Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004218 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DESPEDIMENTO NOTA DE CULPA FACTOS NOVOS DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505030096274 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART10 N5 N8 N9 ART12 B. CPT81 ART43. | ||
| Sumário: | I - Tendo a entidade patronal acusado o trabalhador da prática de determinados factos, relativamente aos quais lhe instaurou um processo disciplinar, e lhe remeteu a nota de culpa, deveria ter proferido a decisão no prazo a que se refere o n. 8 do art. 10 da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89), uma vez finda a respectiva instrução. II - Tendo, porém, em vez disso, a entidade patronal, ordenado a abertura de inquéritos para apuramento de novos factos praticados pelo trabalhador e susceptíveis de procedimento disciplinar, tendo-lhe endereçado, para o efeito, nova nota de culpa, deveria ter respeitado a defesa daquele e cumprido as diligências probatórias por ele requeridas, maxime, a audição das testemunhas por si arroladas. III - Não tendo procedido à audição das testemunhas arroladas pelo trabalhador-arguido, e não tendo justificado tal omissão fundamentalmente, por escrito, existe nulidade insanável do processo disciplinar, pelo menos, quanto a esta segunda parte. IV - Há, assim, probabilidade séria de inexistência de justa causa, por nulidade do processo disciplinar, pelo que deve ser decretada a suspensão do despedimento do Autor, a que a Ré, não obstante, procedeu. | ||