Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027357 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200004050025374 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | AVOCADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. CPT ART1 N2. CCIV ART342 N1. | ||
| Sumário: | Ao dar-se como provado um documento existente nos autos, dizendo dar por reproduzido o seu teor, mas sem esclarecer minimamente o facto ou factos considerados assentes com tal documento, há deficiência na fixação da matéria de facto. II - Os documentos são meios de que as partes se servem para prova de factos que interessam à decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |