Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021025 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL199410130093462 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG536 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART477 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - Não pode a petição inicial ser indeferida liminarmente, no despacho posterior ao liminar, por motivo diferente daquele que determinou o convite ao aperfeiçoamento. II - O interesse em agir é um pressuposto processual inominado que não é motivo de indeferimento liminar da petição inicial (art. 474 do CPC). III - O pedido de apoio judiciário só pode ser liminarmente indeferido, para além do caso de tal pretensão específica ser manifestamente improcedente quando, na causa para que é solicitado, for evidente a inviabilidade de pretensão nela formulada. | ||