Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002215
Nº Convencional: JTRL00005378
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
IDONEIDADE DO MEIO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL199606250002215
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N1 N2.
CP95 ART143 N1.
CPP87 ART374 N2 ART364 N1 N2 ART412 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N3 ART496 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/11/02 IN BMJ N381 PAG286.
AC STJ DE 1994/04/06 IN CJSTJ ANO2 T2 PAG185.
Sumário: I - Na avaliação dos meios particularmente perigosos que podem qualificar o crime de ofensas corporais, não deve atender-se apenas à espécie ou características da arma ou instrumento utilizado, mas também ao modo como foi utilizado e se, nas circunstâncias concretas do caso, essa utilização era meio adequado para causar graves danos para a saúde da vítima ou fazer perigar a sua vida.
II - Actua nestas circunstâncias o arguido com 59 anos de idade que, de forma brusca e repentina desfere com uma foice de roçar mato, uma pancada nas costas do menor ofendido com 9 anos de idade e o empurra para dentro de um tanque com água até 3,5 metros de altura, donde só o retira depois de o menor dar mostras de estar cansado e de ter bebido alguma água; resultando para o menor traumatismos e, medo, a ponto de, durante um ano só poder ir à escola acompanhado da mãe e de ter de dormir no quarto dos pais, quando antes dormia num quarto com o irmão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: