Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1056/06.8TVLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
DESPACHO LIMINAR
CASO JULGADO
CADUCIDADE
ARGUIÇÃO
FALTA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DIREITOS
CONSUMIDOR
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: O despacho liminar de admissão de um articulado superveniente é insusceptível de produzir efeitos de caso julgado em relação à questão da sua tempestividade.
A possibilidade de ser alterada a decisão sobre matéria de facto está limitada à demonstração de que as provas produzidas impunham decisão diferente
Não cumpre conhecer da excepção de caducidade se, estando em causa direitos disponíveis, a mesma não tiver sido oportunamente invocada.
É compra e venda de coisa defeituosa a que tem por objecto mediato um veículo que, em andamento até às 2000 rotações permanentes, deixava de desenvolver, perdia força e dava solavancos, soluços (fazer poço e engasgar-se).
Não tendo esse defeito sido reparado, nem se demonstrando que seja reparável, e estando em causa um bem de natureza fungível, assiste ao A. o direito à substituição do veículo, nos termos do art. 914.º do C. Civil.
Essa substituição terá de ser feita por um veículo novo, em regular estado de funcionamento, pois que só dessa forma será realizado o cumprimento pontual da prestação contratual da vendedora.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Pedro instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Automóveis, Lda., pedindo que a ré fosse condenada a:
- Proceder à substituição do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot, modelo 206 XA 1.6 Hdi e matrícula YY, por outro veículo de igual marca, modelo e características e no pagamento das despesas referentes aos registos de propriedade e de locação financeira e da transferência do seguro;
- Pagar-lhe, a título de indemnização pela despesa acrescida de gasóleo, a quantia de € 400,00, acrescida das despesas que ainda vier a suportar a este título até ser substituído o veículo;
- Pagar-lhe, a título de compensação pelos danos que sofreu em consequência da indisponibilidade do veículo e transtornos, a quantia de € 750,00;
Subsidiariamente, para a eventualidade de improceder o pedido de substituição do veículo, pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00 correspondente à sua desvalorização;

Para tanto alegou, em síntese:

No dia 25 de Fevereiro de 2005, celebrou com o B... um contrato de locação financeira referente o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, de marca Peugeot, modelo 206 XA 1.6. Hdi, com a matrícula YY e com o quadro n.º ...., com ar condicionado e pintura metalizada cinzenta.
O veículo em causa foi-lhe entregue nessa data, fornecido pela Ré.
Volvido menos de um mês sobre a aquisição, apercebeu-se de que veículo tinha várias deficiências, designadamente, barulho no vidro do condutor, desafinação da porta do condutor, barulho na parte de baixo, ventoinha em constante funcionamento, e que em andamento até às 2000 rotações permanentes deixava de desenvolver, perdia força e dava solavancos, soluços.
Em meados de Março de 2005 denunciou à ré estes defeitos e solicitou a sua reparação.
A ré reparou o barulho do vidro e a desafinação da porta do condutor, mas as restantes anomalias nunca forma eficazmente reparadas, não obstante as sucessivas reparações e intervenções efectuadas no veículo e as garantias prestadas pela ré de que se encontravam reparadas.
Em 13 de Dezembro de 2005 o veículo voltou às oficinas da ré, patenteando os mesmos defeitos, e ali permaneceu até à data da propositura da acção (09.02.2006).
Os referidos defeitos impedem o uso normal do veículo, o que lhe confere o direito à sua substituição por um novo.
Os defeitos de que padece o veículo Peugeot e a quilometragem efectuada pelo mesmo enquanto permaneceu na oficina para reparação, desvalorizam o veículo em € 7.500,00.
Desde 13 de Dezembro até à presente data, o autor tem utilizado um veículo de substituição que lhe foi disponibilizado pela ré e na utilização desta viatura gastou mais € 400,00 em gasóleo do que teria gasto com a utilização da sua viatura.
As consecutivas intervenções de reparação da viatura causaram-lhe transtornos e incómodos, danos que computa na quantia de € 750,00.

Citada, a ré contestou nos seguintes termos:

O veículo de matrícula YY, foi entregue ao A. pela Ré em 10/02/2005.
O A. levou o veículo YY, à oficina da Ré contestante, pela primeira vez em 22 de Abril de 2005, tinha este 5.822 km percorridos, para reparação a danos resultantes de uma colisão. Nessa altura, o A. reclamou à R. a existência de um ruído no vidro do lado do condutor e desafinação da porta.
Em 26 de Abril de 2005, o A. levou novamente o veículo à oficina da R. contestante, tinha este 9.200 km percorridos, para que esta efectuasse a revisão programada dos 10.000 km, e queixando-se de que o veículo fazia ruído quando circulava em empedrado.
Em 20 de Maio de 2005, tinha o veículo percorrido 11.951 km, o A. levou novamente o seu veículo à oficina da Ré contestante, mais uma vez para reparação de danos emergentes de uma colisão. Nessa altura também não foi feita qualquer reclamação sobre o funcionamento do veículo, o qual foi entregue ao A. em 31 de Maio de 2005.
Em 17 de Junho de 2005 o A. entregou o veículo na oficina da Ré e, pela primeira vez, referiu que este fazia "poço" entre as 1.600 e as 1.800 rotações. Na mesma altura, o A. reclamou igualmente que o veículo custava a pegar.
A R. não fez nenhuma intervenção no que respeita à existência de "poço" entre as 1.600 e as 1.800, porquanto o sistema de diagnóstico não detectou nenhuma avaria, nem a mesma se produziu no período em que a R. conduziu o veículo em teste.
Em 6 de Setembro de 2005, o A. entregou o veículo de matrícula YY, com 23.914 km percorridos, na oficina da Ré para que esta efectuasse a revisão programada dos 20.000 km, constando igualmente da folha de obra ser necessário proceder à verificação de um cinto solto, da ventoinha que funcionava após desligar do motor e da falha de motor abaixo das 2.000 rotações.
A Ré, ao receber o veículo do A., entregou-lhe gratuitamente um veículo de substituição e acordou com o A. que iria fazer solicitar a um funcionário seu que conduzisse o veículo pelo menos uma vez por dia, para ver se conseguia identificar e que fosse reproduzida a anomalia que o A. reclamava.
O veículo foi entregue pela R. ao A. em 14 de Setembro de 2005, sem que a anomalia se reproduzisse quando foi conduzido pelo colaborador da Ré.
A Ré solicitou ao A. que, quando o veículo voltasse a reproduzir aquela falha, o entregasse de imediato à Ré para que esta pudesse identificar o problema.
Em 26 de Outubro de 2005 o A. entregou o veículo YY à Ré, com 29.073 km percorridos, e referiu, sempre com o motor ligado, que este tinha voltado a apresentar o "poço" entre as 1.800 e as 2.000 rotações.
De imediato foi feito um teste conjunto de condução ao veículo YY, na presença do A. e de um colaborador da Ré contestante e, neste teste o veículo evidenciou, pela primeira vez, o comportamento de que o A. se queixava.
Numa zona entre as 1.800 rpm e as 2.000 rpm, o motor, "engasgava" numa fracção de segundos, como se tivesse falta de combustível.
E bastava acelerar ou desacelerar ligeiramente o motor, de modo a sair da zona precisa em que a anomalia se verificava, para que esta desaparecesse.
Aquela anomalia em nada prejudicava, nem prejudicou, a normal utilização da viatura e sua condução.
A Ré deu nota desta anomalia ao importador do veículo Peugeot Portugal que deu indicações à R. para que procedesse à substituição das borboletas do motor.
Em 7 de Novembro de 2005, o problema voltou a evidenciar-se e o veículo foi novamente intervencionado na oficina da Ré que, por indicação do importador Peugeot, substituiu as peças mencionadas no documento n.º 14 junto à petição.
Em 13 de Dezembro de 2005, o A levou o veículo YY às oficinas da Ré, referindo que não obstante a substituição das peças feitas na intervenção anterior, o veículo voltara a fazer "poço" entre as 1.800 e as 2.000 rpm. (Doc.7)
A Ré acordou com o A. que iria fazer conduzir o veículo diariamente por um seu colaborador, e tentando obter um padrão que lhe permitisse identificar a causa daquele comportamento.
A Ré emprestou ao A. um veículo de substituição.
Finalmente, aquando desta última intervenção, foi diagnosticado um problema de software no calculador do motor, que estava na origem daquele comportamento.
A Ré efectuou a substituição do calculador do veículo e entregou-o reparado ao A. que o aceitou no dia 10 de Fevereiro de 2006.
Aquela anomalia não impedia a normal utilização do veículo, evidenciada pelo uso que o A. lhe deu, assim como não causa qualquer dano, defeito ou desvalorização.
Quando ao danos resultantes da quilometragem enquanto o veículo permaneceu nas oficinas da Ré, só na última intervenção é que o veículo percorreu quilómetros significativos sendo certo que foi entregue pelo A. com 30.890 km e foi-lhe restituído com 32.560.
No mesmo período o A. percorreu, num veículo que lhe foi emprestado pela Ré, 10.500 Kms.
A Ré colocou gratuitamente à disposição do A., que quis e aceitou, um veículo Peugeot 307 e com 5 lugares ou seja de categoria superior, ao veículo do A. que é um Peugeot 206 de dois lugares.
Tratando-se de um veículo maior e mais pesado, o consumo de combustível é superior ao do Peugeot 206 do A, não sendo no entanto substancial a diferença de consumos.
O veículo não tem neste momento qualquer anomalia, e os quilómetros que percorreu em teste durante o tempo que esteve nas instalações da R. não são de molde a provocar qualquer desvalorização do veículo.
Requereu, a final, intervenção principal provocada da Automóveis, S.A., importadora veículo e representante do fabricante.
Admitida a intervenção, veio a chamada contestar a acção, reiterando, no essencial, o teor da contestação apresentada pela ré Automóveis, Lda.
O autor replicou e ampliou a causa de pedir, alegando que só levantou o veículo depois da última reparação por isso lhe ter sido exigido pela Ré, e que o mesmo continuou a patentear os mesmos defeitos, denunciando ainda outros defeitos que verificou depois dessa entrega.

Após os autos foram preparados para julgamento.

Na primeira sessão do julgamento, o A. apresentou articulado em que dava conta de que o veículo se encontrava imobilizado por ter partido o turbo e a R. se recusar a proceder à sua substituição, concluindo como na petição inicial.
Em resposta, a Ré e a Chamada defenderam que o novo articulado, e os documentos que o acompanharam, eram inadmissíveis, por extemporâneos, mais impugnando o ali alegado.
E requereram a condenação do A. por litigância de má fé.
O A. respondeu.
Seguiu-se despacho, onde se considerou que o articulado superveniente já havia sido declarado tempestivo no despacho liminar, que não fora impugnado, e se reafirmou essa tempestividade, ampliando-se a matéria de facto assente – alíneas N), O) e P) - e a base instrutória – art. 42º, 43º e 44º.

Inconformadas, as demandadas agravaram do assim decidido, tendo apresentado alegações e formulado conclusões onde insistem na extemporaneidade daquele articulado superveniente, defendendo a agravante Automóveis SA que os factos aditados nada têm a ver com o pedido formulado na acção.
A agravante Automóveis, Lda defendeu ainda que o despacho liminar de admissão do articulado, proferido sem audiência prévia das partes contrárias, era insusceptível de formar caso julgado.

O agravado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

O julgamento foi realizado com registo da prova produzida, tendo a base instrutória merecido as respostas que constam de fls. 418 a 426.

Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão:
«Em face de tudo o exposto:
1. Julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
1.1. Condeno a ré, Automóveis, Lda., a entregar ao autor um veículo novo, de marca, modelo e características iguais às do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot, modelo 206 XA 1.6. Hdi e matrícula YY;
1.2. Condeno a ré, Automóveis, Lda., a proceder ao pagamento das despesas referentes aos registos de aquisição da propriedade, da locação financeira e da transferência do seguro relativas ao veículo substituto;
1.3. Condeno a ré, Automóveis, Lda., a pagar ao autor a quantia de Euros: 750,00, a título de compensação por danos morais;
2. Absolvo o autor do pedido da sua condenação como litigante de má fé

Inconformadas, as demandadas apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde, em termos muito próximos, suscitam a apreciação das seguintes questões:

I – A apelante Automóveis, Lda:
- Resultando provado que o autor usava a viatura em apreço no exercício da sua actividade profissional de estafeta, a compra e venda do veículo dos autos é de natureza comercial, regida pelas disposições dos artigos 463º, 469° e 471° do Código Comercial.
Ao recorrido competia denunciar os defeitos no prazo de 8 dias a contar do exame do bem (ou quanto muito do seu conhecimento) e interpor a competente acção de anulação do contrato no prazo de seis meses após a denúncia sob pena de caducidade.
Não o tendo feito, há muito que prescreveram e caducaram os direitos que se arroga.
Estes factos foram intencionalmente omitidos pelo recorrido, tendo sido conhecidos apenas após o encerramento da audiência, motivo pelo qual só agora se invocam a excepção da prescrição e caducidade, excepções que também são de conhecimento oficioso.
- Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando-se não provada a matéria dos artigos 1º, 3°, 4º, 5°, 6°, 7°, 10º, 11º, 12°, 13°, 15º, 16°, 17º, 18º, 19º, 20°, 21°, 22°, 23°, 24° 25° 28º, 29°, 41°, 43° e 44º da base instrutória;
Julgando-se, diversamente, provada a matéria dos artigos 30º, 31°, 35° e 36° da mesma base instrutória.
- Se o veículo dos autos tivesse algum defeito que impedisse a realização do seu fim, o autor ora recorrido, não teria circulado com o mesmo durante mais de 98.000 quilómetros.
Não podem, pois, ser aplicadas as disposições constantes dos artigos 913.º e seguintes do Código Civil.
- A sentença recorrida condenou a recorrente no cumprimento de uma obrigação impossível, ou de cumprimento excessivamente oneroso, uma vez que já não se fabricam veículos Peugeot daquele modelo.
E o Autor ora recorrido, que utilizou o veículo para o fim a que o mesmo se destina, por mais de 2 anos e de 90.000 quilómetros, também não pode restituir o que recebeu.
- O recorrido não teve quaisquer transtornos ou incómodos com a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, até porque sempre beneficiou, a título gratuito, de um veículo de substituição com o qual podia exercer a sua actividade profissional.
A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 463º, 469º, 471º do Código Comercial, e os artigos 913º e seguintes do Código Civil.

II – A apelante Automóveis, SA:
Como se referiu, as questões suscitadas pelas duas apelantes são, no essencial, as mesmas.
No entanto, esta apelante incluiu na impugnação da decisão de facto a matéria dos artigos 26º, 27º, 39º e 42º da base instrutória.
E, em sede de direito, defendeu ainda que a decisão recorrida, ao reconhecer ao A. o direito a uma viatura nova, com desconsideração do facto de aquele ter utilizado o veículo automóvel durante mais de dois anos e percorrido mais de 90.000 kms, deu acolhimento a uma situação de abuso de direito.

O apelado contra-alegou, defendendo a conformação do julgado.
Em síntese, defendeu que:
A excepção de prescrição não é do conhecimento oficioso do tribunal, tal como não o é a excepção de caducidade em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Estas excepções tinham de ser invocadas na contestação, sendo intempestiva a sua invocação na fase de recurso.
E sempre improcederiam, até porque a venda foi sujeita a garantia contratual de dois anos.
A decisão sobre matéria de facto resultou de uma correcta ponderação de toda a prova produzida, a decisão de direito resultou de uma adequada valoração dos factos provados e não existe abuso de direito.

Cumpre agora decidir

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, está em causa nos presentes autos a apreciação das questões acabadas de enunciar, apreciação que começará, naturalmente, pelo recurso de agravo.

Neste recurso está em causa saber se não deve ser admitido o articulado superveniente, seja por ter sido apresentado fora de tempo, seja por os novos factos alegados nada terem a ver com o pedido.
Previamente, importa saber se a questão não se mostra decidida por despacho já transitado.

Com interesse para a decisão importa ter em conta os seguintes factos:
1 - A presente acção foi fundada na venda, efectuada pela Ré, de um veículo com defeitos de funcionamento, que nunca foram adequadamente reparados, e nas perturbações causadas por esses defeitos e pelas tentativas de reparação.
2 - A audiência preliminar foi realizada no dia 27-06-2007, e nela foi designado o dia 12-02-2008 para a realização da audiência de julgamento.
3 – Esta data foi alterada, por despacho notificado por cartas expedidas a 11-02-2008, para o dia 23-04-2008.
4 – No início da audiência, que teve lugar nesta data, o A. requereu a apresentação de articulado superveniente, acompanhado de oito documentos, justificando essa apresentação com a alegação de que estavam em causa factos constitutivos do seu direito ocorridos mais de dez dias depois da notificação da data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
5 – Nesse articulado, então junto, o A. alegou, em síntese.
No dia 05 de Setembro de 2007, quando o A. circulava com o veículo dos autos o turbo do veículo “partiu”.
Contactada a oficina da R. que procedera à substituição do turbo do veículo em Novembro de 2006, esta recusou-se a proceder à substituição do turbo partido ao abrigo de qualquer garantia, alegando que estavam decorridos mais de dois anos sobre a aquisição do veículo, tendo apresentado orçamento para esse trabalho.
O A. não se dispôs a pagar o custo dessa reparação e foi instado a levantar o veículo por reparar.
O que se verificou em Novembro de 2007.
Mantendo-se o veículo sem circular desde a avaria ocorrida a 05-09-2007.
6 – Sobre o requerimento foi proferido despacho nos seguintes termos:
«Por legal e tempestivo, admito liminarmente o articulado superveniente ora apresentado pelo autor, nos termos do disposto no artigo 506.º, n.º 4 do CPC.
Notifique as rés para, querendo, responderem ao articulado superveniente, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo de dez dias ora concedido às rés, conclua os autos»

O Direito:

Estando fundamentalmente em causa a tempestividade do articulado superveniente, julga-se que não deve ser reconhecida razão às apelantes, devendo ser antes confirmada, nessa parte, a decisão recorrida.
Não tanto por força dos termos do despacho liminar, onde foi afirmada a tempestividade do articulado, uma vez que, segundo se julga, aquela declaração não é susceptível de proferir efeitos de caso julgado. O efeito de caso julgado daquele despacho é limitado à admissão liminar do articulado e à subsequente sujeição do mesmo à discussão das partes.
Discussão de que não está excluída a própria admissibilidade do articulado, seja pelo tempo em que foi apresentado, seja pela sua conexão com os fundamentos da acção.
A alternativa seria a admissibilidade de recurso do despacho liminar, em paralelo com a resposta ao próprio articulado, numa duplicação de meios que, segundo se julga, nada justifica.
E, se ao despacho em causa devesse ser atribuído o pretendido efeito de caso julgado, então o mesmo haveria de ser precedido de um adequado exercício do contraditório, de modo a que a decisão fosse o culminar da discussão que fosse estabelecida.
Entende-se, pois, que aquele despacho liminar é insusceptível de produzir efeitos de caso julgado em relação à questão da tempestividade.
Posto isto, e tal como foi defendido no despacho recorrido, julga-se que o articulado em causa foi apresentado em tempo. Como resulta dos autos, designadamente do conjunto de factos acima elencados, o articulado superveniente respeita a factos ocorridos entre Setembro e Novembro de 2007, muito mais de dez dias depois de ter sido designada a audiência de julgamento, pelo que, nos termos do art. 506.º, n.º 3 do CPC, era esta audiência o momento próprio para a sua apresentação.
O articulado foi, pois, apresentado em tempo.
E também não pode ser considerado irrelevante para a discussão e decisão da causa. Ou, ao menos, não é manifesto que assim seja.
Como acima se anotou, a presente acção foi fundada na venda, efectuada pela Ré, de um veículo com defeitos de funcionamento, que nunca terão sido adequadamente reparados, e nas perturbações causadas por esses defeitos e pelas tentativas de reparação. E o articulado superveniente, apesar de não ser fundado num defeito de origem do veículo, dá conta de uma avaria verificada num componente do veículo que terá sido substituído pela ré numa das tentativas de resolução do problema de origem.
E, em qualquer caso, não é manifesto que esses factos não relevam para a decisão, e isso basta como pressuposto da admissibilidade do articulado superveniente, verificada, também, a sua tempestividade.
Considera-se, pois, bem admitido o articulado superveniente, devendo ser mantida a decisão agravada.

As Apelações:

A matéria de facto:

Como se viu, a apelante Automóveis, Lda pretende que deve ser julgada não provada a matéria dos artigos 1º, 3°, 4º, 5°, 6°, 7°, 10º, 11º, 12°, 13°, 15º, 16°, 17º, 18º, 19º, 20°, 21°, 22°, 23°, 24° 25° 28º, 29°, 41°, 43° e 44º da base instrutória;
E que deve ser julgada provada a matéria dos artigos 30º, 31°, 35° e 36° da mesma base instrutória.
E a apelante Automóveis, SA pretende ainda que deve ser julgada não provada a matéria dos artigos 2º, 14º, 26º, 27º, 39º, 42º e 45º da base instrutória.
Ou seja, está em causa saber se deve se julgada não provada a seguinte matéria de facto:
16º O YY em andamento até às 2000 rotações permanentes deixava de desenvolver, perdia força e dava solavancos, soluços (fazer poço e engasgar-se) (resposta ao quesito 1º);
17º Volvidos menos de um mês sobre a aquisição do veículo Peugeot, o autor apercebeu-se que ele tinha para além das deficiências referidas em 12º e 16º: barulho na parte de baixo e ventoinha em constante funcionamento (resposta ao quesito 3º);
18º Em meados de Março de 2005, tendo o veículo cerca de 5.000 Kms, quando se deslocou às instalações da ré para reparação de um pequeno toque no pára-choques, o autor denunciou tais defeitos à ré e solicitou que os mesmos fossem reparados (resposta ao quesito 4º);
19º O veículo ficou na oficina da ré tendo o autor sido informado que os restantes defeitos seriam reparados aquando da revisão dos 10.000 Kms (resposta ao quesito 5º);
20º Em 26 de Abril de 2005 o autor solicitou a resolução dos defeitos que subsistiam no veículo –barulho na parte de baixo, ventoinha em constante funcionamento e engasgamento e poço em andamento até às 2000 rotações permanentes (resposta ao quesito 6º);
21º Quando levantou o veículo da oficina da ré foi informado que os defeitos haviam sido reparados (resposta ao quesito 7º);
22º A ré eliminou o ruído que o veículo produzia quando circulava em empedrado tendo procedido ao reaperto da suspensão (resposta ao quesito 8º);
23º O funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor mesmo depois do veículo desligado é uma característica do veículo concebida pelo fabricante que não carece de qualquer intervenção (resposta ao quesito 9º);
24º Cerca de quinze dias após o levantamento do veículo daquelas oficinas, o veículo voltou a fazer poço e engasgar, nas circunstâncias antes referidas (resposta ao quesito 10º);
25º Em Maio de 2005, o veículo foi de novo para reparação nas oficinas da ré, também para reparação dos mesmos defeitos e, após um mês de permanência nas mesmas, o veículo foi entregue ao autor, mais uma vez tendo-lhe sido transmitido que os defeitos supra referidos tinham sido reparados (resposta ao quesito 11º);
26º Volvidos alguns dias, o autor verificou que o veículo continuava a fazer os ruídos mencionados e a engasgar-se e a fazer poço nas circunstâncias referidas (resposta ao quesito 12º);
27º Em meados de Junho, quando o autor comunicou tal facto de novo à ré, foi-lhe solicitado que se dirigisse às oficinas desta quando voltasse a sentir esses defeitos (resposta ao quesito 13º);
28º Em 7 de Setembro de 2005, o veículo foi fazer a segunda revisão de rotina e, mais uma vez, o autor mencionou que os defeitos atrás referidos se mantinham e que deveriam ser reparados (resposta ao quesito 15º);
29º Mais uma vez, na data do levantamento do veículo na oficina da ré, foi referido ao autor que as deficiências estavam reparadas (resposta ao quesito 16º);
30º No próprio dia em que foi buscar o veículo à oficina o mesmo voltou a engasgar (resposta ao quesito 17º);
31º No dia 9 de Setembro de 2005, o veículo voltou a ficar nas oficinas da ré, para testes de detecção dos defeitos, tendo a ré colocado à disposição do autor um veículo de serviço (resposta ao quesito 18º);
32º Duas semanas volvidas, o autor foi contactado pelo engenheiro responsável das oficinas da ré que lhe transmitiu que não haviam conseguido detectar o problema, que o autor o deveria levantar da oficina e ali voltar, com ele em funcionamento, no exacto momento em que o defeito se tornasse patente em estrada (resposta ao quesito 19º);
33º Alguns dia depois, e porque o veículo repetiu aquele comportamento de engasgar e fazer poço, o autor dirigiu-se de imediato com o veículo para a oficina da ré (resposta ao quesito 20º);
34º Aí, por instruções do técnico da ré, o veículo esteve a trabalhar, ininterruptamente, com o motor ligado, por cerca de uma hora e meia, podendo ser verificado o defeito pelos técnicos da ré, não obstante quando ligado ao computador da oficina da ré este não acusasse a anomalia (resposta ao quesito 21º);
35º Nesse dia, o veículo foi sujeito a teste de estrada, com a presença do autor e de um mecânico da ré e com o veículo ligado ao computador (resposta ao quesito 22º);
36º O mecânico em questão verificou do comportamento do veículo, o defeito que o autor desde o início vinha denunciando, sem que o computador o acusasse na sua avaliação (resposta ao quesito 23º);
37º O veículo permaneceu nas oficinas da ré até 4 de Novembro de 2005, para reparação, tendo nesta data sido entregue ao autor com a informação de que tinham sido substituídas algumas peças, entre as quais as borboletas de motor, e que essa era a causa do defeito que, assim, deixara de subsistir (resposta ao quesito 24º);
38º No dia seguinte, o veículo patenteava o mesmo defeito (resposta ao quesito 25º);
39º Em 7 de Novembro de 2005, o veículo foi de novo para as oficinas da ré para reparação do vício já mencionado (resposta ao quesito 26º);
40º Em 17 de Novembro de 2005, o autor remeteu à ré a carta de fls. 29, sob registo e com aviso de recepção, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos (resposta ao quesito 27º);
41º Em 6 de Dezembro de 2005, o veículo foi entregue ao autor tendo-lhe sido dito que havia procedido à substituição de outras peças no veículo e garantido que o problema estava solucionado (resposta ao quesito 28º);
42º Em 12 de Dezembro de 2005 o veículo em questão patenteava os mesmos defeitos pelo que em 13 de Dezembro de 2005 foi de novo para as oficinas da ré (resposta ao quesito 29º);
47º Nos períodos em que o veículo tem permanecido na oficina da ré, o veículo tem percorrido milhares de quilómetros (resposta ao quesito 39º);
48º Os defeitos de que padece o veículo Peugeot YY, bem como a quilometragem efectuada pelo mesmo enquanto tem permanecido na oficina da ré, produzem no mesmo uma desvalorização comercial que se cifra em Euros: 7.500,00 (resposta ao quesito 41º);
49º Em Novembro de 2006 a oficina da Campocar procedeu à substituição do turbo do veículo de marca Peugeot e matrícula YY (resposta ao quesito 42º);
50º No dia 5 de Setembro de 2007 quando o autor circulava com o veículo de marca Peugeot e matrícula YY na A2 o turbo do veículo partiu (resposta ao quesito 43º);
51º Em consequência da avaria referida em 50º o veículo de marca Peugeot e matrícula YY não circula desde o dia 5 de Setembro de 2007 (resposta ao quesito 44º);
E se, diversamente, devem ser julgados integralmente provados os seguintes factos:
30)
O autor referiu pela primeira vez à ré que o YY fazia poço entre as 1.800 e as 2.000 rotações em 17 de Junho de 2005?
31)
A dificuldade no diagnóstico da anomalia referida em 1 residia no facto desta ser aleatória, podendo o veículo circular duas semanas sem revelar aquele comportamento, para depois, este se repetir uma ou duas vezes, para de seguida desaparecer novamente?
35)
O facto de ser aleatório, sucede pelo facto de por vezes na regeneração do filtro de partículas o calculador em virtude da sua cartografia enviar uma informação errada às borboletas, impedindo assim que estas funcionassem normalmente provocando o referido engasgar?
36)
A Ré efectuou a substituição do calculador do veículo e entregou-o reparado ao A. que o aceitou no passado dia 10 de Fevereiro 2006?
Vejamos:
Antes de mais, e visto o teor das alegações das apelantes, verifica-se que a impugnação deduzida não envolva a totalidade dos factos indicados nas conclusões.
Assim, não está, nem nunca esteve, em causa o facto de o veículo dos autos apresentar uma falha de funcionamento, traduzida nos autos pelas expressões “engasgar-se”, “ou fazer poço” a determinadas rotações do motor. Essa matéria ficou logo admitida nos articulados, até sob a forma de confissão expressa feita pela primeira ré, resumida no art. 41 da respectiva contestação.
Aliás, essa confissão não foi limitada ao reconhecimento da anomalia de funcionamento, estendendo-se também ao número de rotações a que a mesma se manifestava e à sua caracterização, em termos que o tribunal recorrido julgou provados nas respostas que deu aos art. 1º e 32º da base instrutória. Não se compreendendo, pois, a impugnação que agora vem feita em relação a esta questão do número de rotações a que a anomalia se manifestava, uma vez que a resposta dada corresponde, no fundo, a matéria admitida por acordo das partes.
E ainda se compreende menos a afirmação da apelante Automóveis, S.A, de que na resposta dada ao art. 1º da base instrutória se julgou provado que o veículo se “engasgava” permanentemente. A redacção do artigo em causa - O YY em andamento até às 2000 rotações permanentes deixava de desenvolver, perdia força e dava solavancos, soluços (fazer poço e engasgar-se) – não comporta esse entendimento, sendo claro que o adjectivo “permanentes” está a qualificar o substantivo “rotações” e não a falha do motor ali referida. E nunca foi alegado que a falha fosse permanente, antes pelo contrário, resultando logo do teor da petição inicial que a mesma era de verificação aleatória.
Foi isso que o autor descreveu na sua carta de 17 de Novembro de 2005, junta a fls. 29 a 32 e depois na petição inicial, carta que, em relação aos factos a que se reporta, parece ser a base do articulado da petição inicial. Resulta, aliás, do conjunto dos factos fixados na decisão recorrida, que a falha do motor do veículo não se verificava permanentemente, antes era irritantemente aleatória, tornando extremamente difícil a sua detecção pelos técnicos da primeira ré.
Depois, uma boa parte da restante matéria impugnada, a que as partes dedicaram, salvo o devido respeito, demasiada atenção, respeita à questão de saber quando é que a anomalia de funcionamento do veículo foi denunciada pela primeira vez, chegando a ser questionada a data em que o veículo foi entregue ao autor, apesar de resultar de um documento junto a fls. 12 dos autos, subscrito pelo autor e pela empresa concessionária que vendeu o veículo, que essa entrega teve lugar a 21-02-2005, pelas 14H06.
E, a propósito da denúncia do defeito do veículo, as rés, apoiando-se nos registos, por si efectuados, das passagens do veículo pelas suas instalações, pretendem ver provado que aquela denúncia apenas teve lugar a 17-06-2005, já depois de o veículo ter estado três vezes na oficina, sendo duas na sequência de pequenos “toques” e outra para a para a revisão dos 10.000 kms.
Mas, desde logo, esta é, segundo se julga, uma questão secundária. Uma vez assente a existência da questionada anomalia, que era de verificação aleatória, e resultando inquestionavelmente da prova produzida que o veículo foi levado muitas vezes às oficinas da ré Automóveis, Lda. por causa da persistência dessa anomalia, é relativamente indiferente determinar o momento em que a mesma foi denunciada pela primeira vez. Até porque, como defende o apelado, e se confirmará adiante, está fora de causa a procedência da excepção de caducidade do direito de acção invocada pelas apelantes nas respectivas alegações de recurso, excepção de que nem cumprirá conhecer por não ser do conhecimento oficioso do tribunal e não ter sido oportunamente invocada.
Independentemente disso, julga-se que a reapreciação da prova produzida não impõe alterações relevantes nas respostas dadas a esta matéria.
Antes de mais, importa ter em conta que não está aqui em causa a simples reavaliação da prova produzida e a elaboração de uma decisão de facto correspondente à convicção nela fundada, como se fosse a primeira decisão. O que está em causa é a alteração de uma anterior decisão, fundada na livre convicção de quem a proferiu, e que teve a clara vantagem de ter acompanhado, e dirigido, a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não assegura. Sendo evidente o cuidado posto pela Senhora Juiz, quer na condução do julgamento, quer na fundamentação da decisão impugnada, esta decisão só poderia ser alterada se houvesse elementos que o impusessem muito claramente, não bastando para tanto que a apreciação da prova disponível pudesse sugerir respostas parcialmente diferentes.
Esta ideia ressalta, muito claramente, das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 712.º do CPC, ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em primeira instância à existência de elementos que, por si sós, imponham decisão diversa da proferida, tendo implícita, no primeiro caso, a falta de cuidado na elaboração da mesma.
E quando o julgamento tiver por base prova testemunhal, o critério de exigência, no que respeita à sua avaliação e possibilidade de alteração, não pode deixar de ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas. Com efeito, não carece de demonstração a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova oralmente produzidos não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador.
Assim, à partida, a possibilidade de ser alterada a decisão sobre matéria de facto está limitada à demonstração de que existiu erro efectivo na apreciação das provas produzidas, e que estas provas impunham decisão diferente. Não ficando demonstrada a existência desse erro, a decisão recorrida não poderá ser alterada.
Concretizando este princípio, julga-se ser seguro que os documentos elaborados pela R. Automóveis, Lda. a propósito de diversas intervenções feitas no veículo não fazem prova bastante de que não foram denunciados outros defeitos para além dos anotados, nem de que foram aquelas as únicas vezes em que o veículo esteve nas instalações. Dando por assente que na primeira deslocação do veículo à oficina, motivada por um “toque”, foi acordado que o problema de o motor “fazer poço” seria visto na revisão dos 10.000 kms, que estaria para breve, ficava justificada a não inclusão dessa queixa na respectiva folha de obra.
E, para além da já referida carta do A. de 17-11-2005, onde este dava conta dos factos tal como vieram a ser julgados provados, e que não mereceu resposta das RR., o facto assim julgado provado também foi confirmado, com excepção da data, pelo depoimento da testemunha B....
As apelantes pretendem ver desvalorizado este depoimento onde identificam diversas incongruências, mas sem razão, segundo se julga. É verdade que em relação ao esclarecimento da falha do motor do veículo o depoimento não foi particularmente esclarecedor, não parecendo que tivesse a ver com isso a situação em que esta testemunha sentiu necessidade de engrenar a quarta velocidade no veículo, circulando a 80/100 kms/hora, quase ao cimo da subida de Monsanto. Mas a própria testemunha teve o cuidado, tal como a testemunha anterior, de dizer que não percebia nada de carros, sendo que também não é fácil estabelecer uma relação directa entre a velocidade imprimida a um veículo e o número de rotações instantâneas do respectivo motor. E esta questão técnica – verificação da falha do motor a um determinado nível de rotações estava assente desde os articulados.
No mais, poderá existir alguma confusão, explicável pelo distanciamento dos factos e pela repetição das situações, mas pareceu-nos um depoimento espontâneo e essencialmente verdadeiro, tal como se julgou na decisão recorrida.
E esta testemunha, sem confirmar datas, afirmou que aquela falha de funcionamento do motor foi denunciada na primeira vez que o veículo foi levado à oficina, para reparação dos danos resultantes de um “toque” e que esse problema foi então remetido para a primeira revisão, que estaria próxima.
Deste modo, apenas a questão da data da primeira intervenção pode ser diferente da que foi julgada provada, admitindo-se que assista razão às apelantes quando defendem que a primeira intervenção no veículo, para reparação dos efeitos do primeiro “toque”, apenas teve lugar a 22-04-2005, respeitando a essa intervenção a folha de obra junta a fls. 73. Tendo em conta que a primeira revisão foi realizada a 26-04, as duas datas eram efectivamente próximas, tornando compreensível o facto de a verificação de determinados defeitos ter sido relegada para essa revisão, naturalmente já agendada. E uma vez que foi alegado que a primeira deslocação do veículo à oficina teve por fim a reparação de um pequeno “toque”, não tendo sido alegada a existência de qualquer outro “toque” até àquele dia 22-04, julga-se que deve ser julgado provado que foi essa a primeira intervenção da ré no veículo, e que foi nessa data que foi denunciado pela primeira vez o defeito do veículo traduzido por “fazer poço” e “engasgar-se”.
De resto, o A. também alegou que, na data dessa intervenção, o veículo registava 5000 quilómetros, o que se ajusta ao número – 5822 – registado na referida folha de obra.
As apelantes também questionam o facto de ter sido julgado provado que o autor, de cada vez que levantou o veículo na oficina, foi informado de que os defeitos, naturalmente incluída a dita anomalia de funcionamento, haviam sido reparados. Mas esta é uma questão que, segundo se julga, não faz sentido.
Mesmo que não tivesse existido informação expressa no sentido pretendido, julga-se que se impõe o entendimento de que a devolução do veículo ao autor, depois de cada uma das intervenções realizadas na oficina da ré, sem qualquer outro esclarecimento, equivaleria à declaração de que os defeitos denunciados tinham sido reparados.
E esta também é mais uma questão secundária, sem influência directa na sorte da acção. O que relevava não era a manifestação da ré, expressa ou tácita, de que o problema tinha ficado resolvido, mas a sua efectiva resolução.
Assim, a principal questão de facto discutida nos presentes autos, e que continua impugnada, é a de saber se a anomalia que tão teimosamente resistiu aos esforços da ré no sentido do seu diagnóstico e resolução, acabou por ser reparada, como as apelantes pretendem, na intervenção que teve lugar entre 13 de Dezembro de 2005 e 10 de Fevereiro de 2006, em que foi efectuada a substituição do “calculador” referido nos pontos 44º e 45º do elenco dos factos provados.
O Tribunal recorrido respondeu negativamente a esta questão justificando a resposta com os depoimentos das primeiras três testemunhas e com o teor do documento junto a fls. 285/286, constituído por duas folhas de obra respeitantes a intervenções efectuadas no veículo a 26-09-2006 e a 27-11-2006, onde aquela falha voltou a ser referida.
Ora, para além de não haver fundamento para questionar o crédito que o Tribunal recorrido deu à prova testemunhal produzida, mesmo concedendo que a testemunha C... pouco esclareceu, julga-se que a resposta dada encontra justificação bastante nos ditos documentos de fls. 285/286, e já agora nos documentos de fls. 287 a 290, resultando de todos eles, não apenas que o autor voltou a denunciar a mesma falha de funcionamento naquelas datas, mas também que essa denúncia teve acolhimento, traduzido na substituição de diversos componentes que já haviam sido substituídos nas tentativas iniciais de reparação, como é o caso do “turbo” e da “válvula EGR”.
As apelantes vieram alegar que essas queixas foram motivadas pelo facto de a presente acção já estar pendente, mas não questionaram minimamente o acolhimento que foi dado a essas denúncias, sendo certo que as intervenções tiveram lugar junto de mais um representante da primeira ré.
Para além de não ter sido explicada a avaria verificada no “turbo” que então foi colocado, não encontrando qualquer fundamento concreto a ideia de que a causa da mesma poderia ter sido a “condução nos limites”, como sugeriu, mais por iniciativa do mandatário da ré, a testemunha D....
Não ficou, pois, demonstrada a efectiva resolução do problema na reparação efectuada entre Dezembro de 2005 e Fevereiro de 2006, em que foi substituído o “calculador”.
É verdade que nada permite questionar o depoimento da testemunha E... quando afirma que, tendo-se tornado perito na detecção daquela falha, não voltou a senti-la nos testes de verificação efectuados depois daquela intervenção. E também é verdade que não há registos de queixas da subsistência dessa falha de funcionamento até 29-09-2006 (fls. 285), e que esta queixa foi apresentada numa oficina diferente daquela onde o veículo tinha sido acompanhado até Fevereiro. Mas, não tendo sido questionado o acolhimento que foi dado a estas denúncias, não se vê como julgar provada a efectiva eliminação do defeito na reparação que findou em Fevereiro de 2006.
E também não pode ser julgado provado que o veículo tivesse ficado reparado nas intervenções realizadas em Setembro e Novembro de 2006, seja porque isso nem sequer foi alegado, seja porque as testemunhas F... e C.. afirmaram que a falha voltou a manifestar-se no ano de 2007, designadamente no decurso de uma viagem de férias, de cerca de 3000 quilómetros, feita a Espanha.
Não pode, pois, ser alterado este ponto da decisão sobre matéria de facto, devendo ser mantida a resposta restritiva dada ao art. 36º da base instrutória, vertida no ponto 45º do elenco dos factos assentes.
A apelante Automóveis, SA incluiu esta resposta no conjunto de factos que pretende ver julgados não provados, mas julga-se que tal se deve a lapso. Como é, desde logo, evidenciado pelo facto de a outra apelante pretender, diversamente, que tal facto devia ser julgado inteiramente provado.
Trata-se da já referida reparação efectuada entre os meses de Dezembro de 2005 e Fevereiro de 2006, em que foi efectuada a substituição do calculador, facto que ficou claramente provado. O que a esse respeito ainda estava em causa era saber se aquela reparação resolveu efectivamente a anomalia que existia, questão acabada de apreciar.
Voltando um pouco atrás na ordem dos factos impugnados, julga-se que também se deve a lapso a inclusão, no rol dos factos impugnados, da resposta dada ao art. 27.º da base instrutória, vertida no ponto 40.º do elenco dos factos provados.
Pois que o facto ali julgado provado - Em 17 de Novembro de 2005, o autor remeteu à ré a carta de fls. 29, sob registo e com aviso de recepção, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos - (resposta ao quesito 27º); - é mais um daqueles que deve ser considerado admitido por acordo nos articulados, para além de que também não vem impugnado pela ré, a quem essa carta foi endereçada. E a impugnação deste facto também não foi minimamente justificada nas alegações.

Já não se deve a lapso, mas não procede, a impugnação da resposta dada ao art.39.º da base instrutória – ponto n.º 47º do elenco dos factos provados – do seguinte teor: “Nos períodos em que o veículo tem permanecido na oficina da ré, o veículo tem percorrido milhares de quilómetros”.
Trata-se, mais uma vez, de um facto sem relevo para a decisão, mal se compreendendo mesmo que tivesse sido invocado pelo autor. Não tendo sido alegado um número concreto de quilómetros, ou de milhares de quilómetros, percorridos pelo veículo nessas ocasiões, apenas estava ali em causa saber se, enquanto esteve na oficina o veículo percorreu mais de um milhar de quilómetros. Ou seja, se percorreu, pelo menos, dois milhares.
Ora, tendo em conta que, só aquando da intervenção que teve lugar em finais de 2005, princípios de 2006, o veículo percorreu 1670 quilómetros, e que existiu, pelo menos, um outro período prolongado de sujeição do veículo a testes de estrada para detecção da falha de funcionamento, julga-se estar suficientemente demonstrado que nesses períodos foram percorridos os tais dois milhares de quilómetros que a resposta a este quesito pressupõe.
Mas, não podendo ser considerado que foi maior o número de quilómetros assim percorrido, o facto assim provado não releva para a decisão a proferir. Pois que a diferença de dois mil quilómetros, que nas mãos do autor teriam sido percorridos em cerca de um mês, não chega a ser relevante em termos de desvalorização do veículo. Para além de que deve ser considerado demonstrado que, nos mesmos períodos de tempo em que o veículo percorreu esse número de quilómetros, o autor fez muitos mais quilómetros com os veículos de substituição, quilómetros que, de outra forma, teriam sido acumulados no seu veículo. Ou seja, julga-se ser inquestionável que, nesta questão, o saldo foi claramente favorável ao autor, mesmo considerando o ligeiramente maior consumo de um dos veículos de substituição.
No elenco dos factos que as apelantes pretendem ver julgados não provados segue-se o que resultou da resposta dada ao art. 41.º da base instrutória – nº 48º do elenco dos factos provados – do seguinte teor: “Os defeitos de que padece o veículo Peugeot YY, bem como a quilometragem efectuada pelo mesmo enquanto tem permanecido na oficina da ré, produzem no mesmo uma desvalorização comercial que se cifra em Euros: 7.500,00”.
Neste ponto, já se nos afigura que deve ser reconhecida razão às apelantes. Sendo inquestionável, notório mesmo, que a anomalia que foi verificada, e que não se demonstrou ter sido erradicada, desvaloriza o veículo, julga-se que os meios de prova produzidos não permitem julgar provada a medida concreta dessa desvalorização, designadamente a sua fixação no montante de € 7500,00, correspondente a cerca de 50% do preço do veículo em novo.
Como resulta dos autos, tratava-se de uma anomalia de verificação aleatória que se evidenciava em fracções de segundo e desaparecia de imediato, mal se acelerasse ou desacelerasse ligeiramente o veículo, de modo a sair da zona precisa de rotações em que a mesma acontecia. E, ressalvados os períodos de permanência na oficina, não ficou demonstrada, nem foi alegada, qualquer situação de impossibilidade de utilização do veículo. A anomalia subsistia, verificando-se aleatoriamente, mas não impedia a utilização do veículo.
De resto, esta era uma questão eminentemente conclusiva, cuja resposta deveria assentar em pressupostos concretos. Ou seja, está ali em causa mais um juízo de valor do que um juízo de facto, e só os factos podem ser julgados provados ou não provados.
E quanto aos quilómetros percorridos em busca da anomalia, já acima se referiu que, estando a alegação limitada a dois milhares de quilómetros, e sendo seguro que, nos mesmos lapsos de tempo o autor percorreu com os veículos de substituição distâncias consideravelmente maiores, não havia que considerar aí qualquer medida de desvalorização, verificando-se, antes, um saldo favorável ao autor.
Nos termos expostos, julga-se que a resposta ao art. 41.º da base instrutória deve ser alterada no sentido de julgar apenas provado que o defeito de que padece o veículo Peugeot YY, o desvaloriza em medida não determinada.
Por fim, as apelantes pretendem ver declarada não provada a matéria dos art. 43.º a 44º da base instrutória, vertida nos pontos 50º e 51º do elenco dos factos provados, do seguinte teor:
50º No dia 5 de Setembro de 2007 quando o autor circulava com o veículo de marca Peugeot e matrícula YY na A2 o turbo do veículo partiu (resposta ao quesito 43º);
51º Em consequência da avaria referida em 50º o veículo de marca Peugeot e matrícula YY não circula desde o dia 5 de Setembro de 2007 (resposta ao quesito 44º);

Ora, a este propósito, foi logo considerado assente que, no dia 11-10-2007 o veículo deu entrada numa oficina da Campocar, pertencente ao grupo da ré Automóveis, Lda., tendo sido pedida a verificação da causa de a viatura não pegar. E que, no seguimento, foi elaborado um orçamento de reparação que incluía a substituição do “turbo do veículo”, não tendo sido efectuada essa reparação porque nenhuma das partes assumiu o pagamento do respectivo custo.
Deve, assim, ser considerado assente que, naquela data, o veículo deu entrada numa oficina do grupo da ré com uma avaria no turbo, que impedia o seu funcionamento, avaria que não foi ali reparada.
Para além disso, resulta da prova testemunhal produzida que a avaria do turbo foi identificada como “turbo partido”, e que continua por reparar, mantendo-se a imobilização do veículo.
No mais, julga-se ser perfeitamente irrelevante saber as circunstâncias concretas de lugar e de tempo em que a avaria aconteceu, carecendo de justificação qualquer discussão a esse propósito.
Não havendo fundamento para alterar a resposta dada
A apelante Automóveis, Lda. pretende ainda ver declarada provada a matéria de facto dos seguintes artigos da base instrutória:
31)
A dificuldade no diagnóstico da anomalia referida em 1 residia no facto desta ser aleatória, podendo o veículo circular duas semanas sem revelar aquele comportamento, para depois, este se repetir uma ou duas vezes, para de seguida desaparecer novamente?
35)
O facto de ser aleatório, sucede pelo facto de por vezes na regeneração do filtro de partículas o calculador em virtude da sua cartografia enviar uma informação errada às borboletas, impedindo assim que estas funcionassem normalmente provocando o referido engasgar?
Esta apelante também pretendia ver declarada provada a matéria dos art. 30º e 36º da mesma base instrutória, questões que já acima ficaram apreciadas.
Ora, em relação à matéria do art. 31, já acima se considerou que a questionada anomalia era de verificação aleatória, e julga-se ser um facto notório que isso dificultava o respectivo diagnóstico. Aliás, os autos evidenciam a dificuldade que foi sentida na detecção dessa anomalia, que não era reconhecida pelos computadores, mesmo quando era directamente sentida pelos técnicos. Mas também se julga que não foi a essas evidências que o Tribunal recorrido respondeu não provado na resposta que deu a este artigo.
Pois que, considerando-se que o “diagnóstico” da anomalia é a identificação da respectiva causa, julga-se que a resposta de não provado, que foi dada a este quesito, tem em conta o facto de não se poder considerar efectuada a reparação da anomalia e, consequentemente, o próprio diagnóstico.
De resto, também não se reconhece relevo directo a este facto para a decisão da causa, não sendo ali posta em causa a competência técnica, ou o empenho dos serviços da ré, na busca de solução para a anomalia verificada.
O mesmo raciocínio será de aplicar, por maioria de razão à matéria do art. 35º, que parece conter a explicação técnica da anomalia, de acordo com o diagnóstico feito pelas rés.
Cujo acerto não ficou, porém, demonstrado.
Não se vê, pois, fundamento para alterar as respostas que foram dadas a estes dois artigos da base instrutória.
As apelantes defendem ainda que deve ser julgado provado que a 15-10-2007 o veículo registava 99.851 quilómetros percorridos, como foi afirmado pela testemunha D..., mas tal facto não foi oportunamente alegado, nem sujeito a um efectivo contraditório.
A este propósito apenas poderá ser dado como provado que no dia 27-11-2006 o veículo registava 73.493 quilómetros, como resulta dos documentos juntos pelo autor a fls. 285 e seguintes.
Já em sede de direito, as apelantes opuseram que a decisão recorrida, ao condenar na entrega de um veículo novo, da mesma marca e modelo, estabeleceu uma obrigação impossível, uma vez que aquele modelo já não se fabrica.
Mas este facto, não podendo ser considerado notório, não foi oportunamente alegado, nem submetido a discussão, não podendo agora ser considerado.
No elenco da matéria de facto importa ainda rectificar o erro de escrita contido no ponto 13º do elenco dos factos provados, denunciado nas alegações de recurso.
Tudo visto, a matéria de facto a considerar é, a seguinte:
(………………………………………………………………………………………….)
O Direito
I – A excepção de prescrição/caducidade invocada nas alegações de recurso

Relembra-se que esta questão foi suscitada pelas duas apelantes nos seguintes termos:
Resultando provado que o autor usava a viatura em apreço no exercício da sua actividade profissional de estafeta, a compra e venda do veículo dos autos é de natureza comercial, regida pelas disposições dos artigos 463º, 469° e 471° do Código Comercial.
Ao recorrido competia denunciar os defeitos no prazo de 8 dias a contar do exame do bem (ou quanto muito do seu conhecimento) e interpor a competente acção de anulação do contrato no prazo de seis meses após a denúncia sob pena de caducidade – art. 913º e 916º do C. Civil.
Não o tendo feito, há muito que prescreveram e caducaram os direitos que se arroga.
Estes factos foram intencionalmente omitidos pelo recorrido, tendo sido conhecidos apenas após a leitura da decisão sobre matéria de facto, motivo pelo qual só agora se invocam a excepção da prescrição e caducidade, excepções que também são de conhecimento oficioso.
Tendo o apelado oposto que:
A excepção de prescrição não é do conhecimento oficioso do tribunal, tal como não o é a excepção de caducidade em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Estas excepções tinham de ser invocadas na contestação, sendo intempestiva a sua invocação apenas na fase de recurso.
E sempre improcederiam, até porque a venda foi sujeita a garantia contratual de dois anos.
Vejamos:
Antes de mais, e apenas por uma questão de rigor, observa-se que os prazos de denúncia de defeitos da coisa vendida, e da subsequente instauração das competentes acções, previstos nos art. 916º e 917º do C. Civil, são prazos de caducidade e não de prescrição, sendo desajustada a referência simultânea aos dois institutos. É isso que decorre directamente do teor do referido art. 917º, e também já decorreria do preceituado no art. 298.º 2 do mesmo Código.
Posto isto, é seguro que assiste razão ao apelado quando defende que, não estando em causa matéria de direitos indisponíveis, a excepção de caducidade não é do conhecimento oficioso do tribunal. É o que se dispõe no art. 333º do C. Civil, em particular no seu n.º 2, de onde resulta que se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável o disposto no artigo 303º, onde, em matéria de prescrição, se estabelece a regra de que tal excepção nunca é do conhecimento oficioso do tribunal.
Não se compreende, pois, a pretensão das apelantes no sentido de a excepção em causa ser do conhecimento oficioso do tribunal, independentemente da sua qualificação como de prescrição ou de caducidade.
Não sendo do conhecimento oficioso do tribunal, continua a assistir razão ao apelado quando defende que a excepção em causa tinha de ser invocada na contestação onde, nos termos do art. 489.º do CPC, deve ser deduzida toda a defesa do réu, salvo no que respeita aos meios de defesa supervenientes.
E, quanto a estes últimos, a sua invocação está, naturalmente, limitada ao encerramento da discussão em primeira instância, sendo pacífico que os recursos se destinam a reapreciar as decisões recorridas e não a proferir decisões novas, sendo o seu objecto limitado às questões que foram, ou que deveriam ter sido, apreciadas na decisão recorrida.
De resto, também é evidente a falta de razão das apelantes quando pretendem que só com a decisão sobre matéria de facto tomaram conhecimento de que o veículo dos autos era destinado a uso profissional do autor, e que, por isso, a compra e venda era comercial.
Desde logo, o comprador do veículo não foi o autor, mas o B..., SA, que o cedeu ao autor em locação financeira. As apelantes não podiam ignorar esta realidade e, em face dela, a comercialidade da compra e venda nunca poderia ter suscitado qualquer dúvida.
Mas, pior do que isso, a utilização do veículo para uso profissional do autor foi alegada pela ora apelante Automóveis, SA na sessão do julgamento que teve lugar no dia 29-09-2008, tendo, no seguimento, sido aditado um novo artigo à base instrutória. Ao menos nessa data, poderia ter sido invocada a excepção de caducidade.
Conclui-se, assim, que não cumpre conhecer da excepção de caducidade, por, estando em causa direitos disponíveis, não ter sido oportunamente invocada. E que não é configurável, no caso, a aplicação do instituto da prescrição, para além de que a sua apreciação também estaria dependente da invocação pela parte.
II – O defeito do veículo
Está aqui em causa a valorização jurídica do defeito de funcionamento identificado no veículo dos autos.
Para este efeito não assume particular relevo a qualificação jurídica das relações negociais estabelecidas entre as partes, sendo, em qualquer caso, pacífico que foi celebrado um contrato de compra e venda tendo por objecto aquele veículo novo, entre a aqui primeira ré e o Banco, contrato que teve em vista a cedência do veículo ao aqui autor, em locação financeira.
Nenhuma dúvida se suscita a propósito dos negócios jurídicos assim sumariamente identificados, sendo evidente a natureza comercial da compra e venda, a que é, em qualquer caso, aplicável o regime da compra e venda de coisas defeituosas, estabelecido nos art. 913.º e seguintes do C. Civil.
Está, assim, em causa nos presentes autos saber se estamos perante uma venda de coisa defeituosa, nos termos do referido regime legal e, na afirmativa, apreciar as pretensões deduzidas nos autos, agora na perspectiva das apelantes, ao abrigo desse regime.
Com interesse para a apreciação desta questão, extraem-se dos autos os seguintes elementos de facto:
- Está em causa um veículo novo, destinado pelo autor ao exercício da sua actividade profissional de estafeta, por ele recebido no dia 21-04-2005.
- O preço da venda foi fixado, após desconto e incidência de impostos, em Euros: 16.534,41.
- O veículo em andamento até às 2000 rotações permanentes deixava de desenvolver, perdia força e dava solavancos, soluços (fazer poço e engasgar-se).
- Essa anomalia podia evidenciar-se em fracções de segundo, desaparecendo de imediato mal se acelerasse ou desacelerasse ligeiramente o veículo, de modo a sair da zona precisa de rotações, em que a anomalia se verificava.
- A dita anomalia foi denunciada à ré Automóveis, Lda., pela primeira vez, no dia 22-04-2005, tinha o veículo 5822 quilómetros.
- Depois disso, e durante o ano de 2005, o veículo voltou à oficina desta ré mais sete vezes, sendo a última em 13-12-2005, e em todas elas foi denunciada a persistência da mesma anomalia.
- Tal anomalia, que o computador nunca acusou, só foi detectada pela ré no final de Outubro de 2005.
- Em 17 de Novembro de 2005, o autor remeteu à ré a carta de fls. 29, sob registo e com aviso de recepção, lembrando os antecedentes verificados na tentativa de reparação da dita anomalia e exigindo que a reparação fosse definitiva e devidamente comprovada ou que, não sendo isso possível, fosse substituído o veículo.
- Em 15 de Dezembro de 2005 o autor remeteu à Automóveis, SA a carta de fls. 44, acompanhada de cópia da carta remetida à ré Automóveis, Lda. a 17-11, pedindo a intervenção daquela ré no sentido de o veículo ser peritado para avaliação da deficiência e respectiva reparação e informando que só levantaria o veículo com a garantia da Automóveis, SA de que o mesmo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e que, se isso não fosse feito, iria, definitivamente, pedir a substituição do veículo por um novo.
- Em Dezembro de 2005 foi diagnosticado um problema no software no calculador do motor e a ré entendeu que seria esta a origem daquele comportamento.
- A ré efectuou a substituição do calculador do veículo e entregou-o ao autor no dia 10 de Fevereiro de 2006.
- Para esta intervenção o veículo foi entregue pelo autor com 30.890 km e foi-lhe restituído com 32.560 km
- Desde 13 de Dezembro de 2005 até 9 de Fevereiro de 2006 o autor utilizou um veículo automóvel que foi posto à sua disposição pela ré e tomado de aluguer.
- Por carta de 03-01-2006, junta a fls.46/47, o autor, através de advogada, reclamou da ré Automóveis, Lda. a entrega de um veículo automóvel novo, da mesma marca, modelo, cilindrada e características.
- A presente acção foi intentada no dia 09-02-2006.
- A anomalia de funcionamento do veículo, traduzida pelas expressões “fazer poço” e “engasgar-se” desvaloriza-o em medida não determinada.
- Em Novembro de 2006 a oficina da Campocar, concessionária do grupo da primeira ré, procedeu à substituição do turbo do veículo de marca Peugeot e matrícula YY.
- Nessa data o veículo registava 73 493 quilómetros percorridos.
- No dia 5 de Setembro de 2007, quando o autor circulava com o veículo de marca Peugeot e matrícula 97-05-ZN na A2, o turbo do veículo partiu.
- No dia 11 de Outubro de 2007 o veículo de marca Peugeot e matrícula YY deu entrada numa oficina da Campocar, pertencente ao grupo Santogal, para que se verificasse a causa de a viatura não pegar (alínea
- Para reparação das anomalias então detectadas, a ré elaborou, em 15 de Outubro de 2007, a estimativa de orçamento junta a fls. 284.
- O autor recusou-se a custear o montante da reparação referida em 14º.
- Em consequência desta avaria o veículo de marca Peugeot e matrícula YY não circula desde o dia 5 de Setembro de 2007.
Vejamos:
Nos termos do art. 913.º do C. Civil, a coisa vendida deve ser considerada defeituosa se sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou se não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Tendo em conta o conjunto de factos acabado de enunciar, julga-se ser seguro que está verificada aquela previsão legal, configurando a situação um caso evidente de venda de coisa defeituosa. Pois que está em causa a compra e venda de um veículo novo que não correspondia, em termos de funcionamento, àquilo que seria expectável para o A., ou para qualquer outro utilizador.
É certo que é algo vaga a descrição do defeito que resulta da matéria de facto, traduzida pelas expressões: “deixava de desenvolver, perdia força e dava solavancos, soluços (fazer poço e engasgar-se)”, não tendo sido estabelecida a medida concreta desse deixar de desenvolver, perder força, dar solavancos ou soluços. Mas, para além de estar em causa uma anomalia que era directamente detectável, apesar de o computador não a identificar, a sua relevância é evidenciada pela preocupação do A. em vê-la resolvida e, particularmente, pela muita atenção que lhe foi dispensada pelas rés, e pelo muito esforço por estas desenvolvido no sentido da sua resolução.
De resto, está em causa uma falha do motor, verificada em aceleração até às 2000 rotações, afectando seguramente, ainda que em medida não rigorosamente determinada, a utilização do veículo. Não foi discutido nos autos, mas julga-se ser notório que qualquer utilizador atribui particular importância, no que respeita à condução de veículos automóveis, à qualidade de resposta do motor e, em particular, à certeza e à segurança dessa resposta. Julga-se ser ainda notório que, essa qualidade de resposta, sendo relevante em qualquer regime de rotações que o motor comporte, é-o especialmente em baixas rotações, designadamente nas situações de recuperação de marcha, com transições de caixa de velocidades, e nas situações em que se torna necessária uma aceleração rápida, como é o caso das manobras de ultrapassagem.
Como quer que seja, julga-se ser seguro que não podia ser exigido ao A., que comprou um veículo novo, em suposto bom estado de funcionamento, pagando o respectivo preço, que aceitasse ficar com um veículo com tais limitações de resposta do motor, que certamente o desvalorizam.
Prosseguindo, importa considerar que, tendo vendido ao A. um veículo com defeito, a R. não logrou fazer prova da respectiva eliminação. Não ficou provado que o defeito tivesse sido eliminado com a substituição do calculador do motor, conforme alegaram as rés, nem em qualquer outro momento, que nem sequer foi alegado. E, uma vez demonstrada a existência do defeito de funcionamento do veículo, incumbia às rés o ónus de alegação e prova da respectiva eliminação.
Mas, não só essa prova não foi feita, como se indicia, diversamente, que o defeito não foi eliminado com a substituição do calculador, nem com a posterior intervenção, realizada em Novembro de 2006, na oficina da Campocar.
Mais do que isso, deve ser considerado igualmente não provado que o defeito em causa seja reparável. Nada foi discutido a este propósito e, mais uma vez, cabia às rés essa demonstração, até porque só ela teria os conhecimentos técnicos necessários.
Assim sendo, o insucesso das diversas tentativas já realizadas que, aparentemente, esgotaram as hipóteses de reparação equacionáveis pelas rés, aponta no sentido da irreparabilidade daquele defeito. Não podem ser aqui equacionadas hipóteses de reparação que nem sequer foram alegadas. E não se pode exigir ao A. que aguarde mais tempo para poder dispor de um veículo em condições normais de funcionamento. Para além de que, chegado o momento da decisão, só podem ser atendidos, para além dos factos oportunamente alegados pelas partes, os que forem notórios e, como se referiu, as rés limitaram-se a alegar que o defeito foi reparado, não tendo considerado qualquer outra hipótese.
Não se podendo considerar possível a reparação, e estando em causa um bem de natureza fungível, assiste ao A. o direito à substituição do veículo, nos termos do art. 914.º do C. Civil.
Essa substituição terá de ser feita por um veículo novo, em regular estado de funcionamento, pois que só dessa forma será realizado o cumprimento pontual da prestação contratual da vendedora. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e do contrato de compra e venda dos autos resultou para a ré a obrigação de entregar ao comprador, ou a quem este indicasse, um veículo em bom estado de funcionamento. Mas o veículo entregue tinha um defeito de funcionamento do motor, que afectava, de forma relevante, a respectiva utilização e o desvalorizava. E esse defeito não foi eliminado nas diversas tentativas realizadas pelas rés na parte final do primeiro ano de utilização do veículo, nem posteriormente. Pelo que, neste momento, não se descortina uma alternativa válida à entrega de um veículo idêntico em estado novo, tal como se julgou na decisão recorrida.
As recorrentes opõem que já não é possível, ou será extremamente oneroso, fazer a entrega de um veículo novo do mesmo modelo, que deixou de ser fabricado.
Mas este é, como já se referiu, um facto que não foi oportunamente alegado, nem pode ser considerado notório, não podendo, pois, ser atendido na decisão. E, a ser exacto o pressuposto assim invocado, a obrigação estabelecida poderá ser convertida em obrigação de pagamento de quantia certa, em montante equivalente ao do valor do veículo que deveria ser entregue, conforme prevê o art. 931.º do CPC.
As apelantes questionam ainda aquilo que consideram ser o benefício injustificado que resulta da decisão recorrida, ao facultar ao réu um veículo novo, desconsiderando os muitos milhares de quilómetros por ele percorridos com o veículo dos autos, ou com os veículos de substituição. Mas, segundo se julga, também aqui não lhes pode ser reconhecida razão.
É certo que, ao receber agora um veículo novo, ou o respectivo valor, o A. acaba por receber um benefício, pois que, conforme pretendem as rés, o mesmo não pode restituir a utilização que teve do veículo dos autos, utilização que, apesar das limitações já referidas, foi assegurando a satisfação dos interesses do autor.
Mas, para além de, nos presentes autos, estar em causa o efectivo cumprimento do contrato, onde não há lugar a restituição das prestações, a utilização prolongada do veículo pelo autor apenas teve lugar porque não foi oportunamente atendida a pretensão deste no sentido da respectiva substituição.
O defeito foi denunciado em finais de Abril de 2005, terá sido detectado pela ré em Outubro e, depois de fracassadas diversas tentativas de reparação, o autor reclamou a entrega de um veículo novo no final do ano de 2005, pedido que reiterou no início de 2006, e confirmou na presente acção, intentada a 09-02-2006. Ou seja, a substituição do veículo foi pedida quando o mesmo registava cerca de 30.000 quilómetros, e parte deles tinham sido percorridos por colaboradores da ré, tendo em vista a detecção da avaria.
Ora, uma vez que só a entrega de um veículo novo, em bom estado de funcionamento, realiza integralmente a prestação contratual da vendedora do veículo, e não podendo ser imputável ao autor a demora nessa entrega, não se vê que deva agora ser deduzido na prestação a realizar o valor da utilização que o autor fez do veículo dos autos, enquanto o mesmo funcionou.
Não se vendo que possa ser configurada aqui uma situação de abuso de direito.
III – Os danos morais
Pretendem as apelantes que o recorrido não sofreu transtornos ou incómodos com a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, até porque sempre beneficiou, a título gratuito, de um veículo de substituição com o qual podia exercer a sua actividade profissional.
Nesta parte, a decisão recorrida, depois de discorrer doutamente sobre a questão da reparação de danos não patrimoniais, designadamente quando fundados em responsabilidade contratual, foi justificada nos seguintes termos que, por comodidade, se reproduzem:
«No caso em apreciação, apurou-se que o autor se deslocou inúmeras e repetidas vezes às oficinas da ré para detecção e reparação dos defeitos da viatura, que o veículo permaneceu nas oficinas da ré por vários meses.
Centrando-nos na situação concreta dos autos, afigura-se que estes transtornos, incómodos e indisponibilidade da viatura sofridos pelo autor, em consequência das sucessivas deslocações às oficinas da ré, assumem gravidade relevante e que saem da mediania e ultrapassam as fronteiras da banalidade.
Não consubstanciam meras contrariedades e incómodos decorrentes de uma qualquer situação típica de incumprimento contratual.
Por conseguinte, conclui-se pela indemnizabilidade dos danos morais comprovados nos autos, por assumirem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
É entendimento jurisprudencial unânime que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder ao comando do artº 496º do CC, tem de ser significativa.
Claro que já ninguém retira ao autor a situação grave por que passou e que já ficou descrita, assim como ninguém poderá, em rigor, compensar os incómodos e transtornos por que passou e continua a passar.
Mas pode e deve atenuar-se-lhe tudo isso.
Como tal, julga-se adequada a indemnização a arbitrar nesta sede no montante de Euros: 2.500,00.
Porém, como a sentença não pode condenar em quantidade superior do que se pedir, apenas se arbitra ao autor a indemnização no montante por ele peticionado de Euros: 750,00.
Ou seja, entendeu-se que os incómodos que o autor suportou com as sucessivas deslocações à oficina da ré para detecção e reparação dos defeitos do veículo eram atendíveis como danos não patrimoniais.
Pela nossa parte, admitindo que a resposta a esta questão não seja pacífica, não subscrevemos tal entendimento.
Tendo sido contabilizadas oito deslocações do veículo à oficina durante o ano de 2005, duas delas foram directamente motivadas por pequenos “toques”, e outras tantas por revisões periódicas. Deste modo, as deslocações motivadas directamente pela avaria foram quatro no ano de 2005 e duas no ano de 2006.
E em todas as deslocações o autor foi correctamente atendido, foi dispensado muito tempo e esforço à detecção da anomalia denunciada, que teimava em não se reproduzir na oficina, e foram disponibilizados veículos de substituição sempre que tal se justificou.
E nenhum prejuízo patrimonial, que seria mais plausível, foi alegado com base nessas mesmas deslocações, o que também aponta no sentido da sua menor relevância.
Julga-se, pois, que os incómodos suportados pelo autor com as deslocações à oficina, que tiveram exclusivamente por causa a questionada anomalia de funcionamento do motor do veículo, não assumem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, não devendo ser mantida, nessa parte, a decisão recorrida.
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o ponto 1.3 da decisão recorrida, onde a ré Automóveis, Lda foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 750.00 (setecentos e cinquenta euros) a título de compensação por danos morais, confirmando-se, em tudo o mais, a mesma decisão.
Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 06-05-2010
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)