Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008609 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MURO RESPOSTA QUESITOS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL199701280011891 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART1374 N2 ART1375. CPC67 ART712 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - Os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário. II - As obras necessárias para a respectiva reparação serão, em princípio, feitas por conta dos consortes, na proporção das suas partes, ou, se o muro for simplesmente de vedação, dividindo-se a despesa pelos consortes em partes iguais, tudo a menos que a ruína resulte de facto de que só um dos consortes tirou proveito, caso em que só o beneficiário é obrigado a reconstrui-lo ou repará-lo. III - A existir destruição voluntária do muro por parte de um consorte aplicam-se as regras respeitantes à responsabilidade civil extracontratual, maxime o art. 483 do CC. IV - Não pode a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos quando tenha sido oralmente, sem redução a escrito, produzida prova perante o Tribunal recorrido. | ||