Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DE COMÉRCIO INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A alteração introduzida pelo decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na al. a) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ, atribuindo competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, é inconstitucional. II – Tal alteração de competência material dos tribunais constitui matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República e faltou àquele decreto-lei a necessária autorização legislativa. III – Deve por isso aplicar-se a redacção antiga, introduzida pelo art.º 8.º do decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, segundo a qual os tribunais de comércio são competentes para julgar o processo de insolvência apenas se o devedor for uma sociedade comercial ou se a massa insolvente integrar uma empresa. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório A C, S.A., vem, nos termos do art.º 116.º e seguintes do CPC, requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal da Comarca de Cascais e o Tribunal de Comércio de Lisboa, para conhecer da acção de insolvência de pessoa singular que instaurou naquele Tribunal e ali foi distribuída ao 4.º Juízo Cível. Alega a Requerente, em resumo, que: 1. A acção foi proposta no Tribunal de Cascais tendo em conta que já nessa altura se levantava a questão da inconstitucionalidade da alteração introduzida no art.º 89.º da LOFTJ. 2. Este Tribunal declarou-se incompetente, à sombra do citado art.º 89.ºda mesma Lei Orgânica, pois entendeu ser competente o Tribunal de Comércio de Lisboa. 3. Perante esta decisão, a Requerente intentou nova acção desta vez no Tribunal de Comércio, tendo corrido termos no 1.º Juízo, até que, realizada a audiência de discussão e julgamento e decididos factos provados, o Tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria. 4. Para o efeito, funda-se este último Tribunal numa inconstitucionalidade orgânica da norma do DL n.º 76-A /2006, que deu a actual redacção ao mencionado art.º 89.º, atribuindo a competência aos tribunais de comércio. ** Notificadas as autoridades em conflito, ambas responderam para manterem as respectivas decisões (fls. 21 e 24). O Ministério Público juntou parecer, concluindo no sentido da competência do Tribunal da Comarca de Cascais. Cumpre apreciar e decidir. Atento o disposto nos art.ºs 120.º, n.º 2, in fine, 749, 700, n.º 1, al. g), 701, n.º 2, e 705.º do CPC, dada a simplicidade da questão a resolver, decide-se que o conflito irá ser apreciado por decisão singular do relator. ** II - Fundamentação 1. Factos A matéria com interesse para a decisão deste conflito é a que consta dos quatro pontos do relatório supra. 2. Apreciação jurídica A actual redacção da al. a) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ, introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, atribui competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar «os processos especiais de recuperação da empresa e de falência». Portanto, à primeira vista parece não haver dúvidas sobre a competência dos tribunais de comércio. Porém, como o Tribunal Constitucional já decidiu (no ac. n.º 690/2006, de 19-12, proc.º 928/2006), sendo esta matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República e faltando autorização legislativa para o citado decreto-lei operar aquela alteração de competência material dos tribunais, tal modificação é inconstitucional. E, assim sendo, deve aplicar-se antes a redacção antiga, introduzida pelo art.º 8.º do DL n.º 53/2004, de 18 de Março, segundo a qual, os tribunais de comércio são competentes para julgar o processo de insolvência apenas se o devedor for uma sociedade comercial ou se a massa insolvente integrar uma empresa. Deste modo, não sendo competente o Tribunal de Comércio, e por exclusão de partes, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Cascais para conhecer da acção de insolvência de pessoa singular que a Requerente instaurou e pretende fazer seguir. III – Decisão Pelo exposto, decide-se o presente conflito negativo, atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Cascais. Sem custas. *** Notifique. Lisboa, 17.12.2007 O Juiz Relator João Aveiro Pereira |