Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096274
Nº Convencional: JTRL00004218
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPEDIMENTO
NOTA DE CULPA
FACTOS NOVOS
DECISÃO
Nº do Documento: RL199505030096274
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 N5 N8 N9 ART12 B.
CPT81 ART43.
Sumário: I - Tendo a entidade patronal acusado o trabalhador da prática de determinados factos, relativamente aos quais lhe instaurou um processo disciplinar, e lhe remeteu a nota de culpa, deveria ter proferido a decisão no prazo a que se refere o n. 8 do art. 10 da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89), uma vez finda a respectiva instrução.
II - Tendo, porém, em vez disso, a entidade patronal, ordenado a abertura de inquéritos para apuramento de novos factos praticados pelo trabalhador e susceptíveis de procedimento disciplinar, tendo-lhe endereçado, para o efeito, nova nota de culpa, deveria ter respeitado a defesa daquele e cumprido as diligências probatórias por ele requeridas, maxime, a audição das testemunhas por si arroladas.
III - Não tendo procedido à audição das testemunhas arroladas pelo trabalhador-arguido, e não tendo justificado tal omissão fundamentalmente, por escrito, existe nulidade insanável do processo disciplinar, pelo menos, quanto a esta segunda parte.
IV - Há, assim, probabilidade séria de inexistência de justa causa, por nulidade do processo disciplinar, pelo que deve ser decretada a suspensão do despedimento do Autor, a que a Ré, não obstante, procedeu.