Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005964 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199205270277203 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG813 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART285. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N1 N2. DL 377/88 DE 1988/10/24 ART1. CPP87 ART50 ART285. CPC67 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/03 IN CJ TII PAG294. AC RP DE 1991/11/20 IN CJ T5 PAG216. | ||
| Sumário: | Nos processos por crimes de abuso de liberdade de imprensa, o prazo para o Assistente deduzir a sua acusação será de três dias, não obstante no mandado de notificação ao advogado do assistente figurar um prazo de cinco (5) dias, por lapso de secretaria, pois tal não aproveita a quem, por dever de ofício, conhece tal prazo, e não alega nem prova justo impedimento. | ||