Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093462
Nº Convencional: JTRL00021025
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL199410130093462
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG536
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 ART477 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2.
Sumário: I - Não pode a petição inicial ser indeferida liminarmente, no despacho posterior ao liminar, por motivo diferente daquele que determinou o convite ao aperfeiçoamento.
II - O interesse em agir é um pressuposto processual inominado que não é motivo de indeferimento liminar da petição inicial (art. 474 do CPC).
III - O pedido de apoio judiciário só pode ser liminarmente indeferido, para além do caso de tal pretensão específica ser manifestamente improcedente quando, na causa para que é solicitado, for evidente a inviabilidade de pretensão nela formulada.