Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5360/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O Fundo de Garantia dos Alimentos apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, em substituição do devedor originário, a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal, não tendo aplicação, no caso, a regra inserta no artigo 2006º do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
II - Embora o montante fixado pelo tribunal se mantenha enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação do devedor originário, impõe-se à pessoa que receber a prestação o dever de, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar perante o tribunal competente a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena de cessação da prestação.
III - Este regime não é compatível com uma actualização anual automática do valor da prestação por aplicação de uma percentagem pré-determinada, ainda que correspondente ao índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
S, em representação de sua filha menor P, nascida a 27 de Fevereiro de 1998, deduziu, em 8 de Janeiro de 2004, no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, pedido de fixação de quantia a título de alimentos que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, deve prestar em substituição do pai, L, nos termos do art. 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, por não ser possível cobrar os alimentos fixados a cargo deste nos autos de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, de acordo com o disposto no art. 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27 de Outubro, doravante designada por OTM.
Realizadas as diligências pertinentes, incluindo inquérito elaborado pelo organismo de segurança social do Barreiro relativo às necessidades da menor e respectiva situação familiar, e após parecer favorável do Mº Pº à pretensão da requerente, foi proferido despacho, em 3 de Março de 2005, que fixou em € 150 a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a remeter directamente à mãe da menor, S, ordenando-se, além do mais, a notificação desta de que deve, no prazo de um ano, a contar do pagamento da 1ª prestação, renovar a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.

Deste despacho agravou a requerente, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva :
1ª O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento da prestação de alimentos atribuída a menor, perante o incumprimento da pessoa judicialmente obrigada.
2ª O conceito de alimentos estende-se a tudo o que é indispensável ao sustento, habitação. vestuário, instrução e educação da menor (art. 2003° do Cod. Civil).
3ª Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ( art. 2006° do mesmo código).
4ª Devem ser actualizados na medida das necessidades que visam satisfazer ( art. 2012° do Cód. Civil).
5ª O despacho, ora recorrido, deve ser revogado no particular do início de pagamento da prestação de alimentos decidida.
6ª O valor da prestação de alimentos deve ser actualizada anualmente, de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E. no ano anterior, mas nunca inferior a 3%.
7ª O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve proceder ao pagamento das prestações alimentares devidas à menor P e às vencidas desde a data da propositura da presente acção (04/01/08) e até à data do trânsito em julgado do despacho recorrido, à razão mensal de 150,00 Euros, acrescidos de 3% desde Janeiro de 2005.
8ª O despacho, ora recorrido, ao decidir em sentido contrário violou as regras expressas nos preceitos legais acima enumerados.

O Mº Público contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Foi proferido desenvolvido despacho de sustentação.
Cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos :
a) Por decisão proferida em 15/11/2002, nestes autos de regulação do exercício do poder paternal, foi regulado o exercício do poder paternal da menor P, nascida a 27 de Fevereiro de 1998, nos termos da qual foi confiada à guarda e cuidados da mãe e o pai, L, ficou obrigado a pagar a mensalidade de E 150,00 a título de alimentos para a filha.
b) Porém, o requerido deixou de pagar alimentos desde Novembro de 2003, altura em que deixou de fazer parte dos quadros da empresa "S", que lhe descontava essa quantia no seu vencimento, e não foi possível proceder á sua cobrança nos termos do art. 189º da OTM, já que não tem trabalho certo ou entidade patronal, nem aufere outros rendimentos periódicos conhecidos.
c) A requerente vive apenas com a filha, numa casa arrendada, da qual paga E 320,00 de renda mensal, e aufere o rendimento mensal de E 394,83 e faz ainda limpezas num restaurante, aos fins-de-semana, donde retira mais E 50,00.
d) A menor frequenta um infantário, o "B".

2.2. De direito:
Balizado o recurso pelas conclusões da alegação do agravante, importa decidir quando tem início o pagamento pelo Estado, em substituição do devedor de alimentos a menor, da prestação alimentar fixada para esse efeito e se a mesma deve ser anualmente actualizada.
A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, estabelecendo no seu artigo 1º:
«Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.»
E prescrevendo no artigo 2º:
«1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.»
Este diploma legal foi regulamentando pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, em cujo preâmbulo se reconhece expressamente o direito a alimentos, traduzido “no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”, acrescentando-se que para o não cumprimento da obrigação de alimentos devidos a menor, no âmbito dos deveres inerentes ao poder paternal, assumem, entre outros factores, “frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.”
Assim, para assegurar “condições de subsistência mínimas” às crianças, criou-se uma nova prestação social, instituindo-se para tanto o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor.
O montante das prestações a pagar pode não ter correspondência com a obrigação fixada ao devedor dos alimentos, uma vez que aquelas prestações, que não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, são fixadas pelo tribunal quando se mostre inviável o cumprimento de tal obrigação, por insuficiência económica ou ausência do devedor, na sequência de diligências de prova consideradas indispensáveis pelo tribunal e de inquérito sobre as necessidades do menor (artigo 2º da Lei nº 75/98 e artigos 3º e 4º do DL nº 164/99).
E compreende-se que assim seja, visto que aos pais cabe, em primeira linha, proporcionar aos filhos os meios para o seu desenvolvimento harmonioso, nomeadamente na vertente do direito alimentos, surgindo a responsabilidade do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas no caso de o progenitor obrigado a prestar alimentos não satisfazer essa obrigação e se verificarem os demais pressupostos legais.
O pagamento das prestações por conta do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (artigo 4º nº 5 do DL nº 164/99).
Muito embora se conheça jurisprudência no sentido propugnado pela agravante, entende-se, face ao quadro legal desenhado, que o Fundo apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, em substituição do devedor originário, a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal, não tendo aplicação, no caso, a regra inserta no artigo 2006º do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
Este entendimento, que é maioritário na jurisprudência, é o que melhor interpreta o sentido e o alcance desta nova prestação social, que constitui apenas um paliativo para minorar as dificuldades de subsistência de crianças cujo progenitor, vinculado ao pagamento de prestação de alimentos, não cumpre essa obrigação, colocando-as numa situação de privação socialmente inaceitável. Só ao devedor originário pode exigir-se o pagamento nos termos estabelecido no referido artigo 2006º.
Aliás, as “dotações orçamentais do Fundo são feitas anualmente (art. 6º nº 4 da Lei 75/98), sendo natural que elas obedeçam a uma avaliação prévia, por parte da tutela, das responsabilidades comunicadas pelos tribunais, em cada ano, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, tornando difícil prever e assegurar os encargos decorrentes do tempo inerente ao processamento do incidente em causa e à realização das diligências de prova que devem preceder a decisão e que não respeitam já a uma necessidade actual, mas passada, que, bem ou mal, foi pela força das circunstâncias suprida.

Relativamente à actualização anual das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, também não pode acolher-se a tese da agravante.
Basta atentar no disposto no artigo 9º do DL nº 164/99.
Com efeito, embora o montante fixado pelo tribunal se mantenha enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação do devedor originário (nº 1), impõe-se à pessoa que receber a prestação o dever de, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar perante o tribunal competente a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena de cessação da prestação (nºs 4 e 5).
Isto significa que tem de haver uma reavaliação anual, por impulso de quem recebe a prestação do Fundo, da manutenção dos pressupostos que estiveram na base da sua atribuição, exigindo-se a renovação da prova.
Este regime não é compatível com uma actualização anual automática do valor da prestação por aplicação de uma percentagem pré-determinada, ainda que correspondente ao índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Não é o que resulta do espírito nem da letra da lei, a qual deixa bem vincada a necessidade de uma apreciação casuística, não só no momento em que é jurisdicionalmente fixada a prestação e o respectivo montante, mas anualmente, podendo até nestas circunstâncias, além da formulação de um juízo sobre a sua manutenção, alterar-se o seu valor desde que a renovação da prova o justifique.
Improcedem, pois, as conclusões do agravo, na totalidade.
3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
9 de Junho de 2005
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)