Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/1999.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
LICENÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Da sentença recorrida não ressalta uma absoluta carência de fundamentação, quer em termos fácticos, como meramente jurídicos, que possa ser reconduzida à nulidade prevista na alínea b) do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
II - A sentença, no seu confronto com a petição inicial e os pedidos, principal e subsidiário, deduzidos pelo Autor, limita-se a dar corpo à execução específica prevista no artigo 830.º do Código Civil, conforme se mostra justificada naquele articulado e delineada na pretensão formulada pelo Apelado em primeiro lugar, não se verificando a nulidade do artigo 688.º, número1, alínea e) do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo da eventual ocorrência de um erro de julgamento.
III - A estrutura do litígio, conforme foi desenhada pelo Autor, mostra-se desconforme com o regime constante do artigo 830.º do Código Civil, pois o mesmo parece colocar, necessária e obrigatoriamente, em lados diversos da barricada os promitentes-compradores e os promitentes-vendedores, quando nada impedia que o mesmo, ao invés de demandar como Ré a outra promitente-compradora, na petição inicial viesse provocar a intervenção principal provocada dela.
As partes celebrantes do mencionado contrato-promessa estão presentes na acção, tendo a Ré adoptado uma postura adjectiva e material algo equidistante quer da assumida pelo Autor como pelos demais Réus, em consonância com as características muito particulares da lide, tendo todas as partes aceite se comportado nos autos de acordo com esse cenário tripartido (só agora vieram os Réus, nas suas alegações, suscitara tal matéria).
Face a tal comportamento das partes, à especificidade do pleito em presença, à fase em que a presente acção se encontra e lançando mão do regime contido nos artigos 265.º e 265.º-A do Código de Processo Civil, deveremos considerar, ainda que excepcionalmente, como não impeditiva do efeito jurídico perseguido pelo Autor, a estrutura formalmente anómala dos autos, tal como foi originalmente delineada pelo Autor
IV - Não era processualmente possível nem sequer juridicamente razoável antecipar o julgamento de fundo do pleito dos autos, que deveria ter lugar unicamente na sentença ainda a proferir na acção, no quadro dos despachos que foram proferidos entre o Julgamento e a sentença, tendo os quais os Réus agravado de um deles, não tendo as questões abordadas por tais despachos transitado definitivamente em julgado, pelo facto de deles não se ter recorrido ou julgado o recurso deserto.
V – Em termos de fundamentos da resolução dos contratos não estamos face à impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação por facto imputável ao Autor, bem como não nos confrontamos com um contrato-promessa sujeito a um prazo essencial, não tendo havido também qualquer afirmação da parte do Autor no sentido de não querer cumprir nunca o mesmo e não se verificando, finalmente, uma situação de incumprimento definitivo, por falta de interpelação admonitória, que nela convertesse a mora do Autor.
VI - O contrato-promessa não determina se os procedimentos, de cariz administrativo, necessários a assegurar a divisão, loteamento e licenciamento do terreno em causa, competiam aos promitentes-compradores e/ou aos promitentes vendedores, tendo somente ficado provado, para além dos 4 anos decorridos, que o Autor não conseguiu a licença camarária, não sendo possível, nestas circunstâncias e à escassez de mais elementos, falar em mora/actuação culposa do Autor.
VII - A impossibilidade de loteamento não significa, necessária e inevitavelmente, a indivisão do aludido prédio rústico, por razões de natureza jurídico-administrativa, ou seja, a proibição de venda autonomizada e independente da acordada porção de terreno (impossibilidade objectiva e não culposa da prestação - artigo 790.º do Código Civil), tendo, por outro lado, o Autor alegado e provado uma série de factos que relativizam tal impossibilidade, não tendo esse cenário factual e jurídico sido minimamente contrariado ou beliscado pelos recorrentes. VIII - O acordo de distrate efectuado entre a Ré e os Réus, porque não contou com a participação ou a autorização prévia e expressa do Autor, não tem a virtualidade jurídica de desvincular a referida promitente-compradora do contrato-promessa em questão, face ao Autor e aos restantes Réus, apesar da devolução do sinal e da quitação dada.
IX - Não só não os Réus não autorizaram a cessão da posição contratual, à revelia do artigo 424.º, como a Ré sociedade não é terceira relativamente ao contrato-promessa dos autos, não tendo havido, finalmente, em termos formais, um qualquer acordo (o chamado contrato - instrumento da cessão), assinado por ambas as partes que vise dar corpo a tal cessão da posição contratual.
X - Os referidos depósitos, ao invés de serem efectuados pelos dois promitentes-compradores, foram-no só por um, num processo de substituição do segundo pelo primeiro, que conhece o seu apoio legal, designadamente, nos artigos 767.º e seguintes do Código Civil, sendo certo que, para o que aqui interessa, o Autor nem sequer é terceiro relativamente ao contrato-promessa em presença e os Réus em nada ficam prejudicados com a dita substituição, não existindo nenhum obstáculo contratual a tal actuação (o Autor e a Ré farão, entre si e fora do processo, o necessário acerto de contas).
XI - Independentemente do estatuído no artigo 442.º, números 1 a 3, que tem de ser devidamente conciliado com o artigo 830.º, o sinal inicialmente liquidado pelo Autor e Ré e a presunção referida nos números 1 e 2 do artigo 830.º do Código Civil, permitiria afirmar que haveria uma convenção em contrário relativamente ao direito à execução específica, não se desse o caso de tal presunção ser ilídivel (artigo 350.º, número 2 do Código Civil) e de ter havido o posterior aditamento no sentido do direito à execução específica.
XII - Os Réus podem ver o seu domínio parcelar, de 9/20 avos, sobre o referido prédio rústico, com uma área total de 6 900 m2, ser objecto de contrato-promessa e de execução específica, sem que tal implique (apesar do acordo particular entre os comproprietários e das legítimas expectativas que relativamente a elas se foram formando ao longo do tempo) que haja uma transmissão de uma parte definida e já demarcada do prédio total em questão, cujo domínio (na forma de direito de propriedade) é partilhado entre os Réus e o outro conjunto de pessoas identificadas a fls. 85.
XIII - O instituto do abuso de direito, fora de casos contados e muito raros, não tem aplicação (não pode ter) à actividade do julgador e ao produto normal da mesma, existindo, para efeitos de discordância com uma e outro, os impedimentos e suspeições, as reclamações, protestos, requerimentos, arguições de nulidades e recursos bem como o eventual accionamento de processo disciplinar junto do CSM, mediante a apresentação de oportuna e competente queixa.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A. intentou, em 18/02/1999, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e C , casados entre si, residentes no sítio do ... para a Cidade, freguesia do ..., concelho de ... e SOCIEDADE, LDA, em síntese, o seguinte:
“Nestes termos, e demais de direito, deve julgar-se procedente, por provada, a presente acção, e, consequentemente:
a) Declarar-se definitivamente transmitida para o Autor e Ré "SOCIEDADE, LDA", na proporção de 1/3 para o primeiro e 2/3 para a segunda, 9/20 avos do prédio rústico, ao sítio do …, freguesia do …., concelho de ..., inscrito na matriz sob o art.º … da Secção DDD, contra a entrega dos 1.ºs Réus, promitentes vendedores, do remanescente do preço em falta ou ainda não recebido por estes, de conformidade com o contrato-promessa e seus aditamentos, e, se assim se não entender, ser tomado em consideração o pedido que subsidiariamente se formula (art.º 469.º do C.P.C.);
b) Serem os Réus promitentes vendedores, face ao contrato-promessa intocado e actuante, condenados a requerem e a obterem o competente alvará de loteamento do prédio rústico acima identificado ou o destaque da parcela de terreno referida no contrato-promessa e a, subsequentemente a isso, notificarem os promitentes-compradores, do dia e hora para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, (conforme se obrigaram pela cláusula quinta do contrato-promessa) a ocorrer em prazo não superior a seis meses, contado do trânsito em julgado da sentença e que se fixe, a titulo de sanção pecuniária compulsória, quantia não inferior a Esc. 10.000$00 a pagar pelos Réus ao Autor por cada dia em falta a contar do termo daquele prazo até à celebração da escritura definitiva.”
*
Faleceu o Réu B , tendo sido habilitados o seu cônjuge (a Ré C ) e os filhos E , F , G , H , I e J e respectivos cônjuges (cf. sentença de fls. 89 a 92 do apenso).
*
Foi proferido, a fls. 450 e com data de 3/2/2009, o seguinte despacho:
“Tratando-se de acção para execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, sem prejuízo dos restantes pressupostos a analisar, o Tribunal só poderá substituir a declaração negocial faltosa - a do promitente-vendedor - se se mostrar integralmente pago ou depositado o preço.
Termos em que concedo o prazo de 20 dias aos promitentes-vendedores (Autor e Ré SOCIEDADE, LDA.") para depositar ou pagar a parte do preço em falta.
Notifique.”
*
Os Réus, notificados de tal despacho de fls. 450…, vieram dele interpor recurso (fls. 456), que foi admitido a fls. 477, como de agravo, a subir em separado, com o primeiro recurso que depois dele tiver sido interposto e que haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
(…)
Foi proferido, a fls. 483 e com data de 23/3/2009, o seguinte despacho:
“Tendo em conta (i) o teor do contrato-promessa ("prometem vender aos segundos ou a quem estes indicarem"), (ii) a posição expressa no requerimento de fls. 464 pela promitente-compradora SOCIEDADE, LDA. ("indica desde já o Autor para efeitos de cumprimento do despacho que antecede, como sendo a pessoa a quem transmite o seu direito e a posição contratual, podendo este efectuar o depósito da totalidade do preço se assim o entender") e (iii) a concordância do Autor em aceder à posição contratual da outra promitente-vendedora, manifestando vontade de proceder ao depósito da totalidade do preço, decido, na sequência do despacho de fls. 450, notificar o Autor para, em 60 dias, depositar a parte do preço em falta.
Notifique.”
*
A Ré SOCIEDADE, LDA, notificada igualmente do despacho de fls. 450, veio apresentar o Requerimento de fls. 464 e 465, com o seguinte teor:
SOCIEDADE, LDA., Ré no processo a margem referenciado, notificada para depositar o valor do preço, conforme consta do contrato promessa de compra e venda junto aos autos, vem dizer o seguinte:
A Ré nunca contestou a presente acção, encontrando-se na posição de Ré sem perceber o motivo.
Conforme consta e bem da alínea 0) dos Factos Assentes, "Os 1.º e 2.º Réus distrataram em 21-7-93, o contrato promessa de compra e venda dos 2/3 de terreno, tendo os promitentes-vendedores devolvido à SOCIEDADE, LDA a quantia que haviam recebido (1.334.000$00)".
Desta forma a SOCIEDADE, LDA., entende que não pode exercer qualquer direito relativamente ao contrato em causa, pois já não é parte nesse contrato.
Por este motivo não irá efectuar o depósito de qualquer preço.
Contudo, se o entendimento do Tribunal for no sentido de que o dito contrato se mantém em vigor entre todas as partes, indica desde já o Autor, para efeitos de cumprimento do despacho que antecede, como sendo a pessoa a quem transmite o seu direito e a sua posição contratual, podendo este efectuar o depósito da totalidade do preço se assim o entender.
Nestes termos,
Requer a V. Exa. que junto o presente requerimento aos autos, se digne deferir o requerido, seguindo-se dos demais termos legais.”
*
O Autor, notificado do Requerimento da Ré SOCIEDADE, LDA, veio responder-lhe a fls. 469 e 470, nos termos seguintes:
A. , nos autos à margem referenciados, vem juntar aos autos o depósito autónomo no montante de 32.422,00 €, efectuado a 2009/02/27, na C. G. D., com o n.º ....
Mais vem o Autor, com relação ao esclarecimento feito recentemente pela Ré SOCIEDADE, LDA dizer o seguinte:
Esta Ré, " SOCIEDADE, LDA, ao contrário do que diz, contestou a acção que lhe moveu o ora Autor e naturalmente percebeu o motivo dela e o pedido.
E nessa sua contestação alegou no art.º 6.º que:
“Salvo o devido respeito, e conforme o já acima dito, nunca foi intenção da Ré impedir o que quer que fosse, nomeadamente a realização do contrato prometido.”
E logo a seguir, no art.º 8.º, afirmou.
"Mais, se efectivamente o contrato-promessa é para cumprir, a Ré está na inteira disponibilidade de realizar a sua prestação, e pagar a sua parte".
No entanto esta mudança de atitude, a nosso ver, não obstaculiza de modo algum o que se pede na acção.
Pretende-se a execução específica do contrato-promessa de compra e venda duma quota-parte de um prédio, mais precisamente 9/20 avos.
Execução especifica que foi convencionada.
Nessa execução o Tribunal, considerando procedente o pedido, decide compelir coercivamente as partes a executarem o contrato, declarando, por um lado, vendida aquela quota-parte e condenando, por outro, a parte faltosa, no caso a Ré SOCIEDADE, LDA, a pagar aos vendedores a prestação a que se obrigou.
Em todo o case, sempre seria mais expedita ou facilitada a execução específica desde que a Ré, SOCIEDADE, LDA, em coerência com o que já referiu, indicasse o Autor como promitente-comprador da sua parte, o que está claramente previsto no contrato-promessa, e, constando essa declaração nos autos, fosse concedido ao Autor prazo razoável, de 60 dias, para depositar a respectiva verba”.
*
Foi proferido então, a fls. 483 e com data de 23/03/209, o seguinte despacho:
“Tendo em conta (i) o teor do contrato-promessa ("prometem vender aos segundos ou a quem estes indicarem"), (ii) a posição expressa no requerimento de fls. 464 pela promitente-compradora SOCIEDADE, LDA. ("indica desde já o A. para efeitos de cumprimento do despacho que antecede, como sendo a pessoa a quem transmite o seu direito e a posição contratual. podendo este efectuar o depósito da totalidade do preço se assim o entender") e (iii) a concordância do A. em aceder à posição contratual da outra promitente-vendedora, manifestando vontade de proceder ao depósito da totalidade do preço, decido, na sequência do despacho de fls. 450, notificar o Autor para, em 60 dias, depositar a parte do preço em falta.
Notifique.”
*
Os Réus C e outros, notificados desse despacho de fls. 483, vieram apresentar o Requerimento de fls. 509, com o seguinte conteúdo:
C e outros, Réus nos autos a margem referenciados, não se conformando com o despacho de fls. 483 em virtude de não a entender quanto ao seu quadro normativo legal confundível com a decisão de fundo ou com pré-juízo muito peculiar,
Vem apresentar INCIDENTE DE REFORMA E ESCLARECIMENTO DO DESPACHO JUDICIAL que, salvo o maior respeito possível e desde já se penitencia por melhor opinião, valida uma cessão de posição contratual e processual sem que:
1 - Tenha havido contrato interpartes (art.º 424.º do C.C.);
2 – Tenha existido consentimento dos intervenientes, os Réus C e outros (art.º 424.º, n.º 1 do Código Civil);
3 – O Cedente, “SOCIEDADE, LDA”, tenha legitimidade para ceder por ter resolvido o contrato cuja posição aparenta propor ceder e que o despacho recorrido “escriturou (art.º 432.º do Código Civil);
4 – A cláusula de “pessoas a nomear” fosse válida por ter caducado por falta de indicação de pessoa no prazo de 5 dias (art.º 453.º, n°1 do C.C.);
5 – Tenha obedecido às formalidades da transacção (art.º 300.º, n.° 1 e 2 do C.P.C.):
6 – O Mmo. Juiz do Tribunal tivesse cumprido o preceituado no art.º 300.º, n.º 4 do Código de Processo Civil;
7 – Tenha havido “habilitação de cessionário” do direito (art.º 376.º/1 do C.P.C.);
8 – Sem que, por fim haja ou tenha havido contrato ou acordo válido de cessão de créditos, direitos litigiosos ou de garantia da existência de credito (art.ºs 577.º, n.º 1; 579.º/1 e 587.º/1, todos do C.C.) de entre outras violações já apontadas no Recurso interposto ao despacho de fls. 450, não transitado em julgado,
Assim, requer a V. Ex.ª se digne esclarecer o quadro normativo legal que aplicou no despacho que está obscuro e omitido no mesmo e, em consequência, se digne reformá-lo face ao melhor direito aplicável.”
*
O Autor veio responder a tal Requerimento dos Réus nos moldes constantes de fls. 571 e 518:
A. , no processo à margem referenciado, vem, a propósito do requerido INCIDENTE DE REFORMA E ESCLARECIMENTO do douto despacho de fls. 483, dizer o seguinte:
Nesta acção o que se pede é exactamente o cumprimento específico do contrato, como todos os contraentes se obrigaram e em termos bem claros.
Ou seja, que o Tribunal se substitua aos contraentes faltosos dando por cumprido o contrato.
Na verdade, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (n.º 1 do artigo art.º 406.º do C.C.).
Não houve acordo que envolvesse todos os contraentes a exprimirem a vontade da sua resolução.
Pelo que, como refere o Acórdão da Relação, contido nos autos, o contrato-promessa “sub-judice”, mantém-se intocado e actuante.
Não havendo resolução amigável, envolvendo todos os contraentes, no sentido da sua resolução ou extinção, restaria apenas aos Réus C e outros, promitentes-vendedores, convencerem judicialmente da verificação da impossibilidade do cumprimento do contrato, e, não acontecendo isso, o desfecho inevitável é o da execução específica do contrato.
O interesse dos promitentes-vendedores é receber o preço e a obrigação dos promitentes-compradores pagar o preço.
Os promitentes-vendedores não questionaram, antes admitiram, no contrato, que o preço fosse pago a quem os promitentes-compradores indicassem, não fazendo, sequer, questão na identidade ou conveniência em terceiro vir a intervir como contraente.
Só que na situação em discussão não é nomeado um terceiro, não havendo. Em rigor, paralelismo com a figura do artigo 452.º do Código Civil.
Efectivamente não se faz intervir um terceiro, não interveniente inicial no contrato, ou não contraente desde a celebração do contrato.
Um dos contraentes, o Autor, como promitente – comprador, dispõe-se a suportar, com a aquiescência do outro, o pagamento da totalidade do preço ajustado.
O Autor, já no início ou na celebração do contrato era promitente-comprador, pessoa com quem os ora Réus quiseram contratar a venda do objecto.
O mesmo se diga quanto à cessão da posição contratual ou demais figuras invocadas.
*
Tal pedido de REFORMA E ESCLARECIMENTO dos Réus mereceu a apreciação do despacho de fls. 549, com data de 18/06/2009:
“Nada tenho a aclarar ou reformar quanto ao despacho que anteriormente proferi. O despacho é claro. Só em sede de sentença deve o Tribunal se pronunciar sobre as questões que envolvem o mérito da lide.
Notifique.”
*
Os Réus C e outros interpuseram, a fls. 555 e 556, recurso de agravo do despacho de fls. 483, que foi admitido a fls. 570, como de agravo, a subir em separado, com o primeiro recurso que depois dele tiver sido interposto e que haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
Os Réus agravantes não apresentaram alegações dentro do prazo legal.
*
O Autor, depois de um pedido de prorrogação de prazo, que foi judicialmente deferido, veio, a fls. 562, apresentar o seguinte Requerimento:
A. , nos autos à margem referenciados, vem juntar aos autos o depósito autónomo no montante de 71.497,00 €, efectuado a 2009/09/02, na C.G.D., com o n.º ..., correspondente ao remanescente do preço contratado, achando-se assim integralmente paga a sua totalidade (107.242,00 €).”
*
Notificados de tal Requerimento e depósito, os Réus C e outros apresentaram o Requerimento de fls. 567, do seguinte teor:
C e outros, Réus nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados do requerimento apresentado pelo Autor, A.,
Vêm dizer o seguinte:
- Por todas as razões já aduzidas em requerimentos anteriores neste processo, designadamente, a impugnação de depósito, requerimento de reforma de despacho, entre outros, as quais ficam integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais,
Impugna-se integralmente a depósito autónomo de €71.497,00, através do qual o Autor pretende mais de 10 anos depois, sem qualquer actualização de valores, comprar por €107.242,00 um prédio que pericialmente vale muito mais de € 250.000,00, tal facto constitui abuso de direito que se invoca para todos os efeitos legais.
*
Foi então proferida, a fls. 575 a 581 e com data de 06/10/2009, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, profiro sentença a produzir os efeitos da declaração negocial faltosa dos promitentes vendedores (ora Réus) resultante do contrato-promessa junto a fls. 9 e 10, nos termos do art.º 830.º, do Código Civil, pelo que se declara a venda ao Autor A. de uma porção de terreno com área de 3.332 m2, no sítio do …., …, Concelho de ..., inscrito na matriz predial respectiva sobre o artigo 25.º da secção DDD.
Custas pelos Réus. Notifique e registe.”
*
Os 1.ºs Réus C e outros, a fls. 593, interpuseram desta sentença recurso de apelação, que foi correctamente admitido como apelação e com efeito suspensivo.
(…)
II – OS FACTOS
Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1 - Por contrato celebrado no dia 1-2-89, B e mulher, declaram prometer vender, na proporção de 2/3 para a SOCIEDADE, LDA e 1/3 para A. e estes declararam comprar, uma porção de terreno com área de 3.332 m2, no sítio do …, Concelho de ..., inscrito na matriz predial respectiva sobre o artigo 25 da secção DDD – Alínea A).
2 - O preço ajustado foi de Esc. 12.990.000$00 – Alínea B).
3 - No acto de celebração do contrato e como princípio de pagamento foi entregue aos promitentes vendedores pelos promitentes-compradores a quantia de Esc. 1.500.000$00 – Alínea C).
4 - Em 31 de Julho de 1989, em aditamento ao contrato referido em A), os outorgantes declararam alterar o preço para Esc. 21.500.000$00 – Alínea D).
5 - Nesse mesmo aditamento, a cláusula 3.ª passou a ter a seguinte redacção: «Neste acto, como princípio de pagamento, para todos os efeitos legais, os promitentes vendedores receberam a quantia de Esc. 1.500.000$00, pelo que prestam a respectiva quitação» - Alínea E).
6 - Por aditamento ao contrato referido em A) e com data de 31-7-89, os outorgantes acordaram em deixar que se comprometem ao cumprimento específico do contrato – Alínea F).
7 - Em 12-10-89, os outorgantes Autor e Réus, procederam ao reforço do adiantamento do preço no valor de Esc. 501.000$00, que os Réus B e mulher receberam dos promitentes-compradores na proporção de 2/3 pela Sociedade Ré e de 1/3 pelo Autor – Alínea G).
8 - Nos autos de acção especial de consignação em depósito, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Funchal sob o n.º … consta que a quota-parte do dito prédio (9/20) adveio à titularidade dos primeiros promitentes-vendedores, os Réus B e mulher, por ter-lhe sido adjudicado em inventário obrigatório, por óbito de Joaquim e mulher, que correu termos na secção do Tribunal de ... – Alínea H).
9 - Do mesmo processo consta que são comproprietários do prédio Abel e mulher, Maria ..., pertencendo-lhe 11/20 do prédio – Alínea 1).
10 - Nessa mesma acção consta que o Abel e mulher já então, por ocasião do contrato promessa, como ainda agora, sempre estiveram dispostos e interessados em proceder à divisão física do prédio em duas parcelas, ficando a caber ao Agostinho e mulher uma porção com área de 3.332 m2 correspondente a 9/20 avos de área global e ao Abel uma porção com área de 3.568 m2 correspondente a 11/20 – Alínea J).
11 - Por escritura pública celebrada no dia 28-10-1994 no 3.º Cartório Notarial do Funchal, a sociedade CONSTRUÇÃO LDA declarou comprar a Paulo e Helena e estes declararam vender o prédio urbano, terreno para construção, com área de 429 m2, no sítio do …, concelho de ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … — Alínea L).
12 - Através da Notificação Judicial Avulsa datada de 15-11-1993 os promitentes vendedores comunicaram ao Autor a resolução do contrato referido em A. – Alínea M).
13 - O Autor sempre se recusou a que lhe fosse devolvida a dita verba – Alínea N).
14 - O 1.º e 2.º Réus distrataram em 21-7-93, o contrato-promessa de compra e venda dos 2/3 de terreno, tendo os promitentes vendedores devolvido à SOCIEDADE, LDA a quantia que haviam recebido (Esc. 1.334.000$00) — Alínea O).
15 - O prédio referido em A) encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... e descrito a favor dos Réus B e C na proporção de 9/20, pela AP. 01/ ... — Alínea P).
16 - O Autor não obteve a licença camarária — Alínea Q).
17 - Por requerimento entrado na Câmara Municipal de ... no dia 22-03-93, B solicitou informação sobre a viabilidade da divisão do prédio inscrito na matriz cadastral sob o art.º … da secção DDD com área de 6900 m 2 — Alínea R).
18 - Por ofício datado de 7-4-93, a Câmara Municipal de ... informou o Réu B que segundo o plano, parte do terreno situa-se em Zona Turística. Contudo, tal terreno não possui qualquer acesso, pelo que não poderá ser loteado – Alínea S).
19 - Porque o Autor se recusou a receber de volta o sinal, foi requerida pelos Réus Agostinho e mulher a acção especial de consignação em depósito que decorreu termos sob o n.º … do 1.º Juízo Cível do Funchal — Alínea T).
20 - Abel faleceu no dia 22-7-96 — Alínea U).
21 - A sociedade CONSTRUÇÃO, LDA, de que o ora Autor é sócio, com vista a viabilizar o contrato promessa referido em A), autoriza que pelo lote referido em L) seja rasgado um acesso que atinja o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º … da secção DDD — Facto 1.º da BI.
22 - O Abel e mulher, por ocasião do contrato promessa, como depois, sempre estiveram dispostos e interessados em proceder à divisão física do prédio em duas parcelas — Facto 2.º da BI.
23 -...ficando a caber 3.332 m2, correspondente a 9/20 da área global aos Réus B e mulher e uma porção com área de 3.568 m2 correspondente a 11/20 ao Abel – Facto 3.º da BI.
24 - Na porção de terreno prometida vender pelo B foi colocada uma placa com os dizeres «vende-se» em português, alemão e inglês — Facto 4.º da BI.
25 - O terreno situa-se em zona considerada como sendo de turística de média intensidade — Facto 6.º da BI.
26 - A placa com dizeres "vende-se" esteve no prédio no ano de 1997 — Facto 11.º da BI.
27 - Em Outubro de 2004 o valor da parcela de terreno prometida vender era de 253.260,00 € - Facto 17.º da BI.

Factos não provados ou cujos artigos da Base Instrutória mereceram resposta restritiva:
(…)
NOTA: Não podemos deixar de estranhar a situação vivida nos autos relativamente à Matéria de Facto Assente e à Base Instrutória que neles foram elaboradas e que, conforme fls. 139 verso a 140-A, tinham, respectivamente, 23 alíneas e 21 artigos, sendo certo que a sua feitura teve lugar no âmbito da Audiência Preliminar para o efeito designada (cf. fls. 137 a 141).
Tendo tais peças processuais sido objecto de duas reclamações – pelo Autor pelos 1.ºs Réus, respectivamente -, foram as mesmas parcialmente deferidas, com o aditamento de 3 alíneas e a eliminação de 3 artigos (1.º, 2.º e 5.º) e aditamento de um outro (14.º-A), o que implicava que a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória passassem a ter, concomitantemente, 26 alíneas e 19 artigos.
Curiosa e inexplicavelmente, a fls. 155 e seguintes, veio a ser proferido um segundo Despacho Saneador, como novo saneamento, fixação dos Factos Assentes, com 20 alíneas e elaboração da Base Instrutória, com 17 artigos, tendo as partes aceite e se conformado com esse segundo Despacho Saneador, relativamente ao qual vieram apresentar novos Requerimentos de Prova, seguindo-se depois a normal tramitação da acção.
Muito embora não ignoremos que o segundo Despacho Saneador, na condensação que faz dos factos provados e controvertidos, é juridicamente mais rigoroso e correcto, eliminando factos conclusivos ou de direito, juntando ou cindindo a restante factualidade ou “limpando-a” de expressões equívocas ou desnecessárias, certo é que uma tal actuação adjectiva é absolutamente irregular (deveria ser no momento da resposta aos artigos da Base Instrutória ou da elaboração da sentença, com a audiência prévia das partes, quando necessária, que tais alterações deveriam ter sido efectuadas – cf., por exemplo, os artigos 646.º, número 4, 653.º e 659.º do Código de Processo Civil), só não tendo maiores consequências de natureza processual atenta a data de instauração dos autos – 18-02-1999 - e a atitude absolutamente concordante das partes, que não se insurgiram oportunamente contra ela, como toda a restante tramitação se radicou nesse segundo Despacho Saneador – peritagem, Audiência de Discussão e Julgamento, Respostas aos Quesitos, posterior sentença e recurso de Apelação em análise.

III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A – REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL
(…)

B – NULIDADES DE SENTENÇA – ARTIGO 668.º, NÚMERO 1, ALÍNEAS B) E E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(….)
C – QUESTÕES PRÉVIAS – ESTRUTURA ANÓMALA DA ACÇÃO – ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE MESMO TRIBUNAL

Antes de analisarmos e julgarmos os recursos de agravo e apelação, que, estão, aliás, estreitamente ligados, convirá mergulhar um pouco na estrutura invulgar da presente acção declarativa de natureza constituição em que o Autor visa, nos termos e para os efeitos do artigo 830.º do Código Civil, a execução específica do contrato-promessa dos autos, que foi firmado entre aquele e a empresa SOCIEDADE, LDA, por um lado, na qualidade de promitentes-compradores, e B e mulher C, enquanto promitentes-vendedores, surgindo contudo, quer estes últimos, como a referida sociedade por quotas, como Réus no quadro destes autos, apesar da sua posição relativa antagónica no aludido negócio preliminar do contrato de compra e venda.
Logo, o Autor, pretende que a sentença judicial constitutiva a proferir pelo tribunal se substitua não só à vontade dos promitentes-vendedores, como mesmo à vontade de um dos promitentes-compradores.
Se analisarmos o litígio conforme se mostra desenhado pelas partes, compreende-se a atitude adjectiva adoptada pelo Apelado, pois a manutenção da posição contratual da Ré SOCIEDADE, LDA no âmbito de tal contrato-promessa é questionável, atento o acordo de “distrate do contrato promessa” que celebrou, em 21/07/1993, com os promitentes-vendedores (cf. fls. 24 e 25), ideia essa que é mesmo reforçada pela atitude dúbia que, a esse respeito, é assumida pela mesma nos autos, pretendendo o demandante convencer tal sociedade de que ainda se mantém como parte activa no dito negócio.
Ainda assim, a estrutura do litígio, conforme foi desenhada pelo Autor, mostra-se desconforme com o regime constante do artigo 830.º do Código Civil, pois o mesmo parece colocar, necessária e obrigatoriamente, em lados diversos da barricada os promitentes-compradores e os promitentes-vendedores (cf., a este respeito, a doutrina e a jurisprudência referenciadas por Carlos Ricardo Soares, “Contrato-Promessa de compra e venda de fracção autónoma – Guia Prático”, 3.ª Edição, Almedina, Agosto de 2005, páginas 112 e seguintes, bem como Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 9.ª Edição, Almedina, 1996, páginas 372 e seguintes), quando nada impedia que o mesmo, ao invés de demandar como Ré a SOCIEDADE, LDA., na petição inicial viesse provocar a intervenção principal provocada da mesma, de maneira a que esta figurasse na acção como co-Autora, ao lado do aqui Apelado A. .
Este quadro processual irregular, em que foi estabelecida uma relação triangular, será impeditivo ou não do efeito jurídico perseguido pelo Autor (execução específica – artigo 830.º do Código Civil)?
Muito embora anómalo, certo é que as partes celebrantes do mencionado contrato-promessa estão presentes na acção, assim se mostrando, ainda que indirectamente, o litisconsórcio necessário activo reclamado pela circunstância de terem sido dois os promitentes-compradores, tendo a Ré adoptado uma postura adjectiva e material algo equidistante quer da assumida pelo Autor como pelos demais Réus, em consonância com as características muito particulares da lide, sendo certo que todas as partes aceitaram e comportaram-se nos autos de acordo com esse cenário tripartido (só agora vieram os Réus, nas suas alegações, suscitara tal matéria).
Julgamos que, face a tal comportamento das partes, à especificidade do pleito em presença, à fase em que a presente acção se encontra e lançando mão do regime contido nos artigos 265.º e 265.º-A do Código de Processo Civil, deveremos considerar, ainda que excepcionalmente, como não impeditiva do efeito jurídico perseguido pelo Autor, a estrutura formalmente anómala dos autos, tal como foi originalmente delineada pelo Autor
Importa referir finalmente que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 160 e seguintes, datado de 22/10/1998 e relatado pelo Juiz Desembargador Américo Marcelino não decide, em termos substantivos e definitivos, com formação de caso julgado material, que o contrato-promessa dos autos se mantém firme e válido, nos moldes da sua configuração inicial (com o Autor e a Ré SOCIEDADE, LDA como promitentes-compradores) mas antes que os autos de consignação de depósito instaurados pelos Réus (promitentes-vendedores) contra o Autor não consentem qualquer outro julgamento e decisão que não seja na da apreciação da legalidade e legitimidade do depósito consignado e sua aceitação ou não, mantendo-se, nessa medida, intocadas todas as questões relativas à manutenção em vigor do contrato-promessa e em que termos, bem como as consequências jurídicas do seu eventual incumprimento ou violação.
Logo, tal Aresto não define nenhuma linha condutora ou condicionante de um julgamento posterior dessa matéria (ao contrário do que parece entender a sentença recorrida), nem constitui obstáculo a uma apreciação e decisão absolutamente independentes e autónomas relativamente ao que ali foi dito ou determinado (porque restrito à consignação em depósito).

D – RECURSO DE AGRAVO

Os Réus vieram interpor recurso de agravo do seguinte despacho, proferido intercalarmente entre o fim da Audiência de Discussão e Julgamento e resposta à factualidade que se mostrava controvertida e a proferição da sentença que veio a ser objecto de recurso de apelação.
Tal despacho tinha o seguinte teor:
“Tratando-se de acção para execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, sem prejuízo dos restantes pressupostos a analisar, o Tribunal só poderá substituir a declaração negociai faltosa - a do promitente-vendedor - se se mostrar integralmente pago ou depositado o preço.
Termos em que concedo o prazo de 20 dias aos promitentes-vendedores (Autor e Ré SOCIEDADE, LDA.") para depositar ou pagar a parte do preço em falta.
Notifique.”
(…)
Não é fácil apreciar e julgar o presente recurso – como, aliás, não era simples, perante o quadro fáctico e jurídico acima descrito, determinar o cumprimento do disposto no artigo 830.º, número 5 do Código Civil, como o fez o tribunal da 1.ª instância -, pois, como o despacho de fls. 549 afirma (“nada tenho a aclarar ou reformar quanto ao despacho que anteriormente proferi. O despacho é claro. Só em sede de sentença deve o Tribunal se pronunciar sobre as questões que envolvem o mérito da lide”), as objecções levantadas pelos Réus não se reconduzem a aspectos de natureza meramente adjectiva ou formal, mas implicam um julgamento de fundo do litígio dos autos.
Ora, a pretexto de tal despacho de fls. 450 e dos requerimentos/recursos apresentados pelos Réus, não era processualmente possível nem sequer juridicamente razoável antecipar o julgamento de fundo do pleito dos autos, que deveria ter lugar unicamente na sentença ainda a proferir na acção.
A ser assim, sem prejuízo da sentença a elaborar poder concluir de forma diversa, entendendo que a pretensão do Autor não tinha (perdoe-se-nos a expressão) “pernas para andar e chegar” à meta visada, retirando qualquer utilidade e propósito aos dois depósitos consignados ao abrigo do artigo 830.º, número 5 do Código Civil, era prematuro tomar qualquer posição ponderada e definitiva sobre as diversas questões pressupostas pelo pleito em presença.
Importa, contudo, abordar ainda, a este propósito, a situação vivida pelo despacho de fls. 483, com o seguinte teor: “Tendo em conta (i) o teor do contrato-promessa ("prometem vender aos segundos ou a quem estes indicarem"), (ii) a posição expressa no requerimento de fls. 464 pela promitente-compradora SOCIEDADE. LDA. ("indica desde já o A. para efeitos de cumprimento do despacho que antecede, como sendo a pessoa a quem transmite o seu direito e a posição contratual. podendo este efectuar o depósito da totalidade do preço se assim o entender") e (iii) a concordância do A. em aceder à posição contratual da outra promitente-vendedora, manifestando vontade de proceder ao depósito da totalidade do preço, decido, na sequência do despacho de fls. 450, notificar o Autor para, em 60 dias, depositar a parte do preço em falta. Notifique.” (cf., na parte do relatório deste Aresto, os antecedentes processuais do mesmo).
Os Réus vieram interpor recurso de agravo desse despacho de fls. 483, depois de verem indeferida a reforma e aclaração do mesmo, pedida no Requerimento de fls. 509 e 510, através da resposta judicial de fls. 549, que já deixámos acima transcrita, recurso esse que, contudo, apesar de admitido, veio a ficar deserto, ao não serem apresentadas alegações autónomas relativamente a ele dentro do prazo legal.
Tal significa que as questões abordadas por tal despacho transitaram definitivamente em julgado?
A resposta tem de ser negativa, não só porque o recurso de agravo aqui em julgamento franqueou uma porta, ainda que condicional ou provisória, para a sua apreciação, como o incidente de consignação do depósito do preço em falta do prédio prometido vender tem unicamente esse objecto e finalidade, não lhe cabendo apreciar ou julgar outros assuntos que não os estritamente relacionados com tal depósito (cf., aliás, a esse respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 68 e seguintes, que aprecia exactamente uma situação como esta), não sendo possível, finalmente, de uma forma sumária, sem uma instrução mínima e com um mero exercício formal do contraditório “fechar”, em termos de análise e julgamento, questões prévias tão importantes como a prévia existência na esfera jurídica da Ré sociedade de uma qualquer posição contratual susceptível de ser transmitida ao Autor, para efeitos do contrato-promessa dos autos e da sua execução específica, em toda a sua plenitude.
Logo, nunca o despacho recorrido nem os de natureza intercalar que lhes sucederam, como o de fls. 483, fazem - melhor dizendo, podem fazer - caso julgado material relativamente a tais aspectos da lide (com especial relevância para a hipotética transmissão da posição contratual da Ré SOCIEDADE, LDA para o Autor), parecendo ser também essa a posição do juiz que elaborou a sentença impugnada, como as das partes, pois os Réus vieram abordar a temática em causa nas alegações do recurso da sentença (cf. Requerimento de fls. 555 e 556 e conclusões II e seguintes da Apelação), sem que tal merecesse qualquer reparo ou objecção do Autor (cf. contra-alegações de fls. 651 e seguintes).
Sendo assim, pelos motivos expostos e dentro do circunstancialismo adjectivo e substantivo descrito, não merece obter provimento o presente recurso de Agravo.

E - RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Começar-se-á por realçar que os Réus vêm impugnar a decisão sobre a Matéria de Facto, defendendo a alteração da resposta dada ao artigo 17.º da Base Instrutória (Ponto 27 da Matéria de Facto Provada), que perguntava “Qual é o valor actual do terreno identificado no artigo 1.º da matéria assente?” e que obteve do tribunal da 1.ª instância a seguinte resposta: “ Em Outubro de 2004, o valor da parcela de terreno prometida vender era de 253.260,00 €” (fls. 439), parecendo defender que o valor correcto seria de € 416.500,00, com base na arbitragem de avaliação da parcela de terreno prometida vender efectuada em 2/04/2004 (Auto de peritagem de fls. 224 e 225, da autoria de três peritos) e não de acordo com aquela considerada pelo tribunal a fls. 257 e 258, que refere aquele outro montante de 253.260,00 €.
(…)
O tribunal recorrido justificou da seguinte forma a resposta dada ao artigo 17.º da Base Instrutória: “ (…) Facto 17.º: a avaliação mais recente é a efectuada pelos Exm.ºs Srs. Peritos — junta a fls. 257 e 258 — pelo que é a considerada.”
Importa fazer, de passagem, um reparo à forma como o quesito 17.º está formulado, pois a boa técnica jurídica reclamava uma redacção totalmente diversa, que permitisse responder uma resposta de “Provado (com esclarecimentos ou não) ”, “Não Provado” ou “Provado apenas que…” e não um artigo aberto, onde coubesse qualquer valor possível, ainda que não alegado pelas partes (como parece ser o caso, pois não vislumbramos a origem, de tal artigo da Base Instrutória), deixando igualmente no limbo a questão da repartição do ónus da prova (artigos 341.º e seguintes do Código Civil), pois ficamos sem saber a qual das partes cabe fazer tal prova.
Diremos, contudo, que os Réus não têm qualquer razão no que afirmam nas suas alegações/conclusões de recurso pois não nos encontramos face a duas avaliações diferentes mas a uma só peritagem, requerida pelos Réus a fls. 149 verso e deferida por despacho de fls. 159, que depois de ter sido realizada por três árbitros (Auto de peritagem de fls. 224 e 225, com data de entrada de 2/04/2004), foi alvo de pedido de esclarecimentos por parte do Autor (fls. 229), que foi satisfeito a fls. 257 e 258, verificando-se uma alteração/actualização do valor do terreno em função da aprovação do P.D.M. para o local da situação do imóvel, assim se justificando a modificação do valor inicial de € 416.500,00 para 253.260 €.
Sendo assim, por tais motivos, não existe razão para alterar a resposta ao artigo 27.º da Base Instrutória, julgando-se, nessa medida, improcedente o recurso de Apelação dos Réus na sua vertente fáctica.

F – RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS (MATÉRIA DE DIREITO)
Chegados aqui, apreciemos juridicamente o litígio dos autos, tendo presente que o tribunal recorrido julgou procedente o pedido de execução específica formulado pelo Autor relativamente ao contrato de promessa dos autos.
F1 – NATUREZA DO ACORDO ESCRITO DOS AUTOS

Face ao teor do acordo escrito e respectivos aditamentos, juntos a fls. 8 e seguintes, que as partes denominaram de CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA e ao disposto no artigo 410.º e seguintes do Código Civil e à noção de contrato promessa que Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, I Volume, Almedina, 9.ª Edição, 1996, página 317 defende (“convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato”), parece poder qualificar-se tal negócio jurídico como um contrato-promessa da celebração de um contrato de compra e venda, com referência a um determinada parcela de terreno de natureza rústica (não existe, aliás, qualquer divergência entre as partes a esse respeito, bem como no que concerne à qualificação jurídica efectuada pela sentença impugnada).

F2 – RESOLUÇÃO DO CONTRATO-PROMESSA
Os Réus primitivos, com referência ao Autor, e conforme ressalta do Ponto 12 da Factualidade dada como Provada (“12 — Através da notificação judicial avulsa datada de 15-11-1993 os promitentes vendedores comunicaram ao autor a resolução do contrato referido em A”), declararam resolver o contrato-promessa dos autos.
Importa considerar ainda, para uma exacta compreensão de tal declaração resolutória, os seguintes factos dados como assentes:
(13, 16, 17, 18 e 19)
A mencionada Notificação Judicial Avulsa não se mostra junta aos autos mas é possível extrair dos diversos elementos constantes dos autos que a resolução do contrato-promessa expressa na mesma se radicou sobre a impossibilidade de divisão e loteamento do terreno onde se insere a parcela prometida vender (Factos 17 e 18).
A questão que se coloca nos autos é se a resolução do contrato-promessa dos autos, com relação ao Autor, é juridicamente válida e eficaz.
O Prof. Antunes Varela, com o peso da sua autoridade jurídica, diz em “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 7.ª Edição, Almedina, 1997, páginas 91 e seguintes, acerca desta matéria: “A violação do dever de prestar, por causa imputável ao devedor, pode revestir uma tríplice forma: a impossibilidade da prestação; o não cumprimento definitivo ou falta de cumprimento (inadimplemento ou inadimplência); e a mora.
Há casos em que o devedor não cumpre tornando mesmo impossível o cumprimento da obrigação, como sucede quando, por culpa sua, pereceu ou deteriorou por completo a coisa devida. A estes casos se referem, de modo especial, os artigos 801.º a 803.º, sob a rubrica “impossibilidade do cumprimento”.
Outras vezes, a prestação devida, não tendo sido efectuada no momento próprio, seria ainda possível, mas perdeu, com a demora, todo o interesse que tinha para o credor.
Diferentes destes são os casos em que, depois de ter incorrido em simples demora no cumprimento, o devedor não realiza a prestação dentro do prazo (suplementar) que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 818.º, número 1 do Código Civil). (…).
A principal sanção estabelecida para o não cumprimento consiste, portanto, na obrigação imposta ex lege ao devedor de indemnizar o prejuízo causado ao credor. (…)
O não cumprimento (inadimplemento ou inadimplência do devedor) da obrigação tem, assim, como principal consequência, abstraindo da realização coactiva da prestação, nos casos em que ele é viável (artigo 817.º do Código Civil), o nascimento de um dever secundário de prestar que tem por objecto, já não a prestação debitória inicial, mas a reparação dos danos causados ao credor.
E nos próprios casos de execução específica (uma das modalidades da realização coactiva da prestação regulada nos artigos 827.º e seguintes do Código Civil), à prestação principal devida ab initio será normalmente adicionada a prestação secundária correspondente à cobertura dos danos entretanto causados ao credor, incluindo logo a necessidade de recurso à acção judicial. (…)
Os direitos do credor por virtude do inadimplemento da obrigação não se esgotam, porém, no direito à indemnização dos danos por ele sofridos. Tornando-se a prestação impossível por causa imputável ao devedor, ou tendo-se a obrigação por definitivamente não cumprida, se a obrigação se inserir num contrato bilateral, pode o credor preferir a resolução do contrato à indemnização correspondente à prestação em falta.
A obrigação pode considerar-se definitivamente não cumprida como vimos, até para o efeito da realização coactiva da prestação, nos casos em que não haja verdadeira impossibilidade de cumprir. È o que sucede quando o devedor declara abertamente não querer cumprir, embora possa fazê-lo; quando o devedor não cumpre, dentro do prazo suplementar fixado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 808.º, apesar de ainda ser possível realizar a prestação, etc. (…)
Fora dos casos de perda objectiva e imediata do interesse na prestação, o credor pode ainda, sobretudo nos contratos bilaterais, ter legítimo interesse em libertar-se do vínculo que recai sobre ele, na hipótese de o devedor não cumprir em tempo oportuno. È que, embora a mora lhe confira o direito a ser indemnizado dos danos sofridos, tal como o não cumprimento definitivo, só a falta (definitiva) de cumprimento legítima a resolução do contrato.
Para satisfazer este compreensível interesse do credor, o artigo 808.º, número 1 do Código Civil, atribui-lhe o poder de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara que considera a obrigação como não cumprida.
Este prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato (e de não ter, além do mais, que restituir a contraprestação que eventualmente tenha já recebido), tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado, pela mesma razão, em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. È a esta notificação feita ao devedor para que cumpra dentro de certo prazo, depois de ter incorrido em mora, que alguns autores chamam notificação admonitória, enquanto outros falam em interpelação cominatória. Trata-se, na generalidade dos casos, de um ónus imposto ao credor que pretenda converter a mora em não cumprimento. (…)
E tem, realmente, a faculdade de optar, nesses casos, pela resolução do contrato. “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, diz o número 2 do artigo 801.º, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”.
O outro termo da opção que a lei lhe faculta é o de o credor manter a contraprestação que efectuou (ou realizá-la, se ainda a não tiver efectuado) e exigir a realização coactiva da prestação devida ou a indemnização do prejuízo que lhe causou a faltam do cumprimento do devedor (interesse contratual positivo) (…).
A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (artigo 436.º do Código Civil), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (artigo 224.º, número 1; cfr. artigo 230.º, número 1 e 2 do Código Civil). Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta da prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiro e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução.
Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato se prevê o direito a indemnização. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou., por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (cf. fórmula do artigo 908.º do Código Civil), que é a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo) ”.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2001, em CJSTJ, Tomo III, páginas 46 e seguintes, reconduz a interpelação admonitória a “uma intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro do prazo determinado, sob pena de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida”, podendo ainda consultar-se acerca da declaração resolutória aqui em apreço José Carlos Brandão Proença, “A resolução do contrato no direito civil” (reimpressão), Coimbra Editora, Fevereiro de 2006, páginas 108 e seguintes.
De acordo com as palavras de Pedro Pais de Vasconcelos em “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 2.ª Edição, 2003, páginas 608 e seguintes, a resolução define-se como uma “declaração unilateral recipienda ou receptícia pela qual uma das partes, dirigindo-se à outra, põe termo ao negócio retroactivamente, destruindo assim a relação contratual”, de natureza “vinculada e só admitida se fundada na lei ou em convenção”, sendo “vulgar a estipulação de cláusulas em que se prevê a faculdade de uma ou ambas as partes resolverem o contrato caso ocorra esta ou aquela situação” (cf., ainda, José Carlos Brandão Proença, “A resolução do contrato no direito civil” (reimpressão), Coimbra Editora, Fevereiro de 2006, páginas 108 e seguintes).
Chegados aqui e tendo em atenção o quadro fáctico acima transcrito e que ocorreu no ano de 1993, convindo recordar ainda que o contrato-promessa a que se refere foi celebrado em 1 de Fevereiro de 1989 (com três aditamentos até 12/10/1989) e nunca ocorreu, quanto a ele, qualquer marcação de data para a celebração da escritura respeitante ao contrato definitivo, sendo certo que o mesmo tem por objecto mediato parte (9/20) do prédio rústico, com a área total de 6.900 m2, inscrito na matriz sob o artigo 25.º da Secção DDD e relativamente ao qual, segundo pedido formulado à Câmara Municipal de ..., por Abel de Nóbrega, havia, em Agosto de 1988, expectativas legítimas de poder vir a ser loteado, para fins turísticos ou para habitação (cf. ofício de fls. 43), tiveram ou não os primitivos Réus causa justificativa e legalmente reconhecida para resolver o contrato-promessa dos autos?
Tendo como pano de fundo os fundamentos da resolução dos contratos indicados acima pelo Professor Antunes Varela, não nos parece que tenha ficado minimamente provada, por um lado, a impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação por facto imputável ao Autor – neste caso, a celebração do contrato de compra e venda dos referidos 9/20 avos, numa área de 3.332 m2 –, tanto mais que nem sequer houve da parte dos Réus qualquer diligência no sentido da marcação de data para a realização da escritura pública, sendo certo que era a eles que competia tal diligência, segundo o teor negócio dos autos, bem como não nos confrontamos com um contrato-promessa sujeito a um prazo essencial, dado que não consta do mesmo nenhuma data ou temporada para esse efeito, desconhecendo-se também qualquer afirmação da parte do Autor no sentido de não querer cumprir nunca o mesmo, restando-nos referir finalmente a última hipótese - de longe, a mais vulgar, no comércio jurídico -, a saber, a da verificação de um caso de incumprimento definitivo, pois os Réus não demonstraram minimamente nos autos ter procedido à conversão da (eventual) mora do Autor em tal situação através da necessária interpelação admonitória (até porque, como já referimos, não houve sequer a tentativa de celebração do contrato prometido – José Carlos Brandão Proença, obra citada, página 109, nota 296 afirma, citando alguns Arestos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa, que “ a jurisprudência vem entendendo (e bem) que o incumprimento - ou a impossibilidade do cumprimento – de um contrato-promessa se afere normalmente pelo momento da celebração do contrato prometido”).
Chegados aqui, convirá talvez ouvirmos o Prof. Antunes Varela, obra citada, I Volume, págs. 362 e 363, acerca do incumprimento no quadro do contrato-promessa: “ (...) c) Suponhamos agora que, uma vez verificada a mora do promitente vendedor (que não comparece culposamente ao acto de celebração da escritura no local e data para que foi regularmente notificado), o promitente-comprador, não interessado na resolução do contrato, recorre à interpelação admonitória prevista no artigo 808.º. Notifica o promitente vendedor para que compareça, no mesmo ou outro local, em data posterior, ou no dia que o notificado preferir para o efeito, dentro de uma dilação razoável, sob a cominação de, no caso de nova falta de comparência, se ter o contrato-promessa por não cumprido (definitivamente não cumprido).
Se o notificado (promitente vendedor) voltar a não cumprir, dentro do prazo suplementar que para o efeito lhe foi concedido, é fora de dúvida que o promitente-comprador pode resolver o contrato (artigos 808.º e 801.º, n.º 2) e exigir a aplicação de qualquer das duas sanções previstas no n.º 2 do artigo 442.º, consoante as circunstâncias. (…)
Ao efectuar essa interpelação, concedendo ao notificado um novo prazo para cumprir, o promitente-comprador não quer necessariamente significar que, no caso de o interpelado voltar a não cumprir, ele se desinteressa definitivamente do contrato e dá este por resolvido, com as sanções adequadas.
Ele pode simplesmente querer dizer, com a interpelação admonitória, que pretende dar ao contraente faltoso a derradeira possibilidade de cumprir voluntariamente, sem a aplicação de qualquer sanção (exceptuando a do dano moratório, se este porventura tiver existido).
Para usar a terminologia do próprio artigo 808.º, n.º 1, o autor da interpelação admonitória declara apenas, em princípio, que, na hipótese de o interpelado voltar a não cumprir, dentro do prazo razoável que para o efeito lhe concede, ele (promitente comprador) considera a obrigação por não cumprida para todos os efeitos. (…)” (cf. em sentido aparentemente diverso, João Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 12.ª Edição, Almedina, Novembro de 2007, páginas 95 e seguintes).
Dir-se-á, por outro lado e finalmente, que no contrato-promessa não se determina se os procedimentos, de cariz administrativo, necessários a assegurar a divisão, loteamento e licenciamento do terreno em causa, competiam ao Autor e à Ré sociedade e/ou aos promitentes vendedores, tendo somente ficado provado, para além dos 4 anos decorridos, que o Autor não conseguiu a licença camarária, presumindo-se que tal aconteceu, pelo menos até à Notificação Judicial Avulsa, pelas razões constantes do ofício da Câmara Municipal de ..., de Abril de 1993.
Será possível, nestas circunstâncias e à escassez de mais elementos, falar em mora/actuação culposa do Autor?
Sendo assim, deparamo-nos com uma resolução juridicamente eficaz mas ilícita, por falta de pressupostos legais, que tem de sempre de ser reconduzida a uma recusa culposa de cumprimento contratual – cf., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/1998, CJSTJ, Tomo II, páginas 138 e seguintes e de 26/9/1996, CJSTJ, Tomo III, páginas 24 e seguintes).
Não se ignora, contudo, até por indicação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa da autoria do Juiz-Desembargador Américo Marcelino, que os Apelantes colocaram igualmente a tónica da extinção do vínculo contratual dos autos no regime previsto no artigo 790.º do Código Civil (impossibilidade objectiva de cumprimento).
Tal tese funda-se no tempo decorrido e no facto da Câmara Municipal de ..., em 7/4/1993, ter informado o Réu (falecido entretanto na pendência da acção) B , que, por falta de acesso, não era possível lotear o mesmo.
Recordar-se-á que o objecto do contrato-promessa é a celebração do contrato definitivo, ou seja, de compra e venda da dita parcela de terreno e não se pode, em rigor e como já acima ficou aflorado, falar de impossibilidade objectiva (ainda que não imputável ao devedor) senão no momento da sua concretização.
Mas, ainda que assim não seja, temos para nós que a impossibilidade de loteamento não significa, necessária e inevitavelmente, a indivisão do aludido prédio rústico, por razões de natureza jurídico-administrativa, ou seja, a proibição de venda autonomizada e independente da acordada porção de terreno.
Por outro lado, o Autor logrou fazer prova de que tal impossibilidade de loteamento (e de eventual transmissão individualizada da dita parcela de terreno em termos de titularidade/propriedade), por falta de acesso, era meramente relativa e não absoluta, não só porque, logo em 1994, a sociedade de que o Autor é sócio-gerente veio a adquirir um Lote de terreno (fls. 74 a 78) por onde, em 1997, veio a ser autorizada a abertura de uma passagem, com vista a garantir o mesmo (Acta de fls. 49 e 50), como em 1994 (fls. 79) e em 1997 (fls. 44), os donos dos outros 11/20 avos do prédio assumiram o compromisso de cederem uma faixa de terreno com esse mesmo objectivo, sendo que o registo dessa parte do imóvel só se acha registada desde Agosto de 1997 (Fls. 82 a 85).
Este cenário factual e jurídico, que não foi minimamente contrariado ou beliscado pelos recorrentes, afasta, portanto, a ocorrência da extinção do contrato-promessa dos autos por impossibilidade objectiva e não culposa da prestação (artigo 790.º do Código Civil).

F3 – VICISSITUDES DO CONTRATO-PROMESSA

A primeira grande questão de carácter jurídico que nos é colocada pela Ré SOCIEDADE, LDA quando vem, a fls. 118, na sua contestação, confirmar (ainda que depois e de forma contraditória se venha prestar a cumprir o referido negócio – artigo 8.º de tal articulado, convindo ainda ler o requerimento de fls. 464 e 465) o distrate do contrato promessa por ela efectuado, em 21/07/1993 (e não aceite, em termos jurídicos, pelo Autor), que foi feito de sua livre vontade e com fundamento na impossibilidade administrativa do loteamento do terreno prometido vender (cf., igualmente, os artigos 8.º da contestação dos Réus promitentes-vendedores e 26.º da petição inicial), tendo tal facto sido dado como provado na Matéria de Facto Assente (alíneas O) e S) – fls. 139), constando tal distrate do Documento junto pelo Autor a fls. 24 e 25 e não impugnado pelas demais partes.
Tal acordo, intitulado “Distrate de Contrato-Promessa”, estipula, entre outras coisas (celebração do contrato-promessa e pagamento do sinal), o seguinte:
“Livremente e dentro dos princípios da boa fé os Outorgantes, acima identificados, pelo presente documento, resolvem definitivamente o acordo entre ambos firmado no contrato promessa de 01 de Fevereiro de 19898, nos seguintes termos: (…)
3.ª – Pelo presente documento, ambas as partes livremente distratam o acordo firmado em 01 de Fevereiro de 1989 com o aditamento de 12 de Outubro de 1989, em virtude de a Câmara Municipal de ... ter indeferido o pedido de loteamento, conforme ofício de 07 de Abril de 1993.
4.ª – Em consequência do distrate por este documento formalizado, o PRIMEIRO OUTORGANTE devolve à SEGUNDA a quantia de 1.334.000$00 que havia recebido.
5.ª – A SEGUNDA OUTORGANTE dá total quitação ao PRIMEIRO da referida importância de 1.334.000$00, renunciando a todo o direito e acção proveniente do contrato promessa de compra e venda de 01 de Fevereiro de 1989 e posteriores aditamentos”.
Um normal declaratário, face a um documento com este teor e lançando mão das regras contidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, não pode retirar um outro alcance e sentido que não seja a revogação do contrato-promessa dos autos, na parte que a ambas respeita.
Ora, traduzindo-se a revogação (apesar das partes contraentes falarem em resolução) de um determinado contrato na sua extinção por acordo superveniente das partes nele intervenientes, com efeitos desde a sua concretização, pois os mesmos não se retroagem à data da sua celebração (cf. Pedro Pais de Vasconcelos em “Teoria Geral do Direito Civil”, 5.º Edição, Almedina, 2008, páginas 771 e 772), a questão que pode, de imediato, ser colocada – como, aliás, faz o Autor – é se a Ré sociedade e os promitentes-vendedores podiam, sem o consentimento ou intervenção do Autor distratar o dito contrato-promessa nos moldes parciais em que o vieram a fazer.
Olhando para o contrato-promessa e posteriores três aditamentos de fls. 8 e seguintes, concretizados, respectivamente, em 1/2/1989, 31/07/1989 e 12/10/1989, verifica-se que cada um dos promitentes-compradores visa adquirir, em regime de compropriedade, o prédio prometido vender, tendo definido desde logo as respectivas partes ou fracções (2/3 para a Ré SOCIEDADE, LDA e 1/3 para o Autor) sobre o imóvel considerado globalmente, sendo que o próprio sinal e correspondente reforço são feitos na mencionada proporção (cf. fls. 13).
Pedro Pais de Vasconcelos, obra e local citados, refere, quanto ao instituto da revogação, o seguinte:
“O negócio e o contrato podem, em princípio, ser extintos do mesmo modo por que são celebrados. O poder jurígeno da autonomia privada, assim como permite a constituição da vinculação negocial, permite tam­bém e do mesmo modo a desvinculação. As pessoas podem, em princípio, desvincular-se de um negócio jurídico do mesmo modo, pela mesma forma e nas mesmas condições porque se vincularam. O negócio unila­teral é revogado por declaração unilateral; o contrato, por acordo das partes.
A revogação, como acto jurídico, rege-se, em princípio, pelas mesmas regras do negócio revogado.
Têm legitimidade para revogar as pessoas que estão vinculadas: no negócio unilateral a pessoa vinculada (normalmente. o declarante): no contrato, as partes. Esta regra pode sofrer desvios quando haja terceiros interessados para quem tenham nascido direitos emergentes do negócio unilateral ou do contrato que não sejam partes.”.
Face a tal panorama jurídico, o acordo de distrate efectuado entre a Ré e os Réus, porque não contou com a participação ou a autorização prévia e expressa do Autor, não tem a virtualidade jurídica de desvincular a referida promitente-compradora do contrato-promessa em questão, face ao Autor e aos restantes Réus, apesar da devolução do sinal e da quitação dada.
Logo e em conclusão, a Ré SOCIEDADE, LDA mantém-se como parte contraente e interessada no contrato-promessa dos autos.

F4 – TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DA RÉ SOCIEDADE, LDA

Finalmente, o juiz do tribunal da 1.ª instância mandou notificar a Ré SOCIEDADE, LDA, bem como o Autor, para darem cumprimento ao estipulado no artigo 830.º, número 5, do Código Civil, no sentido de depositarem o restante preço do prédio prometido vender, vindo aquela, nos termos de fls. 464, informar nos autos que, devido ao mencionado distrate, não iria proceder ao depósito de qualquer preço, indicando, contudo, o Autor como a pessoa a quem transmite o seu direito e a sua posição contratual, podendo o mesmo efectuar o depósito da totalidade do aludido preço, indicação essa que foi aceite pelo juiz do processo, que assim ordenou ao Autor o depósito da totalidade do preço em falta, o que veio efectivamente a acontecer, muito embora com a oposição dos restantes Réus, através de dois recursos de agravo (muito embora o segundo tenha sido julgado deserto por falta de alegações) e da impugnação do depósito efectuado.
Os Réus, notificados desses diversos despachos intercalares e dos próprios depósitos, opuseram-se aos mesmos, contestando, designadamente a referida transmissão da posição contratual da Ré SOCIEDADE, LDA pelo Autor, por a considerar feita à revelia das normas legais aplicáveis.
Se olharmos para os artigos 424.º e seguintes do Código Civil (não vale a pena falar de cessão de créditos ou de transmissão singular de dívidas, pois aquela não tem um qualquer débito para com o Autor ou vice-versa) e para o caso dos autos, facilmente diremos que não só não os Réus não autorizaram a mesma, à revelia do artigo 424.º, como a Ré sociedade não é terceira relativamente ao contrato-promessa dos autos (o mesmo dispositivo legal fala inequivocamente de terceiro), não se podendo falar, finalmente, em termos formais de um qualquer acordo (o chamado contrato - instrumento da cessão), assinado por ambas as partes que vise dar corpo a tal cessão da posição contratual – cfr., acerca deste instituto jurídico, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 3.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1982, páginas 375 e seguintes).
Sendo assim, não nos encontramos face a uma válida e eficaz cessão da posição contratual da Ré SOCIEDADE, LDA para o Autor.

F5 - DEPÓSITO DO RESTANTE PREÇO

Salvo o devido respeito por opinião diversa, o que se deixou decidido quanto à cessão da posição contratual não coloca minimamente em crise a validade e a eficácia jurídicas dos depósitos consignados pelo Autor nos autos, nos termos e para os efeitos do número 5 do artigo 830.º do Código Civil.
No fundo, o que se passou nos autos é que os referidos depósitos, ao invés de serem efectuados pelos dois promitentes-compradores, o foram só por um, num processo de substituição da segunda pelo primeiro, que conhece o seu apoio legal, designadamente, nos artigos 767.º e seguintes do Código Civil (satisfação da prestação por terceiro, sem possibilidade de recusa, em regra, pelo credor – cf., contudo o número 2 do artigo 767.º), sendo certo que, para o que aqui interessa, o Autor nem sequer é terceiro relativamente ao contrato-promessa em presença e os Réus em nada ficam prejudicados com a dita substituição, não existindo nenhum obstáculo contratual a tal actuação (o Autor e a Ré farão, entre si e fora do processo, o necessário acerto de contas).
O Autor veio depositar nos autos o montante de 107.242,00 €, que, em escudos, corresponde a Esc. 21.500.090$00, sendo que o preço acordado, depois da alteração operada, no âmbito do contrato-promessa, foi de Esc. 21.500.000$00.
Logo, o preço combinado mostra-se integralmente depositado, nada obstando à execução específica do contrato-promessa dos autos, nos moldes requeridos e ordenados pelo tribunal da 1.ª instância.

F6 – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA – EXISTÊNCIA DE SINAL

Os recorrentes vêm suscitar nas suas conclusões algumas outras questões que nunca colocaram antes no processo, durante a sua permanência na 1.ª instância, mas que, por terem conteúdo essencialmente jurídico e se radicarem em factos dados como assentes pelo tribunal recorrido bem como nos documentos juntos ao processo, devem ser apreciados por este tribunal de recurso.
Os Réus defendem que, relativamente ao contrato-promessa dos autos, está vedada a execução específica do mesmo, devido à existência de sinal ou princípio de pagamento.
Não deixa de ser curioso fazer notar que, em rigor, não se mostra prestado pelo Autor e pela Ré SOCIEDADE, LDA qualquer montante a título de sinal, pois os Réus restituíram a esta última a quantia entregue pela mesma a esse título, na sequência do já analisado distrate, ao mesmo tempo que consignaram em depósito a favor do Autor a importância que este havia adiantado a esse propósito.
Mas, mesmo que não se releve esse aspecto e estando nós perante um prédio rústico (nada de concreto existe, para além da intenção de ali desenvolver um projecto urbanístico), o que implica a não aplicação dos artigos 410.º, número 3 e 830.º, número 3 do Código Civil, importa olhar então para o estatuído nos artigos 442.º, números 1 a 3 e 830.º, números 1 e 2 do mesmo diploma legal (ambos na redacção do Decreto-Lei nº 379/86, de 11-11), que reza o seguinte:
(…)
Chegados aqui, impõe-se atender também ao teor do contrato-promessa e aditamentos, pois se, na sua versão original, nada se dizia quanto à execução específica do mesmo, já nos aditamentos de 31/07/1989 (fls. 10 e 12), se declara expressamente que “as partes acordam em comprometerem-se ao direito específico do contrato” (Cláusula TERCEIRA) e “(…) a sua alteração assinada hoje 31 de Julho do corrente ano, e nomeadamente à sua cláusula terceira, as partes acordam em deixar claro que se comprometem ao cumprimento específico do contrato” (julgamos que, de acordo com as regras interpretativas constantes dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, para um declaratário normal colocado na posição do Autor, é manifesto que as partes pretenderam estipular o seu direito à execução específica do contrato-promessa dos autos).
Ora, tendo tal quadro legal e contratual como pano de fundo, podia ou não o Autor lançar mão da execução específica, como veio fazer através da propositura desta acção?
Independentemente do estatuído no artigo 442.º, números 1 a 3, que parece, contraditoriamente com o artigo 830.º, conceder sempre o direito à execução específica, apesar da prestação de sinal (em mais um exemplo de deficiente elaboração e/ou redacção dos textos legais, que reclama, por isso, esforços acrescidos da doutrina e da jurisprudência, no sentido de os conciliar e articular em nome da coerência e funcionamento do sistema jurídico – cf. a este respeito, João Calvão da Silva, obra citada, páginas 95 e seguintes), dir-se-á que o sinal inicialmente liquidado pelo Autor e Ré e a presunção referida nos números 1 e 2 do artigo 830.º do Código Civil, permitiria afirmar que haveria uma convenção em contrário relativamente ao direito à execução específica, não se desse o caso de tal presunção ser ilídivel (artigo 350.º, número 2 do Código Civil) e de ter havido o posterior aditamento daquela Cláusula TERCEIRA (como diz Antunes Varela, a página 372, obra citada, Volume I, acerca da falta de cumprimento do contrato-promessa, não havendo sinal “não há nesse caso o obstáculo previsto no n.º 2 do artigo 830.º e, por conseguinte, não necessita o requerente, ao instaurar a acção, de alegar e provar que, não obstante a existência de sinal passado ou a convenção de cláusula penal, as partes não quiseram excluir a possibilidade de recurso à specific performance”.)
Logo, não estava vedado ao Autor o recurso à execução específica do contrato-promessa em análise neste recurso.

F7 – TRANSMISSÃO DE UM PRÉDIO INEXISTENTE

Vêm ainda os Apelantes contestar a possibilidade legal de transmissão do prédio identificado no contrato-promessa, fundando-se, para o efeito, nas seguintes conclusões:
(XXI a XXVI)
Importa, desde logo, realçar um primeiro aspecto: os Réus primitivos, de que ainda é parte nestes autos MARIA, celebraram, em 1989, o contrato-promessa de fls. 9 e 10, aí identificando o prédio que seria objecto do contrato de compra e venda prometido nos moldes seguintes: “uma porção de terreno, com a área de 3.332 metros, confrontando pelo Norte com SANTOS e outros, Sul com PASSOS, Leste com o lote dois e Oeste com ABEL, inscrito na matriz sob o artigo … da Secção …, omisso na Conservatória do Registo Predial de …”, intitulando-se ainda e finalmente os referidos promitentes-vendedores proprietários dessa porção de terreno (“Os primeiros de nós, na qualidade de proprietários, prometem vender…”).
Ora, se confrontarmos o teor desse contrato-promessa com as conclusões de recursos acima reproduzidas, não podemos deixar de equacionar essa atitude contraditória, como violadora dos ditames da boa-fé, seja no plano substantivo (cf., como emanação de tal princípio geral e entre outros, os artigos 227.º, 334.º e 762.º do Código Civil), seja no plano adjectivo (artigos 456.º e 457.º do Código de Processo Civil).
Quando se quis vender (ou melhor dizendo, prometer fazê-lo), não se suscitou qualquer óbice ou dúvida quanto à possibilidade de, no futuro, vender a referida porção de terreno, nos moldes em que a desenharam no negócio preliminar em questão, mas quando as coisas, perdoe-se-nos a expressão, começaram a “dar para o torto”, já aqui d’el Rei, que a prometida e específica execução é uma ilegalidade, num claro abuso de direito censurável (artigo 334.º do Código Civil).
Não deixa depois de ser curioso fazer notar que esses 9/20 avos vieram à titularidade dos referidos Réus no quadro dos autos de inventário que se mostram juntos a fls. 32 e seguintes, encontrando-se inscrito na matriz, bem como registado na Conservatória do Registo Predial nesses precisos moldes (cf. fls. 16 e 83 e seguintes, respectivamente).
A única dúvida que temos é a desconformidade aritmética entre os referidos 9/20 avos e a área indicada do terreno, dado aquela fracção dever corresponder uma área de 3.105 m2 e não de 3.332 m2, muito embora esta última ainda caiba dentro da referida proporção (9/20 avos).
Chegados aqui, não vemos porque não podem os Réus verem o seu domínio parcelar, de 9/20 avos, sobre o referido prédio rústico, com uma área total de 6 900 m2, ser objecto de contrato-promessa e de execução específica, sem que tal implique (apesar do acordo particular entre os comproprietários e das legítimas expectativas que relativamente a elas se foram formando ao longo do tempo) que haja uma transmissão de uma parte definida e já demarcada do prédio total em questão, cujo domínio (na forma de direito de propriedade) é partilhado entre os Réus e o outro conjunto de pessoas identificadas a fls. 85.
Logo, também por aqui não vemos obstáculo legal à manutenção da sentença impugnada, nos moldes em que foi proferida.

F8 – SENTENÇA VICIADA POR ABUSO DE DIREITO

Os Apelantes ainda vêm pugnar pela infecção da sentença pelo vício do abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil, justificando tal posição nos seguintes moldes:
(XXXIX)
Temos uma grande dificuldade em interpretar esta conclusão dos recorrentes, dado não ser habitual qualificar o acto de proferição de uma sentença pelo juiz como ferido pelo referido instituto, para mais quando não vislumbramos que direito é que terá sido manifestamente exercido pelo mesmo em violação dos “limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito”.
Terá tal acontecido no momento da formação da sua convicção quanto aos factos provados e não provados (ou seja, na fase instrutória dos autos) ou já no acto posterior, em que verteu tal convicção e justificou a mesma ou, finalmente, na altura da elaboração da sentença, em que aplicou o direito aos factos?
Pensamos que o instituto do abuso de direito, fora de casos contados e muito raros, não tem aplicação (não pode ter) à actividade do julgador e ao produto normal da mesma, existindo, para efeitos de discordância com uma e outro, os impedimentos e suspeições, as reclamações, protestos, requerimentos, arguições de nulidades e recursos bem como o eventual accionamento de processo disciplinar junto do CSM, mediante a apresentação de oportuna e competente queixa.
Logo, também esta parte do recurso de Apelação dos Réus tem de ser julgado improcedente.

F9 – CONCLUSÃO
Chegados aqui, importa extrair as necessárias consequências jurídicas e processuais do que se deixou acima decidido, ou seja, impõe-se alterar a sentença recorrida, de forma a nela considerar, em termos de execução específica e a título de promitente-comprador, não só o Autor A. , como a Ré SOCIEDADE, LDA, pois, como vimos, esta mantém-se, de pleno direito, como parte activa no contrato-promessa.
Importa também e por outro lado precisar melhor o direito que é transmitido através da execução específica do contrato-promessa dos autos, sem atraiçoar ou alterar o seu espírito e letra.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, impõe-se julgar parcialmente procedente, nesta parte, o recurso de apelação interposto pelos Réus.

Sumário
I - Da sentença recorrida não ressalta uma absoluta carência de fundamentação, quer em termos fácticos, como meramente jurídicos, que possa ser reconduzida à nulidade prevista na alínea b) do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
II - A sentença, no seu confronto com a petição inicial e os pedidos, principal e subsidiário, deduzidos pelo Autor, limita-se a dar corpo à execução específica prevista no artigo 830.º do Código Civil, conforme se mostra justificada naquele articulado e delineada na pretensão formulada pelo Apelado em primeiro lugar, não se verificando a nulidade do artigo 688.º, número1, alínea e) do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo da eventual ocorrência de um erro de julgamento.
III - A estrutura do litígio, conforme foi desenhada pelo Autor, mostra-se desconforme com o regime constante do artigo 830.º do Código Civil, pois o mesmo parece colocar, necessária e obrigatoriamente, em lados diversos da barricada os promitentes-compradores e os promitentes-vendedores, quando nada impedia que o mesmo, ao invés de demandar como Ré a outra promitente-compradora, na petição inicial viesse provocar a intervenção principal provocada dela.
As partes celebrantes do mencionado contrato-promessa estão presentes na acção, tendo a Ré adoptado uma postura adjectiva e material algo equidistante quer da assumida pelo Autor como pelos demais Réus, em consonância com as características muito particulares da lide, tendo todas as partes aceite se comportado nos autos de acordo com esse cenário tripartido (só agora vieram os Réus, nas suas alegações, suscitara tal matéria).
Face a tal comportamento das partes, à especificidade do pleito em presença, à fase em que a presente acção se encontra e lançando mão do regime contido nos artigos 265.º e 265.º-A do Código de Processo Civil, deveremos considerar, ainda que excepcionalmente, como não impeditiva do efeito jurídico perseguido pelo Autor, a estrutura formalmente anómala dos autos, tal como foi originalmente delineada pelo Autor
IV - Não era processualmente possível nem sequer juridicamente razoável antecipar o julgamento de fundo do pleito dos autos, que deveria ter lugar unicamente na sentença ainda a proferir na acção, no quadro dos despachos que foram proferidos entre o Julgamento e a sentença, tendo os quais os Réus agravado de um deles, não tendo as questões abordadas por tais despachos transitado definitivamente em julgado, pelo facto de deles não se ter recorrido ou julgado o recurso deserto.
V – Em termos de fundamentos da resolução dos contratos não estamos face à impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação por facto imputável ao Autor, bem como não nos confrontamos com um contrato-promessa sujeito a um prazo essencial, não tendo havido também qualquer afirmação da parte do Autor no sentido de não querer cumprir nunca o mesmo e não se verificando, finalmente, uma situação de incumprimento definitivo, por falta de interpelação admonitória, que nela convertesse a mora do Autor.
VI - O contrato-promessa não determina se os procedimentos, de cariz administrativo, necessários a assegurar a divisão, loteamento e licenciamento do terreno em causa, competiam aos promitentes-compradores e/ou aos promitentes vendedores, tendo somente ficado provado, para além dos 4 anos decorridos, que o Autor não conseguiu a licença camarária, não sendo possível, nestas circunstâncias e à escassez de mais elementos, falar em mora/actuação culposa do Autor.
VII - A impossibilidade de loteamento não significa, necessária e inevitavelmente, a indivisão do aludido prédio rústico, por razões de natureza jurídico-administrativa, ou seja, a proibição de venda autonomizada e independente da acordada porção de terreno (impossibilidade objectiva e não culposa da prestação - artigo 790.º do Código Civil), tendo, por outro lado, o Autor alegado e provado uma série de factos que relativizam tal impossibilidade, não tendo esse cenário factual e jurídico sido minimamente contrariado ou beliscado pelos recorrentes.
VIII - O acordo de distrate efectuado entre a Ré e os Réus, porque não contou com a participação ou a autorização prévia e expressa do Autor, não tem a virtualidade jurídica de desvincular a referida promitente-compradora do contrato-promessa em questão, face ao Autor e aos restantes Réus, apesar da devolução do sinal e da quitação dada.
IX - Não só não os Réus não autorizaram a cessão da posição contratual, à revelia do artigo 424.º, como a Ré sociedade não é terceira relativamente ao contrato-promessa dos autos, não tendo havido, finalmente, em termos formais, um qualquer acordo (o chamado contrato - instrumento da cessão), assinado por ambas as partes que vise dar corpo a tal cessão da posição contratual.
X - Os referidos depósitos, ao invés de serem efectuados pelos dois promitentes-compradores, foram-no só por um, num processo de substituição do segundo pelo primeiro, que conhece o seu apoio legal, designadamente, nos artigos 767.º e seguintes do Código Civil, sendo certo que, para o que aqui interessa, o Autor nem sequer é terceiro relativamente ao contrato-promessa em presença e os Réus em nada ficam prejudicados com a dita substituição, não existindo nenhum obstáculo contratual a tal actuação (o Autor e a Ré farão, entre si e fora do processo, o necessário acerto de contas).
XI - Independentemente do estatuído no artigo 442.º, números 1 a 3, que tem de ser devidamente conciliado com o artigo 830.º, o sinal inicialmente liquidado pelo Autor e Ré e a presunção referida nos números 1 e 2 do artigo 830.º do Código Civil, permitiria afirmar que haveria uma convenção em contrário relativamente ao direito à execução específica, não se desse o caso de tal presunção ser ilídivel (artigo 350.º, número 2 do Código Civil) e de ter havido o posterior aditamento no sentido do direito à execução específica.
XII - Os Réus podem ver o seu domínio parcelar, de 9/20 avos, sobre o referido prédio rústico, com uma área total de 6 900 m2, ser objecto de contrato-promessa e de execução específica, sem que tal implique (apesar do acordo particular entre os comproprietários e das legítimas expectativas que relativamente a elas se foram formando ao longo do tempo) que haja uma transmissão de uma parte definida e já demarcada do prédio total em questão, cujo domínio (na forma de direito de propriedade) é partilhado entre os Réus e o outro conjunto de pessoas identificadas a fls. 85.
XIII - O instituto do abuso de direito, fora de casos contados e muito raros, não tem aplicação (não pode ter) à actividade do julgador e ao produto normal da mesma, existindo, para efeitos de discordância com uma e outro, os impedimentos e suspeições, as reclamações, protestos, requerimentos, arguições de nulidades e recursos bem como o eventual accionamento de processo disciplinar junto do CSM, mediante a apresentação de oportuna e competente queixa.
*
IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta os artigos 749.º, 712.º e 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:
a) Em julgar não provido o recurso de agravo interposto por C e OUTROS, confirmando-se o despacho recorrido;
b) Em julgar improcedente o recurso de apelação de C e OUTROS no que respeita à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto;
c) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação de C e OUTROS e, nessa medida, em alterar a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Pelo exposto, profiro sentença a produzir os efeitos da declaração negocial faltosa dos promitentes vendedores (ora Réus) resultante do contrato-promessa junto a fls. 9 e 10, nos termos do art.º 830.º, do Código Civil, pelo que se declara a venda ao Autor A. e Ré SOCIEDADE, LDA, de uma porção de terreno com área de 3.332 m2 e correspondente a 9/20 avos do prédio rústico, com a área total de 6.900 m2, situado no sítio do …, Freguesia do …, Concelho de …, inscrito na matriz predial respectiva sobre o artigo … da secção … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … (cf. fls. 83 a 86) ”.
*
Custas do Agravo a cargo dos Réus recorrentes e da Apelação a cargo dos Réus recorrentes e Autor recorrido, na proporção de 8/10 e 2/10, respectivamente, mantendo-se as custas fixadas na sentença recorrida quanto à acção – artigo 446.º do Código de Processo Civil.
Notifique e Registe.

Lisboa, 2 de Junho de 2011

José Eduardo Sapateiro
Teresa Soares
Rosa Barroso