Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
539/2004-1
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - a) (A), por apenso á acção de alteração do regime de regulação do poder paternal que seus termos correu no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, veio deduzir incidente de incumprimento ao regime predito, no que concerne a alimentos fixados a favor da menor (B) contra (C) invocando a falta de pagamento da pensão de alimentos estabelecida e solicitando o cumprimento do disposto nos artº 181º e 189º da OTM consoante ressuma de fls. 2e 3.
b) Ordenada a notificação de requerido para, em 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente, aquela efectivada, ao silêncio se remeteu (C).
c) O SR. Juiz "a quo" proferiu despacho determinando o arquivamento dos autos com os fundamentos seguintes:
" O incidente de desconto directo da pensão de alimentos, no vencimento do obrigado encontra-se previsto no artº 189º da OTM (Organização Tutelar de Menores aprovada pelo Dec-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro).
Tal normativo encontra-se inserido na secção III - Alimentos devidos a menores, do Capítulo II - Processos do Título II - Dos Processos Tutelares Cíveis do OTM.
A acção de alimentos regulada pelos artº 186 e segs., forma de processo autónoma da regulação do exercício de poder paternal ( Secção II), é aplicável aos casos em que não haja lugar a regulação do poder paternal.
O artº. 190º nº 5, do citado diploma legal, estabelecia: " O disposto neste artº e no anterior é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia".
Este dispositivo foi revogado pela alínea b) do nº2 do DL nº 48/95, de 15 de Março, o qual, apesar de inserido numa reforma penal, não excepcionou qualquer das normas inseridas no artº 190º citado da revogação em causa com esta o incidente previsto no artº 189º deixando de ser aplicável as situações de dívida de alimentos, não abrangidas pelas acções previstas nos artº 186º e segs. todos da OTM.
A disposição constante no artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, não repristinou a norma constante do nº 5 do artº 190º da OTM, não se insere dentro das disposições desta Lei, nem tornou aplicável o artº 189º aos casos de regulação do exercício do poder paternal.
Assim, a referência ao artº 189 constante da Lei nº 75/98, apenas deve ser entendida para os casos em que a lei prevê a sua aplicação.
Assim, só pode ser feita valer a pretensão como a dos autos através da execução especial por alimentos, nos termos do artº 1118 do CPCívil, cujo processamento é mais abrangente que a do artº 189º em causa, podendo haver lugar nomeadamente, a penhora de outros bens e oferece mais garantias ao próprio executado.
Em suma à situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do artº 189 da OTM, bem como do artº 181 da mesma Lei, porquanto este incidente de incumprimento apenas se aplica aos casos de não cumprimento do regime de regulação do poder paternal que não os respeitantes à obrigação alimentar.
d) Não se tendo conformado com o despacho que determinou o arquivamento dos autos do mesmo agravou o MºPº, o qual, nas alegações oferecidas, tirou as seguintes conclusões:
1º O meio coercivo de cobrança da obrigação de alimentos, que se insere no âmbito de incidente do artº 181º da OTM, é o previsto no artº 189º do mesmo diploma;
2º O artº 189º da OTM estabelece os meios que habitualmente se designam de pré-executivos;
3º Tal artº encontra-se em vigor e aplica-se a todas as situações de dívidas decorrentes de obrigações alimentares fixadas em quaisquer processos cíveis designadamente, nos de regulação do exercício do poder paternal, ou nas homologações de acordo de regulação do exercício do poder paternal em processos de divórcio por mútuo consentimento, como é dos autos;
4º Não se aplica apenas, como se defende da douta sentença recorrida, às obrigações alimentares fixadas na acção de alimentos devidos a menores previstas nos artºs 186º a 188º da OTM;
5º Pois, o artº 190º, nº 5 da OTM, só foi revogado pelo artº 2º, nº 2 b) do Dec-Lei nº 48/95 de 15 de Maio, na parte que respeita à matéria penal, como a constante dos seus nº 1 a 4;
6º Já após este Dec-Lei, o legislador pronunciou-se expressamente sobre a vigência do artº 189º e a sua aplicação nos autos de incumprimentos, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não os satisfazer, nos artº 1º e 3º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, e no artº 3º a) do Dec-Lei 164/99. De 13 de Maio;
7º A douta decisão recorrida não defende os superiores interesses do menor, interesse este que deve nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos - artº 3º nº 1 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12 de Setembro, 180º nº 1, 147º-A da OTM e artº 4º a) da L.P.C.J. Perigo;
8º Violou o disposto nos artºs 181º, 189º nº 5 da OTM.
9º Deve, pois, ser revogada e ordenado o prosseguimento dos autos.
e) Conta-alegações tendo inocorrido, foi proferido despacho de sustentação.
f) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, certo sendo que a factualidade relevante para o julgamento do agravo é a noticiada.

II O DIREITO:
1- Por via do exarado nos artºs 1º e 2º nºs 1 e 2 b) do DL nº 48/95, de 15 de Março, ao contrário do sustentado na decisão impugnada, não deve considerar-se revogado o artº 190º nº 5 da OTM, na parte em que estatui que o plasmado no artº 189º deste último diploma legal é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia, já que aquela não versa, mas manifestamente, sobre matéria penal, a única, vazada no artº 190º da OTM, que o legislador quis revogar, o que decorre, outrossim, do prescrito nos artºs 1º e 3º nº 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 3º nº 1 a) do DL nº 164/99, de 13 de Maio, como defende o Mº Pº (conclusões 5ª e 6ª das alegações), apodíctico sendo que o legislador adoptou um texto (artº 2º nº 1 b) do DL nº 48/95) que atraiçoou o seu pensamento, dizendo mais do que aquilo que pretendia, ao intérprete se impondo, em tal circunstância, obedecendo ao vertido no artº 9º do CC, limitar a norma aparente, restringindo o texto da lei em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo.
2- Por assim ser, com menos acerto se decidiu que o " o incidente" previsto no artº 189º da OTM deixou de ser aplicável às " situações de dívida de alimentos não abrangidas pelas acções previstas nos artº 186º e segs. todos da OTM", que, repete-se, a "situação dos autos" está fora do âmbito de aplicação dos artºs 181º e 189º da OTM, que, enfim, o incidente de incumprimento, tão só se aplica aos casos de não cumprimento do regime de regulação do poder paternal que não as respeitantes à obrigação alimentar.
Pelo dilucidado, pretensão como a dos autos não pode, apenas, fazer-se valer através da execução especial por alimentos, nos termos do artº 1118º do CPC, normativo este mais abrangente que o artº 189º da OTM, já que este tão só se aplica quando em causa estão alimentos devidos a menores, o Sr. Juiz "a quo", no despacho recorrido, nem sequer explicitando o porquê de considerar que a supracitada execução especial por alimentos oferece mais garantias ao próprio executado.
Em qualquer circunstância, sempre se dirá que são os interesses do menor que urge, em primeira linha, acautelar, garantir, que não os do progenitor incumpridor, a quem defeso não é o que o artº 181º nº 2 da OTM explicita.
Em suma:
a)O incidente de incumprimento previsto no artº 181 da OTM refere-se a qualquer inobservância do regime do exercício do poder paternal, seja respeitante ao destino do menor, ao regime de visitas ou mesmo ao regime de prestação de alimentos.
b) A adopção para a cobrança coerciva de alimentos, de qualquer dos meios previstos no artº 189º da OTM, deve ter lugar a incidente suscitado ao abrigo do artº 181º da OTM.
3- Tudo visto, sem necessidade de mais considerandos, nada obstaculando ao fazer jogar, na hipótese vertente, os artº 181º e 189º da OTM, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se, consequentemente, a decisão sob recurso e ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Sem custas.
Lisboa 2 de Março 2004

(Pereira da Silva)
(Pais do Amaral)
(André dos Santos)