Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10630/2002-7
Relator: SANTOS MARTINS
Descritores: DENÚNCIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: A necessidade da casa para habitação pelo senhorio tem de resultar da prova de factos concretos apurados, de modo a traduzir-se numa necessidade séria, real e actual, embora, em certos casos, também possa ser futura, desde que adequadamente comprovada, devendo ser apreciada objectivamente, em função, nomeadamente, das condições de vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para ser obtida uma desocupação. Verifica-se esse fundamento não só quando o senhorio não tem casa, como quando, tendo-a, ela deva considerar-se absolutamente imprópria ou insuficiente para satisfação das reais necessidades do respectivo agregado familiar.
Decisão Texto Integral: