Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A correcção de erros, ainda que cobertos pela autoridade do caso julgado, deve admitir-se, sob pena de a sua irrevogabilidade implicar um dano social mais elevado e pesado do que o decorrente da limitação ao princípio da intangibilidade do julgado, sendo o meio processual adequado para o efeito o recurso extraordinário de revisão, que se destina a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir essa instância anterior (fase rescisória). II - Fundando-se a revisão no disposto alínea f) do artigo 771º, caberá ao recorrente demonstrar, pelo exame do processo, que a causa correu à sua revelia e que não foi citado ou o foi com preterição de formalidades legais. À luz deste normativo para que possa proceder o recurso extraordinário de revisão não basta que tenha havido falta ou nulidade da citação. É necessário ainda que o processo tenha corrido à revelia «por falta absoluta de intervenção do réu». F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Verificando-se os pressupostos previstos nos artigos 700º nº 1 al. g) e 705º do Código de Processo Civil, passa a proferir-se decisão: 1. Relatório: M, interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, em 2 de Novembro de 2005, recurso extraordinário de revisão da sentença proferida na acção declarativa com processo ordinário, que correu termos sob nº 1054/2001, contra Maria e outros, com fundamento na nulidade da citação efectuada nesses autos. O requerimento foi indeferido, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 774º do Código de Processo Civil. Desse despacho agravou a requerente, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Em 27 de Janeiro de 2006, a ora Recorrente tomou conhecimento, por intermédio de um vizinho, da sentença transitada em julgado. 2 Em 01 de Abril de 2002, dirigiu-se aos serviços da Segurança Social, uma vez que a acção exige obrigatoriedade da constituição de Advogado e a Recorrente não possuía rendimentos para suportar os honorários do mandatário constituído que defendesse os seus interesses na causa. 3ª Foi, então, informada que qualquer prazo que se encontrasse a correr ficaria, desde aquela data, suspenso e que receberia na morada indicada no pedido uma carta em resposta a tal pedido. 4ª Acontece que, por vicissitudes várias, ou por dificuldades de contacto ou por pedidos de escusa dos patronos nomeados, nunca pôde apresentar a sua defesa. 5ª Assim, em 14.03.03 solicitou a substituição do patrono (o qual também tinha pedido escusa) e pediu a nomeação de patrono escolhido, a fim de a representar. 6ª Acontece que apesar de ter sido deferido o pedido de substituição e nomeação de patrono escolhido (facto que apenas teve conhecimento em 2006 após consulta do processo pela sua mandatária) a recorrente e o respectivo patrono escolhido nunca foram notificados de tal decisão. 7ª A sentença proferida nos autos é notificada ao patrono substituído, (que legitimamente se considerava substituído face ao seu pedido de escusa e pedido de substituição por parte da Ré, ora Recorrente). Ou seja, não tinha, à data, poderes de representação. 8ª Razão pela qual a ora R/Recorrente, mesmo que tivesse tido conhecimento da sentença, não poderia solicitar ao advogado substituído que recorresse, como igualmente não podia solicitar ao patrono escolhido, pois este, também, não tinha poderes de representação, repita-se, por falta de notificação (por parte da entidade competente, Ordem dos Advogados) da decisão da Segurança social. 9ª Nos termos da acção a Ré foi citada nos termos do disposto do artigo 236 A do C.P.C. "nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando, endereçada para o domicilio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sedeada para efeitos de realização da citação em caso de litígio. " 10ª Acontece que a presente acção é de condenação com processo ordinário com vista a obter a execução específica de um contrato promessa, pelo que a citação deveria ter sido efectuada nos termos do artigo 236.° do C.P.C. através de carta registada com aviso de recepção e não como aconteceu através de citação por carta simples com prova de entrega. 11ª E muito menos para uma morada diferente da que consta do contrato e na qual a ré não residia há já vários anos. 12ª Pelo que foi invocada, em sede de recurso extraordinário de revisão, a nulidade de citação efectuada, por violação das regras constantes do artigo 236.° do C.P.C., citação que deveria ter sido efectuada e não foi (art. 198.° C.P.C.). 13ª No entanto, a decisão ora recorrida não se pronunciou sobre tal questão, tendo-se limitado a concluir que a Ré foi citada e teve conhecimento do processo porquanto requereu apoio judiciário, sem se pronunciar sobre a legalidade da citação efectuada. 14ª É nula a decisão ora recorrida por omissão de pronúncia. 15ª Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, como poderia a Ré, pessoa que possui como habilitações a 4ª classe, saber que quando requereu a primeira vez o apoio judiciário deveria ter invocado a nulidade da sua citação? 16ª Mais, não poderia tê-la invocado noutra altura, que não aquela em que o fez (recurso extraordinário de revisão) porquanto até essa altura não se encontrava representada por nenhum advogado. 17ª Ao não ser considerada atempada a invocada nulidade da citação efectuada estaremos perante uma profunda violação dos mais elementares direitos constitucionais (direito de defesa) da Ré/Recorrente. 18ª Ora, nos termos do 15º, al. c), 25º, n.° 4 e 5, 27º, 1 e 2, 32º, 50º e 51º todos da LAJ, deverá entender-se que o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono escolhido, gera a interrupção dos prazos em curso, os quais se reiniciam com a notificação da Ordem dos Advogados ao patrono nomeado da sua designação, o que neste caso não aconteceu. 19ª Nem nunca a Ré ora Recorrente foi notificada do deferimento ou indeferimento do pedido de nomeação de patrono escolhido e nem o patrono escolhido foi notificado da sua nomeação. 20ª Facto que poderia ter sido facilmente comprovada pelo Tribunal caso tivesse oficiado a Ordem dos Advogados para vir aos autos informar se notificou a Drª Sandra Grado da sua nomeação, o que o tribunal optou por não fazer, em detrimento da verdade material e supremacia da verdade formal, decidindo a questão formalmente. 21ª Como deveria ter oficiado à Ordem dos Advogados e aos Serviços de Segurança Social para vir aos autos informar se notificou a ora recorrente do deferimento ou indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de patrono escolhido. 22ª Optou por não o fazer, vencendo a verdade formal (processual) em detrimento da verdade ateria única desejável quando se aplica a justiça e se fala de direito constitucionais, como é o caso do direito de defesa. 23ª Em face da interpretação das normas contidas nos artigos 15º, al. C), 25º, n. 4 e 5, 27º, n.° 1 e 2, 32º, 50º e 51º todos da LAJ, o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono escolhido, gera necessariamente a interrupção dos prazos em curso, os quais se reiniciam com a notificação da Ordem dos Advogados ao patrono nomeado da sua designação, o que neste caso não aconteceu. 24ª O despacho do M.m° Juiz de 24 de Março de 2003 "aguarde o prazo da contestação, porquanto à Ré já foi deferido apoio judiciário em todas as modalidades", viola os supra citados preceitos legais, sendo, além do mais, violador dos mais elementares direitos constitucionais de defesa da R./Recorrente. 25ª Mas também sobre essa questão não se pronunciou a decisão ora recorrida, pelo que mais uma vez é nula por omissão de pronúncia. 26ª Por último, mas não menos importante, a sentença proferida foi notificada ao advogado que tinha pedido escusa da defesa da ré e cuja substituição tinha sido requerida e deferida, apesar da Ré Recorrente e patrono escolhido nunca terem sido notificados dessa decisão. 27ª Mais uma vez a decisão ora recorrida não se pronunciou sobre esta questão, sendo clara a violação de direitos. Temos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, ser a decisão recorrida substituída por outra que admita o recurso interposto e ordene a notificação da parte contrária para responder, após o que deverá conhecer do fundamento de revisão. Não houve contra alegação. Foi proferido despacho de sustentação. Cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. Para o conhecimento do recurso releva a seguinte dinâmica processual: a) em 15 de Novembro de 2001 Maria e outros moveram contra a ora agravante M acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que esta fosse condenada a ver declarada a transmissão de propriedade para aqueles, por compra, do prédio urbano sito em Massamá, descrito na Conservatória do registo predial de Queluz sob a ficha nº 03405 e inscrito na matriz sob os artigos 485 (metade), 940, 1262 e 933, pelo preço de 15.000.000$000; b) com data de 19 de Fevereiro de 2002 foi expedida carta simples com prova de entrega para citação da agravante, nos termos do disposto nos nºs 5 e 7 do artigo 236º-A do Código de Processo Civil (fls. 27); c) essa carta, destinada à agravante e dirigida para a Rua Ribeiro Reis, Mem Martins, foi recebida e o respectivo aviso assinado devolvido ao Tribunal, onde deu entrada no dia 26 de Fevereiro de 2002 (fls. 30); d) no dia 1 de Abril de 2002 a agravante, identificando correctamente as partes e o número do processo, informou no mesmo ter apresentado “um pedido-requerimento de concessão de Apoio Judiciário pessoa singular”, cuja cópia juntou em anexo ( fls. 31 a 33); e) por ofício de 19 de Abril de 2002 a Segurança Social informou o Tribunal do deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela agravante para o processo em causa, na modalidade, além do mais, de nomeação de patrono, referindo terem sido nessa data notificados da decisão também a agravante e a Ordem dos Advogados (fls. 34); f) em 4 de Julho de 2002 a Ordem dos Advogados deu conhecimento ao Tribunal de que havia nomeado patrono à agravante a Srª. Drª. A, que do facto foi por aquela notificada (fls. 44 e 45); g) por requerimento de 30 de Setembro de 2002 a agravante solicitou no processo a substituição do patrono nomeado, o que foi deferido, tendo a Ordem dos Advogados nomeado o Sr. Dr. G, que do facto foi também notificado (fls. 49 e 50); h) foi concedida escusa a este patrono, tendo sido então nomeado o Sr. Dr. Frederico Guedes, o qual foi notificado da nomeação (fls. 61 e 62); i) em 14 de Março de 2003 a agravante juntou ao processo cópia do pedido de nomeação de patrono escolhido entregue na Segurança Social (fls. 64 a 68); j) na sequência desta informação da agravante, foi proferido, em 24 de Março de 2003, despacho como seguinte teor: “Nada termos a determinar, porquanto à R. já foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos honorários, como dos autos resulta. Aguarde o termo do prazo da contestação (…)”; l) em 11 de Abril de 2003 a agravante juntou ao processo cópia da notificação que recebeu da Segurança Social da “alteração da modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários de patrono para a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente, sendo o patrono escolhido a Exma. Srª. Drª S (…)” (fls. 71 e 72); m) em 24 de Abril de 2003 o Sr. Dr. F, último patrono nomeado à agravante pela Ordem dos Advogados, pediu escusa com fundamento em que, após um primeiro contacto com a ora agravante “no sentido de colher informações necessárias à elaboração da respectiva Contestação, não mais foi possível contactá-la. Na verdade, esta senhora não voltou a comparecer no escritório, e não resultaram também as inúmeras tentativas feitas para a contactar telefonicamente, com a excepção de uma ocasião em que a referida senhora transmitiu que teria já uma Advogada a tratar do assunto. Assim sendo, torna-se impossível elaborar a respectiva Contestação.” (fls. 73); n) em 2 de Novembro de 2005 foi proferida sentença. o) a agravante indicou na procuração forense que juntou a fls. 23 destes autos como sua residência a Rua Ribeiro dos Reis, Mem Martins. 2.2. Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da agravante, delas emergem como questões a decidir saber se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia e se ocorre o fundamento invocado para a pretendida revisão (nulidade da citação). 2.2.1. O juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação, isto é, os pontos relevantes nos quais se centra a controvérsia em função da causa de pedir e do pedido, com excepção daqueles cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil). A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil traduz-se no incumprimento desse dever por parte do julgador, não a consubstanciando um eventual erro de julgamento. No caso vertente, não se vislumbra que no despacho recorrido tenha sido preterido o conhecimento de qualquer questão submetida pela agravante ao conhecimento do Tribunal ou de que o mesmo devesse apreciar oficiosamente. Na verdade, tendo-se concluído no despacho recorrido que não ocorreu falta absoluta de intervenção da agravante no processo, já que esta várias vezes nele apresentou requerimentos e prestou informações, considerou-se que tinha ficado prejudicada a apreciação da invocada nulidade da citação, uma vez que esta, a ter ocorrido, estaria sanada e já não preencheria o fundamento legal invocado pela agravante para a pretendida revisão. Este entendimento poderá eventualmente configurar um erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia susceptível de gerar a nulidade do despacho recorrido, que se não verifica. 2.2.2. A segurança jurídica exige, em princípio, que, formado o caso julgado, não se permita nova discussão do litígio. Situações há, porém, em que a necessidade de segurança ou de certeza e as exigências da justiça conflituam de tal forma que aquele princípio tem de ceder. É o que acontece quando a sentença transitada em julgado assenta em vícios tão anómalos e graves que ferem o mais elementar princípio da justiça e impõem a sua revisão. Trata-se, como se escreveu no acórdão do STJ proferido em 26 de Janeiro de 1996, de “...um compromisso entre a estabilidade que deve oferecer uma decisão com trânsito e a necessidade de se prever a rescisão de sentença cuja base está ferida de erro grave de facto posteriormente conhecido.” (cfr. BMJ 443/317). A correcção de erros, ainda que cobertos pela autoridade do caso julgado, deve, pois, admitir-se, sob pena de a sua irrevogabilidade implicar um dano social mais elevado e pesado do que o decorrente da limitação ao princípio da intangibilidade do julgado, sendo o meio processual adequado para o efeito o recurso extraordinário de revisão, que se destina a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir essa instância anterior (fase rescisória) cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, págs. 376/377. No caso vertente, está em causa sentença que julgou acção declarativa visando a execução específica de um contrato-promessa celebrado entre a agravante e os agravados, transitada em julgado, assentando o pedido de revisão no disposto na alínea f) do artigo 771º, que permite a revisão “ Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”, fundamento que tem na sua base o reconhecimento da importância do princípio do contraditório assegurado no artigo 3º do Código de Processo Civil. Apesar da opção inequívoca do legislador pela abolição da intervenção liminar do juiz nas acções declarativas com a reforma da lei processual civil de 1995, permite o artigo 774º nº 2 o indeferimento imediato do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão quando o tribunal reconheça logo que não há motivo para a revisão. Fundando-se a revisão no disposto alínea f) do artigo 771º, caberá ao recorrente demonstrar, pelo exame do processo, que a causa correu à sua revelia e que não foi citado ou o foi com preterição de formalidades legais. À luz deste normativo para que possa proceder o recurso extraordinário de revisão não basta que tenha havido falta ou nulidade da citação. É necessário ainda que o processo tenha corrido à revelia «por falta absoluta de intervenção do réu». Como refere Lebre de Freitas, a lei prevê situações de revelia em que há falta absoluta de intervenção do réu por falta da citação ou nulidade desta. “Exige-se que o réu não haja intervindo (…) na acção (…) e que tenha ocorrido falta ou nulidade da citação do réu 8arts. 195 e 198-1)”(1). No caso vertente, a agravante foi citada na morada correspondente à que figura na procuração que juntou a estes autos por via postal simples, nos termos do disposto no artigo 236º-A do Código de Processo Civil(2). Esta modalidade de citação, então prevista unicamente para as acções destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, não era, seguramente, aplicável ao caso por se tratar de acção destinada à execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel. Aquela citação, que foi recebida na residência da agravante, como o comprova o respectivo aviso assinado devolvido ao Tribunal, onde deu entrada no dia 26 de Fevereiro de 2002 (fls. 30), revestiu uma modalidade menos solene do que devia, pois que se impunha que tivesse sido realizada com observância do disposto no artigo 236º do mesmo código. Todavia, ainda que tal consubstanciasse nulidade da citação, nos termos do disposto no artigo 198º do Código de Processo Civil, esta não conduziria, no caso vertente, à procedência do recurso extraordinário de revisão, visto que não ocorreu revelia «por falta absoluta de intervenção do réu». A agravante interveio, por diversas vezes, no processo, prestando várias informações relativas ao pedido de concessão do apoio judiciário que formulou, designadamente na vertente de nomeação de patrono, e juntando os documentos respectivos. Assim, entre outras intervenções, no dia 1 de Abril de 2002 juntou aos autos cópia do pedido de concessão de apoio judiciário, que abrangia a nomeação de patrono; no dia 30 de Setembro de 2002 solicitou no processo a substituição do patrono nomeado, o que foi deferido; no dia 14 de Março de 2003 voltou a juntar aos autos cópia do pedido de nomeação de patrono escolhido entregue na Segurança Social, apesar de ter então patrono nomeado (o Sr. Dr. F). Nessa sequência, aliás, este patrono informou nos autos, em 24 de Abril de 2003, ter pedido escusa com fundamento em que após um primeiro contacto com a ora agravante “no sentido de colher informações necessárias à elaboração da respectiva Contestação, não mais foi possível contactá-la. Na verdade, esta senhora não voltou a comparecer no escritório, e não resultaram também as inúmeras tentativas feitas para a contactar telefonicamente, com a excepção de uma ocasião em que a referida senhora transmitiu que teria já uma Advogada a tratar do assunto. Assim sendo, torna-se impossível elaborar a respectiva Contestação.” Neste contexto e face às intervenções que a agravante teve no processo, pode concluir-se, desde já, que a acção não correu à revelia por falta absoluta de intervenção da ré, ora agravante, sem que tal conclusão envolva qualquer violação dos invocados “direitos constitucionais de defesa” da mesma. A alteração da modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários de patrono para a modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente, no caso a Exma. Srª. Drª S, e a problemática relacionada com a eventual falta de notificação à mesma de que havia sido nomeada, posto que a agravante foi expressamente notificada dessa nomeação e dela deu conhecimento ao Tribunal, bem com as demais vicissitudes que o processo evidencia relacionadas com as anteriores nomeações de patrono, não cabem no âmbito do presente recurso extraordinário de revisão, pelo que sobre as mesmas não cumpre aqui emitir pronúncia. Termos em que improcedem as conclusões da alegação da agravante. 3. Decisão: Nesta conformidade, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela agravante, tendo-se em atenção o apoio judiciário de que benéfica. Lisboa, 21.9.2006 (Fernanda Isabel Pereira) _______________________ 1 - In Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora 2003, pág. 199. 2 - Preceito ao tempo em vigor por força das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto. |