Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020067 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DIREITO DE RETENÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406230048856 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIII PAG134 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 600/86-2 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N1 ART442. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/13 IN BMJ N404 PAG544. AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG462. AC STJ DE 1993/11/04 IN CJ ANO XVIII T5 PAG112. AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ ANOXVIII T1 PAG31. | ||
| Sumário: | I - É válida a celebração de contratos-promessa de compra e venda de andares de edifícios em construção ou ainda em planta. II - Essencial para surgir o direito de retenção é a tradição da coisa, objecto do contrato prometido, tradição que tem de ocorrer antes do incumprimento. III - Para efeitos de determinar a valorização da coisa entregue, há que subtrair ao valor da coisa no momento do incumprimento o valor da coisa na data da celebração do contrato-promessa, aditando-se, depois, o montante do sinal. | ||