Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA APRESENTAÇÃO DE COISAS PROCESSO DE INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O processo especial para apresentação de coisas previsto nos arts. 1476º a 1478º do CPC não contempla as situações em que, estando pendente um processo de inventário, se visa apurar da existência na posse do cabeça de casal de alguns bens relacionados nesses autos e possibilitar a um interessado o acesso aos mesmos para efeitos de poder (eventualmente) deduzir reclamação sobre o valor dos bens (art. 1362º do CPC). 2. Tais direitos deverão ser exercitados no processo de inventário por via dos mecanismos processuais previstos nos arts. 519º, n.º 1, e 1353º, n.º 2, do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A intentou a presente acção especial de apresentação de coisas ou documentos contra B e C, peticionando a condenação dos requeridos a apresentarem os bens relacionados no processo de inventário n.º .../1999, que corre termos na ª secção do º Juízo Cível de Lisboa, em dia, hora e local a designar pelo tribunal. Alegou, em síntese, que a 1ª requerida é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu falecido marido, D, nos referidos autos de inventário; que o 2º requerido é co-herdeiro naquela herança e vive com a cabeça-de-casal, sua mãe, pessoa com mais de 90 anos, sendo ele quem, na prática, toma as decisões que têm a ver com a administração da herança; que algumas das verbas que integram a relação de bens encontram-se no domicílio dos requeridos e na posse destes; que para poder aceitar os valores indicados na relação de bens ou para, em alternativa, poder reclamar contra eles, necessita de mandar avaliar os bens por perito da sua confiança; que não tem conseguido o propósito, várias vezes transmitido aos requeridos, de ver os bens, visando a respectiva avaliação, tendo, por carta, solicitado tal à requerida, a qual não obteve resposta; que tem razões para crer que os bens das verbas n.º 1 a 11 já não existem, o que significa que os requeridos, sem conhecimento ou autorização do requerente, alienaram esses bens, em condições que ignora; que é co-herdeiro da herança supra referida; que a apresentação dos bens é necessária para apurar o conteúdo do direito do requerente no referido inventário, para apurar o valor real dos bens relacionados. Pelo despacho de fls. 51/53 foi indeferida liminarmente a petição inicial. Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação: “Como é sabido, a acção especial de apresentação de coisas e documentos tem assento legal nos arts. 1476º e seguintes do CPC. Estabelece o nº1 do art. 1476º "Aquele que, nos termos e para os efeitos dos arts. 574º e 575º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos, que o possuidor ou detentor lhe não queira . facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar". Por sua vez, o nº1 do art. 574º do CC preceitua: "Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar da existência ou conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência." Todavia, este meio processual não é um instrumento adjectivo pensado para fins probatórios, designada mente enquanto elemento instrumental tendo em vista alicerçar a posição do requerente em outra acção, proposta ou a propor. Porém, no caso concreto, é essa a utilização de que dele se pretende fazer. Com efeito, resulta da petição inicial que os bens cuja apresentação o requerente pretende obter são objecto de processo de inventário que corre seus termos na …ª secção do …º Juízo Civil de Lisboa, sob o nº .../1999. Ora, são esses autos a sede adequada e idónea para o requerente pedir a avaliação dos bens que compõem o acervo hereditário (arts. 1362º e seguintes do CPC), bem como quaisquer outras providências aos mesmos relativas”. Não se conformando com tal decisão, interpôs o requerente o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões: 1. Para que o Recorrente possa logo indicar o valor exacto do bem relacionado por valor aviltado, necessita primeiro saber se ele existe, pois caso contrário nem se vê como possa haver avaliação; 2. Depois, admitindo que o bem existe, precisa conhecer o respectivo valor, o que só sucede se esse valor for previamente determinado, na sequência da avaliação que pretende mandar efectuar, sob pena de ou não licitar ou licitar sem a noção do valor de cada bem; 3. A avaliação a que alude o n.o 4 do art. 1362° do CPCIV, pressupõe, por um lado, que o Recorrente, reclamando dos valores relacionados, apresente valores alternativos o que, pelas apontadas razões (desconhecimento sobre que bens existem e sobre o respectivo valor) não pode fazer; 4. O Recorrente entende que necessita conhecer a existência efectiva e o real valor dos bens relacionados antes da conferência de interessados e não no decurso dela, porquanto, sendo previsível que os herdeiros não cheguem a acordo quanto à composição dos quinhões, abrir-seá licitação entre os interessados (art. 1363° , n.o 1, do CPCIV). 5. A avaliação de bens só poderá ser requerida pelo ora Recorrente se houver pedido de adjudicação de bens, formulado durante a conferência de interessados, e a avaliação é circunscrita aos bens adjudicados. 6. Relativamente aos outros bens, a regra é a de que, durante a conferência de interessados, se proceda a licitações, sendo cada verba licitada de per si, salvo se todos concordarem na formação de lotes para este efeito. 7. A avaliação a que alude o art. 1369° do CPCIV só se realiza depois da conferência de interessados. 8. Ora, tendo duvidas sobre se os bens relacionados ainda existem e, existindo, sobre o respectivo valor, não se vê como possa o Requerente participar na licitação que se realiza durante a conferência de interessados e ali apresentar reclamações fundamentadas; 9. A A apresentação de bens que se pretende, não é, pois, instrumental do processo de inventário, embora, pelas apontadas razões, seja útil a esse processo. 10. Com o processo de apresentação de bens pretende-se a realização de um direito do Recorrente, que vale só por si, independentemente de existir ou não processo de inventário: trata-se do direito de observar o estado de conservação, o valor e a própria existência dos bens que constituem o acervo hereditário, neste momento à guarda da cabeça de casal e do Filho mais novo desta., ou seja, a apresentação de bens tem uma efectiva utilidade prática mesmo que o Recorrente desista, ou venha a desistir do processo de inventário ou nele acerte determinada transacção. Os requeridos foram citados para os termos da causa e do recurso, não tendo apresentado contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Nos termos dos art.ºs 684º, nº3, e 685º-Aº, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. Assim, a questão a decidir resume-se, essencialmente, em apurar se o processo especial para apresentação de coisas ou documentos, contempla as situações em que, estando pendente processo de inventário, um interessado na partilha formule pedido de apresentação de bens móveis, para apurar se os mesmos foram vendidos pelo cabeça de casal, bem como para apurar o valor dos bens relacionados para efeitos de eventual dedução naqueles autos de reclamação contra o valor atribuído aos mesmos. * III. Do mérito do recurso: O processo especial para apresentação de coisas ou documentos, previsto nos arts. 1476º a 1478º, do CPC, é um processo de jurisdição voluntária e exige um interesse legítimo do demandante, baseado num direito pessoal ou real relativo à coisa ou documento cuja apresentação se reclama. Assim, dispõe o n.º 1 do art. 574º do CC que: “Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência”. Nessa disposição legal postula-se, além do mais, o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição da coisa. O processo especial em referência, reporta-se, pois, aos direitos substantivos das partes e não ao meio de os provar, não estando pensado para fins probatórios – cfr. Ac. STJ de 30-04-2008, relatado pelo Cons. Sousa Grandão, in www.dgsi.pt. Em sede probatória de uma qualquer demanda, as partes têm ao seu dispor um conjunto de regras específicas, mormente as disposições dos arts. 528º (apresentação de coisa), 519º (dever de cooperação para a descoberta da verdade) e 568º (realização de perícia) do CPC. Feitos estes considerandos, voltemos ao caso dos autos. A questão está em saber se a requerida diligência de apresentação de coisas móveis se reporta a uma diligência de cariz probatório para ser feita valer no processo de inventário n.º .../99, do …º Juízo ( …ª secção) Cível de Lisboa. Adianta-se, desde já, que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Efectivamente, o requerente e os requeridos são herdeiros da herança aberta por óbito de D, encontrando-se pendente os aludidos autos de inventário para partilha dos bens dessa herança. Nesses autos foram relacionados pela cabeça de casal (1ª requerida) vários bens móveis. Em face do articulado na petição inicial, o direito que o requerente reclama tutela judiciária emerge da necessidade de: - poder averiguar o valor real de alguns dos bens relacionados pelo cabeça-de-casal nos autos de inventário, para efeitos de poder (eventualmente) deduzir reclamação sobre o valor dos bens (art. 1362º do CPC); - e apurar se alguns desses bens ainda existem em poder da cabeça-de-casal ou se foram vendidos por esta. Assim sendo, a presente acção é instrumental em relação aos direitos que o requerente pretende ulteriormente exercer no âmbito dos autos de inventário (visa o apuramento de factos em que pretende fundar esses direitos). É esse o interesse reclamado pelo mesmo como juridicamente atendível com a apresentação da coisa e não outro, como agora em sede de conclusões de recurso parece pretender fazer valer (vide conclusão 10ª). A necessidade invocada na p.i. prende-se, pois, com o exercitar de tais direitos no âmbito dos autos de inventário e não fora dele. Deste modo, em última análise, tal como se frisou na decisão recorrida, o requerente pretende a realização de uma diligência para fins probatórios (saber se alguns dos bens relacionados existem e qual o seu valor real) para utilizar no processo de inventário. Por outra via, esse desiderato pode ser alcançado nos autos de inventário, prevendo a lei mecanismos probatórios a tal conducentes. Assim: Estabelece a lei que, com vista à composição dos quinhões por acordo e a uma repartição igualitária e equitativa dos bens, qualquer dos interessados pode requerer nos autos de inventário a realização de um arbitramento, o qual pode também ser ordenado oficiosamente pelo juiz, podendo o interessado, na inspecção a realizar no decurso da perícia, assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico (arts. 1353º, n.º 2, e 582º, n.º 3, do CPC). Poderá assim, por essa via, o requerente constatar a existência ou não dos bens na detenção da cabeça de casal e o seu valor. Por outro lado, deriva do estatuído no art. 519º, n.º 1, do CPC, que todas as pessoas têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Assim, e uma vez que o processo de inventário compreende no seu âmbito a análise de todas as questões que possam influir na partilha, caso o ora requerente suscite naqueles autos as questões enunciadas na p.i. da presente acção, por certo não deixará de aí obter deferimento, determinando o Sr. Juiz que a cabeça de casal apresente ao mesmo os bens em referência, a fim deste poder, nomeadamente, formular um juízo sobre o valor dos mesmos. Acresce que a violação dessa obrigação até poderá constituir fundamento de remoção da cabeça-de-casal, pelo que, também nesta sede incidental, poderá ser feita prova sobre as questões suscitadas pelo requerente – art. 2086º, n.º 1, al. c) do CC. Tem, pois, este ao seu dispor, no âmbito do processo de inventário pendente, um conjunto de meios probatórios específicos que justamente contemplam uma situação com os contornos da invocada nos autos: falta de acesso a bens que se encontram em poder do cabeça de casal para apuramento da sua existência e formulação de um juízo sobre o seu valor. Deste modo, não estando a presente acção especial pensada para fins probatórios, nem a defesa dos direitos do requerente dependente da apresentação dos bens em tal acção, conclui-se que bem andou o Sr. Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente a petição inicial. Improcede, por isso, o recurso interposto nos autos. VI. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Notifique. Lisboa, 19 de Janeiro de 2010 Manuel Ribeiro Marques - relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |