Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011891
Nº Convencional: JTRL00008609
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: MURO
RESPOSTA
QUESITOS
OBRAS
Nº do Documento: RL199701280011891
Data do Acordão: 01/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART1374 N2 ART1375.
CPC67 ART712 N1 A B.
Sumário: I - Os muros entre prédios rústicos ou entre pátios e quintais de prédios urbanos presumem-se comuns, não havendo sinal em contrário.
II - As obras necessárias para a respectiva reparação serão, em princípio, feitas por conta dos consortes, na proporção das suas partes, ou, se o muro for simplesmente de vedação, dividindo-se a despesa pelos consortes em partes iguais, tudo a menos que a ruína resulte de facto de que só um dos consortes tirou proveito, caso em que só o beneficiário é obrigado a reconstrui-lo ou repará-lo.
III - A existir destruição voluntária do muro por parte de um consorte aplicam-se as regras respeitantes à responsabilidade civil extracontratual, maxime o art. 483 do CC.
IV - Não pode a Relação alterar as respostas dadas aos quesitos quando tenha sido oralmente, sem redução a escrito, produzida prova perante o Tribunal recorrido.