Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS ANULAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A nova eleição de órgãos sociais para 2025-2029, torna impossível a procedência dos dois últimos pedidos - de destituição de funções dos órgãos sociais da ré eleitos para 2021-2025 e de nomeação de uma Comissão Provisória de Gestão -, porque aqueles já não estão em funções e já foram eleitos outros e nesta acção, que tem por objecto a eleição dos órgãos para 2021-2025, não se podem apreciar os eventuais vícios da nova eleição e os vícios da primeira não implicam, por si só, vícios da segunda. II - A simples imputação, numa resposta a um requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente, de má fé à parte contrária, imputação que foi apreciada na própria decisão da questão da extinção, não pode ser considerada como a suscitação de um incidente com um mínimo de tramitação processual, nem um incidente anómalo, que dê azo à condenação de taxa de justiça. III - Ao contrário do que os autores pretendem no seu recurso, provaram--se vários vícios no processo que conduziu à eleição dos órgãos sociais da ré, IPSS, que não podem ser qualificados como nulidades nem se pode dizer que tenham dado origem à nulidade de tal eleição; esses vícios provocaram, sim, anulabilidades, aqui ao contrário do que a ré pretende no seu recurso, levando à decretada anulação da deliberação de eleição dos órgãos sociais da ré para o período de 2021-2025. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: AA e outras 9 pessoas intentaram a presente acção declarativa de anulação de deliberações sociais contra Associação Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação de 26/06/2021, com as legais consequências; ou, se assim se não entender, seja decretada a sua anulação; em consequência: sejam destituídos de funções todos os órgãos sociais da ré e seja nomeada uma Comissão Provisória de Gestão, nos termos dos artigos 35.º-A e B do DL 172-A/2014. A ré contestou, apresentando defesa por excepção, invocando a caducidade do direito dos autores a instaurar a acção, e por impugnação dizendo não se terem verificado quaisquer ilegalidades e/ou irregularidades da deliberação da assembleia geral eleitoral assim como em todo o processo eleitoral. Os autores responderam à excepção invocada, pugnando pela sua improcedência. A 04/06/2025, depois da audiência final (que ocorreu entre 04 e 18/02/2025), a ré requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando que independentemente da decisão que eventualmente possa vir a ser proferida, a mesma deixará de ter qualquer efeito prático com a realização da AG eleitoral de 31/05/2025 que veio a eleger os corpos sociais para quadriénio de 2025-2029. Os autores responderam que não se verificava a inutilidade superveniente da lide e requereram a condenação da ré como litigante de má fé por ter requerido a extinção da instância com aquele fundamento. A ré replicou, negando ter agido de má fé. O tribunal julgou a acção supervenientemente inútil quanto aos pedidos de destituição de funções dos órgãos sociais da ré e nomeação de uma Comissão Provisória de Gestão, e condenou os autores em 2 UC de taxa de justiça pelo incidente de arguição da litigância de má fé. E no mesmo dia, a 08/09/2025, proferiu sentença onde julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela ré e julgou a acção parcialmente procedente, por provada, declarando [sic] a anulação da deliberação de eleição da ré datada de 26/06/2021 e absolvendo a ré do demais peticionado. Os autores recorrem do despacho que decretou a inutilidade parcial e superveniente da lide, para que seja declarada a sua nulidade, por omissão de pronúncia ou, se assim se não entender, para que seja revogado, e, em ambos os casos para que se julgue improcedente, na sua totalidade, a pretensão de inutilidade superveniente da lide; recorrem também do despacho que condenou os autores em taxa de justiça, por alegado decaimento em “incidente” de litigância de má-fé; e recorrem da sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação impugnada, para que seja substituída por outra que a declare. A ré também recorreu da sentença – para que seja revogada e substituída por outra que, reconhecendo a não verificação de qualquer irregularidade no procedimento eleitoral da ré, confira validade à deliberação de eleição de 26/06/2021 – impugnando parte da decisão da matéria de facto e, em consequência das alterações que pretende introduzir naquela matéria, a procedência do pedido de anulação. As partes contra-alegaram os recursos defendendo a improcedência dos mesmos. * Questões que importa decidir: da inutilidade superveniente parcial da lide; da condenação dos autores nas custas do incidente; da impugnação da matéria de facto; da nulidade da eleição; para o caso de revogação da inutilidade, a questão da destituição dos corpos sociais e nomeação de uma comissão de gestão; a anulação da eleição. * O fundamento da inutilidade superveniente da lide quanto aos dois últimos pedidos foi o seguinte: De acordo com o disposto no artigo 277/-e do CPC a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Do art. 277/-e do CPC decorre que a extinção da instância se verifica quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o autor quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio. No caso concreto, em face da circunstância de ter ocorrido eleição de corpos sociais para quadriénio de 2025-2029 mediante a realização da AG eleitoral no passado dia 31/05/2025, verifica-se que a prossecução dos autos no que tange aos dois últimos pedidos, impondo-se a extinção parcial da lide. Com efeito, em face dessas novas eleições, os órgãos sociais da ré eleitos pela deliberação objecto dos autos, de 26/06/2021, cessaram já o mandato ali conferido. Assim, mesmo na eventualidade do pedido de declaração de nulidade ou de decretamento da anulação serem procedentes, mostrar-se-ia inútil determinar a sua destituição e nomear-se uma comissão provisória de gestão, nos termos dos artigos 35.º-A e B do DL 172-A/2014. Os autores dizem o seguinte contra isto: 1.ª Entre a data da interposição da presente acção e a data em que foi proferida sentença decorreram cerca de 3 anos e 9 meses, tendo o julgamento sido efectuado poucos meses antes da realização da nova AG eleitoral da ré que elegeu novos órgãos sociais, vindo a sentença recorrida a ser proferida somente após esta. Apesar de, nesse ínterim, não terem ocorrido quaisquer incidentes processuais anormais e de toda a matéria de facto relevante estar provada por documentos que não foram validamente impugnados, o que dispensaria até a audiência de julgamento. 2.ª Mas foi com base nesse facto – a eleição de novos corpos sociais – que a ré veio requerer a inutilidade superveniente da lide, pretensão que o despacho recorrido parcialmente acolheu […] 3.ª O raciocínio da decisão recorrida olvida que, no que concerne aos seus efeitos, o regime da nulidade e da anulabilidade são idênticos, como à saciedade ressalta do artigo 289/1 do CC, que estabelece que “[t]anto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”, sendo certo que fora as situações que a própria lei taxativamente prevê, os efeitos da nulidade e da anulabilidade são substancialmente idênticos, excepto no que concerne ao prazo de arguição, sem prazo na nulidade e sujeita a prazo na anulabilidade (cf. artigo 178/1, 286 e 287/1, todos do CC). 4.ª Ou seja, a declaração de nulidade da deliberação impugnada ou mesmo a sua mera anulabilidade implica sempre restabelecer a situação jurídica anterior àquela, com outra consequência relevante: a de todos os actos subsequentes serem afectados na sua validade pela declaração de invalidade daquela, já que os actos consequentes de actos declarados nulos ou anulados padecem igualmente de invalidade. 5.ª O que, no caso presente, determina ipso jure a erradicação do mundo jurídico da nova deliberação saída da AG eleitoral de 31/05/2025, tanto mais que todo o processo que a ela conduziu foi impulsionado, definido e gerido pelos órgãos sociais saídos da deliberação social impugnada, de 26/06/2021, os quais careciam(em) de legitimidade para tanto, por mero efeito da declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação impugnada. 6.ª Consequentemente, não só não há qualquer fundamento jurídico para considerar que a realização de uma nova AG eleitoral em 2025 e a respectiva deliberação, que elegeu novos corpos sociais, comprime os efeitos da declaração de nulidade ou anulabilidade da deliberação anterior de 2021, como do artigo 289/1 do CC resulta precisamente o inverso: tal declaração de nulidade ou anulabilidade retira qualquer suporte jurídico à deliberação de 2025, visto que a declaração de nulidade ou anulabilidade da primeira, além de acarretar a invalidade desse acto, implica a invalidade de todos os actos jurídicos consequentes ao mesmo, sem prejuízo das excepções taxativamente previstas na lei (cf. artigo 291 do CC), que no caso concreto não se verificam. 7.ª Portanto, a Sr.ª juíza a quo errou ao decretar a inutilidade parcial da lide, e até no momento processualmente escolhido foi infeliz, porque essa questão só deveria ter sido apreciada depois de se ter averiguado se existia, ou não, razão para declarar (ou não) a nulidade/ anulabilidade da deliberação impugnada. 8.ª A latere dir-se-á que é inaplicável ao caso dos autos a doutrina do artigo 291 do CPC [sic - TRL], relativa à impossibilidade de suspender deliberações já executadas, pela simples razão de que não está em causa qualquer suspensão, que de resto nunca autorizaria o raciocínio seguido no despacho recorrido, visto que de acordo com a jurisprudência e a doutrina mais autorizadas, há que distinguir entre os efeitos já produzidos e os efeitos que se continuam a produzir. 9.ª Por isso, face ao disposto no artigo 289/1 do CC, é absolutamente irrelevante que tenha sido realizada uma nova AG eleitoral, porque a consequência da declaração de nulidade ou anulabilidade da anterior retira qualquer sustentáculo jurídico à permanência da segunda no mundo jurídico, como acto válido e juridicamente eficaz. 10.ª Tanto mais que todo o processo eleitoral que desembocou na deliberação de 31/05/2025 foi conduzido pelos órgãos sociais pretensamente “eleitos” na AG impugnada nestes autos, como de resto se reconheceu no despacho da Sr.ª juíza do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 9, proferido no processo 15126/25.0T8LSB, relativo à providência cautelar intentada pelo primeiro recorrente e mais duas associadas, de impugnação da deliberação eleitoral da ré de 31/05/2025, em que foi decidido suspender a instância por causa prejudicial, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos, despacho no qual se reconhece que “a convocação das novas eleições de 31/05/2025 foi promovida por órgãos sociais que face à sentença proferida no processo 30809/21.5T8LSB (ainda não transitada) poderão não ter legitimidade para tal, face aos vícios apontados e à consequência que daí foi retirada - anulação da deliberação de eleição da ré datada de 26/06/2021.” 11.ª Portanto, é manifesto que a nova deliberação – de resto também já judicialmente impugnada por vícios que implicam nulidade, nos termos do regime estatutário das IPSS - não impedia nem impede a apreciação dos pedidos formulados pelos autores, designadamente o de constituição de uma comissão provisória de gestão que, de forma imparcial, isenta e transparente, prepare, além do mais, um novo e válido processo eleitoral. 12.ª De resto, o despacho recorrido omite qualquer fundamentação jurídica – quiçá porque ciente que esta não existe -, de suporte à permanência na ordem jurídica da deliberação de 2025, em face da nulidade ou anulabilidade da deliberação impugnada, que suporte o falacioso argumento (meramente factual) invocado no despacho em crise. 13.ª A falta de fundamentação jurídica vicia o despacho recorrido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 154/1 e 615/1-b do CPC. 14.ª Consequentemente, não existindo qualquer fundamentação de direito para decretar a inutilidade superveniente parcial da lide, no que concerne aos dois últimos pedidos da petição inicial, nem sequer para a decretar no momento processualmente escolhido, o despacho recorrido, que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente, relativamente a tais pedidos, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 154/1 e artigo 615/1-b do CPC, com as legais consequências, ou se assim se não entender, de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 289/1 do CC e 277/-e do CPC, devendo ser revogado, também com as legais consequências. A ré pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação. Apreciação: “A renovação de uma deliberação consiste […] na substituição d[e uma deliberação] por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento), reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa.” (Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de direito comercial, Das sociedades, vol. II, 8.ª edição, Almedina, 2025, pág. 573; ac. do STJ de 07/05/2024, proc. 29756/21.5T8LSB.L1.S1, invocado pelo autores; ac. do TRE de 17/01/2019, proc. 3275/17.2T8STR.E1, citado pelo ac. do STJ e que lembra o acórdão do STJ de 06/10/2015, proc. 05B183). A deliberação de eleição de órgãos sociais para um período posterior (2025 a 2029) ao que estava em causa na anterior deliberação (2021 a 2025) não é uma renovação desta deliberação (não tem o mesmo conteúdo) pelo que não torna impossível, nem inútil, os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação da 1.ª deliberação (art. 277/-e do CPC). Mas não foi isso que o despacho recorrido decidiu. O despacho recorrido só declarou a inutilidade dos dois últimos pedidos feitos pelos autores nesta acção. Ora, quanto a esses dois pedidos: A procedência desta (1.ª) acção, declarando nula ou anulando a eleição para o período de 2021 a 2025, já não poderá implicar a destituição dos órgãos sociais da ré (nomeados para o período de 2021 a 2025), porque eles já não são os que foram eleitos (foram eleitos novos, para 2025-2029), nem a nomeação de uma Comissão Provisória de Gestão, nos termos dos artigos 35.º-A e B do DL 172-A/2014, para eleger novos, porque já estão eleitos novos que só poderão vir a ser afastados noutra acção. É que se a 1.ª deliberação for declarada nula ou for anulada, isso poderá inquinar a 2.ª deliberação, mas tal terá de ser apurado em nova acção que terá por objecto os vícios da 2.ª deliberação (não tendo razão os autores quando entendem que todos os actos subsequentes ao acto declarado nulo ou anulado são afectados na sua validade pela declaração de invalidade, sem necessidade de mais nada, isto é, sem necessidade de se apurar se, por exemplo, como os autores alegam, todo o processo que conduziu à deliberação saída da AG eleitoral de 31/05/2025, foi impulsionado, definido e gerido pelos órgãos sociais saídos da deliberação social impugnada, de 26/06/2021), não podendo estes ser apurados no âmbito desta acção para apreciação dos vícios da 1.ª deliberação, pois que a matéria corresponde a novos factos que alterariam a causa de pedir e a novo pedido (Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993, págs. 625 a 638, págs. 636 a 638, embora se esteja a referir ao problema da renovação, considerações que se aplicam por maioria de razão quando o problema não for de renovação). Pelo que, o despacho recorrido está certo, ao julgar inútil (ou melhor: impossível), devido à superveniência de outra eleição, os dois últimos pedidos formulados nesta acção. E o que os autores dizem sobre o despacho proferido numa providência cautelar apensa à nova acção que tem por objecto a segunda deliberação não põe em causa nada do que antecede, antes pelo contrário: pode-se dizer, de facto, que a nova acção poderá estar parcialmente dependente do resultado desta, já que, declarando-se a nulidade ou anulando--se a deliberação da 1.ª eleição, tal poderá preencher parcialmente a previsão das normas que tiverem sido invocadas para atacar a nova deliberação; mas isto é assim precisamente porque é na nova acção que se terá de ver quais os efeitos a tirar da eventual declaração de nulidade ou anulação que vier a resultar desta 1.ª acção. * Sobre a litigância de má-fé da ré ao requerer a inutilidade superveniente da lide, o despacho recorrido disse o seguinte: Vieram os autores invocar litigância de má-fé da ré, sustentando que esta, ao requerer a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar. A ré, exercendo o seu direito ao contraditório, pugnou pela improcedência do pedido. Cumpre apreciar e decidir: Diz-se litigância de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, v.g., deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; praticado omissão grave do dever de cooperação; feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A condenação da parte como litigante de má-fé ocorre quando se logre demonstrar, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, podendo ser substancial (referente fundo da causa) – dedução de pretensão / oposição infundada ou violação do dever da verdade - ou instrumental (referente ao comportamento processual) – violação do dever de cooperação ou uso reprovável do processo, cf. artigo 542 do CPC. Ora, no caso concreto, a conduta da ré não é passível de juízo de censura, porquanto a parte não actuou de forma culposa ou com negligência grosseira, não bastando a afirmação genérica de que a ré deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar. Acresce que estar-se-ia, quando muito, perante mera negligência da ré na compreensão e conformação da realidade ocorrida, o que não permitiria concluir pela ocorrência de má-fé de cariz substancial ou instrumental, em termos de negligência grosseira, não se vislumbrando qualquer uso reprovável do processo ou violação do dever de cooperação. Com efeito, a pretensão formulada pela ré é, inclusivamente, parcialmente procedente. Tanto basta para concluir pela improcedência do incidente de litigância de má fé. Custas pelos autores, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II Anexa. Os autores dizem o seguinte contra isto: 16.ª A Sr.ª juíza não tomou em devida conta o que estabelece o já citado artigo 289/1 do CC, nem sopesou o regime de interpretação das leis consagrado no artigo 9 do CC, máxime no seu n.º 3. Dessas omissões resulta que apreciou mal a pretensão da ré – de ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à existência de nova deliberação que elegeu novos órgãos sociais –, pois a mesma não tem qualquer fundamento legal, constituindo a sua arguição um exemplo prototípico da lide temerária que, aliás, a ré já havia utilizado nos autos… 17.ª De facto, como acertadamente se decidiu na providência cautelar referida na conclusão 10.ª, na qual se discute a validade da deliberação de 31/05/2025, a presente acção é que pode retirar razão de ser àquela e não o contrário, pelo que a arguição de litigância de má-fé por parte dos autores é perfeitamente justificada, à luz do artigo 289/1 do CC, em interpretação conjugada com o artigo 542/2-a do CPC. 18.ª Mesmo que se equacione que a deliberação de 2021 possa não ser declarada inválida […] julgar que se verifica inutilidade superveniente da lide por mera ocorrência de uma nova deliberação eleitoral, sem apurar ou discutir os respectivos efeitos jurídicos e ou os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade/anulação da deliberação anterior, que se possam projectar retroactivamente, não altera a natureza da pretensão da ré, convertendo-a numa pretensão bem fundada e juridicamente acertada. 19.ª Por conseguinte, numa interpretação conforme às regras da hermenêutica, o despacho sindicado não podia interpretar o artigo 542/2-a do CPC, sem tomar em consideração o disposto no artigo 289/1 do CC, muito menos afirmar que a ignorância a que o primeiro se refere tem de ser qualificada, já que a norma não exige quaisquer circunstâncias especiais associadas ao tipo de ignorância que consagra: a falta de fundamento que a parte não ignora, pois não podia ignorar. 20.ª Donde, mal andou a Sr.ª juíza […] em condenar os autores em custas por terem decaído neste alegado “incidente”. 21.ª Os incidentes da instância são ocorrências estranhas ao desenrolar normal de um processo, dando lugar a processado próprio e com fins específicos a alcançar, dotados de autonomia e implicando, pois, trâmites próprios que se diferenciam daqueles a que respeita a acção em que se inserem. 22.ª Ora, os autores não deduziram nenhum “incidente” com este recorte, já que se limitaram a responder ao requerimento de declaração de inutilidade superveniente da lide, deduzido pela ré e nessa resposta arguiram a manifesta falta de fundamento da pretensão, justificativa da condenação em multa por litigância temerária, de má-fé. 23.ª Consequentemente, não deduziram nenhum incidente no sentido processual do termo, ainda que extravagante, nem obrigaram o tribunal a um esforço acrescido, a trabalho suplementar que não se enquadrasse na normal tramitação do processo e da apreciação da pretensão deduzida pela ré, que extravasasse o objecto daquele, porque compete ao juiz decidir todas as questões processuais que se suscitem no processo (artigo 608/2 do CPC) incluindo aquelas que não dependem da iniciativa das partes, como é o caso da condenação por litigância de má-fé. 24.ª Donde, não existir qualquer fundamento para que os autores fossem tributados segundo as regras de custas, nem mesmo à luz da figura da taxa sancionatória excepcional – que em boa verdade não foi invocada no despacho recorrido – já que a conduta dos autores não evidencia nenhum concreto comportamento processual manifestamente improcedente e prejudicial ao bom e normal desenrolar do processo, que justifique a aplicação dessa sanção a título preventivo de futuras ocorrências semelhantes. […] A ré pronunciou-se no sentido da improcedência da impugnação. Apreciação: “Os incidentes (art. 292) são […] sequências de actos que exorbitam da tramitação normal do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionada com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes […]” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, 2021, páginas 203 e 591 e vol. 2.º, CPC anotado, 3.ª edição, 2017, pág. 276). “Ocorrência acidental a suscitá-lo e um mínimo de tramitação própria são elementos essenciais duma definição rigorosa de incidente da instância” (mesmos autores, vol. 1º da obra citada, pág. 591). Não são incidentes, situações que não envolverem qualquer autonomia de tramitação processual, diluindo-se completamente no desenrolar da causa principal (mesmos autores, vol. 1.º da obra citada, pág. 595). E estes incidentes estão normalmente sujeitos ao pagamento de uma taxa de justiça inicial aquando do impulso (art. 7/4 do RCP). Para efeitos de custas, são também incidentes ou procedimentos anómalos, “as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas” (art. 7/8 do RCP) pressupondo “o seu radical alheamento face ao desenvolvimento normal da lide, ou seja, deve tratar-se de questões processualmente descabidas face à sua dinâmica normal, o que, em regra, só pode ser apurado no seu termo.” (Salvador da Costa, As custas processuais, 8.ª edição, 2022, Almedina, pág. 110). Ora, a simples imputação, numa resposta a um requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente, de má fé à parte contrária, imputação que foi apreciada na própria decisão da questão da extinção, não pode ser considerada como a suscitação de um incidente com um mínimo de tramitação processual, nem um incidente anómalo, que dê azo à condenação de taxa de justiça. Pelo que nesta parte os autores têm razão, devendo ser revogada a decisão da sua condenação em taxa de justiça pelo incidente (de litigância de má fé). * Foram dados como provado os seguintes factos [o facto 24 foi alterado e o facto 55 foi eliminado, na sequência da impugnação da decisão de facto]: 1\ Os autores são, todos, associados da ré, com mais de um ano de actividade associativa. 2\ A ré é uma associação fundada em 10/04/1929, tendo actualmente o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, que tem por objecto, mediante a prestação de serviços ou quaisquer outras formas consideradas adequadas, a protecção dos seus associados na velhice e invalidez, em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho e o apoio às famílias na educação de crianças. 3\ Em 12/05/2021, o presidente da Mesa da AG da ré, BB emitiu uma convocatória para AG, a realizar no dia 26/06/2021, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a “Eleição dos Corpos Sociais para o quadriénio 2021-2025”. 4\ Os autores, conjuntamente com outros associados, constituíram entre si uma lista candidata à eleição referida no artigo precedente, com a seguinte composição: Mesa da Assembleia Geral CC, sócio candidato a presidente da Mesa da AG; DD, sócio; EE, sócio; Conselho Fiscal FF, sócio candidato a presidente do Conselho Fiscal; GG, sócio; HH, sócio; II, sócio; Direcção AA, sócio candidato a presidente da Direcção; JJ, sócio; KK, sócio; LL, sócio; MM, sócio; NN, sócio; OO, sócia; PP, sócio; RR, sócia; SS, sócio. 5\ Os autores e os demais associados integrantes da lista referida constituíram seu mandatário, para as eleições supra-referidas, TT, associado da ré com o n.º. 6\ No dia 07/06/2021, o referido mandatário, acompanhado do associado UU, fez entrega na sede da ré dos documentos relativos à candidatura da lista supra-referida. 7\ E apresentou um requerimento solicitando que fossem “disponibilizados os nomes e as moradas dos associados constantes do caderno eleitoral, para efeitos de contacto no âmbito da campanha eleitoral para a eleição dos órgãos sociais da ré, para o quadriénio 2021-2025”, e ainda um requerimento para atribuição de um subsídio para a campanha eleitoral, previsto no Regulamento Eleitoral da ré. 8\ No dia 04/06/2021, o referido mandatário foi notificado de que a candidatura apresentada era irregular, com fundamento na falta de capacidade eleitoral passiva por falta de pagamento de quotas à data da publicação do caderno eleitoral do candidato UU, associado, sendo concedido o prazo de três dias úteis para sanação da irregularidade. 9\ A notificação, enviada por email, foi assinada pelo presidente da MAG da ré, BB. 10\ No mesmo dia, em resposta ao requerimento relativo ao pedido disponibilização dos nomes e as moradas dos associados constantes do caderno eleitoral, o presidente da Direcção da ré, notificou o mandatário, por email, de que o caderno eleitoral estava disponível no site da ré. 11\ Na sequência da notificação referida em 8, o mandatário apresentou nova lista de candidatos, tendo o candidato UU sido substituído pela associada OO. 12\ Em 09/06/2021, pelas 17h42, por email, o presidente da MAG, BB, notificou o mandatário da aceitação da lista e convocou-o para reunião da Comissão Eleitoral para o dia 14/06/2021, às 14h30, bem como solicitou “que nessa data, seja facultado aos serviços o ficheiro em formato digital de acordo com o n.º 3 das medidas de apoio determinadas pela Direcção, sob pena de não haver, posteriormente, capacidade de resposta dos mesmos para o envio postal em tempo útil” e comunicou “que, na mesma data, estarão criadas as condições para que possam ser divulgadas as informações que entendam constar no sítio da ré na internet, de acordo com o n.º 2 das citadas medidas de apoio”. 13\ Nesta data o mandatário dos requerentes integrantes da Lista e os demais requerentes constataram a existência de uma lista que integrava elementos dos órgãos sociais em exercício, designadamente BB, presidente da MAG da ré, como candidato a presidente da Direcção, e WW, vice-presidente da mesma mesa, candidato ao lugar que já vinha ocupando (vice-presidente da mesa). 14\ Em 11/06/2021, em resposta ao email referido em 12, o mandatário apresentou nos serviços administrativos da ré um novo requerimento, solicitando decisão fundamentada sobre o pedido de disponibilização das moradas dos associados constantes do caderno eleitoral, por deste elas não constarem, e arguiu irregularidades do caderno eleitoral, por dele constarem nomes de associados sem capacidade eleitoral activa e ou passiva e viúvas de associados. 15\ No dia 14/06/2021 reuniu a comissão eleitoral, com as seguintes presenças: o presidente da MAG, BB, candidato a presidente da direcção pela Lista A; o vice-presidente da mesa, WW, candidato pela Lista A ao cargo que vinha exercendo; o mandatário da Lista A, VV, presidente da direcção da ré, e o mandatário da Lista B. 16\ Nessa reunião o mandatário da Lista B suscitou a ilegal composição da Comissão Eleitoral, por nela desempenharem funções o presidente e vice-presidente da MAG da ré, candidatos pela Lista A; requereu também que ficasse a constar em acta um requerimento sobre o pedido de moradas dos associados constantes do caderno eleitoral. 17\ A questão suscitada sobre a irregular composição da CE foi imediatamente indeferida pelo presidente da MAG, BB, que se arrogou presidente da CE. 18\ Nessa mesma reunião datada de 14/06/2021, o mandatário da Lista B fez entrega de um suporte electrónico da apresentação da Lista B, do respectivo programa e do cartaz da sua candidatura. 19\ No dia 15/06/2021 a Direcção da ré promoveu a realização de uma sardinhada para os utentes do Lar. 20\ Em razão das condições sanitárias conexas com a pandemia de COVID-19, a sardinhada referida em 21 veio a realizar-se, em data não concretamente apurada, “à porta fechada”. 21\ Em 17/06/2021, pelas 12h06, o presidente da mesa, BB, notificou o mandatário da Lista B da decisão da direcção da ré, de indeferimento do pedido de disponibilização de moradas dos associados. 22\ Em 21/06/2021 realizou-se a segunda reunião da CE. 23\ Só no dia 21/06/2021, já depois das 17h, é que foram entregues nos serviços postais os envelopes com a propaganda eleitoral da Lista B, que esta entregara nos serviços administrativos da ré no dia 14, como referido em 18, e que a Direcção da ré se tinha comprometido a enviar como alternativa à recusa de fornecimento das moradas dos associados. 24\ A Lista B solicitou duas sessões de esclarecimento, uma para os utentes do Lar e outra para os pais das crianças da creche; e, sem que o assunto fosse objecto de deliberação pela CE, BB, na qualidade de presidente desta, apenas autorizou a realização da primeira; foi 25\ Na sessão de esclarecimento da Lista B, realizada no dia 23/06/2021, não foi permitida a distribuição da sua propaganda eleitoral. 26\ Na sessão de esclarecimento da Lista A foi distribuída propaganda eleitoral e um lanche aos utentes do Lar. 27\ Durante toda a campanha eleitoral, incluindo na semana do dia da votação, elementos integrantes dos corpos sociais em exercício, integrantes da Lista A, fizeram campanha junto dos residentes, junto dos funcionários e junto dos pais utentes da creche. 28\ Ao longo de todo o processo eleitoral, todos os assuntos, requerimentos e protestos apresentados pela Lista B através do seu mandatário foram decididos por BB, presidente da CE (e da MAG), sem que fossem submetidos à deliberação deste órgão colegial, designadamente os pedidos apresentados pelo mandatário da Lista B de identificação dos associados acrescentados aos cadernos eleitorais, sobre o processo de identificação dos associados durante o acto eleitoral, o relativo à identificação dos associados que completaram um ano de associado depois de publicado o primeiro caderno eleitoral e sobre a edição dos boletins de voto. 29\ A CE, entendida como órgão colegial, em que as deliberações são tomadas por maioria, não se pronunciou sobre a edição dos boletins de voto. 30\ BB, presidente da CE e candidato a presidente da Direcção pela Lista A, decidiu que a Lista A figuraria no boletim de voto antes da Lista B. 31\ Não existiu qualquer deliberação da CE sobre os "pedidos de voto por correspondência". 32\ BB, presidente da CE e candidato a presidente da Direcção pela Lista A, designou quem integrava a mesa de voto e assumiu a presidência da mesma no dia da votação: 26/06/2021. 33\ No dia da votação, aquando do depósito em urna dos votos por correspondência, não foi exibido o respectivo pedido do associado nem este ficou a constar ou anexado a qualquer documento do acto eleitoral, tendo a regularidade desses votos sido feita pela análise do respeito envelope, da morada e do carimbo postal nele aposto. 34\ Não foi submetido à deliberação da CE o pedido formulado pela Lista B através do seu mandatário, de disponibilização dos contactos dos associados para efeito, exclusivo, de propaganda eleitoral. 35\ O pedido referido em 34 e o pedido, e a subsequente insistência, para ser fornecida à Lista B a identificação de todos os associados que foram acrescentados ao caderno eleitoral inicial publicado a seguir à convocatória, “com expressa indicação da data em que se tornaram associados efectivos, bem como do momento em que pagaram as quotas relativas ao mês de Maio de 2021", não obtiveram qualquer resposta. 36\ Houve associados que não recepcionaram qualquer propaganda eleitoral da Lista B, nem por correio postal nem por correio electrónico. 37\ Nenhuma decisão foi tomada sobre a informação, prestada em 23 e 25/06/2021, pelo mandatário da Lista B a BB, da existência de associados que não haviam recepcionado correspondência postal com propaganda eleitoral da Lista B. 38\ No dia 25/06/2021 o mandatário da Lista B requereu a BB informação sobre associados e reclamou quanto às regras de votação adoptadas, sendo o requerimento indeferido por BB. 39\ No dia 25/06/2021, de manhã, BB, presidente da MAG, presidente da CE e candidato a presidente da Direcção pela Lista A, acompanhado de outra pessoa, fizeram campanha nas instalações do Lar da ré. 40\ O horário para a votação relativa à AG eleitoral do dia 26/06/2021 foi fixado por BB entre as 10h e as 17h, tendo sido determinado também a instalação de uma única mesa de voto. 41\ No dia 26/06/2021 os associados votantes foram distribuídos por duas filas: uma para os residentes do Lar, outra para os associados externos. 42\ Próximo das 10h da manhã do dia 26/06/2021 foi iniciada a preparação da logística de suporte à votação, designadamente a instalação dos computadores, tendo a votação apenas sido iniciada cerca das 10h30. 43\ Foi dada prioridade no acesso à votação aos residentes. 44\ Foram admitidos a votar associados com quotas em atraso, que as liquidaram momentos antes de expressarem o seu voto. 45\ Votaram associados que não constavam do caderno eleitoral publicitado após a convocatória das eleições. 46\ O pagamento das quotas em atraso por parte dos associados residentes originou a acumulação de pessoas na fila dos associados externos e atrasos no processo de votação. 47\ No dia 26/06/2021 o tempo esteve bastante quente, não existindo resguardo do Sol na maior parte da extensão da fila reservada aos associados externos. 48\ A descarga dos votantes não foi feita com base no caderno eleitoral, mas por recurso à base de dados informática dos associados. 49\ O caderno eleitoral foi sucessivamente alterado ao longo do processo eleitoral, tendo o número de associados inscritos, entre a primeira versão e a última versão disponibilizada, aumentado em número não concretamente apurado. 50\ Na última versão o caderno eleitoral manteve a inscrição de associados sem capacidade eleitoral activa ou passiva por falta de pagamento das quotas à data da convocatória da AG eleitoral, e a inscrição de viúvas de associados falecidos. 51\ Votaram pessoas, por descarga na base informática de dados, que não constavam do caderno eleitoral, mesmo da sua versão final do dia da votação. 52\ Durante a votação elementos ligados aos órgãos sociais da ré e à Lista A e funcionários da ré, circularam pelas filas de pessoas reservadas aos votantes e mantiveram conversas com alguns destes. 53\ A situação descrita em 52 manteve-se mesmo depois do mandatário da Lista B ter protestado junto de BB, presidente da mesa de voto. 54\ No decurso da votação alguns associados utentes do Lar, que não possuíam documento de identificação, foram identificados por dois funcionários designados pela mesa de voto e foi-lhes permitido votar. 56\ Foi permitida a votação, por representação da Casa de…. 57\ A votação decorreu até cerca das 17h30. 58\ Concluída a votação, feita a contagem dos votantes e apurados os votos expressos, presencialmente e por correspondência, foi apurado o seguinte resultado: 512 votos depositados na urna Lista A: 278 Lista B: 233 Votos nulos: 2 Brancos: 1. 59\ Foi lavrado um documento, assinado pelas pessoas que integraram a mesa de voto e pelos mandatários das listas, contendo o número de votos contabilizados, a sua distribuição e a identificação dos elementos da mesa de voto e mandatários. 60\ Do documento referido em 59, não ficaram a constar as vicissitudes ocorridas ao longo do acto eleitoral, designadamente os incidentes suscitados pelo mandatário da Lista B, seus requerimentos e protestos. 61\ Em 28/06/2021, o mandatário da Lista B apresentou, em nome desta, um recurso para a MAG, impugnando o acto eleitoral e os resultados eleitorais. 62\ No dia 29/06/2021 os associados YY, associada 21938, o associado HH e outros 17 associados apresentaram também um recurso para a MAG, impugnando igualmente o acto eleitoral e os resultados eleitorais. 63\ Em 30/06/2021 BB, presidente da MAG, indeferiu o recurso referido em 61. 64\ Em 01/07/2021 o presidente da MAG, BB, indeferiu o recurso referido em 62. 65\ Em 05/07/2021 o mandatário da Lista B apresentou, em nome desta, um recurso para a AG Extraordinária, da decisão de indeferimento do presidente da MAG sobre o recurso referido em 61 e 63. 66\ Em 08/07/2021 o presidente da MAG não admitiu o recurso para a AGE referido em 62. 67\ Em 08/07/2021 os associados HH e YY apresentaram igualmente recurso para a AGE da decisão de indeferimento do presidente da mesa AG, referida em 62. 68\ Em 08/07/2021 os elementos da Lista A tomaram posse nas instalações da ré. 69\ O recurso dos associados HH e YY para a AG extraordinária referido em 67 veio a ser indeferido em 13/07/2021 por BB, invocando este a qualidade de presidente da MAG. * Da impugnação da decisão da matéria de facto Na conclusão D do recurso, a ré diz que considera terem sido incorrectamente julgados os factos 17, 23 a 25, 27 a 32, 34, 35, 39, 45, 48, 51, 52, 53 e 55. A fundamentação da decisão de facto do tribunal recorrido, feita em globo para todos os factos – o que não devia acontecer - foi, na parte útil, a seguinte: A factualidade provada vertida em 1 a 12, 34, 41, 44, 58, 61 e 63 a 68 não foi impugnada, pelo que se encontra admitida por acordo (artigo 36.º da Contestação), resultando ainda da documentação junta aos autos, declarações e depoimentos prestados. Para apuramento da factualidade vertida em 13 a 33, 35 a 40, 42, 43, 45 a 57, 59, 60, 62 e 69 atentou-se declarações de parte dos autores AA e MM, prestadas de forma objectiva e credível, os quais, em síntese, a confirmaram, designadamente a ausência de deliberação pela Comissão Eleitoral quanto à emissão dos boletins de voto, voto por correspondência, composição da MGA, impossibilidade de permanecerem junto à mesa, impossibilidade de verificaram se houvera pedido para votar por correspondência e morada do votante. A propósito da propaganda eleitoral, esclareceu AA que recebeu muitas queixas de associados que não haviam recebido propaganda referente à lista B, mas unicamente da lista A, acrescentando que ele próprio só recebeu da lista A. No que tange à ocorrência de propaganda efectuada por BB e outra pessoa apoiante da Lista A nas instalações do Lar na véspera das eleições, relatou que tal lhe foi afirmado por uma residente do Lar (XX), simpatizante da Lista B. Relatou ainda que houve associados que votaram e não estavam no caderno eleitoral, e que só foram inscritos no caderno nesse dia, depois de pagar e consultando notas indicou os seguintes nomes a título de exemplo: A1, A2, A3, A4, A5. Afirmou também a parte que ZZ, da lista A, andava constantemente de um lado para o outro a conversar com elementos da fila de votantes e que, embora não se recordando do teor das conversas, entendeu que a mesma tentava influenciar o sentido de voto, acrescentando que embora tivessem reclamado junto de BB, este não actuou no sentido de impedir tal comportamento. Confirmou ainda a recusa sem deliberação em fornecer à Lista B morada dos associados, o envio tardio da propaganda da Lista B, a recusa sem deliberação em serem efectuadas duas sessões, o impedimento na distribuição de propaganda na sessão da Lista B, o que foi permitido à Lista A, que efectuou a sua sessão no horário do lanche e a ausência de especificação de qualquer das vicissitudes ocorridas durante o acto eleitoral no documento denominado “acta de escrutínio”, que afirmou apenas plasmar a contagem dos votos. Também a autora MM, em síntese, relatou que o pedido de indicação de nomes e contactos dos associados foi indeferido alegadamente tendo por base a necessidade de protecção de dados, o mesmo sucedendo com o pedido de atribuição de atribuição de subsídio para a campanha eleitoral, relatando ainda que tudo o que solicitavam era indeferido e transmitido por BB. Relatou ainda que nunca recebeu propaganda eleitoral da Lista B e ser do seu conhecimento que mais pessoas não receberam. Igualmente confirmou ter presenciado pessoas da lista A (ZZ) a conversar com pessoas da fila, embora desconhecesse o que conversavam. Todavia, disse que o mandatário da Lista B reportou tal circunstância ao presidente da mesa e nada foi feito. Toda a factualidade foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas TT, que disse ter sido mandatário da Lista B objecto dos autos e HH, que disse ter sido acompanhante assíduo do mandatário da Lista B, prestados de forma coerente e credível e que mereceu acolhimento por parte do tribunal. Os demais depoimentos igualmente comprovam a factualidade assente, tendo, designadamente, a testemunha JJ, que disse ter sido candidato pela Lista B, e que, em síntese, corroborou que tudo o que propuseram não foi aceite por BB, que este recusou entrega de nomes e listas alegando protecção de dados, que tiveram que entregar a documentação à Ré que se comprometeu a fazer chegar essa propaganda, sendo do seu conhecimento que o envio foi tardio e que houve associados que só receberam a carta depois das eleições, e outros nunca receberam essa propaganda. Confirmou ainda que tentaram na única sessão de campanha eleitoral que lhes foi autorizado realizar distribuir propaganda, mas ZZ, da Lista A, não deixou, embora no dia seguinte tenham efectuado a sua sessão que comtemplou a distribuição de propaganda e um lanche. Relatou ainda que, na fila de votantes, ZZ e A6, elementos da Lista A, iam falar com as pessoas: “vender simpatia”, sic., que tal conduta foi pela Lista B reportada a BB, o qual lhes disse algo, mas passado um bocado estavam lá outra vez. A testemunha YY, que disse ser apoiante da Lista B, e em síntese, confirmou ser do seu conhecimento que alguns associados que não receberam a propaganda da Lisa B, que os residentes foram sempre acompanhados por funcionários (A7) e elementos da Lista A, como ZZ na fila de votação e junto ao balcão de votação, e embora não saiba o que diziam, entendeu ser incorrecto. Confirmou a apresentação de recursos e o seu indeferimento por BB e não pela MAG. A testemunha AA, que disse integrar a Lista B, relatou que havia muita gente com dificuldades de locomoção, e que esses associados eram acompanhados por funcionários da instituição até à urna. Afirmou ainda que havia um senhor que não soube identificar e ZZ, na fila dos não residentes, denegriam a imagem dos membros da lista B, concretizando que ouviu as palavras “não prestam”, “estão aqui para vos tramar”, que toda a gente ouviu e associados comentaram. Disse ainda que que houve pessoas que votaram sem documento de identificação, apenas tendo sido identificados por duas testemunhas funcionários da instituição e que a mesa, liderada por BB, escutava e ignorava as reclamações apresentadas pela Lista B. A testemunha HH, que disse ser associado e apoiante da Lista B, nomeadamente, corroborou que elaboraram protesto por BB, presidente da AG em exercício, e candidato e presidente da Lista concorrente, se ter autoproposto e nomeado presidente da Comissão Eleitoral, que não mereceu resposta. Mais disse que não recebeu propaganda lista B e que é do seu conhecimento que houve associados que a receberam depois das eleições. Afirmou que depois da sessão de esclarecimento da Lista B até à data das eleições, não esteve na Associação, nem nenhum membro da Lista, pois não tinham acesso, com a justificação da pandemia, sendo do seu conhecimento que, contudo, regulamente e no dia anterior, a Lista A (que tinha acesso às instalações) fez campanha na instituição. No que tange ao depoimento da testemunha A8, que disse ter sido funcionária da Ré, aí tendo trabalhado como auxiliar de acção directa entre 2019 até 2021, afirmou esta que havia no período ora em apreciação uma atenção redobrada aos residentes (referindo-se aos elementos integrantes da Lista A que tinham acesso à instituição), que por norma não existia. O depoimento de LL, que disse ser associado da Ré, não se revelou relevante em face da factualidade levada aos factos provados. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré (VV, ZZ, A7, A8, A9, A10 e A11) não foram de molde a colocar em causa toda a prova produzida (tendo mesmo confirmando parte da factualidade), revelando as testemunhas ligações à Ré, ou por à data das eleições integrarem os seus órgãos sociais, ou por serem funcionários desta, evidenciando-se um interesse próprio conexo ao exercício de funções ou defesa do posto de trabalho. Assim, e em síntese: - o depoimento da testemunha VV, que disse ter sido presidente da Direcção, revelou-se vago e apelando a um consenso entre a Lista B e a Direcção e órgãos sociais e exercício quanto às decisões tomadas, que não encontra respaldo em nenhuma da antecedente prova produzida; - o depoimento da testemunha ZZ, que disse dirigente da Ré, pouca credibilidade mereceu, sustentando não ter efectuado campanha eleitoral e terem sido remetidos os dois programas no mesmo envelope e quanto ao protesto por se encontrar junto à fila para votação, diz que chamaram BB, que este foi ter com ela e lhe disse “ZZ sai daqui que eles não param de fazer queixas”, e que saiu, mas depois voltou; - o depoimento da testemunha A7, que disse ser Vice presidente da Direcção da Ré, prestado de forma desadequada e inconveniente, o qual, aos costumes logo respondeu que “felizmente conhece mal os autores”, e no seu depoimento afirmou que fez alguma campanha eleitoral, mas “tinha mais com que se preocupar”, e questionado se foi dada a possibilidade a associados de liquidar quotas e votar respondeu “evidentemente!”. - o depoimento da testemunha A8, que disse ser presidente da MAG da Ré e que era candidato da lista A, nenhuma mais valia apresentou. - o depoimento da testemunha A9, que disse ser associado da Ré e fazer parte das direcções há 16 anos, afirmou que aspectos de pormenor não passaram por ele, eram tratados pelos mandatários e pelo presidente da Assembleia Geral em funções e confirmou que foi permitido no próprio dia das eleições o pagamento de quotas e votação. - o depoimento da testemunha A10, que disse ser associada da Ré e fazer parte das Direcções, afirmando não ter feito “grande campanha”, relatando ter no dia das eleições andado a ajudar algumas pessoas com dificuldades, e confirmando que a sardinhada decorreu com cuidados da pandemia, “só interna, sem participação externa”. - o depoimento da testemunha A12, que disse integrar o Conselho Fiscal da Ré, nenhuma mais valia apresentou. - o depoimento da testemunha A11, que disse ter trabalhado para a Ré entre 2015 e 2022, o qual infirmou ter ficado no fim da fila para que depois das 17h ninguém aparecesse para votar e que, ao arrepio de toda a prova produzida no sentido da votação ter terminado perto das 17h30, disse que foi dos últimos a votar, pelas 16h59. No que tange ao depoimento e declarações de parte de BB, as mesmas não se revelaram relevantes, sendo pouco assertivas, apresentando um depoimento e declarações pouco espontâneas, respondendo por diversas vezes não se recordar dos factos / questões colocadas, e/ou apresentando respostas vagas. A factualidade ora em apreciação encontra respaldo na diversa documentação junta aos autos, designadamente: convocatória para a AG, candidatura da Lista B, requerimentos e reclamações apresentados, emails, actas das reuniões de 14 e 21/06/2021, acta de escrutínio com os resultados da votação. * Quanto ao facto 17: 17\ A questão suscitada sobre a irregular composição da CE foi imediatamente indeferida pelo presidente da MAG, BB, que se arrogou presidente da CE. a ré diz que não se provou; mas, sim, que: as questões colocadas nas reuniões realizadas da comissão eleitoral foram decididas com um consenso de todos os intervenientes; ou a questão suscitada sobre a irregular composição da CE não foi indeferida pelo presidente da MAG, BB, mas sim por deliberação da CE; ou as questões suscitadas pelo mandatário da lista B foram, todas, alvo de deliberação tomada pela CE. A fundamentação desta pretensão foi a seguinte: Depois de umas críticas genéricas à apreciação dos elementos de prova pessoal feita pelo tribunal, a ré diz que o tribunal a quo considerou provado o facto com base nas declarações de parte de dois autores, e depois passa a invocar as declarações de parte do seu legal representante, BB, indicando que estas declarações foram prestadas entre as 10h05 às 11h28, e o depoimento da testemunha VV, indicando que este foi prestado das 10h05 às 11h28: [10:21 a 12:03 – os parenteses rectos e o seu conteúdo foram colocados por este TRL] Ad. dos AA: Consta também nos documentos que no dia 14/06/2021 reuniu a CE [;] nessa reunião é ou não verdade que o mandatário dos AA arguiu a ilegal composição da CE por [nela] figurar designadamente o senhor, réu, que era o presidente da MAG? BB: Sim. Ad. dos AA: E qual foi a sua decisão sobre esta reclamação? BB: A decisão não foi minha, a decisão foi da CE. Ad. dos AA: E qual foi a decisão? BB: A decisão foi que era legítimo, como sempre tinha sido, o presidente da mesa cessante era, por inerência, membro da CE para o acto eleitoral seguinte. [11.07 a 11:24 – Ad. dos AA: Disse que a decisão não foi sua; BB – Não. Ad. dos AA: Pergunto-lhe: se existiu uma acta e onde é que está essa acta? Uma vez que foi uma decisão de um órgão colegial. BB – Todas as reuniões que foram feitas da CE tiveram acta. Ad. dos AA: Esperemos, entretanto]. Ad. dos AA: Sabe como, de acordo com o regulamento eleitoral, deve ser composta a CE? BB: Sei, é o mandatário de cada uma das listas e dois membros da MAG cessante. [11:39 a 11:45 - Ad. dos AA: Sendo um deles o presidente, correcto? BB – Não, são dois membros da mesa.] Ad. dos AA: O Sr. assumiu então a presidência desta comissão? BB: Sim Ad. dos autores: Houve alguma votação neste sentido? BB: sim. [11:56 a 12:03 AD – Estará também em acta. BB – Presumo que sim, já não me lembro das actas, mas deve estar na acta.] * [5:15 a 6:08] Ad. da ré: E dessas reuniões [foram,] recorda-se [se foram] levantadas algumas questões ou todas elas acabaram por ser dirimidas [ou divididas?]? VV: Não, todas, portanto, nessas duas reuniões havendo um ou outro ponto de vista não coincidente, mas correram normalmente, dessas mesmas reuniões estivemos presentes, [portanto,] para além dos mandatários, a MAG e foram discutidos a forma como ia decorrer o processo, tenho a ideia que um ou outro aspecto não havia entendimento de uma ou de outra das partes, mas correu normalmente. Ad. da ré: [Mas], quando diz não houve entendimento de uma ou de outra parte, mas de alguma forma procuraram resolver a situação ou … VV: Sim, sim, aliás procurou-se ali [haver] um consenso e chegou-se sempre a consenso no final de cada uma das reuniões. Os autores, a toda a impugnação da matéria de facto feita pela ré, limitaram-se a responder o seguinte: 1\ Face à prova produzida em audiência, considerada na sua globalidade, concluiu-se que a matéria de facto foi correctamente julgada, por estar plenamente demonstrada a ocorrência dos factos que foram considerados provados, não só em função da prova produzida pelos autores, de que se destaca o depoimento de TT, que presenciou o desenrolar de todo o processo eleitoral e as ilegalidades que ao longo dele foram sendo cometidas, designadamente pelo legal representante da ré, BB […] 2\ Mas também porque a matéria de facto está plenamente provada pelos documentos juntos aos autos – que dispensariam até a realização da audiência de julgamento – ou pela falta de impugnação probatória documental a cargo da ré no que concerne a factos que só por essa via pudessem ser impugnados, como a mesma resulta também provada com base nas declarações do legal representante da ré e nos depoimentos de boa parte das testemunhas que arrolou. Apreciação: Antes de mais note-se que a ré, aqui como de seguida, nada diz em concreto quanto à prova positiva indicada pelo tribunal; por outro lado, não indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e para o depoimento de VV diz que ele foi prestado no mesmo período de tempo das declarações de BB, isto é, das 10h05 às 11h28, quando o depoimento foi prestado das 10h10 às 10h40 do dia 18/02/2025. Segundo o art. 346 do CC, Salvo o disposto no artigo seguinte [relativo à prova legal], à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. Quer isto dizer que quando o tribunal dá como provado um facto com base em prova sujeita a livre apreciação, o faz com base na prova positiva produzida sobre ele e ponderando a prova negativa produzida sobre ele. Pelo que, quando se impugna a decisão de dar um dado facto como provado, se tem de afastar a prova positiva produzida sobre ele. A ré, como se viu, não tem sequer uma linha de texto a fazer a apreciação em concreto da prova positiva invocada pelo tribunal e mesmo a referência que faz a ela está errada, pois que o tribunal não indicou só as declarações de parte, mas também dois testemunhos para toda a matéria referidas pelas declarações de parte e depois ainda vários testemunhos para pontos concretos da matéria de facto. Ora, só se a prova negativa produzida quanto a um facto fosse tão forte que, só por si, demonstrasse o erro de dar como provado esse facto, é que a ré se poderia dispensar de tentar demonstrar que a prova positiva invocada pelo tribunal não servia para o efeito. Ora, não é este manifestamente o caso. Por outro lado, a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação, que não é o mesmo que a indicação do período em que as declarações ou o depoimento foram prestados, é fundamento de rejeição da impugnação nessa parte (art. 640/2-a do CPC). Apesar disso, para evitar dar pretextos para anulação do decidido, vai-se a apreciar as impugnações na medida em que foram transcritos os excertos considerados relevantes e que se puderam e puderem consultar. Note-se que todas as indicações dos períodos das passagens da gravação foram feitas por este TRL, acima como em baixo. BB só fala de duas questões – a composição da CE e a assunção da presidência -, não dando pormenores da forma como é que foi decidido (se fosse por deliberação, quem é que teria votado a favor e contra, por exemplo) fosse o que fosse e invoca as actas como se elas pudessem confirmar o que ele diz. A parte da referência às actas foi omitida pela ré nas transcrições e nem sequer foi assinalada – como tinha de ser – essa omissão com os tradicionais três pontos entre parenteses rectos. VV fala em termos genéricos de duas reuniões entre os mandatários das listas e a MAG cessante, não precisando sequer que se tratava da CE, e refere-se também apenas em termos genéricos à chegada de consensos sobre as questões levantadas. Estas passagens – de cerca de 1minuto e 40 segundos do BB e 53 segundo do VV – que no essencial nem sequer tocam no assunto, não convencem minimamente do que a ré pretende. Aliás, de 18:55 a 20:24, BB acaba por dizer que, “não tenho a certeza mas presumo que não” [que não foram decididos por deliberação], estando-lhe a ser perguntado quem é que decidia todos os assuntos relativos ao processo eleitoral, designadamente, requerimentos, protestos, pedidos de esclarecimentos apresentados pela lista B, depois de ter dito que “foram respondidos por mim” [19:13 a 19:15] e que não seria por deliberação (esclareça-se que este acórdão não está a fazer uma transcrição, mas uma síntese – o acórdão não tem de fazer transcrições). Mas pior que isto tudo, é que as actas foram juntas com a PI e não foram impugnadas pela ré e delas consta claramente que quando houve decisões elas eram de BB e não de deliberações da CE. E elas ainda esclarecem que a CE era composta pelo presidente da então direcção (mandatário da lista A), pelo presidente da MAG (candidato da lista A), pelo vice-presidente da MAG (candidato da lista A) e pelo mandatário da lista B. Ou seja, claramente uma situação de 3 contra 1. Mais ainda: da acta consta expressamente que foi o presidente da CE que indeferiu o requerido quanto à composição da CE, não a CE. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 23: 23\ Só no dia 21/06/2021, já depois das 17h, é que foram entregues nos serviços postais os envelopes com a propaganda eleitoral da Lista B, que esta entregara nos serviços administrativos da ré no dia 14, como referido em 18, e que a Direcção da ré se tinha comprometido a enviar como alternativa à recusa de fornecimento das moradas dos associados. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: O envio, da propaganda eleitoral para os associados de ambas as listas, foi efectuado de igual forma e de acordo com as normas previstas no regulamento eleitoral. Para o efeito, a ré, depois de se limitar a dizer que o tribunal a quo considerou provado o facto com base nas declarações de parte dos autores, declarações feitas por quem tinha interesse directo na causa, invoca o que foi dito por ZZ, indicando que esta prestou depoimento das 10h40 às 11h15 do dia 18/02/2025: [8:15 a 8:32] Ad. da ré: Recorda-se se foi feito algum pedido à direcção da ré… ZZ: Recordo-me sim senhora, para a campanha, sim. Ad. da ré: Mas que pedido é que foi feito, recorda-se? [… na parte omitida esclarece-se que o pedido era de dinheiro] [8:39 a 8:49] ZZ: (…) lembro-me que sim, e que foi a uma reunião de direcção e que foi decidido que não, que não daríamos mas que suportaríamos o envio dos programas e fizemo-lo. (…) [8:59 a 9:07] ZZ: […] suportamos o envio [da correspondência] para todos os sócios e a produção do [próprio] documento, sim. […] [9:36 a 10:08] Ad. da ré: (…) recorda-se como é que foi feito esse envio? ZZ: Foi feito pelo correio, conjuntamente os dois programas, o da lista A e o da Lista B. Ad. da Ré: Em conjunto como? ZZ: Foi feito no mesmo envelope, os dois programas e seguiram para todos os sócios que não tinham email. Os que tinham email receberam na sua caixa juntamente os dois programas, o da lista A e o da Lista B. (…) [10:38 a 10:46] ZZ: Quem tinha endereço de email recebeu por email, no mesmo email, os dois programas, das duas listas.” E pela já referida testemunha VV: [8:52 a 9:36] Ad. da ré: Recorda-se do que é que ficou determinado nessas reuniões havidas com o mandatário da outra lista, inclusive com a MAG, quanto ao envio da propaganda ou divulgação de informação com os associados? VV: Sim, esse foi um dos aspectos até muito discutido, porque uma das listas, neste caso concreto a lista B, sugeria, pedia que a instituição lhes fosse facultado a listagem de associados e que enviava, nos depois transportamos isso para a direcção… […] [9:44 a 10:12] VV: (…) e houve uma decisão, que acho que está nessas actas e que foi aceite pelas duas listas no sentido de se enviar, em simultâneo, o programa e as listas de cada uma no mesmo envelope, e portanto, daquilo que eu sei, foi enviado para todos os associados o programa das duas listas, da lista A e da lista B. […] [10:22 a 10:25] VV: Foi enviada via postal e acho que também por email (…). […] [24:15 a 24:24] Ad. dos AA: Não se lembra de ter ouvido lá outros associados a se queixarem não ter recebido propaganda da lista B? VV: Não, e até muitos me confirmaram que receberam!” Apreciação: Nada destas passagens põe em causa o que consta do facto 23, que não tem o conteúdo pressuposto pela ré. Quanto ao facto que a ré quer aditar, as duas pequenas passagens do mandatário da lista A e então presidente da Direcção da ré (10:22 a 10:25) e da até então tesoureira da ré (9:36 a 10:08 e 10:38 a 10:46), sem nenhuns pormenores adicionais, limitando-se a dizer que foi como a ré pretende, não convencem do facto. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 24: 24\ A Lista B solicitou duas sessões de esclarecimento, uma para os utentes do Lar e outra para os pais das crianças da creche; e sem que o assunto fosse objecto de deliberação pela CE, BB, na qualidade de presidente desta, apenas autorizou a realização da primeira, tendo fixado o dia 23 para a realização da sessão da Lista B e determinando que a sessão de esclarecimento da Lista A seria realizada no dia imediato (dia 24). A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: O número de sessões de esclarecimento que cada lista dispôs, a data e hora, foram determinados, por comum acordo, pelos elementos integrantes da CE. Depois da habitual frase de que o tribunal a quo considerou provado o facto com base nas declarações de parte dos autores, a ré invoca para prova do que pretende passagens das declarações do seu legal representante e do depoimento da testemunha VV: [15:21 a 17:09] Ad. dos AA: Olhe, quantas sessões de esclarecimento a lista B, os autores, requereu? BB: Eu acho que ficou estipulado que cada lista tinha uma sessão de esclarecimento, que até isso foi discutido na CE. Ad. dos AA: Ficou estipulado onde? BB: Na CE, até se escolheu o dia. Ad. dos AA:: E foram requeridas mais que uma, pelos autores? BB: Que eu saiba não. Ad. dos AA:: Quantas é que o senhor permitiu? BB: Eu não permito nada, que a casa não é minha, ficou acordado que era feita uma sessão para cada lista, em dias diferentes, e inclusivamente os mandatários propuseram cada um deles qual era o dia e a hora que pretendiam, se fossem coincidentes pois teria de se resolver o problema dentro da CE, mas como foram propostos dias e horas diferentes… Ad. dos AA: Mas qual foi o critério que presidiu a essa escolha, e não sendo uma decisão sua como já disse várias vezes onde é que está a acta para esse efeito, onde é que está a decisão fundamentada? BB: O que eu disse acho que é o que corresponde, é, foi colocada a cada um dos mandatários indicarem um dia de sua preferência, dentro do período que estava estipulado no regulamento eleitoral para a campanha eleitoral escolherem, cada um, um dia, e foi indicado por cada um dos mandatários um dia e uma hora, como não eram dias coincidentes aceitou-se a proposta de cada um dos mandatários. […] [58:49 a 1:01:48] Ad. da Ré: Há pouco, até a instâncias da minha colega referiu que houve sessões de esclarecimento por parte, sessões de esclarecimento aos associados, que foram solicitadas pela lista B, recorda-se, efectivamente, de quantas sessões de esclarecimento foram pedidas, se foi uma, se foram duas, se se recorda? BB: Não me recordo quantas foram pedidas, recordo-me que ficou, como já disse, ficou acordado numa reunião da CE ficar uma sessão para cada uma, precisamente para salvaguarda das questões sanitárias que se impunha na altura e que foi, como disse, pedido aos mandatários que indicassem uma data, proposta por cada um deles, e houve acordo as datas não se sobrepuseram, o que foi óptimo porque se ambas as listas pedissem o mesmo dia, à mesma hora ia gerar aqui algum tipo de conflito e uma decisão mais difícil de tomar, mas como cada um dos mandatários propôs uma data e uma diferente ficou tudo sanado… Ad. da Ré: Ou seja, o dia da sessão de esclarecimentos da lista B foi sugerido pelo mandatário da mesma, ou seja, não foi uma imposição na altura por parte da…. BB: Não, não, foi colocado que cada um do mandatário propusesse data e uma hora e a sessão de esclarecimentos da lista B foi proposta na data, foi realizada na data proposta pelo mandatário da lista B. Ad. da Ré: E essa sessão de esclarecimentos tinha por objecto apenas os utentes do Lar ou também os pais dos miúdos da creche? BB: A sessão era aberta, qualquer pessoa podia lá ir. Juiz: Pode repetir a pergunta, peço desculpa, desconcentrei-me? Ad. da Ré: Se a sessão solicitada pela lista B tinha como objecto ou como foco esclarecer os utentes do lar e os pais das crianças da creche? BB: A sessão era conjunta, qualquer associado residente, não residente, podia estar presente, aliás os próprios candidatos fizeram-se acompanhar, se quisessem, por quem pretenderam.” * [7:52 a 8:30] VV: (…) já não me recordo bem, mas isso foi um dos pontos abordados numa das reuniões e chegou-se ao consenso, eu tenho ideia que isso estará mesmo nas actas, de se fazer o mínimo de sessões e estou em querer que se apontou para uma ou duas sessões para cada uma das listas. Ad. da Ré: Bom uma ou duas, mas no final ficou determinado quanto, uma sessão para cada uma das listas ou duas, tem ideia? VV: Eu estou em crer que, não consigo ser exacto, mas estou em crer que uma ou duas, não consigo dizer.” Apreciação: A ré não põe em causa a prova positiva produzida sobre o facto 24 e as passagens das declarações e do depoimento que invoca não são suficientes para pôr em dúvida o que consta do facto 24, tanto mais que BB declara que “Não me recordo quantas foram pedidas […]” e VV nem sequer consegue precisar se foram fixadas uma ou duas sessões. Da acta de 14/06/2021 não consta qualquer deliberação sobre o assunto, consta apenas um acordo sobre as datas de uma sessão. A impugnação procede apenas quanto à fixação por acordo das datas de uma sessão. * Quanto ao facto 25: 25\ Na sessão de esclarecimento da Lista B, realizada no dia 23/06/2021, não foi permitida a distribuição da sua propaganda eleitoral. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: Nenhuma proibição quanto à distribuição de propaganda eleitoral da lista B ocorreu. Para o efeito, a ré, depois de dizer que o tribunal a quo considerou provado o facto com base nas declarações de parte dos autores, declarações feitas por quem tinha interesse directo na causa, invoca o “supra-referido e demonstrado” (isto é, segundo ela, que foi a CE, coadjuvada pelos serviços administrativos da Ré, enviou a propaganda eleitoral da lista “B” aos associados juntamente com a sua) e alegadas regras da lógica e da experiência (contraproducente seria que a ré, através dos seus serviços, por um lado procedesse à distribuição da propaganda eleitoral da lista B e por outro não permitisse a entrega da mesma pelos elementos que compunham a referida lista) e depois diz que o que diz sobre o assunto foi confirmado por BB e ZZ: [17:09 a 17:29] Ad. dos AA: Sabe se os autores puderam distribuir a sua propaganda eleitoral no dia da respectiva sessão? BB: Sim, pelo menos não foram impedidos de o fazer. Ad. dos AA: e no imediato a sua lista pode ou não fazer distribuição de propaganda? BB: sim, se era o período eleitoral qualquer lista pode (imperceptível [a sua distribuição de]) propaganda.” * [26:33 a 27:14] Ad. dos AA: Relativamente às sessões de esclarecimento daquilo que percebi disse que esteve presente na sessão da lista A e da lista B… ZZ: Correcto. Ad. dos AA: Pergunto-lhe se a da lista B pode distribuir propaganda nesse dia? ZZ: Se não distribuiu foi porque não quis. Ad. dos AA: Distribuiu ou não distribuiu? Testemunha: Não faço ideia, não me lembro, estive presente, vi os membros no coreto, da lista B, não vi se eles andavam a distribuir ou se não andavam a distribuir, mas se não distribuíram entre as pessoas presentes… Ad. dos AA: Não se lembra de ter havido alguma questão com isto? ZZ: Não. Ad. dos AA: De terem sido proibidos de distribuir propaganda? ZZ: Não, não! Apreciação: A ré não põe em causa a prova positiva produzida sobre o facto 25 e as passagens das declarações e do depoimento que invoca não são suficientes para provar o contrário e pôr em dúvida o que foi dado como provado em 25, porque elas não dizem o que a ré quer, como se vê das próprias passagens. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 27: 27\ Durante toda a campanha eleitoral, incluindo na semana do dia da votação, elementos integrantes dos corpos sociais em exercício, integrantes da Lista A, fizeram campanha junto dos residentes, junto dos funcionários e junto dos pais utentes da creche. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: Os membros integrantes da Lista “A” apenas fizeram campanha eleitoral dentro do período de tempo estabelecido para tal efeito no regulamento eleitoral. A ré, sem nada dizer quanto à prova positiva invocada pelo tribunal, diz que o que alega foi confirmado por BB: [18:04 a 18:51] Ad. dos AA: Olhe é ou não verdade que durante toda a campanha eleitoral e sobretudo na semana do dia da votação a lista A composta por elementos integrantes dos corpos sociais em exercício fez campanha junto dos residentes, junto dos funcionários e junto dos pais dos utentes da creche sem qualquer limitação? BB: Em que dia? Ad. dos AA: Durante todo o período de campanha eleitoral e sobretudo na semana do dia da votação? BB: Penso que durante o período da campanha eleitoral foi livre fazer-se campanha eleitoral. Ad. dos AA: E na semana do dia da votação? BB: Se foi na altura da campanha eleitoral provavelmente sim, se já estava encerrado o período de campanha eleitoral não.” E pela testemunha ZZ: [21:56 a 22:18] ZZ: (…) mas houve imensos, basicamente a lista A e os membros da lista A estavam sempre a fazer campanha, estiveram a fazer campanha até ao final. Ad. da Ré: Mas estiveram ou não estiveram? ZZ: Claro que não, evidentemente que não! Não era nessa altura que se quisessem fazer campanha não iam usar esse dia e à frente de toda a gente como é óbvio e evidente, claro que não! Apreciação: A pretensão da ré não tem sentido, já que, a nível de facto, não diz nem mais nem menos do que está provado. A ré está a pressupor outra afirmação que não aquela que foi dada como provada. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 28: 28\ Ao longo de todo o processo eleitoral, todos os assuntos, requerimentos e protestos apresentados pela Lista B através do seu mandatário foram decididos por BB, presidente da CE (e da MAG), sem que fossem submetidos à deliberação deste órgão colegial, designadamente os pedidos apresentados pelo mandatário da Lista B de identificação dos associados acrescentados aos cadernos eleitorais, sobre o processo de identificação dos associados durante o acto eleitoral, o relativo à identificação dos associados que completaram um ano de associado depois de publicado o primeiro caderno eleitoral e sobre a edição dos boletins de voto. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: Todos os assuntos, requerimentos e protestos apresentados pela Lista B através do seu mandatário foram submetidos a votação e deliberados pela CE. A ré, sem nada dizer quanto à prova positiva invocada pelo tribunal, remete, para prova do que diz, para as passagens das declarações do seu legal representante já transcritas para os pontos 17 e 24 e ainda o seguinte: [20:48 a 21:26] Ad. dos AA: Olhe quem é que decidiu a ordem pela qual as listas figurariam no boletim de voto? BB: Foi a CE com base no regulamento, a lista que se apresentou primeiro a entrega da candidatura foi atribuída a letra A e a lista que entregou em segundo lugar foi atribuída a lista B. Ad. dos AA: Portanto está a dizer que foi por ordem de entrega? Testemunha: Sim, foi pela ordem de entrega e há um livro com registos do dia e da hora de entrega.” E acrescenta, quanto à testemunha VV, que confirmou “conforme excerto do seu depoimento supratranscrito, que todas as questões apresentadas pelo mandatário da lista B foram decididas com consenso entre todas as partes.” Apreciação: Vale aqui o que foi dito a propósito de 17. Sublinhe-se que as actas (as duas das duas sessões da CE) não têm qualquer deliberação e demonstram apenas dois acordos, um relativo à fixação das datas e outro (entre os mandatários) sobre a questão dos delegados. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 29: 29\ A Comissão Eleitoral, entendida como órgão colegial, em que as deliberações são tomadas por maioria, não se pronunciou sobre a edição dos boletins de voto. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: A CE deliberou sobre a edição dos boletins de voto. A ré, sem nada dizer quanto à prova positiva invocada pelo tribunal, invoca para o que alega o que foi referido por BB: [20:24 a 20:48] Ad. dos AA: A CE pronunciou-se sobre a edição dos boletins de voto? BB: Sim Ad. dos AA: E onde é que está essa decisão? BB: Foi em reunião. Ad. dos AA: Foi em reunião? BB: Sim. Ad. dos AA: Foi em reunião, [há] acta volto a questionar? BB: (imperceptível [penso que sim]) todas as actas que foram feitas da CE estão arquivadas.” Apreciação: A ré não põe em causa a prova positiva produzida sobre o facto 29 e as passagens das declarações de BB não são suficientes para provar o contrário e pôr em dúvida o que foi dado como provado em 29, tanto mais que BB remete para actas, sendo que não há nenhuma acta da qual conste a deliberação invocada. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 30: 30\ BB, presidente da CE e candidato a presidente da Direcção pela Lista A, decidiu que a Lista A figuraria no boletim de voto antes da Lista B. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: Por deliberação da CE, em observância das normas constantes do regulamento eleitoral, foram designadas quais listas figurariam como Listas A e B. A ré, sem nada dizer quanto à prova positiva invocada pelo tribunal, invoca para prova do que alega as mesmas passagens das declarações de BB que transcreveu para o facto 28 (acrescentou uma passagem a despropósito, porque diz respeito ao voto por correspondência, e que aqui se transferiu para a discussão do facto 31). Apreciação: Não se está a discutir, aqui, o Direito, isto é, o que é que constava ou não do RE, mas sim se houve uma deliberação da CE. Por aquilo que já se disse acima, as passagens das declarações de BB não convencem da existência de qualquer deliberação. E, se existir uma norma a ordenar as listas não se vê a necessidade da deliberação, pelo que, a invocação dela mais põe em dúvida as declarações de BB. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 31: 31\ Não existiu qualquer deliberação da CE sobre os "pedidos de voto por correspondência". A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: O acto de exercício de voto de correspondência foi plenamente válido, tendo sido retirados ou excluídos os votos efectuados por tal meio que não cumpriam os requisitos fixados pelo regulamento eleitoral, o que teve a anuência da lista B, através do seu mandatário. A ré, sem nada dizer quanto à prova positiva invocada pelo tribunal, invoca para prova do que alega as declarações do seu legal representante: [21:29 a 21:35] Ad. dos AA: Houve deliberação da CE sobre pedido de votos por correspondência? BB: Sim.” [22:12 a 23:35] Ad. dos AA: Recorda-se de o mandatário da Lista B ter solicitado a exibição dos pedidos dos associados que solicitaram votar por correspondência? BB: No final do acto eleitoral foram avaliados os votos por correspondência que chegaram e foram avaliados em conjunto pelos mandatários, penso que alguns que cumpriam as normas temporais foram aceites e alguns foram excluídos por não terem cumprido as normas … Ad. dos AA: E essa essa ponderação, essa decisão foi exibida, essa documentação essa… BB: Sim, claro se estou a dizer-lhe que… Ad. dos AA: No decorrer da votação? BB: No final da votação, antes dos votos, os votos por correspondência, salvo erro, foram colocados, foram só no final da votação, já depois de terem acabado os associados presentes votarem e estavam presentes os dois mandatários, inclusivamente até tenho a ideia, não posso precisar, o mandatário da lista B propôs a exclusão de alguns votos (imperceptível) por o carimbo da expedição já não corresponder ao prazo… […] [24:03 a 24:35] Ad. dos AA: Olhe e como é que foi comprovada a regularidade dos votos por correspondência, como é que fizeram esse controlo? BB: Verificou-se que cumpriam os requisitos que estavam estipulados pelo regulamento eleitoral exactamente nos mesmos termos que eu acabei por referir, estava presente a mesa, o mandatário da lista A e o mandatário da lista B, pôs se à consideração e foi por unanimidade. e pela já referida testemunha VV, com a particularidade de, neste caso, deste depoimento ter apenas dito que esta testemunha “no depoimento que prestou, não relatou terem-lhe sido comunicadas quaisquer violações ao regulamento eleitoral quanto a este aspecto e outros no decurso do acto eleitoral.” Apreciação: Aqui (nesta parte do acórdão), não se pode discutir a validade dos votos por correspondência, nem os votos de correspondência, mas apenas se existiu qualquer deliberação da CE sobre os "pedidos [de voto por correspondência]" (é uma questão que tem sentido perante o art. 11/2-3-4 do Regulamento Eleitoral da ré). As declarações de BB não se pronunciam sobre tal questão. Quanto a VV, não tem sentido invocar o que não foi por este relatado… Quanto ao que a ré pretende provar que se passou quanto aos votos por correspondência, as declarações de BB são demasiado imprecisas (penso que, até tenho ideia, não posso precisar) para provar seja o que for. A impugnação improcede. * Quanto ao facto 32: 32\ BB, presidente da CE e candidato a presidente da Direcção pela Lista A, designou quem integrava a mesa de voto e assumiu a presidência da mesma no dia da votação: 26/06/2021. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: A composição da mesa de voto foi efectuada de acordo com o regulamento eleitoral. A ré, sem nada dizer quanto à prova positiva invocada pelo tribunal, invoca para prova do que alega as seguintes passagens das declarações de parte do seu legal representante: [21:38 a 21:58] Ad. dos AA: E sobre a composição da mesa de voto? BB: não me lembro, não tenho a certeza se (imperceptível)… Ad. dos AA: Quem o designou a si para presidente da mesa de voto? BB: Foi por inerência do cargo.” Apreciação: BB não nega o que consta do facto provado. Quanto ao que a ré pretende provar, trata-se de questão que terá de ser resolvida, na parte de Direito, se se colocar, por confronto entre o que consta do RE e o que se passou. A impugnação improcede. * Quanto aos factos 34 e 35: 34\ Não foi submetido à deliberação da CE o pedido formulado pela Lista B através do seu mandatário, de disponibilização dos contactos dos associados para efeito, exclusivo, de propaganda eleitoral. 35\ O pedido formulado pela Lista B, de disponibilização dos contactos dos associados para efeito, exclusivo, de propaganda eleitoral, e o pedido, e a subsequente insistência, para ser fornecida à Lista B a identificação de todos os associados que foram acrescentados ao caderno eleitoral inicial publicado a seguir à convocatória, “com expressa indicação da data em que se tornaram associados efectivos, bem como do momento em que pagaram as quotas relativas ao mês de Maio de 2021, não obtiveram qualquer resposta. A ré diz que não se provaram; que o que se provou foi que: Formulado o pedido pela Lista B, através do seu mandatário, de disponibilização dos contactos dos associados para efeito de envio de propaganda eleitoral, a CE apreciou tal pedido e, consequentemente, solicitou a concessão do mesmo à Direcção da ré, tendo esta não o concedido porquanto entender que se encontrava legalmente impossibilitada de fornecer tal informação nos termos do regime geral de protecção de dados. A ré, sem nada dizer quanto à prova positiva invocada pelo tribunal, limita-se a dizer que o que alega foi confirmado pelas declarações do seu legal representante e pelas testemunhas VV e ZZ, sem indicar qualquer passagem das declarações e depoimentos respectivos e sem transcrever sequer uma palavra que fosse de tais declarações e depoimentos. Apreciação: Esta impugnação é rejeitada por força do art. 640/2-a do CPC. * Quanto aos factos 39, 52 e 53: 39\ No dia 25/06/2021, de manhã, BB, presidente da MAG, presidente da CE e candidato a presidente da Direcção pela Lista A, acompanhado de outra pessoa, fizeram campanha nas instalações do Lar da ré. 52\ Durante a votação elementos ligados aos órgãos sociais da ré e à Lista A e funcionários da ré, circularam pelas filas de pessoas reservadas aos votantes e mantiveram conversas com alguns destes. 53\ A situação descrita em 52 manteve-se mesmo depois do mandatário da Lista B ter protestado junto de BB, presidente da mesa de voto. A ré diz que não se provaram; que o que se provou foi que: As regras de realização de campanha eleitoral, estipuladas pelo regulamento eleitoral, foram cumpridas por todos os membros integrantes da lista A. A fundamentação da pretensão da ré é a seguinte: O próprio visado em tal ponto, BB, declarou, sob juramento, ao tribunal a quo que efectuou campanha apenas durante o período regulamentado para isso, conforme declarações que prestou [a ré transcreve as passagens que já tinha aproveitado para a impugnação do facto 27]. Sendo que, não obstante andarem a correr insinuações de que os membros da lista A, na qual se incluía BB, terem feito campanha mesmo até ao dia das eleições, inclusive, tal foi negado, peremptoriamente, pela testemunha ZZ: “Claro que não, evidentemente que não! Não era nessa altura que se quisessem fazer campanha não iam usar esse dia e à frente de toda a gente como é óbvio e evidente, claro que não!” Além de que no depoimento que esta testemunha prestou, tendo havido queixas por parte da lista B, no dia das eleições, que a mesma andava a fazer campanha junto dos associados que aguardavam a sua vez para votar, a mesma esclareceu que encontrava-se na fila, também a aguardar a sua vez de votar e somente se encontrava a falar com um casal seu amigo, não estando a fazer qualquer tipo de campanha (aliás esta testemunha esclareceu que nem sequer fez campanha por assim entender pessoalmente), quando foi abordada pelo presidente da MAG, que lhe comunicou tais queixas, tendo aquela, de forma a não levantar problemas ou suspeitas infundadas, simplesmente se afastado, vindo a exercer o seu direito de voto mais tarde: [não se segue qualquer transcrição, apesar dos dois pontos - TRL] Atente-se no depoimento da testemunha VV que referiu que apenas os delegados afectos a cada uma das listas circulavam livremente pelas instalações da ré: [16:39 a 16:51] Ad. da Ré: Mas quer os mandatários das listas ou também membros das listas? VV: Os delegados, havia os delegados das duas listas, circulavam naturalmente (…)” Apreciação: Como já se viu, a ré não põe em causa a prova positiva produzida sobre o facto; as passagens de BB transcritas (em 27) não põem em causa o facto (que se refere ao dia anterior), já que se limita a responder com a lógica ou com o Direito; as passagens do depoimento de ZZ limitam-se à negação do facto, sem convencer. O mais que a ré diz que ZZ disse não pode ser considerado por não ter sido indicada o período da passagem nem transcrito. Quanto ao que é dito do depoimento de VV não corresponde à verdade: a testemunha não disse que apenas … A afirmação que a ré pretende aditar é uma conclusão dependente de factos que teria que ser tirada a nível de Direito se os factos existissem. A impugnação improcede. * Quanto aos factos 45, 48 e 51: 45\ Votaram associados que não constavam do caderno eleitoral publicitado após a convocatória das eleições. 48\ A descarga dos votantes não foi feita com base no caderno eleitoral, mas por recurso à base de dados informática dos associados. 51\ Votaram pessoas, por descarga na base informática de dados, que não constavam do caderno eleitoral, mesmo da sua versão final do dia da votação. A ré diz que o que deveria ter sido dado assente pelo tribunal a quo era que Todos os associados que votaram tinham plena capacidade para o fazer, não tendo o caderno eleitoral sido alterado. A fundamentação para tal é a seguinte: Ad. da Ré: Relativamente ainda, aqui, ao processo de votação nesse dia tem ideia de ter sido dada a possibilidade a associados que não tinham as quotas em dia de não puderem efectuar o pagamento de quotas? Testemunha: Não me recordo bem em termos de pormenor mas o que acontece tradicionalmente nas assembleias um ou outro, onde está todo o caderno eleitoral, e pode haver um ou outro sócio que não tenha as quotas em dia e como está lá sempre a tesouraria, pagando as quotas ali no acto, como estão inscritos nos cadernos eleitorais, ficam com a sua situação regularizada. Ad. da Ré: Ou seja, a pratica, falou aqui em assembleias gerais, em que a prática da ré passa por, havendo uma assembleia, ou neste caso até umas eleições que a pessoa, liquidando as quotas, vocês permitem a participação da pessoa. Testemunha: sim, sim, sempre se fez assim na própria instituição, em todas as assembleias. (…) Testemunha: Em todas as Assembleias do meu mandato isso se fez. * Tal prática foi confirmada pelas declarações de BB: [37:40 a 37:44] Ad. dos AA: Olhe os residentes puderam pagar as quotas antes de votar? BB: Sim. (…) [38:31 a 38:41] BB: […] Há muitos sócios que só vão a instituição no dia das assembleias gerais e, portanto, aproveitam para saldar as suas quotizações no dia das assembleias gerais, independentemente de serem gerais ou não. (…) [38:48 a 39:31] Ad. dos AA: Mas, e há pouco já falamos disso, o regulamento eleitoral não diz que só podem ser inscritos no caderno eleitoral os associados com a situação regularizada no dia da publicação da convocatória? BB: (imperceptível) regulamento eleitoral? Ad. dos AA: sim, só podem ser inscritos no caderno eleitoral os associados com a situação regularizada no dia da publicação da convocatória, ou seja, supostamente antes. BB: Mas isso é para efeitos de serem elegíveis, para efeitos de elegerem não. Pelo menos a interpretação tem sido sempre essa. Sendo que, explicou o então presidente da MAG que o entendimento que tem sido feito, tal como também explicou a testemunha VV, é que tem capacidade para votar quem tenha as quotas regularizadas no dia da eleição, além do requisito de já ser associado há mais de um ano, o que diverge da capacidade de ser eleito, o que, nos termos do regulamento, o associado que se pretenda candidatar terá que ter a situação regularizada à data da convocatória da Assembleia Eleitoral. E tendo regularizado o pagamento da quota, encontrando-se inscrito no caderno eleitoral, o associado tinha, assim, a sua situação regularizada e capacidade para votar. Sendo que, tal prática ou interpretação, nunca fora anteriormente sido contestada. Apreciação: Antes de mais, quanto às passagens de um depoimento invocadas inicialmente, a ré não identificou a testemunha, nem o período da gravação destas passagens, pelo que elas não podem ser consideradas (art. 640/1-b e 640/2-a do CPC). Depois, a argumentação da ré refere-se a um facto que a ré não disse impugnar nas conclusões do recurso, qual seja, o 44. E não se trata de um lapso: a ré não podia impugnar o facto 44 porque, como diz a sentença recorrida, desde logo o facto não foi impugnado, tendo sido admitido por acordo. Depois invoca declarações de BB, mas para o facto 44, o que não tem relevo porque o facto não foi impugnado. Depois invoca um depoimento sem indicação do período das passagens na gravação e sem transcrição. E conclui com 2 §§ que se baseiam no que antecede e que, por isso, não pode ser considerado. Pelo que a impugnação improcede. * Quanto ao facto 55: 55\ A uma associada publicamente conotada com a Lista B, XX, foi exigida a apresentação de documento de identificação, não sendo permitida a sua identificação nos mesmos termos permitidos aos restantes em idêntica situação. A ré diz que não se provou; que o que se provou foi que: A todos os associados era solicitado documento de identificação para exercerem o seu direito de voto; quando não tinham tal documento e conforme previsto no regulamento, caso dois associados os identificassem, poderiam aqueles exercer o seu direito de voto, tal como, aconteceu com a associada XX. A pretensão da ré tem a seguinte fundamentação: A associada em causa, residente no lar e amplamente conhecida, foi identificada por dois associados, uma vez que não tinha consigo documento de identificação válido, podendo assim, exercer o seu direito de voto. Tal facto foi confirmado por BB: [47:25 a 48:13] Ad. dos AA: Em relação à residente XX o que é que lhe foi exigido? BB: [imperceptível] A identificação, conheço bem a dona XX. […] […]. [Ad. dos AA: E ela tinha documento de identificação? BB: Acho que tinha a fotocópia]. Ad. dos AA: E que procedimento é que foi exigido a ela para votar? BB: Penso que foi reconhecida pelas testemunhas, os funcionários da casa, que dão apoio aos residentes, conhecem-nos. Ad. dos AA: Certo, é que a informação que temos é que não lhe foi permitido o mesmo sistema de voto do que estava a referir anteriormente, [BB: deve ter uma informação errada] [Ad. dos AA: Eu pergunto se] foi, se não foi e porquê? BB: Deve ter a informação errada. Apreciação: O facto dado como provado, na parte final, que é o que importa, pressupõe a prova do que estava a ser permitido aos outros e que no caso não foi permitido. A sentença recorrida não refere prova positiva para isso. As declarações de BB não são claras, mas as perguntas que são feitas, pela advogada da autora, não revelam que algo de positivo tenha sido dito sobre o assunto. Assim, o resultado final é a dúvida sobre a questão e por isso o facto deve ser eliminado. Aquilo que a ré propõe em substituição/aditamento não está comprovado pelas tais declarações invocadas de BB. A impugnação procede apenas em parte (eliminação do facto 55, não aditamento da versão alternativa). * Do recurso sobre matéria de direito A sentença recorrida tem a seguinte fundamentação de direito: Nos presentes autos os autores peticionam a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação tomada na AG da ré de 26/06/2021. Importa, assim, aferir da validade da deliberação. […] Nos termos do artigo 157 do CC aplicam-se as disposições do capítulo II do CC às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados. Ora, tal como consta do artigo 1.º dos estatutos da ré esta não tem fins lucrativos, aplicando-se assim o regime constante no CC, nomeadamente as disposições constantes nos artigos 167 e seguintes. […] Segundo o art. 167/2 do CC, os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património. […] Compete à AG todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva (artigo 172/1 do CC). As associações, ao abrigo da sua autonomia privada, e desde que respeitada a lei e os estatutos que as vinculam, podem deliberar no sentido e sobre o que lhes convier, de acordo com os seus fins e interesses. Nos termos do artigo 175/1-2 do CC, a AG não pode deliberar sem a presença dos seus associados. A propósito deste artigo, pronunciou-se o ac. do TRL de 28/03/2023, 29756/21.5T8LSB.L1-8, no sentido de não ser permitido o voto escrito (remetido por correio ou outro portador), acrescentando que já o ac. do STJ de 16/11/2006, proc. 06B2647, diz que “… verifica-se que o sentido útil a atribuir às sucessivas exigências de votos dos associados presentes é, antes, o de impedir o voto por correspondência, em que, aqui sim, se potencia o risco de o associado votar de forma pouco esclarecida, já que não assiste nem intervém na discussão no decurso da assembleia…”. Entendemos, pois, que se encontra vedada à ré consignar nos seus estatutos a possibilidade de voto por correspondência (artigo 11 do regulamento eleitoral da ré). Preceitua o artigo 177 do CC que as deliberações da AG contrárias à lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havias na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. As causas de anulabilidade dividem-se, pois, em i) violação da lei ou dos estatutos, correspondendo ao conteúdo da deliberação (isto é, decisões que, directamente ou por actos de outros órgãos sejam ofensivas dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios); ii) aspectos procedimentais por irregularidades havidas na convocação ou iii) no funcionamento da assembleia. De acordo com a doutrina – vide CC anotado, vol. I, de Ana Prata e outros, ed. Almedina 2019, páginas 231 e 232) – as deliberações que contrariem os requisitos do objecto negocial estabelecidos no artigo 280 do CC são causa de nulidade, mas em todos os outros casos de violação da lei ou dos estatutos a sanção é a anulabilidade. Tendo a ré o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, é-lhe aplicável o Estatuto das IPSS, aprovado pelo DL 119/83, de 25/02, na sua versão actual, o qual determina que nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da MAG (art. 15.º-A), que as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes (art. 16/1), que é nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito e no qual seja interessado (art. 17/5), que os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados (art. 21.º-B/1) e que são nulas as deliberações que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na acta (art. 21.º-D). Estatui o artigo 9/-b dos Estatutos da ré que “são deveres universais dos associados: […] observar, cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da ré.” Preceitua o artigo 23/1 dos Estatutos da ré, em consonância com a norma vertida no citado artigo 17/5 dos Estatutos das IPSS, que os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito. Impõe o artigo 27/4 dos Estatutos da ré que de cada reunião dos órgãos sociais lavrar-se-á acta, descrevendo sumária e fielmente o que se passou e deliberou. Cabe à Direcção a preparação do caderno eleitoral - artigo 28/2 dos Estatutos da ré. Relevante para o caso, é ainda o Regulamento Eleitoral da ré, o qual estabelece o conjunto de regras pelas quais se regerá o processo de eleição (artigo 1.º/1), ditando os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º que os cadernos eleitorais devem conter o nome e número de sócio de todos os sócios com capacidade eleitoral prevista no artigo 1.º/2, e com a quotização regularizada até ao mês da convocatória, e serem afixados na sede e no sítio da ré na internet nos dois dias seguintes à convocatória. Nos termos do artigo 7/1 do referido RE, a Comissão Eleitoral é composta pelo mandatário de cada uma das listas concorrentes e por dois representantes da MAG, sendo um deles o presidente, regendo o n.º 2 as competências da CE, de entre as quais destacamos: organizar e constituir as messas de voto (al. c)), promover a edição dos boletins de voto (al. d)), decidir das questões suscitadas (al. f) e reclamações oportunamente apresentadas (al. g)). A campanha eleitoral tem o seu início 2 dias úteis após a Mesa da AG ter decidido pela aceitação ou rejeição definitiva das Listas e termo 24h antes do acto eleitoral (artigos 6.º/4 e 8.º/1 do RE). Incumbe à CE promover a constituição das mesas de voto antes do acto eleitoral (artigo 9.º/2 do RE), as quais serão compostas por um representante da MAG, que presidirá, sendo secretariadas por funcionários da instituição (n.º 3), podendo as Listas indicar um representante por cada mesa para fiscalizar o acto eleitoral (n.º 4) e de tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta (n.º 5). Dita o art. 13/2 do RE que identificado o eleitor e comprovada a regularização das quotas, este receberá do presidente o boletim de voto. No que tange à matéria de recurso, o artigo 18/1 do RE determina que pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a ser apreciado pela MAG (n.º 2), de cuja decisão cabe recurso para uma AG extraordinária (n.º 3). Ora, volvendo ao caso concreto, subsumindo os factos provados ao direito, dúvidas não restam que a deliberação ora em apreciação se encontra ferida de várias irregularidades, tais como [foi este TRL que numerou as irregularidades que se seguem]: i\ Intervenção simultânea de BB como presidente da MAG, candidato a presidente da Direcção da ré, presidente da CE e presidente da mesa de voto, intervindo em assuntos que directamente lhe diziam respeito e violando as regras de isenção e imparcialidade inerentes a um processo eleitoral, o mesmo sucedendo com o candidato da Lista A A12. ii\ Falta de deliberação e decisão da CE expressa sobre as arguidas irregularidades do caderno eleitoral, e quanto aos pedidos de informação da Lista B no que concerne à identificação dos associados acrescentados aos cadernos eleitorais, sobre o processo de identificação dos associados durante o acto eleitoral, e de identificação dos associados que completaram um ano de associado depois de publicado o primeiro caderno eleitoral. iii\ Indeferimento pelo presidente da MAG do pedido da Lista B de disponibilização de moradas de associados à Lista B sem deliberação e decisão por parte da CE. iv\ Remessa tardia e parcial dos envelopes com propaganda da Lista B. v\ Indeferimento pelo presidente da MAG, sem deliberação e decisão da CE de uma das duas sessões de esclarecimento pretendidas pela Lista B. vi\ Proibição de distribuição, na sessão de esclarecimento, de propaganda pela Lista B, enquanto a Lista A pôde fazer essa distribuição na sua sessão de esclarecimento, provocando um óbvio tratamento desigual nas candidaturas. vii\ Ausência de decisão da CE sobre a edição dos boletins de voto. viii\ Admissão do voto por correspondência e ausência de reunião e deliberação da CE quanto a este assunto. ix\ Ausência de decisão da CE quanto à composição da mesa de voto. x\ Contacto com intuito propagandista por parte do simultaneamente presidente da mesa de voto, presidente da CE e presidente da MAG e candidato a presidente da Direcção pela Lista A, acompanhado de funcionário, nas instalações do Lar da Associação Inválidos do Comércio, na manhã do dia 25 de Junho. xi\ Manutenção de contactos com intuito propagandista por parte de elementos da Lista A junto de associados que aguardavam o momento para exercer o seu direito de voto. xii\ Autorização do exercício do direito de voto a sócios que não tinham sua quotização regularizada até ao mês da convocatória. xiii\ Aceitação pelos membros da mesa de voto de eleitores sem qualquer documento oficial de identificação, tendo sido procedido ao seu reconhecimento por 2 testemunhas. xiv\ Alterações ao CE publicitado após a convocatória. xv\ Decisão do presidente da MAG de apenas incluir membros da Lista A na composição da mesa de voto. xvi\ Ausência na acta de escrutínio de menção às reclamações, vicissitudes e incidentes que existiram no decorrer da votação. Entendendo-se que os vícios e irregularidades verificados constituem causa, não de nulidade, mas de anulabilidade, improcede o pedido de declaração de nulidade. Procede, todavia, o pedido de decretação da anulação. * Os autores dizem o seguinte contra isto [transcreve-se do próprio corpo das alegações, embora com simplificações]: a\ A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que apesar do disposto no artigo 177 do CC, podem ser declaradas nulas as deliberações da AG contrárias à lei ou aos estatutos, se a lei fulmina com a sanção da nulidade a deliberação inválida. b\ De facto, entende-se que a regra da anulabilidade do referido artigo 177 do CC apenas se aplica às deliberações das AG das associações exclusivamente civis, isto é, cujo regime é determinado, somente, pelo CC. c\ Mas já não em relação às demais cujo regime jurídico, sendo obviamente decalcado do CC, está sujeito, também, ao regime plasmado em outros diplomas legais. d\ Aliás, desde há muito que se reconhece que o disposto no artigo 177 do CC respeita apenas às irregularidades previstas nos artigos 174 e 175 do CC, não abrangendo as irregularidades previstas noutros diplomas legais, para as quais a lei prevê uma sanção mais gravosa que a mera anulabilidade (cf., v. g., ac. do STJ 12/07/1994 [não está identificado - TRL]) e\ Aqui, como justamente se decidiu no ac. do TRG de 20/02/2020, proc. 878/17.9T8PTL.G1, “admite-se que, face a vícios de tal forma graves que afectem deliberações sociais, as mesmas não sejam passíveis de se consolidarem pelo decurso do prazo durante o qual poderiam ser impugnadas, sendo por isso nulas, e não meramente anuláveis. Será esse o caso de deliberações cujo conteúdo se revele contrário a norma imperativa, contrário à ordem pública ou aos bons costumes, ou de objecto impossível (“Neste sentido, Paulo Olavo da Cunha, ibidem; ou A. Menezes Cordeiro, op. cit., págs. 384-385. No âmbito societário, J. Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina,1993, pág. 289 e segs; ou Pedro Maia, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, Almedina, pág. 237 e segs.” (nota 3 do acórdão)). Sendo nulas, e como é próprio do respectivo regime, essa nulidade poderá ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado, sendo ainda passível de ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286 do CC). Da mesma forma se deverá entender relativamente a deliberações afectadas por radical inexistência jurídica (desde que a sua execução se repercuta negativamente na esfera jurídica dos interessados - “António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 6. Procedimentos Cautelares Especificados, Almedina, págs. 72/73 e 87” (nota 4 do acórdão)). f. É o caso, por exemplo, previsto nos artigos 56 e 282 do Código das Sociedades Comercias. g. Escreve a este respeito Maria Elizabete Ramos: “Há muito tempo que a doutrina portuguesa alerta para as fragilidades do regime jurídico-civil das deliberações da AG de associação. Em 1976, Vasco Lobo Xavier criticou o teor literal do art. 177 do CC e salientou que ele «pode dar alento à tese errónea (…) de que o sistema não conhece deliberações nulas no domínio das associações» (V. LOBO XAVIER, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, Atlântida Editora, Coimbra, 1976, pág. 194, nota 93) (Violação de norma legal imperativa e deliberações de AG de associações. Anotação ao ac. do TRP de 17/12/2014, CES Cooperativismo e Economia Social, n.º 37 (2014-2015), pág. 300, https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=5328542) h\ E adianta: “Esta opinião no sentido de nas associações serem nulas as deliberações cujo conteúdo viole normas legais imperativas tem sido defendida por outros autores portugueses. P. PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, pág. 191, considera «anacrónica» a limitação à anulabilidade referida no art. 178 do CC. M. VILAR MACEDO, Regime civil das pessoas colectivas – anotação aos arts. 157 a 201.º-A do CC, Coimbra Editora, 2008, p. 109 e ss., defende a nulidade nos casos em que o conteúdo da deliberação viola norma legal imperativa. MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português. Parte geral, III, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 566, defende que as associações podem beneficiar da aplicação analógica do regime jurídico das deliberações sociais constante do CSC. Na jurisprudência, o ac. do TRL de 17/12/2009, proc. 1541/08-2, admite deliberações nulas nas associações e sustenta a aplicação analógica do regime jurídico previsto no CSC.” i\ Por conseguinte, estando a deliberação em causa afectada, entre outros, por um vício que a lei fulmina com a nulidade, nos termos do artigo 17/5 dos Estatutos das IPSS, é notório que poderia e deveria ter sido decretada a nulidade da deliberação impugnada. […] k\ No decurso da fundamentação de direito, a sentença exarou o seguinte: “Tendo a Ré o estatuto de IPSS, é-lhe aplicável o Estatuto das IPSS, aprovado pelo DL 119/83, o qual determina que nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da MAG (art. 15.º-A), que as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes (art. 16/1), que é nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito e no qual seja interessado (artigo 17.º/5), que os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados (artigo 21.º-B/1) e que são nulas as deliberações que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na acta (art. 21.º-D).” l\ Maria Elizabete Ramos, obra cit., p. 301, refere textualmente: “O DL 172-A/2014, que altera o Estatuto de IPSS, mantém o regime da anulabilidade das deliberações como regime-regra (art. 22.º), mas admite expressamente deliberações nulas (art. 21º-D). Esta disposição é notoriamente inspirada no art. 56.º do CSC (sobre esta disciplina, v. J. M. Coutinho de Abreu, artigo 56, CSC em comentário, coord. daquele autor, Almedina, 2010, págs. 653, ss.) m\ Consequentemente, não se percebe como, apesar de reconhecer que certos actos praticados no âmbito da AG impugnada constituem nulidades, a sentença não tenha reconhecido este vício. n\ Em bom rigor, não se poderá dizer que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois que embora nada tenha dito de relevante quanto ao fundamento em que se baseia para não reconhecer a nulidade, disse o mínimo dos mínimos para assegurar – na linha de uma jurisprudência que nos parece um pouco bafienta e claramente ultrapassada à luz da nova concepção da tutela jurisdicional efectiva – que não existe nulidade por omissão de pronúncia…. o\ […] hipótese que se deixa em aberto, no pressuposto de aquilo que fica dito é arguição de nulidade por omissão de pronúncia [cf. artigo 615/1-d do CPC]. p\ O regime jurídico das associações particulares de solidariedade social é estabelecido pelo CC (artigos 157 e ss. do CC) e fundamentalmente pelo Estatuto das IPSS, aprovado pelo DL 119/83. q\ Seguindo a linha de raciocínio do já vetusto mas ainda actual Parecer 98/1990, de 06/12/1990, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, em linha com a doutrina de Freitas do Amaral nele citada, as IPSS inserem-se no elenco, mais vasto, das pessoas colectivas de utilidade pública, as quais se podem definir como aquelas que, visando fins não lucrativos, são reconhecidas pelo Estado como promotoras do interesse público e, em consequência, podem beneficiar de um estatuto fiscal mais favorável. r\ […] às prerrogativas de natureza fiscal correspondem, necessariamente, maiores exigências no plano do respectivo regime jurídico, que se afastam decisivamente do arquétipo jurídico das associações de natureza exclusivamente privada. s\ Com é sabido o Estatuto das IPSS foi autonomizado pelo DL 519-G2/79, de 29/12 e, posteriormente, pelo DL 119/83. Em ambos os casos os diplomas são posteriores à entrada em vigor do CC. t\ Ora, estabelecendo o Estatuto das IPSS, em certas circunstâncias, um regime de nulidade para as deliberações das respectivas AG, encarar o artigo 177 do CC, como prevalecente na definição da figura jurídica associada à invalidade de tais deliberações é fazer uma interpretação estática deste preceito – como se nenhum desenvolvimento no mundo jurídico, com ele conexionado, se tivesse produzido posteriormente à entrada em vigor do CC – ao invés de o interpretar dinamicamente, isso é, levando em consideração todas as modificações ou alterações legislativas que contendem com a sua estatuição […], as quais mais não são que o reflexo das mutações que a própria dinâmica social e o avanço da ciência provocam no Direito. u. Por conseguinte, a boa e sadia interpretação do artigo 177 do CC conduz, necessariamente, à conclusão de que o regime da anulabilidade que prescreve se aplica, apenas e somente, às associações regidas exclusivamente pelo CC, não impedindo que o regime mais gravoso da nulidade, porventura consagrado em regime jurídico de associações regidas também por uma disciplina jurídica heterogénea ao CC, possa prevalecer sobre o primeiro. Embora esta teoria seja essencialmente voltada para a interpretação do direito constitucional, ela não pode deixar de ser aplicável à lei ordinária, sabido que é através desta que aquele se concretiza e densifica. v\ É o caso presente, em que o regime jurídico das IPSS, aplicável à ré, fulmina de nulidade certos vícios das respectivas deliberações. w\ Aliás, esta é a posição predominante em vasta jurisprudência, que sustenta que o regime da anulabilidade previsto no artigo 177 do CC é aplicável, em regra, isto é, admite que possam existir excepções (de que é exemplo o acórdão do TRG já citado). x\ E o regime contido no Estatuto das IPSS é uma delas, designadamente nos seus artigos 15-A, 16/1, artigo 17/5, 21-B/1 e 21-D), todos do referido Estatuto. y\ Em resumo e para concluir, tendo sido dado como provado que a ré é IPSS, que lhe é aplicável o Estatuto das IPSS, que o presidente da sua AG foi também, simultaneamente, presidente da CE e presidente da mesa de voto, e que nessa qualidade decidiu matérias relativas ao processo eleitoral e à AG eleitoral, apesar de figurar como candidato a presidente da Direcção da ré numa das listas concorrentes às eleições, que foi admitido o voto não presencial, que foram tomadas deliberações que não foram reproduzidas em acta, total ou parcialmente, então a consequência a extrair é de que a deliberação impugnada devia ter sido declarada nula, porque é esse o regime que está consagrado nos artigos 15-A, 16/1, 17/5 e 21-B/1 e 21-D, todos do Estatuto das IPSS. z\ Recentemente, a legislação portuguesa evoluiu no sentido de consagrar a nulidade de deliberação que viole as regras legais sobre a elegibilidade de associados para órgãos sociais. O art. 21/2 do […] Estatuto das IPSS determina que a inobservância dos requisitos previstos na lei determina a «nulidade da eleição do candidato em causa» (Maria Elizabete Ramos, op. cit., p. 303). aa\ Trata-se, não de um vício de procedimento, mas sim de um vício de conteúdo, pois que, que como escrevem Carolina Cunha e Maria Matilde Lavouras (Comentário ao ac. do TRG de 07/05/2013, CES 36 (2014), https://revistas.uvigo.es/index.php/CES/article/view/1211/1194, o objecto da deliberação é contrário à lei – concretamente e para além do mais, aos artigos 17/5 e 57/4 [não existe desde 2014; tinha a ver com a duração do mandato dos corpos gerentes - TLR] do Estatuto das IPSS -, e para além disso aos próprios estatutos, cujo artigo 23/1 reproduz o primeiro dos preceitos legais citados. bb\ Concluiu-se, assim, que a deliberação impugnada devia ter sido declarada nula, não somente anulada. […] E a ré diz o seguinte: F\ […] verifica-se [depois da pretendida alteração da matéria de facto] que nenhuma irregularidade se verificou no acto eleitoral e, consequentemente, nenhum vício padece a deliberação visada […] G\ O presidente da MAG, candidato a presidente da Direcção da ré, não praticou qualquer acto que contrarie o disposto no art. 23/1 dos seus Estatutos ou o disposto no art. 21.º-B/1 dos Estatutos das IPSS. H\ Tendo sido a CE que decidiu tudo o que lhe competia decidir, sendo que apenas não podia decidir, por tal não ser da sua competência, pelo fornecimento dos contactos dos associados à lista B, uma vez que quem tinha tais dados, no caso a Direcção da ré, ter invocado impedimento legal para tal fornecimento de informação. I\ As decisões da CE o foram com observância das normas constantes nos Estatutos da ré e no Regulamento Eleitoral. J\ O envio da propaganda eleitoral de ambas as listas para os associados, foi efectuado de igual forma, no mesmo momento, não se verificando neste segmento qualquer favorecimento a uma das listas em detrimento da outra, sendo tal envio realizado de acordo com as normas previstas no regulamento eleitoral. K\ Nenhuma lista foi impedida, por qualquer meio, de distribuir a sua propaganda eleitoral. L\ A campanha eleitoral foi orientada livremente pelas listas concorrentes e terminou 24 horas antes do acto eleitoral, conforme artigo 8.º do Regulamento Eleitoral, tendo os membros da lista A realizado campanha dentro do regularmente previsto. M\ Por deliberação da CE, em observância das normas constantes do regulamento eleitoral, foram designadas quais listas figurariam como Listas A e B. N\ A composição da mesa de voto foi discutida em reunião de CE e composta de acordo com as normas vigentes do regulamento eleitoral. O\ Todos os associados que exerceram o seu direito de voto o fizeram com legitimidade e na plenitude dos seus direitos de associado. P\ Por sua vez o exercício de voto de correspondência foi plenamente válido, de acordo com o estatuído no regulamento eleitoral, tanto mais que foram retirados ou excluídos os votos que não cumpriam os requisitos fixados pelo regulamento eleitoral. Q\ E todos os associados que exerceram o seu direito de voto o fizeram porque, sendo sócios efectivos, tinham em dia o pagamento das suas quotas e faziam parte do quadro associativo há pelo menos um ano, assim cumprindo os deveres previstos nos estatutos conforme dispõe o art. 16/1-b dos Estatutos da ré. R\ Verifica-se uma exigência na realização de uma interpretação de acordo com o sentido e alcance da letra da lei, a unidade do sistema tal como o pensamento dos associados manifestado em AG (legislador), ao abrigo do art. 9/1 do CC. S\ Pelo que, deverá ser feita uma interpretação do art. 175/2 do CC no sentido de procurar-se obter a maior participação possível dos associados em tal acto, não se interpretando esta norma no sentido de exigir a realização de voto presencial. T\ E atendendo a tudo quanto se encontra exposto, demonstrada que nenhuma irregularidade se verificou, nunca poderia o tribunal a quo declarar a anulação da deliberação de eleição da ré de 26/06/2021. […] Apreciação: Havendo um regime legal para a qualificação das deliberações das associações em nulas e anuláveis, só em segunda linha se deve aplicar o regime do CC; foi isso, que, no essencial, a sentença recorrida fez. No Estatuto das IPSS, anexo ao DL 119/83, na redacção actual, aplicável ao caso, por um lado prevêem-se as deliberações nulas no art. 21.º-D: 1 - São nulas as deliberações: a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação; b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas; c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respectiva acta. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso. E, por exclusão de partes, o art. 22.º fala das deliberações anuláveis: As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior. Assim, grosso modo, o regime é praticamente equivalente ao regime das nulidades e anulabilidades do CSC (artigos 56 e 58), ou seja, aquele que em termos de síntese pode ser assim definido: “só aos vícios de conteúdo que surjam da violação de uma norma legal imperativa deve caber a pesada sanção da nulidade. Já aos vícios de procedimento - descontadas algumas, poucas, excepções […] - devem corresponder apenas a anulabilidade da respectiva deliberação, ainda que, sublinhe-se, tais violações decorram da violação de normas legais imperativas.” (de Lobo Xavier, feita por Pedro Maia em Invalidade de deliberação social por vício de procedimento, págs. 700-701, publicado na ROA, Abril de 2001, n.º 61/II) As excepções são, no caso, por força do art. 21/1-a-c do regime do DL 119/83, as que têm a ver com deliberações tomadas por um órgão não convocado e com aquelas que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respectiva acta. As normas que os autores invocam para defender a nulidade da deliberação são as seguintes, para além do já referido art. 21.º-D: Artigo 15.º-A Incompatibilidade Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da MAG. Artigo 16.º (Funcionamento dos órgãos em geral) 1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. […] Artigo 17.º (Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização) […] 5 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que directamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. Artigo 21.º Elegibilidade 1 - São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente: a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos; b) Sejam maiores; c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo. 2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa. Artigo 21.º-B Impedimentos 1 - Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. […] O artigo 15.º-A não tem nada a ver com o caso. O artigo 16.º não tem nada a ver com nulidade. O art. 21.º tem a ver com a nulidade da eleição de um candidato por falta de condições de elegibilidade, o que nada tem a ver com o caso (não tendo por isso razão de ser a invocação, aqui, das passagens das obras referidas em z\ e aa\ do corpo das alegações). O art. 17.º/5 - e pode-se aceitar que também o art. 21.º-B -, prevêem a nulidade de um voto. Note-se: nulidade de um voto, não, sem mais, da deliberação em que ele se insere e menos ainda da deliberação/eleição de que aquela deliberação foi apenas um acto do processo que levou a ela. Lembre-se também o que diz Luís Brito Correia (Direito Comercial, 3.º vol., Deliberações dos Sócios, AAFDL, 1990, página 318), citado pelos próprios autores: “nos casos em que a lei ou os estatutos exigem ou proíbem certa forma de expressão de voto, a votação por forma diversa da devida ou por forma proibida, implica a anulabilidade da deliberação (CSC, art. 58/1a)). Caso o vício de forma diga respeito apenas a alguns votos e não a todos, esses votos são nulos (CC, art. 220), o que acarretará, ou não, a anulabilidade da deliberação, conforme o que resultar da prova de resistência”. Ou seja, um dos actos do procedimento que leva à deliberação de eleição pode ser, por várias razões, nulo, sem que tal implique a nulidade daquela deliberação. Mais ainda, o art. 17/5, tal como o art. 21.º-B, refere-se ao impedimento por conflito de interesses, ou seja, situações “em que o seu interesse pessoal possa ser antagónico com o da sociedade em que a previsibilidade do sentido do seu voto, contrário ao eventual interesse social, justifica o impedimento, ainda que pontual, que sobre ele recai” (Paulo Olavo Cunha, nota 6, pág. 454, do Comentário ao CC, Parte geral, 2.ª edição, 2023, UCP/FD/UCP Editora). O artigo 251/1 do CSC, para as sociedades por quotas, prevê tipos de situações em que tal sucede e ajuda a esclarecer o conceito de conflito de interesses: […] Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre: a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do recurso a tribunal; c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204.º, n.º 2; d) Exclusão do sócio; e) Consentimento previsto no artigo 254.º, n.º 1; f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do órgão de fiscalização; g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio estranha ao contrato de sociedade. No mesmo sentido, veja-se a concretização desses conflitos de interesses, nas sociedades anónimas, art. 384/6 do CSC: a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do accionista, quer nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de fiscalização; b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o accionista ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal; c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social; d) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade. Ora, o facto de um candidato à eleição de um órgão social fazer parte de órgãos com competências em matéria eleitoral não é uma situação de conflito de interesses tal como as que estão descritas naqueles artigos (uma decisão que vai beneficiar o interesse pessoal do sócio em prejuízo do interesse social; o interesse do sócio em ser eleito contrapõe-se aos dos outros sócios concorrentes que também sejam candidatos noutras listas, não ao interesse da sociedade que deve ter órgãos sociais eleitos), mas, tal como o disse a sentença recorrida, tem a ver com a violação de regras de isenção e imparcialidade [poderia acrescentar-se de transparência e de igualdade de oportunidades entre listas concorrentes] inerentes a um processo eleitoral. Ou seja, a situação pode dar origem a deliberações anuláveis, como vício de procedimento, pela via do lugar paralelo do art. 58/1 do CSC: “1 - São anuláveis as deliberações que: […] b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos; […]” Em suma, pela indicação das normas violadas não se chegaria à conclusão de que a deliberação de eleição deveria ter sido declarada nula em vez de ter sido decretada a sua anulação. * De qualquer modo, os autores acabam (em y\ do corpo das alegações) por apontar apenas para três situações que podem ter a ver com a nulidade. A 1.ª refere-se ao facto de o presidente da MAG (= BB) ser simultaneamente presidente da comissão eleitoral e presidente da mesa de voto e nessa qualidade ter decidido matérias relativas ao processo eleitoral e à AG eleitoral, apesar de figurar como candidato a presidente da Direcção da ré numa das listas concorrentes às eleições. As decisões de BB que estão em causa, são as referidas nos factos 17 (irregular composição da CE), 24 (não autorização de uma sessão de esclarecimento da lista oposta), 28 (acusação genérica de todas as questões serem decididas pelo presidente e não por deliberação da CE), 30 (decisão da ordem das listas), 32 (designação de quem integrava a mesa de voto e quem era o presidente, ou seja, ele próprio), 38 (indeferimento de um requerimento de pedido de informação e reclamação) e 40 (fixação do horário da votação e instalação de uma mesa de voto), em que ele decidiu como presidente da CE, e 63 (indeferimento de recurso), 64 (indeferimento de recurso), 66 (não admissão de um recurso) e 69 (indeferimento de um recurso), em que ele decidiu como presidente da MAG. As normas que regem esta matéria são: O art. 28.º do Estatutos da ré: (Processo e matérias de natureza eleitoral) […] 2\ A abertura do processo eleitoral para os Órgãos Sociais compete ao presidente da MAG, cabendo à Direcção a preparação do caderno eleitoral. […] 4\ No final da contagem dos votos, o presidente da MAG anunciará os resultados e proclamará os eleitos, lavrando-se e assinando-se a respectiva acta. 5\ As reclamações relativas às listas de candidatura serão decididas pelo presidente da MAG. 6\ Todos os demais procedimentos de natureza eleitoral serão disciplinados em regulamento próprio, aprovado expressamente pela Assembleia Geral. O art. 2.º, com a epígrafe de ‘Organização do processo eleitoral’, do Regulamento eleitoral da ré, inserido no capítulo II relativo à eleição dos órgãos sociais da ré: A organização do processo eleitoral compete à MAG, nomeadamente: a) Marcar a data das eleições; b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral; c) Promover a organização dos cadernos eleitorais; d) Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais; e) Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade; f) Deliberar sobre o horário de funcionamento do acto eleitoral e localização das mesas de voto; g) Fiscalizar o acto eleitoral; h) Receber, analisar e dar sequência a eventuais reclamações nos termos deste regulamento e dos estatutos da ré. O artigo 4.º do mesmo RE: […] 3. No prazo de dez dias, após a afixação dos cadernos eleitorais, os interessados podem reclamar para a MAG do teor dos mesmos, com fundamento em omissão ou inscrição indevida. 4. A decisão quanto à reclamação é comunicada no prazo de cinco dias. O artigo 7.º do mesmo RE, agora sobre a ‘Comissão Eleitoral’: 1- Será constituída uma CE, composta pelo mandatário de cada uma das listas concorrentes e por dois representantes da MAG, sendo um deles o presidente. […] 2- Compete à Comissão Eleitoral: a) Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral; b) Reunir com a Direcção para verificar a distribuição, entre as diferentes listas, da utilização dos meios técnicos da Associação, no âmbito das possibilidades desta; c) Organizar e constituir as mesas de voto; d) Promover a edição dos boletins de voto; e) Dar andamento aos pedidos de voto por correspondência; f) Decidir sobre as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral; g) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas; h) Acompanhar o apuramento final dos resultados da votação. 3. A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo referido no número 4 do Artigo 6 e cessa as suas funções com a afixação da acta de apuramento global. O art. 18.º do RE – Recursos 1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à MAG até três dias após a afixação dos resultados. 2. A MAG deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes e aos concorrentes, por escrito, afixada na sede e divulgada no sítio de IC na Internet. 3. Da decisão da Mesa cabe recurso para uma Assembleia Geral Extraordinária, a requerer expressamente para o efeito, que terá de ser interposto no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da decisão conforme consta do número 2 deste Artigo. O art. 20.º do RE: A resolução das dúvidas suscitadas é da competência da MAG. Destas normas resultam uma série de competências em matéria eleitoral, das quais apenas as reclamações relativas às listas de candidatura serão decididas pelo presidente da MAG (art. 28.º/5 dos Estatutos da ré), sendo todas as outras matérias da competência, primeiro, da MAG, depois, da CE, depois de novo, pela mesa e, por fim, pela AG extraordinária. Tendo o presidente da mesa ou da CE decidido toda essa série de questões que não lhe competiam (nenhuma das questões diz respeito a reclamação relativa às listas de candidatura), mas sim a outros órgãos, verifica-se um vício no procedimento da eleição a implicar a anulação da mesma (art. 22 do Estatuto das IPSS) e não a sua nulidade. Ou seja, a falta de competência funcional, de um órgão, para a prática do acto (que cabe a outro órgão da sociedade) é a anulabilidade do acto, não a nulidade do mesmo. * Quanto à composição da CE, a ré tem a seguinte argumentação: 102\ Dispõe o artigo 7.º do RE sobre a composição da CE que a mesma é composta pelo mandatário de cada uma das listas concorrentes e por dois representantes da MAG, sendo que a um destes caberá a presidência da comissão. 103\ Por outro lado, dispõe o artigo 29.º/2 dos Estatutos da ré que a MAG é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, à qual compete representar a Assembleia. 104\ A CE foi composta pelos mandatários de ambas as listas e pelo presidente e Vice-presidente da MAG, em representação daquela, em conformidade com o disposto no artigo 29/2 dos Estatutos da ré. 105\ Assim sendo, da conjugação do artigo 7.º/1 do RE com o artigo 29.º/2 dos Estatutos, apenas podendo a MAG ser representada por qualquer um dos seus membros (presidente, Vice-presidente e Secretário) não poderão outros quaisquer associados assumir aquele papel. 106\ Portanto, não resultam dúvidas que a composição da CE é composta por 2 membros da MAG, entre presidente, Vice-presidente e Secretário, dos quais, um, assumirá a presidência da CE, nos termos da parte final do artigo 7.º/1 do RE, não existindo assim qualquer irregularidade na sua composição. Toda esta argumentação está errada, distorcendo as normas: em 104\ a ré conseguiu chegar à conclusão de que o presidente e o vice-presidente da mesa estão a representar ‘aquela’, expressão ambígua, já que, no contexto, deveria querer referir-se à ‘CE’, mas a ré pretende que é ‘a mesa’ e qualquer destas interpretações está errada, pois que o que o art. 29/2 está a dizer é apenas que a mesa representa a Assembleia. Em 105\ a ré pretende que do art. 7/1 do RE decorre que a mesa apenas pode ser representada por qualquer dos seus membros, mas o art. 7/1 do RE não diz nada disso, diz apenas que a CE será composta por dois representantes da mesa (ou seja, quem for nomeado para a representar). Em 106\ a ré chega ao fim da distorção e onde a norma do art. 7/1 diz que a CE será composta por 2 representantes consegue ler, afinal, que ela será composta por 2 membros. Afastando as distorções, quando o art. 7/1 do RE dispõe que a CE será constituída por dois representantes da MAG, sendo um deles o presidente”, não está a dizer que a CE será constituída por dois membros da mesa (como diz a ré), mas sim por dois representantes da mesa (como entendem os autores e decorre expressamente da norma em causa; se o RE se quisesse referir a membros, não teria escrito representantes; a utilização da expressão ‘representantes’ indica que o RE não se quis referir a membros, mas sim a pessoas designadas ou indicadas pela mesa para a representarem, actuando em nome da mesa). E quando a norma dispõe “sendo um deles o presidente”, está a dizer que um desses representantes passará a ser o presidente da CE e não que o presidente é um dos membros da MAG. Pelo que o presidente e o vice-presidente da MAG, sendo candidatos aos órgãos sociais, não deveriam ter participado na CE, e aquele não devia ter sido o presidente dela. A MAG devia ter nomeado 2 representantes seus para a CE. Mas este vício de composição da CE apenas leva a considerar que o presidente e o vice-presidente da MAG, ao integrarem a CE se colocaram numa situação de poderem beneficiar a sua própria lista, o que é causa de anulabilidades, mas não é uma nulidade. * A 2.ª situação tem a ver com o facto de ter sido admitido o voto não presencial, ou seja, tem a ver com a questão do voto por correspondência. Os autores esquecem os dados legais relativos a esta questão e, nesta parte, também a sentença o faz. O art. 56/1 do Estatuto das IPSS dispõe: […] 4 - Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado. O que aliás já estava previsto no art. 56/3 da redacção original dos Estatutos das IPSS: 3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente. Esta matéria foi regulada nos artigos 10 e 11 do Regulamento Eleitoral da ré. Assim, a não ser que se defendesse a inconstitucionalidade deste regime legal (o que os autores não fizeram e que não se vê razões para fazer, para mais tendo em conta o que se dirá no § subsequente), não há modo de decidir pela nulidade dos votos por correspondência no caso dos autos - sem prejuízo do que se disser mais à frente quanto à possibilidade, no caso, da sua contabilização - que, aliás, seria só a nulidade dos votos e não da deliberação de eleição. O ac. do STJ invocado pelos autores (de 07/05/2024, proc. 29756/21.5T8LSB.L1.S1) diz respeito a uma associação que não era uma IPSS (e o ac. do STJ recaiu sobre o acórdão do TRL de 28/03/2023 invocado pela sentença recorrida, o que quer dizer que também este se pronunciou sobre um caso que não diz respeito a uma IPSS; o ac. do STJ de 2006 invocado pela sentença recorrida também não se refere a uma IPSS). E, por outro lado, naquele mesmo processo (29756) discutiu-se a questão da inconstitucionalidade do voto por correspondência, revelando-se, num posterior ac. do STJ proferido mais tarde (de 13/01/2026, proc. 29756/21.5T8LSB.L1.S1), que o Tribunal Constitucional, por acórdão de 10/07/2025 (649/2025) decidiu “julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18/2, e 46/2, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 175/2 do CC, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em AG que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respectivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite”. * A 3.ª situação referida pelos autores diz respeito ao terem sido tomadas deliberações que não foram reproduzidas em acta, total ou parcialmente. Tem a ver com o art. 21.º-D/1-c do Estatuto das IPSS, o qual, relembre-se, tem o seguinte teor: 1 - São nulas as deliberações: […] c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respectiva acta. Este art. 21.º-D do foi introduzido pelo DL 172-A/2014. Do preâmbulo deste DL não consta a razão de ser da introdução da norma, mas dela é inequívoco que resulta a nulidade das deliberações que caiam na respectiva previsão. Consagra-se, aqui, pois, uma regra que não tem lugar no CSC. Na sentença refere-se, como uma das irregularidades, o facto da ausência, na acta de escrutínio, de menção às reclamações, vicissitude e incidentes que existiram no decorrer da votação. Vê-se, assim, que se está a referir aos factos 59 e 60. Não se trata, por isso, de nenhuma deliberação que não esteja inserida na acta, mas da insuficiência da narração do que se passou no decorrer da votação. O mesmo se diga do outro facto, que é o 16. Assim, não constam dos factos provados nenhumas deliberações que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respectiva acta. * Quanto aos argumentos da ré, no sentido da não verificação das situações de anulabilidades referidas na sentença. As conclusões F\ e T\ não tem conteúdo útil autónomo. Quanto ao que consta de G\, já se viu que se entende que não se verificam os impedimentos em causa nas normas referidas pela ré, mas porque se verifica outro, mais grave, pois que BB não devia compor a CE nem a mesa de voto, nem podia decidir questões que tinham que ser decididas pela MAG, pela CE e pela AGE. Um vício mais grave, embora ainda de procedimento, do que o que a ré pretende pôr em causa. Quanto a H\ e I\ já se viu que, ao contrário do que a ré defende, a CE não decidiu (melhor: deliberou) nada. Foi tudo decidido por BB, sem o poder fazer. Quanto a J\, não se provou o pretendido pela ré (propaganda igual, não favorecimento), provando-se, pelo contrário, diferença de oportunidades de propaganda, como decorre da conjugação dos factos 25 e 26 e do facto 24 com os factos 27 e 39. Quanto a K\, provou-se o contrário: facto 25. Quanto a L\, não se provou a orientação livre (mantiveram-se os factos 24 e 25), nem se provou o termo para propaganda 24h antes (embora também, formalmente, não se provou o contrário – do facto 39 não decorre necessariamente que foi feita propaganda depois das 10h de 25/06/2021). Quanto a M\ - Do art. 6 do Regulamento Eleitoral consta que: […] 5- A cada uma das listas corresponderá uma letra por ordem alfabética e cronológica no registo no livro de entrega. 6- Havendo uma lista apresentada pelos Órgãos Sociais em exercício, ser-lhe-á atribuída a letra A. […] Portanto, embora não seja verdade que a CE tenha deliberado seja o que for, a designação das listas não tem nenhuma irregularidade. Quanto a N\ - Do art. 9 do RE consta que: Mesas de voto […] 2- A CE promoverá a constituição das mesas de voto antes do acto eleitoral, se outro prazo não tiver sido imposto por normas legais ou administrativas. 3- Estas serão compostas por um representante da MAG, que presidirá, sendo secretariadas por funcionários da Instituição. 4- As listas podem indicar um representante por cada mesa para fiscalizar o acto eleitoral. […] Portanto, a mesa de voto tinha de ser composta por um representante da MAG. Um representante, já se viu, não é o mesmo que um membro. E sendo BB candidato da lista A ele nunca se devia ter designado para compor a mesa de voto, nem como presidente da mesma, de modo a não estar a decidir ou a participar na decisão de questões que podiam beneficiar a lista a que pertencia como candidato. Trata-se da violação das regras de isenção e imparcialidade inerentes a um processo eleitoral. Para além disso não se prova que a composição da mesa tenha sido discutida em reunião da CE, ao contrário do que a ré pretende. Quanto a O\, não se provou nenhum facto que permita à ré fazer tal afirmação. Quanto a P\, já se viu que o voto por correspondência não era, por si, inválido, mas não há factos que permitam à ré dizer que o exercício de voto de correspondência foi plenamente válido, de acordo com o estatuído no regulamento eleitoral, tanto mais que foram retirados ou excluídos os votos que não cumpriam os requisitos fixados pelo regulamento eleitoral. O que não é o mesmo que dizer que se verificaram quaisquer irregularidades quanto aos votos por correspondência. Estas passam a averiguar-se agora. As normas que regem a matéria são: Art. 7.º do RE dispõe: Compete à CE: […] 2- […] e) Dar andamento aos pedidos de voto por correspondência; […] Art. 10.º do RE – Voto No processo eleitoral, o voto é individual e secreto podendo ser enviado por correspondência, nos termos do Artigo seguinte. Art. 11.º do RE – Voto por correspondência 1- O voto por correspondência é permitido aos sócios individuais nas seguintes condições: a) Ter residência em Concelhos fora da Área Metropolitana de Lisboa; b) Ser autorizado pela Comissão Eleitoral a sócios que por razões profissionais não possam deslocar-se à mesa de voto, desde que o pedido seja devidamente fundamentado, nomeadamente: i) Militares e agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, bem como bombeiros e agentes da protecção civil, ou em funções de representação oficial; ii) Trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo curso que se encontrem embarcados ou deslocados; iii) A fundamentação do pedido deve juntar documento comprovativo do impedimento assinado pelo superior hierárquico ou entidade patronal, ou ainda outro documento que comprove suficientemente o seu impedimento; 2- Nas situações a) e b) o sócio deverá solicitar o Voto ao presidente da Mesa da AG, através da seção de expediente da ré até 15 dias antes do acto eleitoral. 3\ Aceite o pedido, logo que haja votos impressos, será enviado ao sócio: a) Um boletim de voto; b) Um envelope endereçado a IC e com remetente indicando o nome e número de sócio; c) Listas e programas dos concorrentes. 4- Na posse destes elementos o sócio deve: a) Assinalar a sua votação no boletim, dobrá-lo em quatro e introduzi-lo no envelope endereçado; b) Juntar fotocópia da frente do cartão de cidadão ou BI, assinada pelo próprio na folha da fotocópia; c) Fechar o envelope, selá-lo e enviá-lo por correio registado. 5- Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até à hora de encerramento da votação. 6- Os votos por correspondência só serão abertos depois de encerradas as mesas de voto sendo anulados caso se verifiquem qualquer das seguintes condições: a) Ter o associado votado presencialmente; b) A assinatura do próprio não coincidir com a do documento enviado. Artigo 14.º do RE - Fecho das mesas de voto 1- Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à abertura dos envelopes dos votos por correspondência que, quando aceites serão introduzidos na urna. Passa-se de seguida à contagem dos votos e à elaboração da acta com os resultados, nos termos do número 5 do artigo 9 sendo a seguir afixada no local da votação. Tendo isto presente e que (a) o voto de correspondência só seria permitido nas condições supra descritas e (b) a prova das condições cabe àquele que beneficia com o seu preenchimento, ou seja, no caso, cabe a quem quer invocar que os concretos votos por correspondência eram permitidos (art. 343/3 do CC) -, os factos 31, 33 e 58 demonstram que a ré não fez prova, como tinha de fazer, de que tinham sido cumpridas aquelas condições, isto é, que estivessem verificados os factos que tornavam permitidos aqueles votos em concreto e que, por isso, eles pudessem ser contabilizados. Ou seja, a ré não demonstrou que os associados tinham pedido para votar por correspondência, que esses associados estivessem comprovadamente nas condições que podiam permitir o voto por correspondência, que a CE autorizou esses votos pedidos e que os votos foram emitidos nos termos regulados. Pelo que esses votos não podiam ser contabilizados e comprova-se nova irregularidade no procedimento eleitoral a originar a anulabilidade da eleição. Quanto a Q\, não há factos provados que permitam à ré fazer as afirmações em causa. Quanto a R\ e S\, tratam-se de afirmações retóricas para defesa da validade, em abstracto, dos votos por correspondência que, face ao que foi dito por este acórdão, não têm interesse, visto que este acórdão não põe em causa a possibilidade do voto por correspondência. * Em relação às irregularidades em concreto apontadas pela sentença recorrida diga-se o seguinte: em relação a i\ prova-se, com relevo, a participação do presidente e do vice-presidente da mesa em órgãos sociais temporários com competência para decidir questões em eleições em que eles eram candidatos; em relação a ii\, vii\, viii\, ix\ prova-se a falta de decisões pelos órgãos competentes; em relação iii\, v\ e xv\ prova-se a existência de decisões por BB de questões que deviam ter sido decididas pela MAG, pela CE e pela AGE; e, em relação a vi\ e x\, prova-se a desigualdade de oportunidades de propaganda em consequência de decisões de BB. Da análise que foi feita destas irregularidades não decorre que se verifiquem nulidades que possam dar origem à nulidade das eleições, pelo que os autores não têm razão em pretender que as eleições deviam ter sido declaradas nulas; mas as irregularidades verificam-se e são relevantes, pelo que a ré não tem razão em pretender que não se verificam as anulabilidades detectadas pela sentença. Quanto às questões conexas com iv\, xi\ a xiv\ e xvi\ pode-se dizer, sem mais, face a tudo o que já foi visto, que não podiam dar origem à nulidade da eleição; e são irrelevantes como anulabilidades por já se ter confirmado a verificação de muitas outras relevantes para o efeito; pelo que, não tendo sido discutidas em concreto ou de modo relevante pelas partes, não foram apreciadas por este TRL. * Pelo exposto, julgam-se os recursos improcedentes mantendo-se a sentença recorrida, à excepção da condenação dos autores em taxa de justiça pelo incidente de litigância de má fé, que se revoga. Custas de parte, em relação ao recurso dos autores, em 95% pelos autores e 5% pela ré; em relação ao recurso da ré, as custas de parte são a suportar pela ré. Lisboa, 23/04/2026 Pedro Martins Paulo Fernandes da Silva João Severino |