Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA RÉPLICA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO INDEPENDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO SUBORDINADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A alteração ou ampliação do pedido, segundo o estatuído no artº. 273º, do CPC (redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06), podia sempre ocorrer na réplica, sendo que, então, este articulado não se encontrava restringido aos casos previstos no artº. 584º, ou seja, às situações em que existisse reconvenção ou acções de simples apreciação negativa ; II – Concluindo-se, em acção declarativa antecedente, ter existido, por parte dos Autores, desistência total do pedido, é irrelevante o facto do pedido subsidiário deduzido naquela acção, em sede de réplica, não ter sido liminarmente admitido, para que o mesmo devesse ser considerado e, como tal, susceptível de englobar a aludida desistência total ; III – efectivamente, aquele normativo, ao admitir a alteração ou ampliação do pedido na réplica, inculcava a ideia de que tal ampliação ou alteração eram inteiramente livres de operar na réplica ; IV - o pedido subsidiário deduzido na antecedente acção declarativa fundou-se na restituição do sinal em singelo, tendo por base ou fundamento o contratualmente previsto no nº. 2, da Cláusula 3ª e nº. 3, da Cláusula 4ª, do contrato-promessa de compra e venda celebrado, onde se previa tal restituição caso o contrato-promessa ficasse sem efeito (condição resolutiva) pelo facto da respectiva câmara municipal não autorizar a construção de, pelo menos, 4 moradias, no prédio rústico prometido vender, no aludido prazo de 6 meses contados da data da celebração do mesmo contrato-promessa ; V - tal estipulação contratual consubstancia a previsão de restituição de tal valor, em singelo, abrangendo todas as importâncias recebidas, ainda que a título de sinal, prevendo-se, ainda, não ser exigível por qualquer das partes “qualquer indemnização ou compensação” – cf., o nº. 2, da Cláusula 3ª ; VI - tal contratualização de restituição não decorre, assim, do incumprimento de qualquer das partes, nomeadamente da promitente vendedora (ora Ré), sendo antes fruto de estipulação contratual livremente outorgada, caso a condição ali prevista não se verificasse, nomeadamente, e segundo a interpretação da Ré, no aludido prazo de 6 meses ; VII - todavia, questão diferenciada é a que se reporta ao mecanismo ressarcitório decorrente do aludido incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora (ora Ré), previsto no nº. 2, do artº. 442º, do Cód. Civil – exigência do dobro do sinal prestado ; VIII - o pedido principal deduzido nos presentes autos pelos Autores – declaração de definitivo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda por falta imputável à Ré, e condenação desta a pagar-lhes a quantia de EUR 200.000,00 (duzentos mil euros), a titulo de restituição do sinal em dobro -, funda-se ou densifica-se em factualidade alegadamente tradutora de tal incumprimento por parte da Ré (sucedendo-lhe as ora Habilitadas filhas) ; IX – pedido que, apesar de apresentado, não foi admitido na acção antecedente ; X - deste modo, naquele processo a desistência do pedido apresentada pelos Autores (ora igualmente Autores), na hipótese de admitir-se que abrangeu o pedido subsidiário, ou seja, que se configurou como a aludida desistência total, não operou, propriamente, a extinção do direito dos Autores à restituição do sinal ; XI - mas antes o direito de reaverem o montante entregue a tal título (e outros que tivessem sido entregues), com base no facto do contrato-promessa ter ficado sem efeito, atenta a não verificação da condição inscrita na Cláusula 3ª do contrato, independentemente de qualquer incumprimento das partes ; XII – donde, conclui-se, não estão os Autores, nos presentes autos, impedidos de exercitar e recorrer ao mecanismo ressarcitório previsto no citado nº. 2., do artº. 442º, do Cód. Civil, para a situação do imputado incumprimento da promitente vendedora Ré, pois inexiste extinção do direito que se pretendia fazer valer, no preenchimento de putativa excepção peremptória impeditiva do efeito jurídico pretendido através dos factos tradutores daquele incumprimento – cf., artº. 576º, nº. 3, do Cód. de Processo Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – AAA, residente em ..., Reino Unido, Grã Bretanha, portador do Passaporte nº..., emitido em 18 de Janeiro de 2006, por United Kingdom Passport Agency, NIF 255..., e BBB residente em ..., Reino Unido, Grã-Bretanha, portador do Passaporte nº…, emitido em 18 de Novembro de 1997, por United Kingdom Passport Agency, NIF 255…, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: CCC, divorciada, natural do lugar e freguesia do Nadadouro, residente em ..., ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, portadora do Bilhete de Identidade nº..., emitido em 30 de Outubro de 2003, por Lisboa, NIF 182..., deduzindo o seguinte petitório: 1. Ser declarado o contrato de promessa de Compra e venda definitivamente incumprido por falta imputável à R. 2. Ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de EUR 200.000,00 (duzentos mil euros), a titulo de restituição do sinal em dobro. Em alternativa, e se assim se não entender, 3. Ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de EUR 100.000,00 (cem mil euros), a título de restituição do sinal em singelo, nos termos da cláusula terceira do contrato-promessa dos autos. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Ø Os AA. celebraram com a R. um contrato-promessa de compra e venda, através do qual a R. prometeu vender aos AA., e os AA. prometeram comprar à R., pelo preço de EUR 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil euros) o seguinte prédio: “Rústico com a área de 15.182,785 m2 (Quinze mil e cento e oitenta e dois metros quadrados vírgula setecentos e oitenta e cinco centímetros), sito aos Rivais, freguesia do Nadadouro, concelho das Caldas da Rainha, que confronta de Norte com estrada e ..., Sul com ..., Nascente com ... e Poente com ..., descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob a ficha número 00000/090992 da freguesia do Nadadouro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Serra do Bouro sob o artigo número 0000” ; Ø No contrato-promessa que AA. e R. celebraram pode ler-se o seguinte: “Considerando: 1. Que a Primeira Contratante é dona e legítima proprietária e possuidora do prédio rústico com a área de 15.182,785 m2 (Quinze mil e cento e oitenta e dois metros quadrados vírgula setecentos e oitenta e cinco centímetros), sito aos Rivais, freguesia do Nadadouro, concelho das Caldas da Rainha, que confronta de Norte com estrada e ..., Sul com ..., Nascente com ... e Poente com ..., descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob a ficha número 00000/090992 da freguesia do Nadadouro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Serra do Bouro sob o artigo número 0000, doravante apenas designado por PRÉDIO; 2. Que a Primeira Contratante tem a informação que no PRÉDIO podem ser construídas pelo menos quatro moradias; e 3. Que os Segundos Contratantes querem adquirir o PRÉDIO para nele construírem pelo menos quatro moradias. É celebrado, entre a Primeira Contratante e os Segundos Contratantes, o presente contrato-promessa de compra e venda, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:“ ; No contrato promessa celebrado entre AA. e R. consta uma cláusula com o seguinte teor: “Primeira A Primeira Contratante promete vender aos Segundos Contratantes, e os Segundos Contratantes prometem comprar à Primeira Contratante, pelo preço total de EUR 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil euros), o PRÉDIO identificado no considerando primeiro do presente contrato, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.“ “Segunda A título de sinal e princípio de pagamento, os Segundos Contratantes entregam, à Primeira Contratante, na data da assinatura do presente contrato, a quantia de EUR 100.000,00 (Cem mil euros), que esta já recebeu e da qual dá a competente quitação. Os remanescentes EUR 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil euros) serão pagos na altura da outorga da escritura definitiva de compra e venda, por meio de cheque visado ou bancário.“ “Terceira 1. O presente contrato é celebrado sob condição da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, no prazo de seis meses contados da data de celebração do presente contrato, autorizar a construção de pelo menos quatro moradias no PRÉDIO, com o índice de construção de 0,38 / ha; 2. No caso da Câmara Municipal de Caldas da Rainha não autorizar a construção de pelo menos quatro moradias com o índice de construção de 0,38 / ha no PRÉDIO o presente contrato ficará sem qualquer efeito, obrigando-se a Primeira Contratante a restituir aos Segundos, em singelo, todas as importâncias que deles tenha recebido, ainda que a título de sinal, não sendo exigível, por qualquer das partes, qualquer indemnização ou compensação.“ “Quarta 1. Para efeitos do presente contrato e das obrigações nele assumidas por ambas as partes, a condição a que o mesmo fica sujeita considera-se verificada no momento em que a Câmara Municipal de Caldas da Rainha emitir um Pedido de Informação Prévia no qual fique expresso, de forma inequívoca, que é possível serem construídas no PRÉDIO pelo menos quatro moradias com o índice de construção de 0,38 / ha. 2. A Primeira Contratante obriga-se a facultar aos Segundos Contratantes todas as informações e documentos de que disponha relativamente ao PRÉDIO, e bem assim a assinar toda a documentação e requerimentos que se revelem necessários com vista a uma rápida obtenção do Pedido de Informação Prévia acima referido. 3. A restituição de sinal referida no número dois da Cláusula Terceira deverá ser feita no prazo de trinta dias após a emissão, pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha, de Pedido de Informação Prévia em que não autorize a construção das referidas quatro moradias com o índice de construção de 0,38 / ha.“ ; “Quinta 1. A escritura de compra e venda terá lugar até sessenta dias após a emissão, pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, do Pedido de Informação Prévia referido na cláusula anterior. 2. A marcação da escritura de compra e venda fica a cargo da Primeira Contratante, que dela notificará os Segundos Contratantes com a antecedência de pelo menos quinze dias, indicando dia, hora e cartório notarial onde a mesma se realizará. 3. Em caso de mora da Primeira Contratante poderão os Segundos Contratantes proceder à marcação da escritura de compra e venda, observando o mesmo prazo e formalidades. “ “Sexta- “Oitava- Em caso de incumprimento qualquer dos contratantes pode recorrer à execução específica, nos termos do disposto no art.830º do Código Civil Português.“ “Nona 1. Todas as notificações que devam ser feitas entre as partes serão feitas por meio de carta registada com aviso de recepção, para os endereços constantes do presente contrato, salvo se outro tiver sido previamente e pela mesma forma comunicado. 2. O sinal previsto no número um da cláusula segunda será entregue por meio de depósito ou transferência bancária para a conta com o NIB ..., do balcão das Caldas da Rainha – Edifício Chiado, do Banco Millennium BCP. “Décima São da responsabilidade do inadimplente todas as despesas efectuadas pelo outro contratante com a obtenção judicial ou extra-judicial do cumprimento quer do presente contrato quer do contrato ora prometido, e designadamente das tidas com mandatários judiciais, com despesas judiciais e quaisquer outras necessárias à declaração e efectivação do direito, nos termos do disposto no artigo 810º e seguintes do Código Civil Português ; Ø O contrato-promessa foi assinado, por parte dos AA., no dia 13 de Março de 2006, no Primeiro Cartório Notarial de Caldas da Rainha, estando os AA. representados, na outorga do referido contrato-promessa, pelo seu procurador, GGG ; Ø A R. assinou o contrato-promessa no dia 9 de Março de 2006, em Newark, Estados Unidos da América, tendo a sua assinatura sido notarialmente reconhecida, nessa data, no Consulado Geral de Portugal em Newark ; Ø A R. CCC recebeu efectivamente o sinal de EUR 100.000,00 (Cem mil euros), que foram transferidos para a sua conta bancária ; Ø Tal contrato foi celebrado sob condição da Câmara Municipal de Caldas da Rainha no prazo de seis meses contados da data de celebração do presente contrato, autorizar a construção de pelo menos quatro moradias no PRÉDIO, com o índice de construção de 0,38 / ha ; Ø A condição ficou expressa no contrato-promessa porque foi dito aos AA. que era possível construir pelo menos quatro moradias no prédio prometido vender e comprar, existindo a possibilidade de ser autorizada a construção de uma quinta moradia ; Ø Sendo certo que os AA. só pretendiam comprar o prédio havendo a certeza da possibilidade de construção de pelo menos quatro moradias, com o referido índice de construção ; Ø Os AA. ficaram a conhecer o prédio através de uma sociedade de mediação imobiliária que usa o nome “ ... ”, tendo a Autora celebrado com a referida imobiliária um contrato de mediação imobiliária ; Ø Foi essa sociedade de mediação imobiliária quem mostrou o prédio aos AA., quem negociou o preço com os AA. e quem negociou todas as condições do negócio com os mesmos ; Ø Tendo sido a mesma sociedade de mediação imobiliária quem prestou todas as informações relativas ao prédio, designadamente a da possibilidade de construção nele de pelo menos quatro moradias ; Ø agindo a referida sociedade de mediação imobiliária sempre em representação e no interesse da R. ; Ø quem tratou de requerer o pedido de informação prévia junto da Câmara Municipal de Caldas da Rainha foi a R., sempre representada pela referida sociedade de mediação imobiliária, o que fez no dia 20 de Março de 2006 ; Ø tal pedido só veio a ser deferido através de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha no dia 19 de Fevereiro de 2007 ; Ø sendo que os Autores nunca tiveram qualquer espécie de responsabilidade na promoção do andamento do pedido de informação prévia em questão ; Ø sendo tal responsabilidade da Ré, que sempre praticou no processo de pedido de informação prévia os actos necessários ao seu deferimento ; Ø com o deferimento do pedido de informação prévia pela Câmara Municipal de Caldas da Rainha ficou verificada a condição, nos termos previstos no nº 1 da Cláusula Quarta do Contrato-Promessa ; Ø donde, assim que os AA. tiveram conhecimento do deferimento do pedido de informação prévia remeteram à R., no dia 19 de Abril de 2007, por intermédio do seu procurador, uma carta registada com aviso de recepção interpelando a R. para proceder à marcação da escritura, nos termos do disposto na cláusula Quinta do contrato-promessa ; Ø sucede que a R. não só não marcou a escritura de compra e venda, como remeteu aos AA., por intermédio do seu procurador, no dia 28 de Maio de 2007, um fax com o seguinte teor: “Ex.mo Senhor Na sequência da carta datada de 19 de Abril último, venho, mui respeitosamente, transmitir a V.Exa. o seguinte: . Nos termos da cláusula 5ª do contrato acima mencionado, a escritura em apreço deveria ser celebrada no prazo de sessenta dias a contar da emissão (autorização) da informação prévia solicitada junto da Câmara Municipal de Caldas da Rainha; . Por outro lado e de acordo com a cláusula 3ª do mesmo contrato, tal autorização teria de ser emitida no prazo de seis meses a contar da celebração do referido contrato-promessa, condição necessária para a validade do mesmo; . Acontece que por factos que me são totalmente alheios tal não sucedeu, contribuindo de forma decisiva para o meu total desinteresse na venda do imóvel; . Pelo exposto, venho e com efeitos a partir desta data, comunicar a V. Excelência se digne considerar sem efeito o referido contrato-promessa. Mais informo que qualquer assunto relacionado com esta matéria deverá ser tratado com o Sr. HHH, como oportunamente já lhe tinha comunicado” ; Ø no mesmo dia 28 de Maio de 2007 os AA. por intermédio do seu procurador, compulsaram o Registo Predial de Caldas da Rainha, tendo verificado que na ficha predial relativa ao prédio prometido comprar e vender, supra referido, se encontrava em vigor a inscrição G-3 ; Ø com o seguinte teor: “G-3 Ap.03/20070514 – Provisória por natureza (alínea g) do nº1 e nº4) – AQUISIÇÃO – a favor de III, c.c. JJJ, na comunhão geral, ... Caldas da Rainha – por compra.” ; Ø Compulsado o teor da apresentação 03/20070514 verificaram os AA. que a R. CCC fez a seguinte declaração: “CCC, divorciada, declara que pretende vender o prédio ora registando ao Sr. III, casado com JJJ no regime da comunhão geral de bens, pelo preço de €600.000,00. A apresentante reside em ..., USA. O promitente comprador reside em Caldas da Rainha, na Rua ... em Caldas da Rainha” ; Ø A R. juntou à referida apresentação para registo provisório de aquisição um contrato-promessa celebrado com um III, onde a R. CCC outorga e é identificada por Primeira Outorgante, enquanto aquele é identificado por Segundo Outorgante ; Ø Em tal contrato promessa consta uma cláusula com o seguinte teor: “Pelo presente contrato a primeira outorgante promete vender ao segundo que promete comprar o prédio supra identificado pelo preço de €600.000,00 (Seiscentos mil euros). Parágrafo único: o pagamento do preço será feito na data da competente escritura pública de compra e venda” ; Ø é nítida e inequívoca a vontade da R. em não cumprir o contrato-promessa de compra e venda celebrado com os AA. ; Ø tendo os Autores movido contra a Ré uma acção declarativa de Condenação, com processo Ordinário, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha com o nº 1490/07.6, em que pediram a execução específica do contrato, nos termos do disposto no art.830º do Código Civil ; Ø que a Ré contestou e que esteve pendente até ao dia 31 de Janeiro de 2013, data em que os AA. desistiram do pedido de execução específica do contrato aí formulado ; Ø o que fizeram por terem perdido o interesse no negócio, pois, com o decorrer do tempo perderam objectivamente o interesse na execução específica do contrato-promessa de compra e venda objecto dos presentes autos ; Ø Como decorre do texto do próprio contrato-promessa, a compra e venda prometida tinha por objectivo a construção de, pelo menos, quatro moradias no terreno prometido vender e comprar, tendo perdido o interesse em virtude de ter ocorrido uma desvalorização considerável do prédio ; Ø E, principalmente, porque uma vez construídas as moradias a que o contrato promessa se refere, previsivelmente não terão, os AA. a quem as vender ; Ø Ou, pelo menos, quem lhas compre por um preço que permita rentabilizar o custo da aquisição do prédio prometido comprar e vender e da respectiva construção ; Ø O incumprimento da Ré é consubstanciado pela sua declaração, transmitida aos AA. por fax, em que torna expresso e inequívoco que não pretende cumprir o contrato-promessa que assinou com os AA. ; Ø Sendo que a invocação do decurso do prazo de seis meses a que se refere a cláusula quarta do contrato-promessa de compra e venda é ilegítima, pois tal condição e prazo foram estabelecidos em benefício dos AA., e não da R. ; Ø e, ainda que assim não fosse, o simples decurso do prazo e a operacionalidade da cláusula não determinam nem a mora nem o incumprimento – muito menos definitivo – por banda dos AA. ; Ø constituindo, tão somente, uma condição de validade do contrato que, a operar, sempre constituiria a R. na obrigação de restituir aos AA. o que deles tinha recebido a título de sinal ; Ø tendo sido a Ré quem não cumpriu, com o que se obrigou, sendo esse incumprimento definitivo e culposo ; Ø pelo que pretendem os AA. a resolução do contrato de Promessa de compra e venda, a qual deriva do incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda por parte da R. e por falta a si exclusivamente imputável ; Ø o montante de EUR 100.000,00 pago à R. corresponde ao sinal, conforme disposto na cláusula segunda do contrato-promessa, o que confere aos AA. o direito de exigirem da R. a restituição do sinal em dobro, nos termos do disposto no artigo 442º do Código Civil ; em alternativa, Ø a R., para furtar-se ao cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, vem escudar-se no facto da informação prévia da Câmara Municipal das Caldas da Rainha ter sido emitida passado o prazo de seis meses a que se referia a cláusula terceira do contrato-promessa, declarando que considera sem efeito o contrato-promessa ; Ø ora, ainda que se viesse a considerar que tal cláusula é operante, a R. estava obrigada a restituir aos AA., em singelo, todas as importâncias que deles tivesse recebido ; Ø que, no caso concreto, foram os EUR 100.000,00 (cem mil euros) pagos a título de sinal, e cuja restituição a R. também não fez, até hoje ; Ø pois o que pretende é, aproveitando-se do mero decurso de um prazo, ficar para si com o sinal, como se os AA. tivessem incumprido o contrato-promessa de compra e venda ; Ø pelo que, ainda que se considere que a invocação feita pela R. na comunicação que dirigiu aos AA. é válida – que não é – nesse caso deverá a mesma ser condenada a restituir aos AA., em singelo, os EUR 100.000,00 (cem mil euros) que deles recebeu a título de sinal ; Ø restituição a que está obrigada por força da cláusula terceira do contrato-promessa de compra e venda ainda que por mera hipótese de raciocínio se considerasse que a mesma não incumpriu definitiva e culposamente o contrato-promessa. 2 – Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação (por excepção e impugnação) e reconvenção, alegando, em súmula, o seguinte: Por excepção: - no âmbito da acção nº. 1490/07.6TBCLD, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, os ora Autores intentaram acção declarativa de condenação, contra a ora Ré e III, deduzindo o seguinte petitório: 1. “ser declarada nula, por simulada, a promessa de compra e venda celebrada entre ambos os RR. relativamente ao prédio rústico com a área de 15.182,785 m2 (Quinze mil e cento e oitenta e dois metros quadrados vírgula setecentos e oitenta e cinco centímetros), sito aos Rivais, freguesia do Nadadouro, concelho das Caldas da Rainha, que confronta de Norte com estrada e ..., Sul com ..., Nascente com ... e Poente com ..., descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob a ficha número 00000/090992 da freguesia do Nadadouro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Serra do Bouro sob o artigo número 0000 ; 2. Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição provisório por natureza a favor do R. III, com o número G-3 da ficha nº. 00000/090992 da freguesia do Nadadouro da Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha e de todos os que dele sejam dependentes ; 3. ser proferida sentença que, nos termos do disposto no artº., 830º, do Código Civil, produza os efeitos da declaração negocial da R. CCC através da qual a R. CCC transmita, por compra e venda, para os AA., pelo preço de € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros), a propriedade sobre o prédio rústico com a área de 15.182,785 m2 (Quinze mil e cento e oitenta e dois metros quadrados vírgula setecentos e oitenta e cinco centímetros), sito aos Rivais, freguesia do Nadadouro, concelho das Caldas da Rainha, que confronta de Norte com estrada e ..., Sul com ..., Nascente com ... e Poente com ..., descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob a ficha número 00000/090992 da freguesia do Nadadouro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Serra do Bouro sob o artigo número 0000 ; 4. Deve ainda a R. CCC ser condenada a pagar aos AA., nos termos da cláusula décima do contrato-promessa e do disposto no art. 810º do Código Civil, todas as despesas por estes efectuadas com a obtenção judicial do cumprimento do contrato-promessa, designadamente nas despesas tidas com mandatários judiciais, despesas judiciais e quaisquer outras necessárias à declaração ou efectivação do Direito, a apurar em liquidação em execução de sentença” ; - Posteriormente, em sede de réplica, os Autores requereram a admissão de um pedido alternativo ao constante do ponto 3 (execução específica do contrato-promessa), com o seguinte teor: “Se assim, não se entender, deve a Ré ser condenada a pagar aos Autores a quantia de 100.000,00 €, correspondente à restituição, em singelo, das importâncias que recebeu dos Autores, a título de sinal” ; - Em articulado superveniente, os Autores, no que concerne ao mesmo ponto 3 do petitório, requereram a sua modificação, de modo a passar a constar que: “3A) Ser o contrato-promessa dos autos declarado definitivamente incumprido por causa imputável à Ré CCC ; e 3B) Ser a Ré CCC condenada a restituir aos Autores, a título de restituição em dobro do sinal recebido, a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros)” ; - Acrescentando, no mesmo articulado, que “no caso de ser entendido que é impossível a admissão da alteração do pedido como vem formulado, desde já declaram os AA. desistir do pedido, por inutilidade superveniente, em face de terem perdido objectivamente o seu interesse na prestação” ; - Em sede de audiência de julgamento, o Tribunal indeferiu a requerida modificação do pedido ; - E, atenta a declaração de desistência do pedido, caso a modificação requerida não fosse admitida, o Tribunal, nos termos do artº. 295º do então Cód. de Processo Civil, determinou a extinção do direito que os mesmos pretendiam fazer valer ; - Pelo que os Autores, ao desistirem do pedido formulado na petição inicial, do qual consta o plasmado no ponto 3, já com a alternativa requerida na réplica – devolução de € 100.000,00 a título de sinal -, reconheceram não lhes assistir direito à sentença de mérito que pretendiam ; - Pelo que não podem, na presente acção, não só reclamar esse valor como outro tanto, devendo ser julgada procedente a excepção deduzida ; Por impugnação: - A condição a que ficou sujeito o contrato – a autorização da Câmara Municipal de Caldas da Rainha na construção de pelo menos 4 moradias no prédio – tinha que se verificar no prazo de 6 meses a contra da data da sua celebração, sob pena do mesmo ficar sem efeito ; - Do contrato de mediação imobiliária celebrado, não decorre qualquer indício de representação da Ré, sendo que tal sociedade nunca agiu em representação e no interesse da Ré, pois não tinha poderes para tal ; - Não requereu o que quer que fosse junto da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, pois o pedido de informação prévia e suas rectificações nunca foram por si requeridas, mas sim pela sociedade imobiliária, no interesse dos Autores ; - Os 6 meses contratualmente previstos para a obtenção da informação prévia foi um prazo imposto pelos Autores, e no interesse destes, o qual foi facilmente excedido, atento o pedido formulado inicialmente para 5 moradias e todas as rectificações subsequentes ; - Pelo que não pode ser imputada à Ré qualquer responsabilidade pelo andamento e morosidade do processo camarário ; - Sendo que o incumprimento existente é consubstanciado não pela declaração da Ré, mas antes pelo facto do prazo previsto e ajustado no contrato-promessa ter sido largamente excedido ; - Ou seja, não se verificou a condição ínsita no nº. 1 da cláusula 3ª do contrato-promessa, por culpa exclusiva dos Autores ; - Tendo os Autores, de forma deliberada e expressa, provocado o atraso na obtenção da autorização e da consequente inviabilização da verificação da condição, que havia sido por eles imposta ; - Sendo que a perda do sinal prestado é a cominação legalmente prevista para tal incumprimento, nos termos do nº. 2, do artº. 442º, do Cód. Civil, carecendo de total fundamento a pretensão formulada ; Em Reconvenção: - Rejeitou várias propostas para negociar o prédio rústico, que havia prometido vender aos Autores ; - Nomeadamente, em Novembro de 2006, no valor de 625.000,00 €, e em Fevereiro de 2007, no valor de 650.000,00 € ; - Tendo prescindido de obter maior rendimento do que o ajustado com os Reconvindos, em nome da boa fé negocial e do vínculo celebrado ; - Do aludido incumprimento contratual dos Reconvindos/Autores resultaram danos patrimoniais para a si, nomeadamente ao prescindir de um incremento de 100.000,00 € na venda do prédio em apreço, quantia que se peticiona, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento ; - Devendo, ainda, os mesmos ser responsabilizados pelo pagamento de todas as despesas judiciais e quaisquer outras que sejam consequência do presente processo, designadamente as tidas com mandatários judiciais. Conclui no sentido da procedência da excepção deduzida, ou pela improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido. Pugna, ainda, pela procedência da reconvenção, devendo os Reconvindos ser condenados a pagar-lhe a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até efectivo pagamento, bem como na condenação em pagar-lhe todas as despesas, judiciais ou não, que se viu obrigada a fazer, a apurar em execução de sentença. 3 – Os Autores apresentaram réplica, na qual, para além de defenderem a intempestividade da contestação apresentada, alegaram, em resumo, que: § na vigência do contrato-promessa, a R. nada fez nem nada comunicou aos AA. a propósito do contrato-promessa, sempre se comportou como se o contrato estivesse válido e em vigor ; § vindo posteriormente, e a despropósito, dizer que já não tinha interesse no contrato, apenas depois de se apanhar com o dinheiro do sinal na mão e com o pedido de informação prévia para a construção das moradias aprovado ; § e só depois de ter sido interpelada pelos AA. para marcar a escritura, negando-se, então, ao cumprimento do contrato ; § nunca a R. interpelou os AA. para a celebração da escritura, nunca fixou aos AA. prazo para a escritura e nunca procedeu à marcação da mesma ; § tendo-se limitado a negar-se ao negócio, depois de ter sido interpelada para marcar a escritura e a fazer registar na conservatória a aquisição provisória do mesmo prédio a favor de terceiro com base em contrato-promessa de compra e venda ; § como a R. estava nos Estados Unidos, onde reside, toda a representação da R. foi sempre feita pela imobiliária “ ... – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA.”, sociedade de mediação imobiliária essa contratada pela R. para lhe vender o terreno ; § o interesse dos Autores no negócio existia desde que fosse possível construir PELO MENOS quatro moradias, com as características indicadas no contrato-promessa de compra e venda, sendo que a informação que lhes foi dada foi de que poderiam construir cinco moradias ; § tendo tal informação sido prestada pela imobiliária em representação da R., e que confirmaram em reunião tida na Câmara Municipal de Caldas da Rainha onde participou a referida imobiliária – de que quatro moradias conseguiam construir de certeza, e que talvez conseguissem construir cinco moradias ; § o processo camarário referente ao pedido de informação prévia foi apresentado pela referida imobiliária em representação da R., que sabia que ia ser feito um pedido para cinco moradias ; § tendo a referida imobiliária tratado de todo o referido procedimento, agindo sempre de forma a que o negócio entre AA. e R. fosse concluído., actuando em representação e no interesse da R. ; § a qual pagaria à imobiliária o serviço de mediação, e não os AA. ; § pelo que, como parece vir agora sustentar, se era entendimento da R. que havia mora dos AA. na conclusão do contrato, só tinha que marcar a escritura e interpelá-los para comparecer em data certa ; § se era posição da R. que o prazo estava vencido, só tinha que disso notificar os AA. e devolver-lhes o sinal, conforme contratado ; § por outro lado, se a R. deixou de receber alguma importância, isso deveu-se ao facto da própria R. se ter negado ao cumprimento do contrato-promessa de compra e venda ajustado com os AA. ; § e se teve de facto alguma proposta para vender o terreno, não fez mais que a sua obrigação ao recusá-la, pois estava contratualmente vinculada com os AA. ; § ainda que tivesse havido um incumprimento definitivo imputável aos AA., o que se não concede, a única indemnização que a R. teria direito era o direito a ficar com o sinal recebido, o que não pede ; § no que concerne à excepção invocada, é clara a manifestação de vontade dos AA. nos autos de acção ordinária que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha ; § efectivamente, face ao indeferimento do requerimento de modificação do pedido, desistiram apenas do PEDIDO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA, por inutilidade superveniente, em virtude de terem perdido objectivamente o seu interesse na prestação ; § o pedido era pois a execução específica e, apenas subsidiariamente, a restituição do sinal em singelo ; § sendo que a apreciação do pedido subsidiário estava dependente da apreciação do pedido principal ; § tendo os Autores desistido do pedido principal (e não dos pedidos, designadamente do subsidiário) ; § inexistindo qualquer confusão nem com os pedidos, nem com o âmbito da desistência dos AA. feita nos referidos autos. Terminam como na petição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção. 4 – Em 29/10/2015, foi proferido despacho pré-saneador, tendo-se determinado, nos termos do artº. 590º, nº. 2, alín. c), do CPC, a junção de certidão judicial comprovativa do alegado nos artºs. 1º~a 6º da contestação, “com vista à apreciação da exceção invocada na contestação”. 5 – Concretizada tal junção, e após habilitação da Ré (por óbito desta), foi designada data para a realização de audiência prévia. 6 - A audiência prévia veio a realizar-se, conforme acta de fls. 349 a 354, na qual foi: - fixado o valor da causa ; - proferido saneador stricto sensu ; - admitida liminarmente a reconvenção ; - proferido saneador sentença, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente a ação e improcedente a reconvenção e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos contra si deduzidos e o A. do pedido reconvencional. Custas pelas partes na proporção do respetivo decaimento. Notifique”. 7 – Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação, tendo apresentado, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra): “3.1 A desistência do pedido na acção de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, por perda de interesse na prestação, nos autos que correram termos com o número 1490/07.6TBCLD, não impede os AA. parte de mover nova acção (a presente) em que o pedido seja a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda por incumprimento definitivo imputável à outra parte, e a condenação da R. a restituir-lhe o sinal em dobro; 3.2 Se nesses autos que correram termos com o número 1490/07.6TBCLDa R. invocou uma excepção consubstanciada no decurso de um prazo contratual de resolução condicional do contrato-promessa, com a desistência do pedido pelos AA. ficou prejudicado o conhecimento, pelo Tribunal, da referida excepção, sobre a qual o Tribunal nunca se pronunciou; 3.3 Se na resposta à excepção nos autos que correram termos com o número 1490/07.6TBCLD, os AA. requerem a ampliação do pedido, para que dele passe a constar um pedido subsidiário, para o Tribunal tomar conhecimento em caso de procedência da excepção aduzida, o Tribunal, em face a desistência do pedido principal, não podia conhecer do pedido subsidiário, pois o mesmo estava dependente do conhecimento da referida excepção; 3.4 Não há identidade de pedidos nem de causa de pedir entre a primeira acção e a presente acção; 3.5 O pedido subsidiário de condenação da R. à restituição aos AA. do sinal em singelo, no valor de EUR 100.000,00 para o caso de proceder a excepção invocada, feito na primeira acção tem por causa de pedir uma cláusula contratual, 3.6 O pedido de condenação na restituição do sinal em dobro feito nos presentes autos tem por causa de pedir o disposto no art.442º do Código Civil. 3.7 Os AA., na primeira acção, quiseram desistir e desistiram apenas do pedido de execução específica, por perda do interesse na prestação; 3.8 Foi com esse sentido e alcance, de desistência apenas do pedido de execução específica, que o primeiro Tribunal decidiu na Sentença proferida nos autos que correram termos com o número 1490/07.6TBCLD 3.9 Em face do exposto, o Tribunal não podia ter conhecido do pedido subsidiário 3.10 Ainda que assim se não entenda, o que é facto é que o Tribunal não conheceu nem se pronunciou sobre o pedido subsidiário nos autos que correram termos com o número 1490/07.6TBCLD, pelo que a questão continua por decidir entre as partes; 3.11 Não tem o Tribunal a quo qualquer fundamento para concluir que “O tribunal, ao dar sem efeito a realização da audiência de discussão e julgamento, considerou a desistência dos AA. como desistência total.”, 3.12 Pois quer do requerimento de desistência, quer da Sentença proferida nos autos que correram termos com o número 1490/07.6TBCLD o que consta é exactamente o contrário; 3.13 O pedido subsidiário feito na acção principal, de restituição do sinal em singelo, foi feito apenas em sede de réplica e tinha apenas que ver com a invocação pela A., NA SUA CONTESTAÇÃO (como aliás, alegou nestes autos), de uma excepção, de que o contrato estava sujeito, nos termos do disposto da cláusula terceira do contrato-promessa de compra e venda, à condição resolutiva de, no prazo de seis meses, a Câmara Municipal de Caldas da Rainha autorizar a construção, no prédio prometido comprar e vender, de pelo menos quatro moradias, e que esse prazo já tinha sido ultrapassado) 3.15 A interpretação que tem de ser dada aos actos processuais praticados pelas partes, retirando-lhes o sentido e efeitos que as partes efectivamente lhe quiseram atribuir, no contexto processual supra descrito e documentado, e não, como faz o Tribunal a quo, atribuindo-lhes sentidos e efeitos formais, que contrariam frontalmente as declarações que as partes fizeram no referido processo, bem como o teor da sentença proferida nos autos que correram termos com o número 1490/07.6TBCLD3.16 Não havendo nem desistência nem pronúncia do Tribunal sobre essas matérias, parece, novamente, evidente que as mesmas continuam por decidir entre as partes. 3.17 Não pode o Tribunal ora recorrido ficcionar que houve uma omissão de pronúncia, como se o Tribunal se tivesse “esquecido” dessa questão, quando na realidade, não tinha de haver pronúncia, pois não estava no âmbito da desistência, o que foi claro para o Tribunal da altura; 3.18 Nem pode o Tribunal ficcionar que deveriam os AA. ter arguido uma nulidade por omissão de pronúncia; 3.19 Para depois concluir que a questão está resolvida por causa de um – ou vários – erros no primeiro processo, erros que, desde logo não existiram, pois a situação foi correctamente equacionada, quer pelos AA., quer pelo Tribunal. 3.20 A Sentença proferida pelo Tribunal a quo viola, portanto, o disposto: - No art.285º do Código do Processo Civil; - No art.620º e 621º do Código do Processo Civil; - No art.615º, nº1, al. d) do Código do Processo Civil, o que a torna nula. 3.21 Ainda que o Tribunal a quo tenha feito uma avaliação correcta dos efeitos da desistência, a situação entre as partes não é nem pode ser regulada pelo regime das obrigações naturais; 3.22 Pelo que o Tribunal a quo violou o disposto no art.402º do Código Civil, 3.23 Por não estarem reunidos os seus pressupostos, nem poder reconduzir-se a situação dos presentes autos ao cumprimento de uma obrigação moral e não judicialmente exigível; 3.24 Tal julgamento cria, ao invés, uma situação de enriquecimento sem causa das RR. à custa do património do AA., e um consequente empobrecimento destes, o que lhe está vedado”. Concluem, no sentido da procedência do recurso, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir os autos para instrução e julgamento. 9 – As Habilitadas Rés, ora Apeladas/Recorridas apresentaram contra-alegações, e deduziram Recurso Subordinado. As Habilitadas DDD e EEE pugnaram pela manutenção da sentença apelada e, relativamente ao recurso subordinado, apresentaram as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente): “1. Refere a douta sentença recorrida, Face à desistência do pedido reconvencional na ação identificada no Ponto 1 da matéria de facto provada, extinguiu-se o direito do promitente vendedor fazer seu o sinal. 2. Com o devido respeito que é muito, incorreu o Tribunal recorrido numa “confusão processual” entre pedidos reconvencionais e sinais prestados; 3. O pedido reconvencional deduzido pela Ré nos presentes autos não se confunde com qualquer pedido de ”fazer seu o sinal entregue”. 4. O pedido reconvencional deduzido quer no processo 1490/07.6TBCLD quer nos presentes autos visou peticionar uma indemnização por danos decorrentes do incumprimento do contrato-promessa que, na perspectiva da Ré foi e é imputável aos AA. 5. Manifestamente, o tribunal a quo considerou tratar-se da mesma realidade, culminando esta interpretação com a submissão do impasse então nascido ao regime das obrigações naturais previstas no art. 402º do CC, entendimento que, salvo melhor opinião, não merece qualquer acolhimento. 6. Não estamos perante o domínio das obrigações naturais, antes perante matéria do foro puramente contratual. 7. Com o entendimento de que não poderia nos presentes autos a Ré vir deduzir pedido reconvencional por do mesmo ter desistido no processo 1490/07.6TBCLD, concluiu o tribunal a quo que não poderia fazer seu o sinal. 8. A Ré ao desistir do pedido reconvencional no processo anterior - e tal facto só sucedeu porque os AA tinham desistido do pedido – entendendo-a, portanto, como uma desistência total, 9. não desistiu do direito de fazer seu o sinal entregue. 10. Esta consequência deriva da Lei e da imputabilidade do incumprimento. 11. Os AA não podem vir nos presentes autos peticionar a restituição de qualquer sinal pois desistiram do exercício desse direito no processo anterior, conforme decidido e bem pelo Tribunal a quo; 12. O direito a fazer seu o sinal entregue é matéria que nem sequer chegou a ser controvertida, pois emerge diretamente da decisão que julgou improcedente a ação, tal e qual peticionada pelos AA como, in casu, sucedeu, 13. pelo que o sinal é, obviamente, pertença dos RR, pois emerge diretamente dos pedidos em apreço e da decisão do Tribunal, não tendo, em momento algum, os RR desistido do direito ao mesmo. 14. Ao ser julgada procedente a exceção deduzida pela Ré, consubstanciada na desistência do pedido formulado pelos AA no processo 1490/07.6TBCLD, improcede o pedido feito pelos AA nos presentes autos de ser considerada a Ré como responsável pelo incumprimento e, consequentemente, de serem reembolsados com qualquer quantia a título de sinal ou do seu dobro. 15. Daqui decorre, naturalmente, o direito da Ré de fazer seu o sinal recebido. 16. Lamentavelmente o tribunal a quo fez essa confusão, interpretando erroneamente os factos processualmente relevantes. 17. Em momento algum foi pela Ré peticionado o direito de fazer seu o sinal entregue quer no processo 1490/07.6TBCLD quer nos presentes autos; 18. E da confusão aludida emerge uma outra consequência que se prende com a desistência do pedido reconvencional no processo 1490/07.6TBCLD. 19. Esta desistência é feita na audiência deste processo e na sequência directa da desistência do pedido levada a efeito pelos AA. 20. Isto é, os RR na convicção de que a desistência em apreço era uma desistência total, acederam, em nome da paz social e da resolução do litígio, a desistir também do seu pedido reconvencional. 21. Assim sendo, e por mera hipótese académica que não se concede, deverá, caso seja dado provimento ao recurso ora interposto pelos recorrentes, considerar, pelas mesmas razões, como não desistido o pedido reconvencional deduzido no proc. 1490/07.6TBCLD, 22. revogando-se a sentença na parte em que considera que se extinguiu o direito do promitente fazer seu o sinal, 23. sendo certo que o alcance desta afirmação se prende com a desistência do pedido reconvencional feito no anterior processo e não propriamente com a propriedade do sinal, uma vez que o pedido reconvencional deduzido se prendeu com indemnização por danos sofridos e imputáveis aos AA, ora recorrentes”. Concluem, no sentido da “sentença recorrida ser mantida, não merecendo a mesma qualquer reparo, absolvendo-se os RR no que aos pedidos deduzidos pelos Autores diz respeito, sendo que, subordinadamente, deve a mesma ser revogada na parte que considera os direitos litigantes subsumíveis ao domínio das obrigações naturais e bem assim na parte que considera o direito dos RR de fazer seu o sinal, como extinto, por desistência do pedido reconvencional no âmbito do processo nº 1490/07.6TBCLD”. * A Habilitada Ré FFF pugnou, igualmente, pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente): - relativamente à resposta às alegações recursórias: “1. Em consonância com a observação irrepreensível e bem demarcada do Tribunal a quo, ao contrário do entendido pelos AA., nos presentes autos, não estamos perante a propositura de uma segunda ação com pedidos diferentes, mas sim perante pedidos exatamente iguais, ocorrendo assim uma duplicação quer de pedidos, quer da causa de pedir, o que impede claramente os AA. de moverem a presente ação. 2. Da conjugação da prova alcançada, não restam dúvidas que, a desistência do pedido apresentada pelos AA. na ação que correu termos sob o nº 1490/07.6TBCLD pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, extinguiu o direito dos AA. à restituição do sinal, pelo que não podem os AA. exigir o dobro do sinal, nos presente autos, sendo certo que a exigência do dobro do sinal compreende a restituição do sinal. 3. Do mesmo modo que, não restam dúvidas que, se se extinguiu o direito dos AA. à restituição do sinal e o direito do promitente vendedor de fazer seu o sinal, apenas se pode dizer que estamos no âmbito do que “não é judicialmente exigível” (cf. art. 402º do C.C). 4. Destarte, os Recorrentes, com o seu recurso e ao impugnar a matéria de direito na forma em que o concretiza, pretendem fazer valer a sua especial leitura do direito aplicado, visando impor em sede de recurso a apreciação que dele faz. 5. Por fim, e no que concerne à configuração de uma eventual situação de enriquecimento sem causa, apraz dizer que, como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o Tribunal de recurso não pode conhecer questões novas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, o que não ocorre em caso. 6. Assim, sendo, não deverá o Tribunal ad quem conhecer de tal questão, só agora introduzida em sede de alegações de recurso. 7. A douta sentença do Tribunal a quo não enferma de qualquer vício, motivo pelo qual deverá ser mantida na íntegra. 8. Recurso, por isso, a julgar improcedente”. - relativamente ao recurso subordinado: “1. De acordo com douta sentença recorrida, a desistência do pedido reconvencional na ação que correu termos pelo Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, extinguiu o direito do promitente vendedor fazer seu o sinal. E se se extinguiu o direito dos AA à restituição do sinal e o direito do promitente vendedor de fazer seu o sinal, apenas se pode dizer que estamos no âmbito do que não é judicialmente exigível (cf. Art. 402º do CC). 2. Incorreu o Tribunal recorrido numa errada interpretação entre pedidos reconvencionais e sinais prestados. 3. O pedido reconvencional deduzido quer no processo 1490/07.6TBCLD quer nos presentes autos visou peticionar uma indemnização, aos AA., pelos danos decorrentes do incumprimento do contrato-promessa. 4. O pedido reconvencional deduzido pela Ré nunca visou peticionar que o sinal se considerasse seu, aliás, a Ré peticiona na sua contestação, entre outros, a procedência do pedido reconvencional, o qual se prende apenas e só com a indemnização por danos. 5. É certo que, o valor do sinal prestado confunde-se com o valor pedido a título de indemnização, concretamente e em ambas as situações, no valor de €100.000,00 (cem mil euros). 6. Mas, uma coisa são os €100.000,00 prestados a título de sinal aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, os quais, a ser julgada improcedente a ação revertem para a Ré, outra coisa bem diferente, é o pedido reconvencional deduzido pela Ré a título de danos provocados pelos AA com o incumprimento do contrato-promessa. 7. Ora, manifestamente, o tribunal a quo considerou tratar-se da mesma realidade, culminando esta interpretação com a submissão do impasse ao regime das obrigações naturais previstas no art. 402º do CC, entendimento que, salvo melhor opinião, não merece qualquer acolhimento. 8. Acresce que, a desistência do pedido reconvencional efetuada no âmbito do processo nº 1490/07.6TBCLD, apenas se verificou em virtude da desistência total efetuada, primeiramente, pelos AA. 9. Assim sendo, caso seja dado provimento ao recurso ora interposto pelos recorrentes, o que não se concebe, sempre se deverá considerar, pelas mesmas razões, que não se verificou a desistência do pedido reconvencional, deduzido no âmbito do proc. 1490/07.6TBCLD”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso independente interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Consequentemente, no que concerne ao recurso subordinado, “deve a sentença ser revogada na parte que considera os direitos invocados subsumíveis no âmbito das obrigações naturais, assim como, na parte que considera o direito das RR de fazer seu o sinal, como extinto, por desistência do pedido reconvencional no âmbito do processo nº 1490/07.6TBCLD”. 10 – Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso subordinado interposto. 11 – O recurso independente da sentença foi admitido por despacho de fls. 384, inexistindo pronúncia acerca da admissibilidade do recurso subordinado. 12 –Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. * II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito dos recursos (independente e subordinado), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto dos recursos. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: - no que concerne AO RECURSO INDEPENDENTE 1. DA NULIDADE de SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONUNCIA, nos quadros do artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil ; 2. no âmbito do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, aferir se: I) se a desistência do pedido na acção nº. 1490/07.6TBCLD impede os Autores de formular o petitório deduzido na presente acção contra a Ré, apesar de diferenciado petitório – Conclusões alegacionais 3.1 a 3.20 e Conclusões contra-alegacionais 1 e 2 (Recorrente FFF) ; II) se as relações entre Autores e Ré estão submetidas ao regime das obrigações naturais – Conclusões alegacionais 3.21 a 3.23 e Conclusões contra-alegacionais 3 e 4 (Recorrente FFF) ; III) se o entendimento do Tribunal a quo configura situação de enriquecimento sem causa – Conclusão alegacional 3.24 a 3.23 e Conclusões contra-alegacionais 5 e 6 (Recorrente FFF). - no que concerne AO RECURSO SUBORDINADO 1. Em caso de provimento do recurso independente, aferir se deve considerar-se como “não desistido” o pedido reconvencional deduzido no processo nº. 1490/07.6TBCLD, revogando-se a sentença na parte em que considera que “se extinguiu o direito do promitente fazer seu o sinal”. * III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No saneador sentença recorrido, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos materiais): 1 - Os ora AA. propuseram acção contra CCC e III, acção que correu termos sob o nº 1490/07.6TBCLD, pedindo que seja declarada nula, por simulada, a promessa de compra e venda celebrada entre ambos os RR.; que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição provisória por natureza a favor do III; que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da CCC através da qual esta transmita por compra e venda para os AA., pelo preço de € 550.000,00, a propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o nº 00000/090992; e que seja a CCC condenada a pagar aos AA. todas as despesas por estes efectuadas com a obtenção judicial do cumprimento do contrato promessa. 2 - Na réplica apresentada pelos AA. na acção identificada no ponto 1, os AA. requereram a admissão do seguinte pedido alternativo ao pedido principal de execução específica: ser a CCC condenada a pagar aos AA. a quantia de € 100.000,00 correspondente à restituição em singelo das importâncias que recebeu a título de sinal. 3 - Na contestação apresentada pela CCC na acção mencionada no ponto 1, esta deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos AA. a pagar-lhe o montante € 100.000,00, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção. 4 - Na acção identificada no ponto 1, os AA. requereram a modificação do pedido primitivamente deduzido no sentido de passar a constar como pedido que seja o contrato de promessa declarado definitivamente incumprido por causa imputável à CCC e que seja a CCC condenada a restituir aos AA., a título de restituição em dobro do sinal recebido, a quantia de € 200.000,00. 5 - No requerimento referido no ponto 4, os AA. disseram o seguinte: “no caso de ser entendido que é impossível a admissão da alteração ao pedido como vem formulada, desde já declaram os AA. desistir do pedido, por inutilidade superveniente, em face de terem perdido objectivamente o seu interesse na prestação”. 6 - Na audiência de discussão e julgamento no processo referido no ponto 1, foi proferido despacho pelo qual foi indeferida a alteração ao pedido mencionado no ponto 4 e, face à desistência do pedido, foi determinada a extinção do direito que a A. pretendia fazer valer. 7 - Após o despacho referido no ponto 6, pelos RR. foi dito desistirem igualmente do pedido reconvencional, desistência que foi homologada por despacho, tendo sido terminada a extinção do direito que se pretendia fazer valer. 8 - Do despacho referido no ponto 7 consta ainda que, “face às desistências ora requeridas e homologadas, dá-se sem efeito a realização da audiência de julgamento”. * B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - no que concerne AO RECURSO INDEPENDENTE I) da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil No âmbito da pretensão recursória apresentada, alegam os Autores existir omissão de pronúncia do Tribunal recorrido, que arranja um argumento inexistente “para se furtar a decidir uma questão – a actualmente colocada nos presentes autos – que continua pendente entre as partes”. Pelo que a sentença viola o prescrito no artº. 615º, nº. 1, alín. d), do Cód. de Processo Civil, o que a torna nula. Decidindo: Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando: d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (sublinhado nosso). Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [2] [3]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [4]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [5]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”. Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” [6]. Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [7], está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”. Ora, no caso em apreciação, adiante-se já, o Tribunal a quo não deixou de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar. O Tribunal a quo apreciou o petitório accional e considerou extinto o direito pretendido fazer valer pelos Autores. Por outro lado, apreciou, igualmente, o petitório reconvencional, o qual julgou também improcedente, por ter entendido que o direito da Reconvinte em fazer seu o sinal se encontrava igualmente extinto. Tal entendimento baseou-se na desistência dos pedidos accional e reconvencional apresentadas, e homologadas, no âmbito da antecedente acção que correu termos sob o nº 1490/07.6TBCLD. Pelo que, inexiste qualquer omissão de pronúncia relativamente às questões que o Tribunal recorrido poderia, e deveria, apreciar. Questão claramente diferenciada, e que constitui o enfoque da pretensão apelatória apresentada, é se o fez de forma pertinente e adequada, ou antes de forma impertinente e juridicamente errada, o que se reporta, todavia, à decisão de mérito proferida e não traduz qualquer vício formal do saneador sentença proferido. Decorre, deste modo, de todo o exposto, inexistir qualquer omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido ou causa de pedir apresentados. Ou seja, não existiu qualquer omissão de pronúncia no saneador sentença recorrido, nomeadamente que fosse susceptível de inquiná-la com o vício da nulidade. Pelo que, conclui-se, inexiste ou não é configurável qualquer nulidade da sentença proferida, nomeadamente a resultante de omissão de pronúncia, nos termos previstos no 1º segmento da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º. O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência da invocada nulidade de sentença, e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação. II) Dos efeitos da desistência do pedido, operada na acção nº. 1490/07.6TBCLD, no âmbito do petitório deduzido na presente acção contra a Ré Alegam os Apelantes Autores que a desistência do pedido de execução específica do contrato-promessa operada no âmbito da acção nº. 1490/07.6TBCLD, não os impede de “de mover nova acção (a presente) em que o pedido seja a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda por incumprimento definitivo imputável à outra parte, e a condenação da R. a restituir-lhe o sinal em dobro”. Acrescentam que, naqueles autos, a Ré invocou uma excepção “consubstanciada no decurso de um prazo contratual de resolução condicional do contrato-promessa”, pelo que com a “desistência do pedido pelos AA. ficou prejudicado o conhecimento, pelo Tribunal, da referida excepção, sobre a qual o Tribunal nunca se pronunciou”. Aduzem que se na resposta à excepção os Autores requereram a ampliação do pedido, de forma a passar a constar do mesmo um pedido subsidiário, “para o Tribunal tomar conhecimento em caso de procedência da excepção aduzida, o Tribunal, em face a desistência do pedido principal, não podia conhecer do pedido subsidiário, pois o mesmo estava dependente do conhecimento da referida excepção”. Assim, inexiste, entre as acções (aquela e a presente) “identidade de pedidos nem de causa de pedir”, pois, o “pedido subsidiário de condenação da R. à restituição aos AA. do sinal em singelo, no valor de EUR 100.000,00 para o caso de proceder a excepção invocada, feito na primeira acção tem por causa de pedir uma cláusula contratual”, enquanto que o “pedido de condenação na restituição do sinal em dobro feito nos presentes autos tem por causa de pedir o disposto no art.442º do Código Civil”. Acrescentam, precisando, que na primeira acção “quiseram desistir e desistiram apenas do pedido de execução específica, por perda do interesse na prestação”, tendo sido apenas com este sentido e alcance que o Tribunal decidiu naqueles autos, pelo que não poderia ter conhecido do pedido subsidiário deduzido. E, aduzem, ainda que assim não se considere, o facto é que naqueles autos o Tribunal “não conheceu nem se pronunciou sobre o pedido subsidiário”, continuando tal questão por decidir entre as partes, inexistindo, assim, pertinência na referência que a sentença recorrida faz ao mencionar que o “tribunal, ao dar sem efeito a realização da audiência de discussão e julgamento, considerou a desistência dos AA. como desistência total.”. Desta forma, concluem, não pode o Tribunal recorrido “ficcionar que houve uma omissão de pronúncia, como se o Tribunal se tivesse “esquecido” dessa questão, quando na realidade, não tinha de haver pronúncia, pois não estava no âmbito da desistência, o que foi claro para o Tribunal da altura”, nem pode o mesmo Tribunal “ficcionar que deveriam os AA. ter arguido uma nulidade por omissão de pronúncia”, para consequentemente concluir que a questão “está resolvida por causa de um – ou vários – erros no primeiro processo, erros que, desde logo não existiram, pois a situação foi correctamente equacionada, quer pelos AA., quer pelo Tribunal”. Em sede contra-alegacional, as Apeladas Habilitadas negam a pretensão dos Apelantes, defendendo a decisão recorrida, pois, ao contrário do entendimento destes, “não estamos perante a propositura de uma segunda ação com pedidos diferentes, mas sim perante pedidos exatamente iguais, ocorrendo assim uma duplicação quer de pedidos, quer da causa de pedir, o que impede claramente os AA. de moverem a presente ação”. Assim, defendem que “a desistência do pedido apresentada pelos AA. na ação que correu termos sob o nº 1490/07.6TBCLD pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, extinguiu o direito dos AA. à restituição do sinal, pelo que não podem os AA. exigir o dobro do sinal, nos presente autos, sendo certo que a exigência do dobro do sinal compreende a restituição do sinal”. Analisemos. Prevendo acerca do princípio da estabilidade da instância, estatui o artº. 260º, do Cód. de Processo Civil, que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Em consonância com o prescrito na alínea b), do artº. 564º, do mesmo diploma, o qual referencia que a citação “torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260º”. Relativamente às modificações objectivas da instância, prevêem os artigos 264º e 265º, estatuindo acerca das alterações ao pedido e á causa de pedir, respectivamente, havendo acordo das partes ou inexistindo tal acordo. Assim, dispõe o artº. 264º que “havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”. E, inexistindo tal acordo, prescreve-se que: “1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. 2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2. 5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Norma que teve como antecedente o artº. 273º, do Cód. de Processo Civil, na versão antecedente às alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, de 26/06, do qual constava que: “1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. 2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2. 5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Sendo esta versão aplicável às modificações objectivas da instância processual operadas no âmbito da acção nº. 1490/07.6TBCLD, por que vigente à data. A instância ou relação processual sofrem, deste modo, modificação objectiva quando, após se mostrar estabilizada através da citação da parte passiva, ocorre alteração do pedido ou da causa de pedir. E, no que concerne à alteração ou ampliação do pedido, segundo o estatuído no transcrito artº. 273º, do CPC, então vigente, esta pode sempre ocorrer na réplica, sendo que, então, este articulado não se encontrava restringido aos casos previstos no artº. 584º, ou seja, às situações em que existisse reconvenção ou acções de simples apreciação negativa. Nas palavras de Alberto dos Reis [8], a “ampliação é inteiramente livre na réplica, quando o processo a admita”, o que sucede igualmente com a alteração (ou transformação) do pedido, que, sendo modificação mais grave, “só pode fazer-se na réplica”, sendo inadmissível “quando o processo não comporte tal articulado”. Antes de fazermos quaisquer outras considerações, enunciemos o quadro factual ponderável, bem como o juízo jurídico sobre o mesmo efectuado por parte do saneador sentença recorrido: - na antecedente acção nº. 1490/07.6TBCLD, intentada pelos ora Autores, contra CCC (Ré na presente acção) e III, foram deduzidos os seguintes pedidos: 1. que seja declarada nula, por simulada, a promessa de compra e venda celebrada entre os ali Réus, relativamente ao prédio rústico, com a área de 15.182,785 m2 (Quinze mil e cento e oitenta e dois metros quadrados vírgula setecentos e oitenta e cinco centímetros), sito aos Rivais, freguesia do Nadadouro, concelho das Caldas da Rainha, que confronta de Norte com estrada e ..., Sul com ..., Nascente com ... e Poente com ..., descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob a ficha número 00000/090992 da freguesia do Nadadouro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Serra do Bouro sob o artigo número 0000 ; 2. que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição provisória por natureza a favor do III ; 3. que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré CCC, através da qual esta transmita por compra e venda para os Autores, pelo preço de 550.000,00 €, a propriedade do prédio do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob a ficha número 00000/090992 ; 4. que a Ré CCC seja condenada a pagar aos Autores todas as despesas por estes efectuadas com a obtenção judicial do cumprimento do contrato-promessa ; - na réplica da mesma acção (nº. 1490/07.6TBCLD), os Autores requereram a admissão de seguinte pedido alternativo ao pedido principal de execução específica (nº. 3.): “se assim se não entender, deve a R. ser condenada a pagar aos AA. a quantia de EUR 100.000,00, correspondente à restituição, em singelo, das importâncias que recebeu dos AA., a título de sinal” ; - em tal articulado alude-se a ampliação do pedido, referenciando-se nos artigos 87º a 97º daquele que “se a R. entendia que, independentemente da culpa dos AA., o prazo de seis meses estava excedido e pretendia ver verificada a condição, deveria ter operado o procedimento previsto no nº. 2 da Cláusula terceira e no nº. 3 da Cláusula Quarta, por forma a restituir aos AA. o sinal deles recebido”. Acrescentam os Autores entenderem que tal prazo foi estabelecido em seu benefício e não era peremptório, pelo que “o seu decurso não produziu automaticamente o efeito condicional previsto na cláusula terceira”. Todavia, aditam, que admitindo “a possibilidade do Tribunal a quo vir a julgar diversamente, ou seja, que o prazo de seis meses a que estava sujeita a condição prevista na Cláusula Segunda operou automaticamente os seus efeitos, desde já pretendem os AA. deduzir alternativamente pedido que acautele a efectivação da previsão do nº. 2 da Cláusula Terceira, com a condenação da R. no pagamento aos AA. da quantia de EUR 100.000,00, correspondente à restituição, em singelo, das importâncias que recebeu dos AA.” – cf., certidão junta a 19/11/2015 (fls. 230 e 231) ; - ainda na mesma acção (nº. 1490/07.6TBCLD), os Réus apresentaram contestação, tendo a Ré CCC deduzido reconvenção, deduzindo o seguinte pedido reconvencional: “serem os Reconvindos condenados a pagar à Reconvinte o montante de € 100.000,00, acrescidos dos juros à taxa legal, desde a notificação da Reconvenção, até ao efectivo pagamento”. Bem como serem condenados “a pagar á Reconvinte todas as despesas, judiciais ou não, em que esta se viu obrigada a despender por ter sido chamada a juízo, a apurar em execução de sentença” ; - ainda na mesma acção, os Autores, mediante articulado superveniente, vieram requerer a modificação do pedido primitivamente deduzido (ponto nº. 3 do pedido na petição inicial), no sentido de passar a constar como pedido: “3A) ser o contrato-promessa dos autos declarado definitivamente incumprido por causa imputável à R. CCC ; e 3B) ser a R. CCC condenada a restituir aos AA., a título de restituição em dobro do sinal recebido, a quantia de EUR 200.000,00 (Duzentos mil euros)” ; - acrescentam os Autores, em tal articulado superveniente, que “no caso de ser entendido que é impossível a admissão da alteração ao pedido como vem formulada, desde já declaram os AA. desistir do pedido, por inutilidade superveniente, em face de terem perdido objectivamente o seu interesse na prestação” ; - tal alteração/modificação do pedido foi indeferida, no início da audiência de discussão e julgamento e, face à desistência do pedido apresentada (subsidiariamente), foi determinada a extinção do direito que os Autores pretendiam fazer valer ; - seguidamente, pela Ré, na pessoa do seu Mandatário Judicial, foi dito que “face à desistência do pedido dos Autores, os Réus Reconvindos desistem igualmente do pedido reconvencional” [é manifesta a existência de lapso na referência a Réus Reconvindos, pois o pedido reconvencional havia sido apenas deduzido pela Ré Reconvinte] ; - tal desistência do pedido reconvencional foi homologada, tendo-se determinado “a extinção do direito que se fazia pretender valer” ; - tendo sido, consequentemente, proferido despacho a dar sem efeito a realização da audiência de julgamento. Por sua vez, nos presentes autos (relembre-se), o petitório accional tem o seguinte conteúdo: - pedido principal: 1. Ser declarado o contrato de promessa de compra e venda definitivamente incumprido por falta imputável à R. 2. Ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de EUR 200.000,00 (duzentos mil euros), a titulo de restituição do sinal em dobro. Em alternativa, e se assim se não entender, - pedido subsidiário: 3. Ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de EUR 100.000,00 (cem mil euros), a título de restituição do sinal em singelo, nos termos da cláusula terceira do contrato-promessa dos autos. E o petitório reconvencional tem a seguinte formulação: Condenação dos Reconvindos/Autores a pagar à Reconvinte/Ré a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até efectivo pagamento, bem como na condenação em pagar-lhe todas as despesas, judiciais ou não, que se viu obrigada a fazer, a apurar em execução de sentença. Tendo por base tal quadro factual, o saneador sentença apelado, em sede de enquadramento jurídico, ajuizou nos seguintes termos: - a desistência apresentada pelos Autores na acção nº. 1490/07.6TBCLD tem de ser qualificada como desistência total, pois não consta da mesma qualquer restrição ; - donde, sendo total, incide sobre todo o objecto da causa ; - reconhece-se que a desistência do pedido principal não impede o prosseguimento da acção em relação ao pedido subsidiariamente formulado ; - todavia, ao dar sem efeito a realização da audiência de julgamento, o Tribunal considerou a desistência dos Autores naquela acção como desistência total ; - a tal entendimento não obsta o facto de não existir despacho a admitir o pedido subsidiário, de forma a concluir-se que o Tribunal apenas considerou o pedido principal ; - pois a reconvenção também não foi expressamente admitida, o que não obstou à homologação da desistência do pedido reconvencional ; - o facto de ter ocorrido desistência do pedido reconvencional, na sequência da desistência dos pedido pelos Autores, significa que a Ré, naquela acção, considerou que a desistência foi total, e não restrita ao pedido principal ; - por outro lado, os Autores não arguíram a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário ; - pelo que a desistência do pedido operada pelos Autores deve ser considerada como desistência total, isto é, abrangendo os pedidos principais e o pedido subsidiário ; - assim, a desistência do pedido extinguiu o direito dos Autores à restituição do sinal (pedido subsidiário) ; - pelo que não podem os mesmos Autores, na presente acção, exigir o dobro do sinal, sendo certo que a exigência deste dobro compreende a restituição do sinal ; - por outro lado, atenta a desistência do pedido reconvencional, extinguiu-se o direito da promitente vendedora em fazer seu o sinal ; - pelo que, extintos aqueles direitos, estamos no âmbito do que não é judicialmente exigível. Aqui chegados, vejamos. Estatui o artº. 554º, do Cód. de Processo Civil (correspondente ao artº. 469º na antecedente versão do Código), estipulando acerca do pedido subsidiário, que: “1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. 2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus”. A presente modalidade de pedido diferencia-se dos pedidos alternativos, pois, enquanto nestes “os vários pedidos que se formulam estão no mesmo plano, quer dizer, os pedidos equivalem-se, se não economicamente, pelo menos juridicamente, no caso de pedidos subsidiários os vários pedidos estão em plano diferente: um é principal ou primário, outro é secundário, subalterno, eventual”. Desta forma, “o pedido colocado em plano superior tem o cunho de pedido principal ou primário ; o colocado em plano inferior é o pedido subsidiário. E como este pedido só tem de ser apreciado e considerado no caso de não proceder o primário, daí o carácter eventual que apresenta o pedido subsidiário”. Acresce que, nos pedidos alternativos, “a escolha pertence ao réu, nos pedidos subsidiários a escolha por parte deste não tem cabimento algum”, pois, nestes, “o tribunal é que começa por considerar o pedido superior ou primário ; se o acolhe, o pedido subsidiário some-se, desaparece ; se o repele, entra então em jogo o pedido subsidiário” [9]. Ora, quer numa quer noutra das situações, tais pedidos aparecem deduzidos sob forma alternativa, pois “pede-se uma coisa ou outra”. Todavia, “nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade, não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa: equivalência das prestações”. Por outro lado, a lei não exige expressamente qualquer nexo entre o pedido principal ou primário e o pedido subsidiário ou eventual, podendo, assim, “formular-se em via subsidiária um pedido incompatível com o que se formula em via primária”, sendo que ocorre mesmo que “o pedido subsidiário estará quase sempre em oposição com o pedido primário”. Porém, apesar da não exigência legal daquele nexo entre os dois pedidos – principal e subsidiário -, “a verdade é que pela ordem natural das coisas há-de existir um nexo substancial entre eles. Os dois pedidos dizem respeito ao mesmo acto ou facto jurídico ; denunciam uma atitude de dúvida ou hesitação do autor perante o acto ou facto. O autor começa por formular uma certa pretensão com fundamento em determinado acto jurídico ; mas porque não está seguro de que essa pretensão seja legal e venha a encontrar acolhimento por parte do tribunal, deduz subsidiariamente uma outra pretensão mais sólida para ser considerada pelo tribunal no caso de não vingar a primeira” [10]. Delineada a distinção entre pedido principal e pedido subsidiário, tendo ainda em consideração o conceito de pedidos alternativos, foquemo-nos no caso concreto. Assim, entendemos que: - o pedido subsidiário deduzido na acção nº. 1490/07.6TBCLD, funda-se na restituição do sinal em singelo, tendo por base ou fundamento o contratualmente previsto no nº. 2, da Cláusula 3ª e nº. 3, da Cláusula 4ª, do contrato-promessa de compra e venda celebrado, onde se previa tal restituição caso o contrato-promessa ficasse sem efeito (condição resolutiva) pelo facto da Câmara Municipal de Caldas da Rainha não autorizar a construção de, pelo menos, 4 moradias, no prédio rústico prometido vender, no aludido prazo de 6 meses contados da data da celebração do mesmo contrato-promessa ; - tal estipulação contratual consubstancia a previsão de restituição de tal valor, em singelo, abrangendo todas as importâncias recebidas, ainda que a título de sinal, prevendo-se, ainda, não ser exigível por qualquer das partes “qualquer indemnização ou compensação” – cf., o nº. 2, da Cláusula 3ª ; - tal contratualização de restituição não decorre, assim, do incumprimento de qualquer das partes, nomeadamente da promitente vendedora (ora Ré), sendo antes fruto de estipulação contratual livremente outorgada, caso a condição ali prevista não se verificasse, nomeadamente, e segundo a interpretação da Ré, no aludido prazo de 6 meses ; - todavia, questão diferenciada é a que se reporta ao mecanismo ressarcitório decorrente do aludido incumprimento do contrato-promessa por parte da promitente vendedora (ora Ré Apelada), previsto no nº. 2, do artº. 442º, do Cód. Civil – exigência do dobro do sinal prestado ; - ora, o pedido principal deduzido nos presentes autos pelos Autores – declaração de definitivo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda por falta imputável à Ré, e condenação desta a pagar-lhes a quantia de EUR 200.000,00 (duzentos mil euros), a titulo de restituição do sinal em dobro -, funda-se ou densifica-se em factualidade alegadamente tradutora de tal incumprimento por parte da Ré (sucedendo-lhe as ora Habilitadas filhas) ; - sendo que tal pedido, apesar de apresentado, não foi admitido na acção antecedente (nº. 1490/07.6TBCLD) ; - deste modo, naquele processo nº. 1490/07.6TBCLD, a desistência do pedido apresentada pelos Autores (ora igualmente Autores Apelantes), na hipótese de admitir-se que abrangeu o pedido subsidiário, ou seja, que se configurou como a aludida desistência total, não operou, propriamente, a extinção do direito dos Autores à restituição do sinal ; - mas antes o direito de reaverem o montante entregue a tal título (e outros que tivessem sido entregues), com base no facto do contrato-promessa ter ficado sem efeito, atenta a não verificação da condição inscrita na Cláusula 3ª do contrato, independentemente de qualquer incumprimento das partes ; - pelo que, não estão os Autores, nos presentes autos, impedidos de exercitar e recorrer ao mecanismo ressarcitório previsto no citado nº. 2., do artº. 442º, do Cód. Civil, para a situação do imputado incumprimento da promitente vendedora Ré ; - funcionando este mecanismo indemnizatório por referência ao valor do sinal entregue, sem se poder afirmar, com pertinência, que tal surge inviabilizado sob a argumentação de que a exigência do dobro do sinal sempre implicaria a restituição do próprio sinal ; - efectivamente, a referenciada desistência total do pedido, e a consequente “extinção do direito que se pretendia fazer valer”, operada na acção nº. 1490/07.6TBCLD, no que concerne ao pedido subsidiário deduzido, reporta-se ao aludido direito contratual previsto nas citadas Cláusulas 3ª, nº. 2 e 4ª, nº. 3, ou seja, o direito de restituição aos promitentes adquirentes (Autores), em singelo, de todas as importâncias recebidas pela promitente vendedora “ainda que a título de sinal” ; - e não a qualquer desistência da pretensão ressarcitória/indemnizatória, inscrita no citado nº. 2, do artº. 442º, do Cód. Civil – o sinal com verdadeiro alcance indemnizatório ; o sinal como que pré-fixa a indemnização (cf., o nº. 1, do mesmo normativo -, decorrente do imputado incumprimento à promitente alienante (ora Ré Apelada), traduzido na exigência do dobro do sinal prestado ; - o que determina, na presente sede, revogação do saneador sentença apelado, no que concerne ao juízo de improcedência do petitório accional principal (pedido principal) formulado ; - substituindo-o por decisão que, no que ao mesmo concerne – petitório accional principal - e caso nenhuma outra questão surja como obstativa, determine o ulterior prosseguimento dos trâmites processuais. O juízo ora determinado, reconheça-se, tem por subjacente duas considerações, que urge clarificar. Por um lado, entender-se e reconhecer-se a total irrelevância do facto do pedido subsidiário deduzido na acção nº. 1490/07.6TBCLD não ter sido liminarmente admitido, para que o mesmo devesse ser considerado e, como tal, susceptível de englobar a aludida desistência total. Com efeito, e conforme supra constatámos, a então vigente redacção do nº. 2, do artº. 273º, do Cód. de Processo Civil, ao admitir a alteração ou ampliação do pedido na réplica, inculcava a ideia de que tal ampliação era inteiramente livre na réplica, o que era extensível à alteração. Por outro, parece inquestionável que a desistência do pedido efectuada no âmbito daquela acção, conhecida em sede de audiência de discussão e julgamento, foi efectivamente entendida como desistência total, ou seja, abrangendo quer o petitório acional principal (do qual constam 4 pedidos formulados cumulativamente), quer o pedido subsidiário apresentado em sede de réplica. Com efeito, só assim se entende que, homologando a desistência apresentada, o Tribunal tenha, naquela acção, dado sem efeito a realização da audiência de discussão e julgamento. Ora, esta decisão não foi objecto de qualquer reacção por parte dos ali Autores (e ora Autores Apelantes), nomeadamente arguindo a nulidade da sentença homologatória proferida, por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário apresentado. Cremos, todavia, que, naquela acção nº. 1490/07.6TBCLD, ao entender a desistência como total, o Tribunal não interpretou da maneira mais adequada e correcta o teor do requerimento de desistência apresentado, concomitantemente com o pedido de modificação do pedido primitivamente apresentado, pois depreende-se claramente daquele requerimento que tal desistência deveria ter-se circunscrito ao pedido de execução específica formulado sob o nº. 3, e necessariamente, por clara inutilidade superveniente, aos pedidos deduzidos sob os nºs. 1 e 2 (declaração de nulidade, por simulação, do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os ali Réus e cancelamento do registo de aquisição provisória fundado em tal contrato). Bastaria, para tal, atentar ao teor do alegado no enformar da alteração do pedido apresentada no articulado superveniente (cf., artºs. 19º a 31º), bem como ao requerimento então apresentado – facto provado 5 -, donde consta ter sido consignado que “no caso de ser entendido que é impossível a admissão da alteração ao pedido como vem formulada, desde já declaram os AA. desistir do pedido, por inutilidade superveniente, em face de terem perdido objectivamente o seu interesse na prestação”. Ora, a aludida perda objectiva do interesse na prestação apenas se reportava, como facilmente se intuiria das regras de interpretação (cf., artº. 236º, do Cód. Civil) e os ali Requerentes procuraram fundamentar factualmente, ao petitório de execução específica do contrato-promessa (e à prévia e necessária declaração de nulidade do contrato-promessa, por simulação, outorgado entre a promitente vendedora e um terceiro), e não ao pedido subsidiário já então subsistente, para a economia do qual a alegada superveniente perda objectiva do interesse na prestação em nada relevava. Pelo que, logicamente, a apreciação daquele pedido subsidiário, pendente e a apreciar em caso de não obter procedência (ou ser sequer apreciado, nomeadamente por desistência) o pedido principal, sempre poderia, e deveria, ser efectuada, salvo se relativamente ao mesmo também fosse expressamente apresentada desistência. E, nem se afirme, conforme aduzem os ora Apelantes, que tal sempre estaria dependente do conhecimento da aludida excepção, e que o Tribunal não podia conhecer da mesma em virtude da desistência do pedido principal, pois tal alegação não se revela de qualquer consistência jurídica. Efectivamente, o conhecimento do aludido pedido subsidiário era perfeitamente possível, com a delimitação fáctica feita constar quer no teor da contestação apresentada, que invocou a aludida condição com necessária verificação no prazo de 6 meses, quer na ponderação do aduzido na petição inicial e réplica quanto à interpretação da mesma condição, finalidade da sua estatuição, interesses salvaguardados ou posição contratual a tutelar com a sua previsão. Todavia, o que é certo, reitera-se, é o facto da desistência apresentada ter sido considerada e entendida como englobando a totalidade do pedido deduzido (principal e subsidiário). Interpretação que o Tribunal considerou e que as partes, nomeadamente os ali Autores, não questionaram. O que justifica, consequentemente, que a procedência apelatória consignada relativamente ao petitório accional principal (pedido principal) formulado, não possa, nem deva, ser extensível ao pedido subsidiário deduzido na presente acção, o qual, em virtude daquele entendimento quanto ao balizamento da desistência do pedido, implica que necessariamente se deva considerar como extinto o direito que através do mesmo se pretendia fazer valer – cf., artº. 285º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil. Pelo que, neste segmento, improcedem as conclusões recursórias apresentadas, determinando-se que a revogação do saneador sentença, e o ulterior prosseguimento dos trâmites processuais, tenha apenas por objecto o petitório accional principal (pedido principal) formulado. Aqui chegados, e relativamente ao recurso independente em apreciação, tendo por base a argumentação jurídica ou fundamentos subsequentes, resta consignar duas outras notas. A alusão, na fundamentação (que não no dispositivo) do saneador sentença recorrido, de que as relações entre Autores e Ré estão submetidas ao regime das obrigações naturais, funcionou mais como fundamento da decisão proferenda, sem fazer parte do conteúdo decisor, sendo certo que tal juízo não tem qualquer subsistência quanto ao pedido principal deduzido nos presentes autos, conforme supra apreciado. E, no que concerne ao pedido subsidiário ora apresentado, o juízo de extinção do direito que se pretendia fazer valer sobre o mesmo, atenta a desistência apresentada, e homologada, naquele processo (nº. 1490/07.6TBCLD), tem plena subsistência, assim se verificando a existência e reconhecimento de efectiva excepção peremptória impeditiva do efeito jurídico pretendido com a alegação factual que suporta tal pedido – cf., artº. 576º, nº. 3, do Cód. de Processo Civil. E isto, independentemente de qualquer consideração ou rotulagem no campo das obrigações naturais, que ora não tem pertinência. Por outro lado, e por fim, o juízo exposto é claramente contundente quanto á não decorrência, da decisão proferida, de uma qualquer situação de enriquecimento sem causa. Que, acrescente-se, também não é reconhecível na decisão apelada. E, se bem entendemos o teor das alegações apresentadas, os Autores apelantes afirmam que a decisão recorrida “cria uma situação de enriquecimento sem causa” que os onera, o que estaria vedado ao Tribunal a quo fazer, sem pretenderem, todavia, recorrer a tal instituto, de natureza necessariamente subsidiária (o artº. 474º, do Cód. Civil). Efectivamente, aduzem, mesmo, que aquele não é de oficioso conhecimento, incumbindo “às partes alegar os factos integradores do enriquecimento”. Ora, não só a decisão recorrida não provocou ou criou a aludida situação de injustificado enriquecimento, pois limitou-se, no seu entendimento, a julgar extintos os direitos pretendidos fazer valer pelos Autores Apelantes, conducente a juízo de improcedência da acção, como não está sequer em equação a configuração, na presente sede recursória, do apelo a tal instituto, que igualmente não mereceu qualquer apreciação no Tribunal a quo. O que sempre resultaria inviável, pois, á presente Relação, e com excepção de questões de oficioso conhecimento (que não é a situação), não incumbe o conhecimento de questões novas, não colocadas ou tratadas no tribunal recorrido, mas antes efectuar um juízo de reponderação acerca do decidido e julgado. - no que concerne AO RECURSO SUBORDINADO No âmbito do presente objecto recursório, entendem as Apelantes Subordinadas (Habilitadas Rés), que em caso de provimento do recurso independente, deve considerar-se como não desistido o pedido reconvencional deduzido na acção nº. 1490/07.6TBCLD, revogando-se o saneador sentença ora apelado, na parte em que considera que “se extinguiu o direito do promitente fazer seu o sinal”. Acrescentam ter o Tribunal a quo incorrido “numa “confusão processual” entre pedidos reconvencionais e sinais prestados”, pois o pedido reconvencional “deduzido pela Ré nos presentes autos não se confunde com qualquer pedido de ”fazer seu o sinal entregue”. Efectivamente, o pedido reconvencional “deduzido quer no processo 1490/07.6TBCLD quer nos presentes autos visou peticionar uma indemnização por danos decorrentes do incumprimento do contrato-promessa que, na perspectiva da Ré foi e é imputável aos AA.”, tendo manifestamente o tribunal a quo considerado “tratar-se da mesma realidade, culminando esta interpretação com a submissão do impasse então nascido ao regime das obrigações naturais previstas no art. 402º do CC, entendimento que, salvo melhor opinião, não merece qualquer acolhimento”, pois não estamos “perante o domínio das obrigações naturais, antes perante matéria do foro puramente contratual”. Vejamos. Na contestação apresentada no âmbito da acção nº. 1490/07.6TBCLD, a Ré CCC deduziu reconvenção, deduzindo o seguinte pedido reconvencional: “serem os Reconvindos condenados a pagar à Reconvinte o montante de € 100.000,00, acrescidos dos juros à taxa legal, desde a notificação da Reconvenção, até ao efectivo pagamento”. Bem como serem condenados “a pagar á Reconvinte todas as despesas, judiciais ou não, em que esta se viu obrigada a despender por ter sido chamada a juízo, a apurar em execução de sentença”. Na presente acção, a mesma Ré deduziu igualmente reconvenção, na qual peticionou a condenação dos Reconvindos/Autores a pagar-lhe a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção e até efectivo pagamento, bem como na condenação em pagar-lhe todas as despesas, judiciais ou não, que se viu obrigada a fazer, a apurar em execução de sentença. Do exposto, resulta, claramente o seguinte: - o petitório reconvencional deduzido em ambas as acções é idêntico ; - e o fundamento fáctico ou causa de pedir que o suportam é o mesmo, traduzido em alegados danos patrimoniais decorrentes do imputado incumprimento aos Reconvindos, por alegada perda de um incremento de 100.000,00 €, na venda do prédio rústico em apreço ; - não tendo tal pedido reconvencional nada a ver com alegada petição em fazer seu o sinal entregue pelos Reconvindos, ou com a criação de um quadro fáctico conducente a uma situação de incumprimento dos promitentes adquirentes, susceptível de justificar a perda do sinal nos quadros do citado nº. 2, do artº. 442º, do Cód. Civil ; - donde, não se entende a pertinência do aduzido no saneador sentença, ao referenciar-se, no âmbito da fundamentação apresentada, que com a desistência do pedido reconvencional naquela acção ”extinguiu-se o direito do promitente vendedor fazer seu o sinal” ; - nem com a subsequente alegação de que o eventual direito da promitente vendedora em fazer seu o sinal se enquadra no âmbito do que “não é judicialmente exigível”, ou seja, no campo das obrigações naturais ; - Todavia, é inequívoco ter sido apresentada desistência do pedido reconvencional naquela acção nº. 1490/07.6TBCLD, a qual foi devidamente homologada, com consequente determinação da “extinção do direito quem se fazia pretender valer” ; - pelo que, estando-se, na presente acção, perante o mesmo petitório reconvencional, e extinto que se encontrava o direito pretendido fazer valer, a decisão só poderia ser de improcedência da reconvenção (acrescentamos, por necessária verificação de excepção peremptória impeditiva do efeito jurídico dos factos fundantes daquele petitório) ; - o que a decisão apelada determinou (juízo de improcedência), ainda que fundamentando-o numa injustificada e impertinente extinção do direito da promitente vendedora em fazer seu o sinal – não invocado nem questionado na causa de pedir reconvencional -, e reconduzindo-o ao quadro das obrigações naturais, ou seja, dos deveres morais ou sociais juridicamente relevantes ; - pelo que, ainda que o fundamento ou enquadramento, ou, melhor dizendo, o quadro argumentativo não se revele impoluto ou pertinente, a decisão de improcedência da reconvenção evidencia acerto e correcção. Todavia, alegam, ainda, as Apelantes Subordinadas que a desistência operada pela então Ré, naquela acção nº. 1490/07.6TBCLD, foi feita “na sequência directa da desistência do pedido levada a efeito pelos AA.”, ou seja, agiram na “convicção de que a desistência em apreço era uma desistência total, acederam, em nome da paz social e da resolução do litígio, a desistir também do seu pedido reconvencional”. Pelo que, aduzem, caso seja dado provimento ao recurso (o que sucedeu), deve ser considerado “pelas mesmas razões, como não desistido o pedido reconvencional deduzido no proc. 1490/07.6TBCLD, revogando-se a sentença na parte em que considera que se extinguiu o direito do promitente fazer seu o sinal”. Ora, é certo que a desistência do pedido reconvencional no âmbito da acção nº. 1490/07.6TBCLD, foi apresentada na sequência da desistência do pedido apresentada pelos ali Autores/Reconvindos. Todavia, tal desistência foi totalmente livre e incondicional, no âmbito da liberdade conferida pelo artº. 283º, do Cód. de Processo Civil (correspondente, na altura, ao artº. 293º, do mesmo diploma, mas na redacção então vigente), e não sujeita a qualquer condicionalismo que afectasse a validade do declarado, e superiormente homologado. E, não é o juízo de procedência da apelação independente apresentada que afecta a validade de tal desistência, nem os efeitos associados, sendo certo, ademais, que aquele juízo de procedência se reportou ao reconhecimento da subsistência de um pedido accional que não havia sido, sequer, admitido naquela acção (restituição do sinal dobrado, decorrente do incumprimento da promitente vendedora). Reconhece-se que a sentença homologatória da desistência do pedido reconvencional traduz-se numa “sentença de pura homologação do acto da parte ou das partes”, pois o “juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio; limita-se a verificar a validade do acto praticado pelo autor, pelo réu ou por ambos os litigantes” [11]. Todavia, não é por isso que se encontra afastada a possibilidade de reagir contra a mesma, prescrevendo os nºs 1 e 2, do artº. 291º, do Cód. de Processo Civil, no âmbito da nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transação, que: “a confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros atos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no n.º 2 do artigo 359.º do Código Civil. 2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação”. Ora, “transitada em julgado a sentença homologatória, é legítimo aceder ao recurso extraordinário de revisão (art. 696º, al. d)), invocando o vício gerador da nulidade ou da anulabilidade. Fica ainda salvaguardada a instauração de ação autónoma em que os vícios geradores da invalidade sejam alegados. Os vícios suscetíveis de interferir na validade são variados, tantos quantos os que emergem da legislação substantiva aplicável à concreta relação jurídica (…)” [12]. Desta forma, decorre do transcrito nº. 2 prever-se, “em alternativa ao recurso de revisão, a proposição de ação destinada á declaração de nulidade ou à anulação da confissão, desistência ou transação. Tem-se assim em conta a eventualidade de se pretender atacar apenas o negócio jurídico de autocomposição e não também a sentença que a homologou (…)”, sendo que “o único prazo que a ação terá que respeitar é o da caducidade do direito à anulação” [13]. Assim, mesmo sendo o acto em apreciação – in casu, desistência – válido, quer em termos objectivos, quer em termos subjectivos, pode estar “inquinado de vícios que comprometem a sua eficácia. Por outras palavras, o acto é formalmente correcto, ou melhor, não apresenta nenhuma irregularidade extrínseca ; mas padece de defeitos intrínsecos, susceptíveis de provocar a sua rescisão ou revogação”. Nesta situação, “revogada a confissão, desistência ou transacção ou por meio de acção ou por meio do recurso de revisão, é claro que a sentença homologatória fica sem efeito”, retrodatando-se os efeitos da revogação á data da confissão, desistência ou transacção [14]. Já afirmámos que a procedência do recurso interposto é totalmente inócua ou ausente de efeitos para a validade da desistência do pedido reconvencional, e consequente homologação, apresentada e decretada no âmbito da acção nº. 1490/07.6TBCLD. Todavia, caso as ora Habilitadas entendam que aquele acto se encontra afectado por qualquer vício, nomeadamente sobre a então vontade da Ré/Reconvinte desistente, causador de nulidade ou anulabilidade, sempre poderão optar pela obtenção do reconhecimento da nulidade ou anulabilidade da desistência apresentada, ou, em alternativa, peticionar, com o mesmo fundamento, a revisão da sentença homologatória decretada. Faculdades legais que, logicamente, sempre terão que ser exercitadas em acção própria, que não no âmbito da presente acção e muito menos na presente sede apelatória, tendo ainda em consideração quer o prazo de caducidade do direito à anulação (cf., artº. 287º, nº. 1, do Cód. Civil), quer os prazos de caducidade de interposição do recurso extraordinário de revisão (cf., artºs. 696º, alín. d) e 697º, nºs. 1 e 2, alín. c), ambos do Cód. de Processo Civil). Donde, por todo o exposto, ainda que se reconhecendo pertinência quando à fundamentação questionada (nos termos supra expostos), improcedem, in totum, as conclusões do recurso subordinado interposto. ------ Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decide-se o seguinte: Ø Quanto à acção: 1. pedido reconvencional: custas a cargo das Reconvintes Habilitadas Rés ; - Quanto ao recurso: 1. recurso independente: custas a cargo dos Autores/Apelantes e Habilitadas Rés /Apeladas, na proporção, igualitária, de ½ (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia a Habilitada FFF – cf., fls. 327 e 328) ; 2. recurso subordinado: custas a cargo das Apelantes/Recorrentes/Habilitadas Rés (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia a Habilitada FFF – cf., fls. 327 e 328). * IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em: - no que concerne ao RECURSO INDEPENDENTE: Ø julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Autores/Apelantes/Recorrentes AAA e BBB, em que figuram como Habilitadas Rés/Recorridas/Apeladas DDD, EEE e FFF e, consequentemente: 1. determina-se a revogação do saneador sentença apelado, no que concerne ao juízo de improcedência do petitório accional principal (pedido principal) formulado ; 2. substituindo-o por decisão que, no que ao mesmo concerne – petitório accional principal - e caso nenhuma outra questão surja como obstativa, determine o ulterior prosseguimento dos trâmites processuais ; 3. confirmando-se, no demais, o mesmo saneador sentença, nomeadamente no que concerne à decretada improcedência do pedido subsidiário deduzido ; - no que concerne ao RECURSO SUBORDINADO: - julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelas Habilitadas Rés/Recorrentes/Apelantes DDD, EEE e FFF, em que figuram como Autores/Apelados/Recorridos AAA e BBB e, consequentemente: 1. confirmar, ainda que com diferenciada fundamentação, o saneador sentença recorrido na parte em que, relativamente ao pedido reconvencional, julgou-o improcedente, do mesmo absolvendo os Reconvindos/Autores. Relativamente à tributação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decide-se o seguinte: - Quanto à acção: 1. pedido reconvencional: custas a cargo das Reconvintes Habilitadas Rés ; - Quanto ao recurso: 2. recurso independente: custas a cargo dos Autores/Apelantes e Habilitadas Rés /Apeladas, na proporção, igualitária, de ½ (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia a Habilitada FFF – cf., fls. 327 e 328) ; 3. recurso subordinado: custas a cargo das Apelantes/Recorrentes/Habilitadas Rés (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia a Habilitada FFF – cf., fls. 327 e 328). Lisboa, 14 de Janeiro de 2021 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. [3] Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. [4] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. [5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. [6] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370. [7] Ob. cit., pág. 606 e 607. [8] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 378, em anotação ao então artigo 278º, do Cód. de Processo Civil. [9] Cf., Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 373, pág. 378, em anotação ao então artigo 273º, do Cód. de Processo Civil. [10] Assim, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol, 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 137 e 140. [11] Idem, pág. 536. [12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 337. [13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 589. [14] Alberto dos Reis, Comentário …..ob. cit., pags. 548, 558 e 559 |