CPI, aplicável ex vi do artigo 298.º, n.º 3 do CPI, normas que são violadas pela sentença recorrida, que as não aplicou.

6.– A recorrida, Maló Clinic, S.A., por sua vez, pugna pela improcedência da presente apelação e manutenção do decidido, ainda que “com a fundamentação subsidiariamente
alegada pela Recorrida”.
Apresentou as seguintes conclusões (expurgadas de notas de rodapé):

A. A decisão recorrida não merece qualquer censura, inexistindo incorreta interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço, ou, tão pouco, erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, sendo certo que a douta Sentença não enferma de qualquer nulidade.
Com efeito, e a título de questão prévia,
B. É falso que a denominação social da Recorrida seja ilegal, não sendo, naturalmente, o Recorrente (Insolvente Culposo), ou, tão pouco, os seus ilustres mandatários (igualmente mandatários dos seus testas de ferro), que determinam a ilegalidade da mesma.
C. É falso, ainda, que o INPI tenha reconhecido que a denominação social da Recorrida e sua manutenção é ilegal, havendo, antes, e por contraposição com as alegações delusionais do Insolvente Culposo, referido que “não tendo o INPI competência para avaliar da legalidade de denominações sociais e não tendo sido declarada pelo RNPC a perda do direito ao uso da mesma pela titular, não está este Instituto em posição de considerar a referida denominação social desconforme às disposições legais vigentes”.
D. A denominação social da Recorrente encontra-se registada, o que constitui presunção de que a situação jurídica existe e existe nos precisos termos nele definida, não havendo a mesma sido impugnada, maxime através de uma ação de declaração de nulidade do registo – cfr. o art. 11.º do Código de Registo Comercial, e, na jurisprudência, nomeadamente, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2018 (RELATOR: MICAELA SOUSA).
E. A alegação exasperada de factualidade alternativa por parte do Insolvente Culposo pertinente à putativa ilegalidade da denominação social da Recorrida – aliás, falsa – não possui qualquer cabimento processual nos presentes dos autos, atento o objeto da lide.
Sem prescindir, e no que respeita à alegada nulidade da Sentença,
F. Não se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto inexiste omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo devia apreciar, uma vez que (i) o objeto da lide é a caducidade dos sinais distintivos da titularidade da Recorrida com fundamento na putativa suscetibilidade superveniente dos mesmos induzirem o público em erro; (ii) tal questão foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, não sendo o mesmo obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos invocados pelo Insolvente Culposo – cfr. na doutrina, LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE; e ANTÓNIO GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS DE SOUSA; e, na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2022 (RELATOR: RAMALHO PINTO); e (iii) o Recorrente alega que para a apreciação da questão pertinente à legalidade da designação social da Recorrida, foram já apresentados dois pedidos reconvencionais, o que coloca no limite do incognoscível a sua pretensão recursória.
G. O Insolvente Culposo não é parte nas ações judiciais em que tais pedidos reconvencionais foram apresentados, mas, antes, os seus testas de ferro, ainda que representados pelos mesmos exatos mandatários.
Ainda sem prescindir, e no que respeita à inexistência de erro de julgamento,
H. O fundamento empregue pelo Insolvente Culposo, na sua vã tentativa de suscitar a caducidade dos sinais distintivos da Recorrida, reside em caducidade por putativa deceptividade superveniente, a qual foi devidamente percecionada e apreciada pelo Tribunal a quo.
I. Inexiste fundamento para a caducidade dos sinais distintivos de comércio da Recorrida, não se verificando, conforme impolutamente concluído pelo Tribunal a quo, a previsão da alínea b), do n.º 1, do art. 268.º do Código da Propriedade Industrial, porquanto (i) é falso que os sinais da Recorrida transmitam que a sua atividade clínica se encontre ligada ao Insolvente Culposo; (ii) o próprio Insolvente Culposo reconheceu que a Recorrida e sua atividade possui absoluta autonomia da sua pessoa; (iii) a Recorrida possui reputação empresarial própria, receitas que demonstram o ínfimo contributo do Insolvente Culposo no mesmo âmbito, reconhecimento de clientela própria, atividade científica autonomamente desenvolvida pelos seus colaboradores; e (iv) a Recorrida não pretende ser associada ao Insolvente Culposo – art. 268.º, n.º 2, alínea b), do Código da Propriedade Industrial; na doutrina, PEREIRA DA SILVA; SOUSA E SILVA; na jurisprudência, acórdão proferido no processo C-259/04 (Elizabeth Emanuel); acórdão proferido no processo T165-06 (Elio Fiorucci).
J. O Insolvente Culposo sabe que os sinais distintivos da titularidade da Recorrida – bem como a sua denominação social – são válidos, havendo já, inclusivamente, alterado a designação sob a qual opera a sua clinica sita em Varsóvia, de “Malo Dental” para “Paulo Dental”, e eliminado todos os demais elementos digitais associados à sua anterior denominação, por risco de confusão com os sinais distintivos da Recorrida – cfr. os docs. n.ºs 1 e 2 juntos às presentes Alegações, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
Por outra via, e enquanto enquadramento normativo que se julga idóneo,
K. O Insolvente Culposo apresenta um Recurso Judicial para o qual sabe não possuir legitimidade processual – cfr. os arts. 55.º, n.º 8, e 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE; na doutrina, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO.
L. O Recurso Judicial apresentado pelo Insolvente Culposo não podia, sequer, ser apreciado pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, por ineficaz – cfr. o art. 81.º, n.º 6, do CIRE.
Seja como for, caso assim não se entenda, e por estrito dever de patrocínio,
M. Apesar da titularidade de um nome patronímico não haver sido suscitada pelo Insolvente Culposo, nem por esta via existe qualquer plausibilidade jurídica na sua solicitação, porquanto (i) “Malo” não é por si só um nome suscetível de apropriação em todos os espaços e lugares, muito menos pelo Insolvente Culposo, por (…), pelo que a pretensão de um exclusivo sobre a nome “Malo” consiste em pura fantasia; (ii) o Insolvente Culposo naturalmente autorizou, em tempo, que a Recorrida empregasse “Malo” aquando do registo dos seus sinais distintivos, não sendo juridicamente admissível a supressão – rectius, revogação – do respetivo consentimento; e (iii) o Insolvente Culposo não promoveu qualquer ação judicial de anulação e/ou pedido de anulação junto do INPI no prazo de cinco anos a contar do registo, sendo certo que, em rigor, nunca o poderia fazer – cfr. os arts. 34.º, n.º 7, 232.º, n.º 1, alínea g), e 260.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial; na doutrina, COUTO GONÇALVES; e MORAIS DE CARVALHO.
N. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida nos seus exatos termos atenta a absoluta ausência de fundamento do Recurso apresentado pelo Insolvente Culposo.

Factos provados:
Por inexistir impugnação da matéria de facto, têm-se por provados os factos constantes do relatório, ou seja:
1. (…), formulou os pedidos de declaração de caducidade dos registos do logótipo n.º 28812 e das marcas nacionais n.º 427163 , n.º 465628 , n.º 465629 , n.º 465630 , n.º 553968 MALÓ CLINIC INTERNATIONAL HEALTH RESORTS, n.º 554107 , n.º 555091 e n.º 556246
, todos da titularidade da Maló Clinic, S.A., sociedade comercial com o número de pessoa coletiva 503411434, com sede na Avenida dos Combatentes, n.º 43, 10.º piso, letra C, 1600-042 Lisboa.

2. O INPI julgou improcedentes todos os pedidos de caducidade.

Factos não provados:
A sentença, entendeu como não provados todos os “factos susceptíveis de integrarem a previsão da al. b) do artigo 268.º do Propriedade Industrial”, tal como o INPI já havia considerado.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações do recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.

As questões a decidir são as seguintes:
1ª - A sentença é nula, por ser totalmente omissa quanto a saber se o INPI andou bem quando proferiu despachos indeferindo os pedidos de declaração de caducidade com fundamento na denominação social da Recorrida, não obstante reconhecer expressamente a ilegalidade?
flagrante dessa denominação social?

2ª – Existe erro de julgamento, devendo concluir-se pela caducidade dos registos?

Primeira questão
1ª - A sentença é nula, por ser totalmente omissa quanto a saber se o INPI andou bem quando proferiu despachos indeferindo os pedidos de declaração de caducidade com fundamento na denominação social da Recorrida, não obstante reconhecer expressamente a ilegalidade?

Sobre esta nulidade pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos:

“O(s) recurso visou a declaração de «[…] caducidade do registo do logótipo n.º 28812 e dos registos das marcas nacionais n.º 427163, n.º 465628, n.º 465629, n.º 465630, n.º 553968, n.º 554107, n.º 555091 e n.º 556246.»
A decisão decidiu as referidas questões da caducidade, tendo concluído que a mesma não se verifica.
Com efeito, tecnicamente, os presentes autos têm o seu objecto definido por reporte à apreciação da legalidade da decisão do INPI. Foi o que sucedeu.
O Recorrente pretende que podia ser colocada a «questão» da alegada ilegalidade da firma da recorrida a título incidental em sede administrativa, no INPI. Tal não sucede, por força do disposto no artigo 60.º do RJRNPC, que dispõe que:
O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32.º e 33.º
Com efeito, quanto à questão da alegada ilegalidade da firma da Requerida, nem o INPI podia conhecer de tal questão ¯ uma vez que se trata de matéria da competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ¯ , nem tal matéria poderia logicamente ser conhecida nos autos, porquanto, por se tratar de matéria sujeita a registo, a validade da designação da requerida sempre teria que ter sido previamente decidida em sede própria, que não é o pedido de declaração de caducidade de marcas, em sede administrativa.
Tudo vale por dizer que o pedido de declaração de caducidade de marcas com fundamento no disposto no artigo 268.º, n.º 2, alínea b do Código da Propriedade Industrial, com base na alegação do seu carácter «supervenienemente» enganoso tem o seu âmbito de aplicação delimitado: a questão a decidir é se tal caráter enganoso se verifica, ónus que impende sobre a Requerente da impugnação e que aquela não cumpriu.
Nos termos expostos, o Tribunal só tinha que apreciar as questões que relevassem para a decisão.
As questões que relevavam foram conhecidas e, sem prejuízo do máximo respeito por diverso entendimento, o Recorrente não pode pedir que os presentes autos lhe deem mais do que podem dar, a saber, a apreciação, num procedimento administrativo e com as limitações de tal procedimento, da verificação, ou não, dos fundamentos dos pedidos de declaração de caducidade das marcas da recorrida, pelo INPI, e a reapreciação da legalidade do despacho administrativo ¯ por reporte aos poderes de cognição da administração/INPI ¯ num segundo momento, já em sede judicial.
Pelo exposto, concluo que a decisão não padece de qualquer nulidade, pelo que a mantenho, nos seus precisos termos”.

Em concreto, o recorrente invoca a nulidade porque “No recurso judicial interposto dos despachos do INPI, o Recorrente invocou expressamente a ilegalidade material da denominação social da Requerida, por violação flagrante do disposto no artigo no artigo 32.º, n.º 1 e 5 do Regime RNPC, e a consequente ilegalidade das decisões do INPI, que assentaram num aspeto formal a que reconhecem ilegalidade material. A causa de pedir do recurso judicial dos despachos do INPI assenta (também) na flagrante ilegalidade da denominação social da Recorrida oportunamente invocada” – conclusão VII.
E que “A sentença é totalmente omissa quanto a saber se o INPI andou bem quando proferiu despachos indeferindo os pedidos de declaração de caducidade com fundamento na denominação social da Recorrida, não obstante reconhecer expressamente a ilegalidade flagrante dessa denominação social” – conclusão IX.

O Código da Propriedade Intelectual não regula as nulidades da sentença, sendo o art. 43.º, n. 3, aliás, a única referência a tal ato que é denominado de “decisão final”.
Assim sendo, a aplicação das normas próprias do Processo Civil apenas pode ocorrer nos casos especialmente não regulados e adaptados à natureza do processo estabelecido no Código da Propriedade Intelectual.

Estabelece o art. 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

É pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que apenas ocorre omissão de pronuncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, sendo que as questões não se confundem com os argumentos expendidos em seu apoio.
Veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 11.10.2022 Proferido no âmbito do processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e disponível in www.dgsi.pt
“Como é sabido, as nulidades da sentença (…) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
(…)
Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso)
Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, inRecursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”)”.
As nulidades da sentença e dos acórdãos, enquanto ato, referem-se ao conteúdo destes atos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O que é uma nulidade processual?” in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível in https://blogippc.blogspot.com. .

A alínea d) do art. 615.º, n. 1, contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).

Aqui apenas está em causa a primeira, a qual está correlacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”

O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.
E, como já referido, as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes.
A sentença poderá, porventura, enfermar de outras nulidades, nomeadamente por falta de fundamentação de facto, mas não por omissão de pronúncia.

No caso, a invocação da “ilegalidade material da denominação social da Requerida, por violação flagrante do disposto no artigo no artigo 32.º, n.º 1 e 5 do Regime RNPC”, trata-se, a bem ver, de um argumento em favor da tese do recorrente e não de uma questão colocada ao tribunal a carecer de decisão.
Até porque, como bem refere o tribunal de 1ª instância “nem o INPI podia conhecer de tal questão ¯ uma vez que se trata de matéria da competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ¯ , nem tal matéria poderia logicamente ser conhecida nos autos, porquanto, por se tratar de matéria sujeita a registo, a validade da designação da requerida sempre teria que ter sido previamente decidida em sede própria, que não é o pedido de declaração de caducidade de marcas, em sede administrativa.

De resto, como resulta do próprio pedido no presente recurso, o recorrente nada pede quanto à denominação social da requerida. Aliás, alega que está pendente uma outra ação com essa finalidade – conclusão X).

Improcede, pois, a invocada nulidade.

2ª questão
Existe erro de julgamento, devendo concluir-se pela caducidade dos registos?

Na sentença em recurso, o Tribunal a quo considerou improcedente o recurso por se entender que
“(…) não vem alegada, nem resulta provada, a prática de quaisquer actos que possam ser sejam sucecptíveis de gerar confusão nos consumidores/doentes, sendo que o recorrente se limitou a alegações vagas e a extrapolar que a mera utilização da designação social da requerida gera confusão.
Sucede que não pode a recorrida ser privada de actuar no mercado com a sua designação social, como é evidente.
Assim, haverá que concluir, como se conclui, que o INPI bem andou ao dar como não provados factos susceptíveis de integrarem a previsão da al. b) do artigo 268.º do Código da Propriedade Industrial, pelo que as mencionadas nove decisões, por fazerem um uso exemplar do direito aplicável são de manter, nos seus precisos termos, o que se decide”.

Foram, pois, 2 (dois) os motivos de improcedência do recurso.

Quanto ao primeiro, considerou a sentença que o recorrente não provou – aliás a sentença considerou que nem sequer alegou - “a prática de quaisquer actos que possam ser sejam sucecptíveis de gerar confusão nos consumidores/doentes”.
O segundo argumento foi, como vimos, de que não pode “a recorrida ser privada de actuar no mercado com a sua designação social, como é evidente”.

Atento o disposto no invocado artigo 268.º, n. 2, al. b), do Código da Propriedade Intelectual, o primeiro dos argumentos é suficiente para, também neste tribunal ad quem, se demonstrar a improcedência do recurso.

Estabelece o referido artigo 268.º, do Código da Propriedade Industrial:
“(…)
2 - Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efetuado:
(…)
b) A marca se tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.(…)”

Decorre desta norma que cabia ao recorrente a demonstração de que no seguimento do uso feito pelo titular da marca esta tornou-se suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços.
Nenhum facto vem provado quanto a tal uso, posterior ao registo das diversas marcas e logótipo em causa.
Nas suas alegações, o recorrente, que não impugnou a matéria de facto, invoca uma realidade que não se mostra demonstrada neste processo e, como tal, não pode servir como suporte à sua pretensão.
Refere-se, designadamente, a um “afastamento do Dr. (…) da Recorrida”, que “a atividade médica desenvolvida pela Recorrida está (ainda) ligada ao Dr. (…) e aos seus serviços de medicina dentária”; que “os sinais MALÓ, estão intrinsecamente ligados ao prestígio, reputação, competência e inovação do Dr. (…) nos serviços de medicina dentária” e ainda que “Quando a ligação entre a Maló Clinic e o Dr. (…) terminou, em setembro de 2019, a Recorrida deixou de beneficiar do prestígio, da qualidade, da competência científica e das técnicas inovadoras do Dr. (…) no domínio dos serviços de medicina dentária”.
Ou que “(…) o Dr. (…) informou a Recorrida que não autorizava que esta continuasse a usar os sinais disntintivos que se caracterizam pelo nome “Maló”.

Nenhum destes factos resulta provado e o recorrente não impugna a materialidade apurada pelo tribunal a quo, sendo que nenhum destes factos é de conhecimento oficioso por parte deste tribunal ad quem.

É, pois, manifestamente, improcedente o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

As custas são devidas integralmente pelo recorrente atento o decaimento total.

III. DECISÃO:
Pelo exposto, negamos provimento ao recurso e, em consequência, mantemos na íntegra a sentença impugnada.
II. Custas pelo recorrente.

Cumpra-se o disposto no artigo 34.º, n. 5, do CPI aplicável ex vi art. 46.º do mesmo diploma, após trânsito e baixa dos autos.

Lisboa, 02/05/2025
A.M. Luz Cordeiro
Alexandre Au-Yong Oliveira
José Paulo Abrantes Registo