Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016902 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DO RECURSO ÓNUS DA PROVA RECURSO DE AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL199501120092502 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART742 N2 N3 ART1413. | ||
| Sumário: | I - Decorre do disposto nos números 2 e 3 do artigo 742 do CPC que incumbe às partes o ónus de instruir o agravo que haja de subir imediatamente e em separado. - Não o fazendo e não provando os fundamentos do recurso, este não logrará provimento. II - É jurisprudência pacífica que o arrolamento dos bens do casal, previsto no artigo 1413 do CPC, não depende da prova, ou, sequer, da alegação do justo receio de extravio ou dissipação de bens, seja qual for a altura em que a providência é requerida - antes ou na pendência da acção principal (separação, divórcio, anulação do casamento). | ||