Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039846
Nº Convencional: JTRL00001462
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: REFORMA AGRÁRIA
Nº do Documento: RP199210010039846
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG640 IN CJ ANOXVII 1992 T4 PA
Tribunal Recurso: G172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: CONST89 ART96 A ART97 N1.
CCIV66 ART268 ART269.
DL 428/72 DE 1972/10/03 ART29.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9.
DL 407-B/75 DE 1975/07/30.
DL 521/76 DE 1976/07/05.
L 77/77 DE 1977/09/29.
DL 221/77 DE 1977/05/28 ART6 N1 F ART28.
DL 111/78 DE 1978/05/27.
DL 119/79 DE 1979/05/05.
RAR DE 1979/07/03 IN DR IS N164 1979/07/18.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1.
DL 98/80 DE 1980/05/05 ART5 N1 B C.
DL 189-C/81 DE 1981/07/03 ART5 N2 A B.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART2 N2 C ART9 N1 N2 ART10 N1 D ART15 N3 ART18.
Sumário: I - O Decreto-lei 260/77, de 21 de Junho, cometeu ao Instituto dos Produtos Florestais o controlo das operações de comercialização e transporte da cortiça proveniente dos prédios expropriados e nacionalizados.
II - O Estado é o titular do preço da cortiça vendida por uma Unidade Colectiva de Produção, segundo o regime estabelecido por aquele Decreto-lei.
III - Nos termos dos n. 1 e 2 do artigo 9 deste Decreto-lei o comprador da cortiça fica obrigado ao depósito da totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos, não o liberando a entrega de dinheiro à Unidade Colectiva de Produção.