Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, Ldª, intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra B e C, requerendo a restituição à sua posse da servidão de passagem, formada por um acesso pedonal em terra batida, trilhado e sem vegetação, com extensão aproximada de 15 m, por cerca de 1,5 m e constituída sobre o prédio rústico dos requeridos, sito na Calçada…, a favor do seu prédio urbano sito… Sem audiência dos requeridos, procedeu-se à recolha da prova fornecida pela requerente, posto o que o Sr. Juíz proferiu decisão a julgar improcedente a providência requerida. Inconformada com a decisão, dela a requerente interpôs recurso, em cujas extensas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1, do C.P.C. -, coloca a questão de se saber se, no caso, ocorrem ou não os requisitos de que depende o deferimento da providência requerida. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC. O procedimento cautelar de restituição provisória de posse, regulado nos arts. 393º a 395º do CPC, corresponde à disposição substantiva contida no art. 1279º do CC, estando o seu decretamento dependente, conforme claramente se colhe do teor dos normativos citados, dos seguintes requisitos: a) a posse; b) o esbulho; e c) a violência. Constituindo a provisoriedade uma das características marcantes de todas as providências cautelares, o deferimento da providência, no que ao primeiro requisito respeita, está subordinado à prova sumária da posse, devendo o tribunal, no dizer de Alberto dos Reis, “certificar-se de que o requerente é, aparentemente, titular de um direito” (CPC Anotado, vol. I, pág. 669). In casu, todavia, não vem questionada a existência deste primeiro requisito, nem do segundo, o esbulho, entendido este como a privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 400), antes e tão só se questiona a ocorrência da violência, que não se teve como verificada, com a consequente improcedência da providência requerida. A esmagadora maioria quer da doutrina quer da jurisprudência é no sentido de que a violência relevante como causal da restituição provisória de posse tanto pode exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, até porque tal parece mais consentâneo com a forma como a própria lei substantiva preenche este vício da posse. Na verdade, “sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do art. 1261º do CC, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no art. 255º do CC, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que á feita através do ataque aos seus bens” (cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, pág. 45). Mesmo Orlando de Carvalho que lidera aqueles que, a este respeito, professam um entendimento mais redutor, admite a relevância da violência sobre as coisas, ainda que condicionando-a ao uso pelo esbulhador de dolo eventual, seja, quando este “previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado” (in RLJ, Ano 122º, pág. 293). De resto e como dá conta Alberto dos Reis, já aquando da discussão do CPC de 1939 se entendeu que não se tornava necessária a consagração expressa na letra da lei do esbulho violento quando a violência recaísse sobre as coisas, por ser doutrina geralmente seguida a de que a violência tanto podia exercer-se sobre as pessoas como sobre as coisas (cfr. ob. cit., pág. 670). Na decisão em crise, não se afastando este conceito mais amplo de violência, entendeu-se, ainda assim, não resultar da factualidade provada a verificação do requisito em referência. Provou-se que os requeridos construíram dois muros, cada um com uma extensão de 1,5 m, em cada uma das extremas da passagem ajuizada, um junto à estrada, em pedra e um junto ao prédio da requerente, em alvenaria, que impedem o acesso a esta passagem. Ora, com a construção de dois muros, a toda a largura da passagem e com recurso a materiais que apenas se usam na edificação de obras de carácter definitivo e duradouro, os requeridos impediram o acesso à passagem e o uso desta pela requerente de uma forma que não podemos deixar de considerar, no mínimo, como reveladora de que estavam e estão dispostos a impossibilitar tal acesso e uso por qualquer meio, sendo perfeitamente legítimo retirar esse propósito da construção desses dois fortes e resistentes muros, um cada uma das extremas da passagem, sobrando para a requerente ou o acatamento do constrangimento a que foi sujeita por tal actuação dos requeridos ou a demolição das construções levadas a efeito por estes, com o recurso a buldózeres. Por isso, o que de imediato se retira da actuação dos requeridos é uma posição de força manifestamente ostensiva e, nessa medida, intimidatória, a não deixar outra alternativa à requerente que não o recurso, por sua vêz, ao uso de força de sinal contrário, para repor o exercício do direito que entende assistir-lhe. Salvo o devido respeito, outro entendimento esvaziaria por completo a relevância da violência sobre as coisas comummente aceite na caracterização do requisito que nos ocupa, pois, no limite, só em situações extremas (v.g., a destruição ou danificação à bomba da coisa possuída), tal requisito seria de configurar. A razão está, pois, do lado da recorrente, pelo que, na ocorrência de todos os requisitos de que depende a providência requerida, resta decretá-la. Pelo exposto, no provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, defere-se a providência requerida, ordenando-se a restituição provisória da requerente à posse da passagem supra identificada, devendo os requeridos proceder à demolição dos muros que nela construíram. Sem custas (art. 2º, 1, o) do CCJ). Lisboa, 23-10-2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |