Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092502
Nº Convencional: JTRL00016902
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INSTRUÇÃO DO RECURSO
ÓNUS DA PROVA
RECURSO DE AGRAVO
Nº do Documento: RL199501120092502
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART742 N2 N3 ART1413.
Sumário: I - Decorre do disposto nos números 2 e 3 do artigo 742 do CPC que incumbe às partes o ónus de instruir o agravo que haja de subir imediatamente e em separado.
- Não o fazendo e não provando os fundamentos do recurso, este não logrará provimento.
II - É jurisprudência pacífica que o arrolamento dos bens do casal, previsto no artigo 1413 do CPC, não depende da prova, ou, sequer, da alegação do justo receio de extravio ou dissipação de bens, seja qual for a altura em que a providência é requerida - antes ou na pendência da acção principal (separação, divórcio, anulação do casamento).