Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001462 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210010039846 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG640 IN CJ ANOXVII 1992 T4 PA | ||
| Tribunal Recurso: | G172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART96 A ART97 N1. CCIV66 ART268 ART269. DL 428/72 DE 1972/10/03 ART29. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART9. DL 407-B/75 DE 1975/07/30. DL 521/76 DE 1976/07/05. L 77/77 DE 1977/09/29. DL 221/77 DE 1977/05/28 ART6 N1 F ART28. DL 111/78 DE 1978/05/27. DL 119/79 DE 1979/05/05. RAR DE 1979/07/03 IN DR IS N164 1979/07/18. DL 374-L/79 DE 1979/09/10 ART1. DL 98/80 DE 1980/05/05 ART5 N1 B C. DL 189-C/81 DE 1981/07/03 ART5 N2 A B. DL 260/77 DE 1977/06/21 ART2 N2 C ART9 N1 N2 ART10 N1 D ART15 N3 ART18. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-lei 260/77, de 21 de Junho, cometeu ao Instituto dos Produtos Florestais o controlo das operações de comercialização e transporte da cortiça proveniente dos prédios expropriados e nacionalizados. II - O Estado é o titular do preço da cortiça vendida por uma Unidade Colectiva de Produção, segundo o regime estabelecido por aquele Decreto-lei. III - Nos termos dos n. 1 e 2 do artigo 9 deste Decreto-lei o comprador da cortiça fica obrigado ao depósito da totalidade do preço na Caixa Geral de Depósitos, não o liberando a entrega de dinheiro à Unidade Colectiva de Produção. | ||