Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043016 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO SALÁRIOS EM ATRASO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE DEVER DE INFORMAR RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL200206260028644 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L17/86 DE 14/06 ART3 ART6 A. LCT69 ART18 ART19 ART202. DL5/94 DE 11/1 ART3 N2. CC66 ART496 N1 ART762 N2. | ||
| Sumário: | 1 - No quadro da Lei nº 17/86, de 14/6, o direito à indemnização de antiguidade por rescisão do contrato de trabalho com justa causa depende da verificação cumulativa dos requisitos de natureza substancial e dos requisitos de natureza formal nela previstos. 2 - Os primeiros consistem em, por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição em dívida, e, por outro, em tal atraso não ser devido a culpa imputável ao trabalhador. Os segundos consistem nas comunicações (notificações) do exercício de direito de rescisão, feitas pelo trabalhador à entidade patronal e à Inspecção de Trabalho, por carta registada com aviso de recepção é com a antecedência mínima de 10 dias, sobre a data em que produzirão efeitos. 3 - As partes, na vigência de contrato de trabalho, devem nortear-se em conformidade com os princípios da boa fé, da mútua colaboração, respeito, lealdade e confiança e essa boa fé e essa relação de mútua colaboração de respeito e de lealdade produzem deveres acessórios, entre os quais o de esclarecimento, que as obriga a informarem-se mutuamente das ocorrências ou das omissões que tenham (ou possam vir a ter) reflexos na vida do contrato. 4 - Quando o trabalhador demonstre que sofreu danos não patrimoniais em consequência da violação culposa dos deveres contratuais, por parte da entidade patronal, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos. | ||
| Decisão Texto Integral: |