Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2981/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
COMODATO
BENFEITORIA
CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O prazo de caducidade a que alude o artigo 353º/2 do C.P.C. não se aplica tratando-se de embargos de terceiro com função preventiva; nestes a tempestividade é aferida pelos limites definidos no artigo 359º do C.P.C. que visa precisamente os embargos deduzidos, antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com o seu âmbito.
II- O artigo 755º/1, alínea e) do Código Civil tem em vista os créditos do comodatário provenientes da execução (e não da celebração) do contrato, que são por via de regra os nascidos das despesas com benfeitorias necessárias ou úteis na coisa emprestada; no tocante à cobrança de tais créditos, o comodatário não se equipara ao possuidor de má fé.
III- O  artigo 1138º do Código Civil tem em vista as benfeitorias voluptuárias; relativamente às benfeitorias necessárias e às benfeitorias úteis, ao direito de reembolso de despesas e ao cálculo de indemnização devida, há perfeita paridade de tratamento entre o possuidor de boa fé e o possuidor de má fé.
IV- Se a despesa de que proveio o crédito for realizada de má fé não há direito de retenção (artigo 756º, alínea b) do Código Civil); o reconhecimento dessa má fé não resulta do facto em si de o comodatário proceder no comodato a benfeitorias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. C… Ldª deduziu embargos de terceiro à execução para entrega de coisa certa (loja…Almada) que Celeste… moveu contra Diamantino….

Tal execução foi movida pela embargada por lhe ter sido adjudicada a dita loja na sequência de partilha dos bens do dissolvido casal constituído pela ora embargada Celeste e por Diamantino...

Alegou a sociedade embargante que era arrendatária da dita loja (matéria que não provou e que não está posta em causa no presente recurso interposto pela embargada que, nessa parte, ficou vencedora) e alegou também, a título subsidiário, que pretende o pagamento de benfeitorias que não podem ser levantadas.

Invocou a embargada a caducidade dos presentes embargos, deduzidos em 5-1-2001, pois o executado é gerente da embargada e tomou conhecimento da decisão de entrega da loja à exequente há muito mais de 30 dias.

Os embargos foram julgados procedentes em relação ao fundamento subsidiário, a invocação de benfeitorias, reconhecendo-se à sociedade embargante direito de retenção sobre a referida loja até que a embargada lhe pague a quantia de € 26.996,19 pelas benfeitorias efectivadas.

A recorrente considera que se verifica a invocada caducidade considerada a data da decisão que ordenara a entrega da loja(despachos de 11-1-2000 e de 13-11-2000);  é desse despacho que se deve contar o prazo de caducidade e não da data em que a loja foi entregue;  a decisão incorre em contradição nos fundamentos, pois, a ser assim, porque a loja não chegou a ser entregue, então careceria a embargante de legitimidade; se o tribunal considerou que houve violação do direito da embargante, então é porque esse despacho (de entrega da loja) constitui o momento da violação do direito e dele se deve contar o prazo de caducidade.

No que respeita à condenação no pagamento de € 26.996,19 incorre a decisão em nulidade consistente na falta de fundamentação de facto (artigo 668º/1, alínea b) do C.P.C. pois não se estribou em nenhum elemento probatório (documento, testemunha, perícia) que lhe permita concluir que a embargada deve pagar tal quantia; para além disso, consideradas as datas em que as obras foram realizadas, a exequente e o executado estavam ainda casados e tal verba não foi considerada no passivo do património a partilhar; tais obras foram pagas com subsídios comunitários e, por isso, está a apelada compensada pelas benfeitorias efectuadas na loja.

A posse da loja resulta de comodato e, assim sendo, tal situação é equiparável à posse de má fé (artigo 1138º do Código Civil) pelo que apenas as benfeitorias necessárias são passíveis de indemnização (artigo 1273º do Código Civil).

Tão pouco goza a embargante de direito de retenção pois existindo má fé na invocada realização das obras então, por tal motivo, está excluído o direito de retenção da apelada face ao disposto no artigo 756º do Código Civil.

2. Factos provados:


1- Nos autos de divórcio por mútuo consentimento com o nº 1014/95 que correram termos no tribunal de Almada foi decretada, por sentença transitada em julgado, a dissolução do casamento entre Celeste… e Diamantino...
2- Nos autos de inventário para partilha dos bens do casal, que constituem apenso B do identificado processo, foi adjudicada à ora embargada Celeste… a fracção B…
3- Tal fracção foi adquirida por compra, em 29-12-1982, por Diamantino…, então ainda casado com a ora embargada Celeste...
4- Nos autos de inventário referidos em 2 foram adjudicados a Diamantino… duas quotas de Esc. 3.000.000$00 e Esc. 2.000.000$00 representativas da totalidade do capital social da sociedade C…Ldª.
5- A embargada Celeste… e Diamantino… são os únicos gerentes da sociedade C…Ldª
6- A fls. 106 do apenso I foi proferido despacho notificado aos ilustres advogados Id. a fls. 107/108 do apenso de execução.
7- Foi inscrita hipoteca sobre a aludida fracção.
8- Por carta remetida em 27-11-2000 para o seu ilustre mandatário, Diamantino… foi notificado do despacho judicial aludido em 6.
9- Após a adjudicação referida em 2, a embargante enviou à embargada uma quantia monetária a título de rendas que a embargada recusou receber.
10- Antes do mencionado divórcio, e com conhecimento da embargada, a sociedade embargante efectuou a reparação da casa de banho existente na fracção e procedeu à substituição da loiça e do autoclismo.
11- A embargante construiu uma nova casa de banho.
12- A embargante procedeu, na fracção em causa, a pintura interior, substituição de persianas, substituição da instalação eléctrica, colocação de interruptores e lâmpadas fluorescentes.
13- As obra mencionadas em 10, 11 e 12 têm o valor actual de € 22,500, IVA incluído.
14- Com o conhecimento e consentimento da embargada Celeste… a embargante C…Ldª instalou na identificada fracção um sistema de segurança tendo gasto 400.200$00.
15- A embargante procedeu à colocação de um gradeamento na porta, montou um tecto falso e fez obras de aproveitamento do vão, materiais e trabalho cujo valor actual é de € 2.500.
16- As obras e materiais referidos de 10 a 12 e 14 a 15 não podem ser levantadas sem detrimento das mesmas e da identificada fracção.

Apreciando.


3. Nos embargos de terceiro o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados (artigo 353º/2 do CPC).

O embargante teve conhecimento do despacho de 13-11-2000 que ordenou a entrega da loja.

Os embargos foram deduzidos em 5-1-2001 e o tribunal por decisão proferida na sequência de recebimento dos embargos determinou a suspensão do aludido despacho de entrega da loja.

Estamos, portanto, face a embargos deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência de entrega da loja susceptível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito dessa mesma diligência (artigos 351º e 359º do C.P.C.).

Ora, no que respeita aos embargos deduzidos a título preventivo, o prazo que rege não é o que consta do actual artigo 353º (anteriores artigos 1039º do CPC/61 e 1037º do CPC/39) mas sim o que conta do artigo 359º ambos do C.P.C. (anteriores artigos 1043º do CPC/61 e 1039º do CPC/39).

Assim ensinava Alberto dos Reis: “ se os embargos tiverem função preventiva, equivalente a da acção possessória de prevenção, isto é, se tiverem por fim evitar o esbulho e por fundamento o justo receio dele, rege o artigo 1039º e não a 1ª alínea do artigo 1037º, na parte relativa ao prazo.

O art. 1039º diz: os embargos podem ser deduzidos antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 1036º.

Não há, neste caso, prazo fixo; há dois limites processuais. Os embargos não podem ser deduzidos antes de ordenada a diligência, porque, enquanto o não for, não há justo receio de esbulho;  também o não podem ser depois de efectuada a diligência, porque, se esta já se realizou, o esbulho é um facto consumado, o possuidor já está privado da posse e portanto já não tem cabimento embargos com função preventiva.

Pretendeu-se recentemente aplicar aos embargos de carácter preventivo o prazo estabelecido no artigo 1037º, fazendo decorrer os vinte dias desde a data em que foi ordenada a diligência. Tal entendimento é manifestamente inaceitável. O que regula é o artigo 1039º, que não fixa prazo, como assinalámos, e unicamente nos limites relacionados com o estado do processo” (Processos Especiais, Vol. 1º, pág. 436/437).

Ora o entendimento do recorrente vai precisamente no sentido daquele que o citado autor considerava inaceitável.

Nos embargos preventivos não há que falar em violação do direito que só se dá com o acto de esbulho judicialmente ordenado.

Os embargos foram, pois, deduzidos tempestivamente face ao disposto no artigo 359º/1 do C.P.C.

4. Não há razão para modificar a matéria de facto pois não ocorre nenhuma das situações contempladas no artigo 712º/1, alíneas a) a c) e nº2 do artigo 712º do C.P.C; verifica-se inclusivamente que o tribunal motivou as respostas aos quesitos e, assim sendo, não faz sentido a afirmação da recorrente de que “ o tribunal não se estribou em qualquer elemento probatório”.

Não incorre, como é evidente, a sentença na nulidade a que alude o artigo 668º/1, alínea b) do C.P.C pois da sentença consta o rol de factos provados.

Não importa para estes autos a questão de saber se as benfeitorias realizadas na loja que foi adjudicada à embargada na sequência de inventário para partilha de bens do casal deviam ou não deviam ter sido incluídas no respectivo passivo.

5. Importa, sim, relevar que com o conhecimento da embargada foram realizadas obras que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa (16).

Assim sendo, tal como sucede com as benfeitorias necessárias, deve satisfazer o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º/2 do Código Civil).

Não tendo a sociedade provado que dispunha da loja na qualidade de arrendatária, a sua situação é de comodatária e o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.

No entanto, como se sublinhou no Ac. do S.T.J. de 7-10-1982 (Santos Silveira),B.M.J. 320-407 e R.L.J., Ano 119º, pág. 179/185 a circunstância o artigo 1138º/1 do Código Civil equiparar o comodatário ao possuidor de má fé, quanto a benfeitorias... não traz qualquer achega à resolução do problema da determinação do conceito de má fé previsto no artigo 756º,alínea b) “ porquanto uma coisa é a existência de má fé para o exercício do direito reconhecido no dito artigo 1273º e outra a má fé para exclusão do direito de retenção”.

Assim, e como salienta Antunes Varela em anotação ao referido acórdão, “ não há, por conseguinte, a menor dúvida, em face da génese e da evolução do texto legislativo, de que, ao aludir na alínea e) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil aos créditos resultantes do contrato de comodato, o legislador tem especialmente em vista os créditos do comodatário provenientes da execução (e não da celebração) do contrato, que são por via de regra os nascidos das despesas com benfeitorias necessárias ou úteis na coisa emprestada.

E se o artigo 755º está assim apostado em assegurar ao comodatário (tal como o faz, por maioria de razão, ao depositário, ao mandatário, ao gestor de negócios e a outros credores em análoga situação) o benefício da retenção em relação aos gastos que ele tenha feito com benfeitorias na coisa, é porque o comodatário se não equipara, no tocante à cobrança de créditos, ao possuidor de má fé. Se pelo simples facto de procederem do comodatário as despesas com benfeitorias se considerassem realizadas de má fé, elas não conferiam ao credor o benefício de retenção (artigo 756º, alínea b). E não é essa a determinação inequivocamente consagrada na alínea e) do nº1 do artigo 755º do Código Civil.

Por outro lado, tudo indica (desde o confronto com  o artigo 755º,alínea e), até ao regime das benfeitorias realizadas pelo possuidor) que, ao equiparar o comodatário, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, o legislador teve concretamente em mente apenas a questão do levantamento ou da perda de benfeitorias voluptuárias, pois relativamente às benfeitorias necessárias e às benfeitorias úteis, ao direito de reembolso das despesas e ao cálculo da indemnização devida, há perfeita paridade de tratamento entre o possuidor de boa fé e o possuidor de má fé” (pág. 203/204).

Não se duvida de que embargada, e ao tempo o seu marido, realizaram as obras de boa fé pois a fracção constituía loja para utilização da sociedade de que ambos eram sócios; aliás eles constituíram hipoteca sobre o imóvel para segurança de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por C… Ldª.

Não há nenhum facto que nos permita considerar, no caso vertente, verificada alguma das alíneas do artigo 756º do Código Civil que exclui o direito de retenção que a decisão reconheceu e atribuiu ao embargante sem qualquer oposição, nesta última parte, da ora recorrente.
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pela recorrente


Lisboa,2 de Junho de 2005


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)