Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028644
Nº Convencional: JTRL00043016
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
SALÁRIOS EM ATRASO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DEVER DE INFORMAR
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL200206260028644
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L17/86 DE 14/06 ART3 ART6 A. LCT69 ART18 ART19 ART202. DL5/94 DE 11/1 ART3 N2. CC66 ART496 N1 ART762 N2.
Sumário: 1 - No quadro da Lei nº 17/86, de 14/6, o direito à indemnização de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho com justa causa depende da verificação cumulativa dos requisitos de natureza substancial e dos requisitos de natureza formal nela previstos.
2 - Os primeiros consistem em, por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição em dívida, e, por outro, em tal atraso não ser devido a culpa imputável ao trabalhador. Os segundos consistem nas comunicações (notificações) do exercício de direito de rescisão, feitas pelo trabalhador à entidade patronal e à Inspecção de Trabalho, por carta registada com aviso de recepção é com a antecedência mínima de 10 dias, sobre a data em que produzirão efeitos.
3 - As partes, na vigência de contrato de trabalho, devem nortear-se em conformidade com os princípios da boa fé, da mútua colaboração, respeito, lealdade e confiança e essa boa fé e essa relação de mútua colaboração de respeito e de lealdade produzem deveres acessórios, entre os quais o de esclarecimento, que as obriga a informarem-se mutuamente das ocorrências ou das omissões que tenham (ou possam vir a ter) reflexos na vida do contrato.
4 - Quando o trabalhador demonstre que sofreu danos não patrimoniais em consequência da violação culposa dos deveres contratuais, por parte da entidade patronal, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.
Decisão Texto Integral: