Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | A necessidade da casa para habitação pelo senhorio tem de resultar da prova de factos concretos apurados, de modo a traduzir-se numa necessidade séria, real e actual, embora, em certos casos, também possa ser futura, desde que adequadamente comprovada, devendo ser apreciada objectivamente, em função, nomeadamente, das condições de vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para ser obtida uma desocupação. Verifica-se esse fundamento não só quando o senhorio não tem casa, como quando, tendo-a, ela deva considerar-se absolutamente imprópria ou insuficiente para satisfação das reais necessidades do respectivo agregado familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: |